Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027743 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SUB-ROGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120855411 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7116/93 | ||
| Data: | 12/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras (Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977). II - Tendo violado os direitos de outrem, o Autor terá de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483 do Código Civil). III - A reparação dos danos deve ser feita por modo tal que, na medida do possível, seja reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562 do Código Civil). IV - As lesões foram complicadas e, sendo fracturas, provocaram dores profundas; os tratamentos hospitalares e internamentos foram prolongados, sendo tudo isto elementos a atender para ressarcir os danos morais. V - A quantia total, estando englobada no montante máximo coberto pelo seguro, será da responsabilidade da ré seguradora. VI - Sobre este quantitativo global incidirão juros à taxa anual legalmente estabelecida, desde a data da sentença da 1. instância. | ||