Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085541
Nº Convencional: JSTJ00027743
Relator: MATOS CANAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS
Nº do Documento: SJ199512120855411
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7116/93
Data: 12/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras (Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977).
II - Tendo violado os direitos de outrem, o Autor terá de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483 do Código Civil).
III - A reparação dos danos deve ser feita por modo tal que, na medida do possível, seja reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga
à reparação (artigo 562 do Código Civil).
IV - As lesões foram complicadas e, sendo fracturas, provocaram dores profundas; os tratamentos hospitalares e internamentos foram prolongados, sendo tudo isto elementos a atender para ressarcir os danos morais.
V - A quantia total, estando englobada no montante máximo coberto pelo seguro, será da responsabilidade da ré seguradora.
VI - Sobre este quantitativo global incidirão juros à taxa anual legalmente estabelecida, desde a data da sentença da
1. instância.