Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE PROVA PERICIAL PRESUNÇÕES PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401280034054 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9697/02 | ||
| Data: | 04/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo Supremo dos poderes conferidos à Relação pelo artº. 712º, do CPC, não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não fazer uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrita à violação da lei. II- Não pode o STJ conhecer do recurso da decisão da Relação tomada ao abrigo do disposto no artº. 712º do CPC, por o mesmo se situar no domínio da matéria de facto insindicável pelo Supremo, solução aliás expressamente consagrada pelo DL nº. 375-A/99 de 20 de Setembro que acrescentou o nº. 6 ao artº. 712º do CPC, estatuindo expressamente a inadmissibilidade de recurso para o STJ das decisões da Relação sobre a matéria de facto previstas nos números anteriores do preceito. III- Não existe qualquer disposição de direito probatório material que imponha a averiguação das causas que determinaram a morte de uma pessoa através de prova pericial, designadamente de um exame médico-legal, vigorando nesta matéria plenamente o princípio da liberdade de julgamento inscrito no artº. 655º, nº. 1 do CPC. IV- Cabe ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários o ónus da prova do acidente e de todos os elementos que o integram (artº. 342º do C.Civil), beneficiando-os todavia a lei com as presunções estabelecidas nos artºs. 6º, nº. 5 da LAT (Lei nº. 100/97 de 13 de Setembro) e 7º, nº. 1 da RLAT (DL nº. 143/99 de 30 de Abril). V- O sentido útil da presunção estabelecida no artº. 6º, nº. 5 da LAT é tão só o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, não os ilibando de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. VI- No artº. 7º, nº. 1 da RLAT, o que se presume é a verificação do próprio acidente quando a lesão é observada no local e no tempo de trabalho. VII- Não existe um acidente de trabalho indemnizável à luz da LAT quando a lesão que determinou a morte (paragem cardio-respiratória) resultou exclusivamente da angina de peito e patologia aórtica de que o sinistrado já padecia. VIII- Apenas pode dar-se relevância à predisposição patológica para os efeitos da LAT quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" e B, respectivamente viúva e filha de C, residentes na Rua Adriano Correia de Oliveira, n.º ..., Laranjeiro, instauraram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho patrocinadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público contra a "Companhia de Seguros D, S.A."., com sede na R. Alexandre Herculano, nº ..., em Lisboa, peticionando se declare que o acidente dos autos seja considerado de trabalho e se condene a Ré a pagar: 1. ao cônjuge sobrevivo, com início em 17.12.2000, a pensão anual e vitalícia de Esc. 1.188.000$00 e de Esc. 1.584.000$00 a partir dos 65 anos; 2. ao cônjuge sobrevivo e filha do sinistrado Esc. 765.600$00 a título de subsídio por morte; 3. ao cônjuge sobrevivo Esc. 255.200$00 por despesas de funeral; 4. à filha do sinistrado, com início a 17 de Dezembro de 2000, a pensão anual de 792.000$00. 5. os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso. Alegaram para tanto, e em síntese, que no dia 16 de Dezembro de 2000 C encontrava-se a desempenhar as funções de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização da Sociedade "E, Lda." no Centro de Congressos da FIL em Lisboa, quando foi acometido de paragem cardio-respiratória irreversível, que lhe determinou a morte; que este evento ocorreu após esforço físico inusitado do serviço de mesa prestado a mais de mil pessoas e que a referida sociedade tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré. Citada, veio a R. seguradora contestar, alegando, em resumo, que não existe nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pelo sinistrado e a sua morte, sendo que, anteriormente ao acidente, este padecia de angina de peito e de patologia aórtica, doenças estas que foram exclusivamente determinantes do enfarte de miocárdio e, consequentemente, da sua morte. Conclui pela inexistência de um acidente de trabalho e pugna pela sua absolvição do pedido. