Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079726
Nº Convencional: JSTJ00009309
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
TRIBUNAL COLECTIVO
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: SJ199105080797261
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 743/89
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E de agravo o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão da Relação que anulou a decisão do colectivo e mandou baixar o processo para formular novos quesitos, visto que aquele acordão não conheceu do merito da causa.
II - A omissão de pronuncia ou não conhecimento, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questão que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III - Se o Tribunal da Relação não apreciar a questão de merito, por tal depender de averiguação factual mandada efectuar por aquele tribunal, a apreciação da referida questão fica sustada e não omitida, no ambito do poder legal da Relação - artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
IV - A Relação, como tribunal de instancia, e soberana na fixação, em definitivo, dos factos materiais da causa, salvo os casos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
V - O uso do poder conferido a Relação pelo n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, conducente a repetição do julgamento do Colectivo e cognoscivel pelo Supremo, na medida em que constitui materia de direito saber se a Relação anulou a decisão do Colectivo dentro ou fora do condicionalismo legal.