Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081140
Nº Convencional: JSTJ00015633
Relator: RUI BRITO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CAPITAL SOCIAL
Nº do Documento: SJ199205050811401
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25024/90
Data: 01/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve interpretar-se não restritivamente, embora em termos hábeis mas de acordo com o sentido que decorre naturalmente do texto do n. 4 do artigo 397 do Código de Processo Civil, a regra aí contida, no sentido de que, a partir da citação, fica suspensa a executoriedade da deliberação social visada com o pedido de suspensão, no âmbito do procedimento cautelar requerido pelo sócio, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil.
II - O preceito constante no artigo 18 da LSQ aplica-se ao caso aí expressamente previsto em conjugação com o artigo 17 do mesmo diploma, ou seja, quando a obrigação de efectuar prestações suplementares de capital esteja estipulada no contrato social e não for restrita a uma quantia determinada.