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social reclamou o reembolso das quantias pagas a cada uma das demandantes, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência entre 1 de Janeiro de 2001 e 1 de Janeiro de 2002 no valor total de € 10.072,06. Foi proferido despacho de saneamento e condensação processual. A fls. 119 veio a Ré arguir a nulidade da notificação do despacho saneador, factos assentes e base instrutória, arguição que foi desatendida por despacho proferido a fls. 118. Inconformada, interpôs a Ré recurso de agravo a fls. 123-130 concluindo que deve o despacho recorrido, que desatendeu a arguição de nulidade, ser revogado e substituído por outro em que se mande repetir a notificação. Este recurso foi admitido com subida diferida, tendo sido proferido despacho de sustentação. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova. No decurso da mesma o Instituto de Solidariedade e Segurança Social ampliou o seu pedido para o valor de € 11.427,31, ampliação que foi admitida. Decidida a matéria de facto nos termos de fls. 165-166, foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido. Inconformadas as AA., recorreram de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 2 de Abril de 2003, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância, não conhecendo do agravo deduzido. Novamente inconformadas as AA., vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1. Conforme aceite no douto Acórdão recorrido, o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no local e tempo de trabalho; 2. Na tese do douto Acórdão recorrido a Ré-Seguradora logrou fazer a prova contrária dos factos presumidos, ou seja, de que "as afecções mórbidas de que o sinistrado padecia anteriormente ao seu decesso (angina de peito e patologia aórtica) foram as causas exclusivamente determinantes da paragem cardio-respiratória e consequente morte do mesmo"; 3. A sustentação do douto Acórdão recorrido é, salvo o devido respeito insuficiente. 4. Firma-se tal sustentação num certificado de óbito, com base em pressupostos que exigem uma análise interna do cadáver, não confirmados por qualquer exame médico-legal; 5. No caso dos autos não foi efectuada autópsia; 6. O certificado de óbito atesta que "a morte do sinistrado foi devida a enfarte do miocárdio" nada podendo acrescentar, quanto às causas que exclusivamente produziram aquele evento; 7. Só através de um exame médico-legal seria possível alcançar tal conclusão - o que invoca para efeitos do disposto no Artº. 722º/2 do Cód. Proc. Civil; 8. A predisposição patológica da vítima só determina que o acidente não seja indemnizável se for a causa única do acidente verificado; 9. Cabendo à entidade patronal ou à Seguradora a prova de que o aparecimento da lesão se ficou a dever exclusivamente à existência daquela predisposição patológica; 10. A Ré-Seguradora não logrou fazer a prova de factos impeditivos do direito à reparação por acidente de trabalho; 11. Perante a matéria de facto provada, as circunstâncias em que o sinistrado desempenhava o seu trabalho funcionaram como um factor exógeno sem o qual o trabalhador, ainda que adoentado, poderia viver, como uma pessoa normal, durante tempo indeterminado. A recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador Geral Adjunto não emitiu "parecer" nos autos por considerar ser o mesmo legalmente inadmissível em face do disposto no artº. 87º, nº. 3 do CPT e uma vez que as familiares do sinistrado falecido são patrocinadas pelo Ministério Público. 2. Fundamentação de facto O Tribunal da 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 2.1. No dia 16 de Dezembro de 2000, C desempenhava funções de empregado de mesa sob as ordens, direcção e fiscalização da firma "E, Lda" no Centro de Congressos da FIL em Lisboa, cumprindo um período de trabalho ininterrupto das 10 às 17 e auferindo a retribuição diária de 11.000$00 - alínea A) dos factos assentes. 2.2. Tinha como tarefas, integrado numa equipe, servir um almoço de campanha de um candidato presidencial com cerca de mil convidados e proceder no final ao arrumo de utensílios e atoalhados - alínea B) dos factos assentes. 2.3. Quando, cerca das 16 h, imediatamente após ter servido o almoço, procedia à dobragem das saias das mesas, tem a paragem cardio-respiratória irreversível - alínea C) dos factos assentes. 2.4. Não foi feita autópsia - alínea D) dos factos assentes. 2.5. Por contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº. 2-1-19121143103, a firma - "E, Lda" tinha transferido para a "Companhia de Seguros D, S.A.", actualmente denominada "F, Companhia de Seguros, S.A.", o seu risco infortunístico na modalidade de folha de férias, com montante de salários variável - alínea E) dos factos assentes. 2.6. Realizada a tentativa de conciliação, em 3 de Maio de 2001, viria a mesma a frustrar-se, porquanto a Ré apenas aceitou a transferência de responsabilidade do salário de 11.000$00 x 360 - alínea F) dos factos assentes. 