Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009309 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO OMISSÃO DE PRONUNCIA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO TRIBUNAL COLECTIVO JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080797261 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 743/89 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de agravo o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão da Relação que anulou a decisão do colectivo e mandou baixar o processo para formular novos quesitos, visto que aquele acordão não conheceu do merito da causa. II - A omissão de pronuncia ou não conhecimento, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questão que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III - Se o Tribunal da Relação não apreciar a questão de merito, por tal depender de averiguação factual mandada efectuar por aquele tribunal, a apreciação da referida questão fica sustada e não omitida, no ambito do poder legal da Relação - artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil. IV - A Relação, como tribunal de instancia, e soberana na fixação, em definitivo, dos factos materiais da causa, salvo os casos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. V - O uso do poder conferido a Relação pelo n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, conducente a repetição do julgamento do Colectivo e cognoscivel pelo Supremo, na medida em que constitui materia de direito saber se a Relação anulou a decisão do Colectivo dentro ou fora do condicionalismo legal. | ||