Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015633 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CAPITAL SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199205050811401 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25024/90 | ||
| Data: | 01/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve interpretar-se não restritivamente, embora em termos hábeis mas de acordo com o sentido que decorre naturalmente do texto do n. 4 do artigo 397 do Código de Processo Civil, a regra aí contida, no sentido de que, a partir da citação, fica suspensa a executoriedade da deliberação social visada com o pedido de suspensão, no âmbito do procedimento cautelar requerido pelo sócio, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. II - O preceito constante no artigo 18 da LSQ aplica-se ao caso aí expressamente previsto em conjugação com o artigo 17 do mesmo diploma, ou seja, quando a obrigação de efectuar prestações suplementares de capital esteja estipulada no contrato social e não for restrita a uma quantia determinada. | ||