2.7. A Autora A estava casada com C - alínea G) dos factos assentes. 2.8. A Autora B, nascida a 16 de Julho de 1980, é filha de C - alínea H) dos factos assentes. 2.9. Está a frequentar um curso de enfermagem da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa - alínea I) dos factos assentes. 2.10. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões pagou às Autoras, a título de subsídio por morte, as quantias de € 2.477,63 e de € 2.678,65, respectivamente - alínea J) dos factos assentes. 2.11. E entre 1 de Janeiro de 2001 e 1 de Junho de 2002, pagou-lhes, a título de pensões de sobrevivência, as quantias de € 5.310,83 e de € 960,20, também respectivamente - alínea L) dos factos assentes. 2.12. No dia 16 de Dezembro de 2000, C desenvolveu intensa actividade no serviço de mesa prestado - resposta ao quesito 1º. 2.13. O C era de boa compleição física - resposta ao quesito 3º. 2.14. O C desempenhava, habitualmente, funções profissionais como empregado de escritório - resposta ao quesito 4º. 2.15. Cerca de dez ou onze anos antes de ter falecido tinha começado a exercer actividade ao fim de semana, como trabalhador eventual, para diversos restaurantes, actividade esta que cumulava com a mencionada em 2.14. - resposta ao quesito 5º. 2.16. O C padecia de angina de peito e de patologia aórtica - resposta ao quesito 7º. 2.17. Que foram exclusivamente determinantes da paragem cardio-respiratória sofrida - resposta ao quesito 8º. O Tribunal da Relação aditou a esta matéria os seguintes factos: 2.18. O C faleceu no dia 16 de Dezembro de 2000, pelas 17 horas. 2.19. A paragem cardio-respiratória referida em 2.3. foi causa directa e necessária da morte do C. 3. Fundamentação de Direito 3.1. Questões a decidir Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3 do C.Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº. 1º, nº. 2, al. a) do C.Processo Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - a de saber se o STJ pode interferir na fixação dos factos materiais da causa nos termos propugnados pelas recorrentes; - a de saber se o sinistrado marido e pai da recorrentes sofreu um acidente de trabalho indemnizável à luz da Lei nº. 100/97 de 13 de Setembro; - a da eventual relevância da predisposição patológica da vítima nos termos do artº. 9º da Lei nº. 100/97 de 15 de Setembro. 3.2. Primeira questão As recorrentes questionam na revista, fundamentalmente, a afirmação constante do acórdão recorrido de que a Ré-Seguradora logrou fazer a prova contrária dos factos presumidos, ou seja, de que "as afecções mórbidas de que o sinistrado padecia anteriormente ao seu decesso (angina de peito e patologia aórtica) foram as causas exclusivamente determinantes da paragem cardio-respiratória e consequente morte do mesmo". E discordam desta afirmação por considerarem que a sustentação do acórdão recorrido é a este respeito insuficiente por se firmar num certificado de óbito, com base em pressupostos que exigem uma análise interna do cadáver, não confirmados por qualquer exame médico-legal. Daqui resulta que a sua discordância se prende essencialmente com a matéria de facto fixada pelas instâncias. Aliás, já perante o Tribunal da Relação as recorrentes, embora não observando o disposto no artº. 690º-A, nº. 1 do CPC, questionavam a decisão sobre a matéria de facto, tendo o acórdão recorrido reapreciado a matéria de facto e concluído, depois da análise dos elementos de prova que serviram de base à decisão de facto, nos seguintes termos: "não vemos que os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, na sua globalidade e em confronto com os documentos constantes dos autos, nomeadamente o de fls. 161-163, justifiquem uma diferente apreciação e valoração daquela que foi a convicção da 1ª instância". E poderá este Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão da Relação quanto à matéria de facto, apreciando a suficiência da sua fundamentação, como sustentam as recorrentes? A resposta é necessariamente negativa. Na verdade, o STJ, funcionando estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, conhece unicamente de matéria de direito nos termos do artº. 26º da LOFTJ aprovada pela Lei nº. 3/99 de 13 de Janeiro, do artº. 87º, nº. 2 do CPT e dos artºs. 721º e 722º do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não podendo, em regra, alterá-los (1). Constituindo um tribunal de revista, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida. Nos termos do preceituado no artº. 722º, nº. 2 do C.Processo Civil aplicável "ex vi" do nº. 2 do artº. 729º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no Acórdão da Relação, na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória (2). Também de acordo com o artº. 729º, nº. 3 do CPC, o STJ tem o poder de ampliar a matéria de facto para corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ordenando então a volta do processo à 2ª instância para ampliar a decisão de facto em ordem a esta constituir base suficiente para a decisão de direito (3). Perante este quadro normativo, o critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo Supremo dos poderes conferidos à Relação pelo artº. 712º, do CPC, não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não fazer uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrita à violação da lei: se a crítica à decisão da Relação (tenha ela sido no sentido de usar ou de não usar os poderes do aludido artº. 712º) tem por base a alegação de erro de direito, o Supremo poderá dela conhecer; se essa crítica respeita à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, sem qualquer alegação de violação das regras de direito, o STJ, como tribunal de revista, não pode dela conhecer (de novo, independentemente do sentido da decisão da Relação, usando ou não usando dos poderes do artº. 712º) (4). Assim, porque a possibilidade de o STJ decidir em matéria de facto se confina ao domínio da prova vinculada, reconduzindo-se afinal à análise de questões verdadeiramente de direito (5), o recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas. Este ocorre quando, no apuramento da matéria de facto relevante, os meios de prova são indevida ou deficientemente valorados pelas instâncias (6). Não pode pois este STJ conhecer do recurso da decisão da Relação tomada ao abrigo do disposto no artº. 712º do CPC, por o mesmo se situar no domínio da matéria de facto insindicável pelo Supremo, solução aliás expressamente consagrada pelo D.L. nº. 375-A/99 de 20 de Setembro (em vigor desde 1999.10.20 nos termos do artº. 9º do diploma) que procedeu à revisão da lei processual civil e acrescentou o nº. 6 ao artº. 712º do CPC, estatuindo expressamente a inadmissibilidade de recurso para o STJ das decisões da Relação sobre a matéria de facto previstas nos números anteriores do preceito. Sustentam as recorrentes contudo perante o STJ, e expressamente para os efeitos do disposto no artº. 722º, nº. 2 do CPCivil, que o certificado de óbito atesta que "a morte do sinistrado foi devida a enfarte do miocárdio" nada podendo acrescentar, quanto às causas que exclusivamente produziram aquele evento e que só através de um exame médico-legal seria possível alcançar tal conclusão. Embora deste modo enquadrem a questão dentro dos poderes que a lei atribui ao STJ em sede fáctica (artº. 722º, nº. 2 do CPC), entendemos que continua a não lhes assistir qualquer razão, como se passará a expor. A propósito da matéria em causa foram formulados na base instrutória os seguintes quesitos (fls. 111): "7º) C padecia de angina de peito e de patologia aórtica? 8º) Que foram exclusivamente determinantes da paragem cardio-respiratória sofrida?" Estes quesitos foram considerados provados na decisão da matéria de facto (fls. 165). Exarou-se em tal decisão que esta resposta aos quesitos 7º e 8º se fundou no certificado de óbito junto a fls. 161 a 163 e no depoimento da testemunha G, a qual é médico, como resulta da acta de fls. 169. Mostrava-se ainda quesitado na base instrutória se a actividade e esforço desenvolvidos pelo sinistrado no dia 16 de Dezembro de 2000 estiveram na origem da paragem cardio-respiratória que o vitimou, o que não ficou provado (vide a resposta ao quesito 2º). Quanto a esta resposta negativa, a Mma. Juiz de 1ª instância fundou-a no facto de as testemunhas ouvidas não terem respondido por forma a confirmarem a respectiva matéria. Resulta do teor do despacho que decidiu a matéria de facto que esta, a este propósito resultou da análise de prova testemunhal (concretamente a testemunha G) e também da análise do certificado de óbito constante de fls. 161 a 163. O aludido certificado identifica como causa ou condição que provocou directamente a morte "enfarte do miocárdio", como causas antecedentes "angor pectoris" e como outros estados mórbidos significativos "patologia aórtica", sendo certo que o médico que o subscreveu responde afirmativamente à pergunta sobre se "foi médico assistente do falecido, isto é, preceituou ou dirigiu o tratamento da doença até à morte, ou visitou ou foi consultado pelo enfermo dentro do período de sete dias que precedeu a morte". Trata-se pois de uma análise de diferentes meios probatórios, inexistindo disposição de direito probatório material que imponha a averiguação das causas que determinaram a morte de uma pessoa através de um exame médico-legal. Nesta matéria vigora plenamente o princípio da liberdade de julgamento inscrito no artº. 655º, nº. 1 do CPC, não exigindo a lei para a prova dos factos em causa qualquer formalidade especial. Tal não significa que, atento o carácter específico da matéria, não deva o julgador demandar a intervenção de pessoas com competência e idoneidade na área técnica ou científica em causa, o que na generalidade das vezes é alcançado lançando mão da prova pericial que se encontra regulada nos artºs. 568º e ss. do CPC - intervindo o perito, no processo de manifestação da fonte da prova, como intermediário que traduz ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação (7) -, mas que também pode obter-se analisando documentos emitidos por técnicos (caso do certificado de óbito), ou ouvindo testemunhas com conhecimentos especiais e abalizados na matéria (caso da testemunha médica) (8). É importante salientar ainda que, mesmo produzindo-se prova pericial em conformidade com o formalismo processual prescrito nestes preceitos, não deixa de vigorar neste âmbito o princípio geral da livre apreciação da prova pelas instâncias (artº. 655º do CPC), em face do disposto no artº. 389º do C.Civil, segundo o qual: "A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal". Ou seja, apesar de a resposta dos peritos assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, parte-se do princípio de que ao juiz não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e atribui-se ao tribunal o poder de, com o seu prudente critério, decidir sobre a realidade de facto a que a perícia se refere. Mesmo em relação à segunda perícia, que se mostra rodeada de melhores garantias de idoneidade técnica, o artº. 591º do CPC reafirma o poder de livre decisão do tribunal. Assim, concluindo que na fixação dos factos materiais da causa não houve ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não pode o STJ reapreciar as respostas dadas aos quesitos 2º, 7º e 8º e, consequentemente, deve acatar os factos afirmados pelas instâncias de que o C padecia de angina de peito e de patologia aórtica e que estas foram exclusivamente determinantes da paragem cardio-respiratória sofrida (2.16. e 2.17.). 3.3. Segunda questão Em face desta factualidade, vejamos se o sinistrado marido e pai das recorrentes sofreu um acidente de trabalho indemnizável. O nº. 1 do artº. 6º da LAT (Lei nº. 100/9797 de 13 de Setembro, aplicável ao acidente dos autos ocorrido em 16 de Dezembro de 2000, bem como o DL nº. 143/99 de 30.4, por força dos artºs. 41º da Lei 100/97, 71º do DL 143/99 e 1º do DL 382-A/99, de 22.9)) estatui que é acidente de trabalho aquele que: "se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte". Resulta da conjugação dos artºs. 2º e 6º da LAT que o conceito de acidente de trabalho é caracterizado por três elementos delimitadores, de verificação cumulativa, além da existência de um contrato de trabalho. São eles: 1 - o elemento temporal (tempo de trabalho); 2 - o elemento espacial (local de trabalho); 3 - o elemento causal (nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, perturbação ou doença e entre esta e a morte ou a redução da capacidade de ganho). Em princípio, de acordo com a regra geral expressa no artº. 342º, nº. 1 do C. Civil, caberia ao trabalhador sinistrado, ou ao beneficiário legal, a prova de todos os elementos que integram o conceito de acidente de trabalho, incluindo a verificação do acidente e o elemento causal. Contudo, a lei estabelece a favor do titular do direito duas presunções. Assim, nos termos do nº. 5 do artº. 6º citado da LAT (Lei nº. 100/97): "se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste". E, nos termos do artº. 7º da RLAT (DL nº. 143/99): "a lesão constatada no local e no tempo de trabalho (...) presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho". Como se afirma no acórdão recorrido, o sentido útil da presunção do artº. 6º, nº. 5 da Lei 100/97 é o de libertar o sinistrado ou os beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Tal presunção, não afasta, porém, o ónus da prova do evento causador das lesões, como decorre da expressão contida no preceito "a seguir a um acidente". Se a lesão for reconhecida nas circunstância estabelecidas neste normativo - no local e tempo de trabalho, logo a seguir ao acidente -, cabe à entidade responsável pelo reparação alegar e provar que a mesma não é consequência do acidente. A presunção do artº. 7º, nº. 1 do RLAT reporta-se, por seu turno, à verificação da origem da lesão, ou seja, do próprio acidente. Quando observada uma lesão no local e tempo de trabalho, presume-se que a mesma é consequência de acidente de trabalho (9). No caso "sub judice", resulta da factualidade constante dos nºs. 2.1. a 2.3. e 2.18. que a lesão (paragem cardio-respiratória) ocorreu no tempo e no local de trabalho. Assim, presumem-se nos termos explicitados: - quer a verificação de um acidente de trabalho (artº. 7º, nº. 1 do RLAT), - quer o nexo de causalidade entre este eventualmente presumido acidente e a lesão (artº. 6º, nº. 5 da LAT). Trata-se contudo de presunções "juris tantum", ou seja, de presunções que podem ser ilididas através de prova em contrário. Se os titulares do direito que têm a seu favor uma presunção legal escusam de provar o facto a que ela conduz - artºs. 344º, nº. 1, e 350º, nº. 1 do C. Civil -, só poderá ter-se como assente o facto presumido se o ónus da prova do contrário imposto à outra parte não for satisfeito. Ora, no caso vertente, e como resulta da resposta restritiva dada ao quesito 1º, da negativa dada ao quesito 2º e das positivas que mereceram os quesitos 7º e 8º, que deram origem à factualidade vertida sob os nºs. 2.16 e 2.17., mostra-se efectivamente feita a prova do contrário dos factos presumidos. Ficou provado que a lesão (paragem cardio-respiratória) constatada no local e tempo de trabalho que determinou a morte do sinistrado resultou exclusivamente de uma doença de que este já padecia, o que paralisa desde logo o funcionamento da presunção estabelecida no artº. 7º, nº. 1 do RLAT de que se verificou um acidente no trabalho. É por isso de subscrever a afirmação constante do acórdão recorrido, refutada na revista pelas recorrentes, de que "as afecções mórbidas de que o sinistrado padecia anteriormente ao seu decesso (angina de peito e patologia aórtica) foram as causas exclusivamente determinantes da paragem cardio-respiratória e consequente morte do mesmo". Não encontra qualquer arrimo na matéria de facto fixada nos autos a afirmação das recorrentes, de que as circunstâncias em que o sinistrado desempenhava o seu trabalho funcionaram como um factor exógeno sem o qual o trabalhador, ainda que adoentado, poderia viver, como uma pessoa normal, durante tempo indeterminado (conclusão 11). A este propósito, apesar do muito que se quesitou (10), ficou apenas demonstrado que o sinistrado desenvolveu intensa actividade no serviço de mesa prestado - vide 2.12. -, o que é manifestamente insuficiente para afirmar qualquer relação entre tal actividade e a paragem cardio-respiratória. Esta, que foi a causa da morte do sinistrado, resultou exclusivamente da angina de peito e da patologia aórtica de que o sinistrado padecia, o que exclui a possibilidade de a relacionar com qualquer outro evento ocorrido no local e tempo de trabalho. Assim, e em suma, verificando-se no caso "sub judice" que a morte do trabalhador teve origem unicamente endógena e não estando demonstrada, ainda que por presunção, a verificação de qualquer evento de natureza externa (11) ocorrido no local e tempo de trabalho que estivesse na sua origem, não pode acolher-se a tese das recorrentes de que o morte do trabalhador foi consequência de um acidente de trabalho indemnizável à luz da Lei nº. 100/97 de 13 de Setembro. 3.4. Terceira questão Sustentam finalmente as recorrentes que a predisposição patológica da vítima só determina que o acidente não seja indemnizável se for a causa única do acidente verificado e que, cabendo à entidade patronal ou à seguradora a prova de que o aparecimento da lesão se ficou a dever exclusivamente à existência daquela predisposição patológica, a Ré-Seguradora não logrou fazer a prova de factos impeditivos do direito à reparação por acidente de trabalho (conclusões 8. a 10.). Não lhes assiste, contudo, qualquer razão. O artº. 9º, nº. 1 da LAT (Lei 100/97) estabelece que "A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada." (corresponde "grosso modo" ao nº. 1 da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965) Trata este preceito dos casos em que o sinistrado sofre em determinado momento um acidente de trabalho e, por força de uma sua predisposição patológica, vem a sofrer sequelas daquele acidente, sequelas estas que não sofreria se não fosse a referida predisposição. Como escreve Carlos Alegre, (12) "A predisposição patológica não é, em si, doença ou patogenia: é antes uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão." Também Cruz de Carvalho (13) sublinha que os casos referidos nos nºs. 1 e 2 da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 (que versava sobre esta questão da predisposição patológica), em que subsiste a obrigação reparadora a cargo da entidade responsável apesar de estar praticamente diluído o nexo de causa-efeito entre o acidente e o resultado danoso, são aqueles em que há uma anormalidade no organismo humano que torna o indivíduo propenso para certas doenças ou agravamento de outras sob a influência de uma causa ocasional (nº. 1), ou em que há lesão ou doença anteriores que o acidente agravou ou que agravaram elas próprias a lesão consecutiva ao acidente (nº. 2). Ou seja, apenas pode dar-se relevância à predisposição patológica para os efeitos da LAT quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica. Ora no caso "sub judice" não ficou demonstrada a existência de uma causa próxima (um eventual acidente) desencadeadora da lesão (a paragem cardíaca). Esta resultou exclusivamente da angina de peito e da patologia aórtica de que o sinistrado padecia, tendo a R. ilidido as presunções legais, quer de verificação de um acidente de trabalho, quer da verificação de um nexo de causalidade entre um eventual acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado que levaram à sua morte. Em conclusão, não podendo afirmar-se que o C sofreu um acidente de trabalho, e sendo pressuposto de aplicação do citado artº. 9º a existência de um acidente de trabalho - pois que se reporta às situações em que o sinistrado vítima de um acidente sofre sequelas deste que não sofreria se não fosse aquela predisposição -, carece de qualquer sentido útil a invocação deste preceito no caso "sub judice". Improcedem assim todas as conclusões das alegações das recorrentes. 4. Decisão Termos em que se decide negar a revista. Sem custas. Lisboa, 28 de Janeiro de 2004 Vítor Mesquita Ferreira Neto Fernandes Cadilha __________________ (1) Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista nº. 3607/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº. 3509/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº. 3316/00 da 4ª Secção), de 2001.04.18 (Revista nº. 59/00 da 4ª Secção), de 2002.11.13 (Revista nº. 4418/01 da 4ª Secção), de 2003.01.15 (Revista nº. 698/02 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº. 2238/02 da 4ª Secção). (2) Vide, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2003.03.12 (proferido na Revista nº. 2238/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (proferido na Revista nº. 1128/02 da 4ª Secção), de 2002.01.30 (proferido na Revista nº. 1191/01 da 4ª Secção), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº. 358/02 da 4ª Secção), de 2000.03.08 (proferido na Revista nº. 333/99 da 4ª Secção), de 1999.09.25 (in Ac. Doutrinais 420º, p.1467) e de 1999.01.22 (in B.M.J. 483/160). (3) Vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 1993.06.09 (in Ac. Doutrinais 383º, p. 1195). (4) Vide o Ac. do STJ de 2001.12.12 (proferido na Revista nº. 1954/01 da 4ª Secção). (5) Vide o Ac. do STJ de 2003.05.08 (proferido na Revista nº. 639/02 da 7ª Secção). (6) Vide os Acs. do STJ de 2000.06.01 (proferido na Revista nº. 33/00 da 4ª Secção) e de 2002.02.28 (proferido na Revista nº. 3717/01 da 4ª Secção). (7) Vide Lebre de Freitas in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, p 490. (8) A propósito da figura a que alguns autores germânicos dão o nome de "testemunha pericial" e no sentido de que a circunstância de serem intrinsecamente distintas as funções do perito e da testemunha não obsta a que, na mesma pessoa e no mesmo depoimento, se possam reunir as notas fundamentais da testemunha e do perito, vide Antunes Varela, Sampaio Nora e Miguel Bezerra in "Manual de Processo Civil", 1984, pp. 565-566. (9) Vide no âmbito das presunções legais em análise os Acórdãos do STJ de 87.10.14 (in Ac. Doutrinais 315º, p. 417), de 91.06.12 (in B.M.J. 408/364), de 2000.05.24 (Revista nº. 21/00 da 4ª Secção), de 2001.03.08 (Revista nº. 3845/00 da 4ª Secção) e de 2003.04.02 (Revista nº. 412/03 da 4ª Secção, este último proferido num caso em que a morte teve origem unicamente endógena). (10) Vide os quesitos 1º e 2º, em que se perguntava se no dia 16 de Dezembro de 2000 o C desenvolveu intensa actividade e teve um esforço físico inusitado, em consequência do serviço de mesa prestado (1º) e se estes estiveram na origem da paragem cardio-respiratória que o vitimou (2º). (11) Vide o citado Ac. do STJ de 2001.03.06 (Revista nº. 3845/00 da 4ª Secção) (12) In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, p. 69 (13) in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", 2ª edição, p. 26 |