Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065521
Nº Convencional: JSTJ00005224
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIVORCIO
INVENTARIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
CONJUGE CULPADO
DOAÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: SJ197412060655212
Data do Acordão: 12/06/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG301
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Codigo Civil de 1966 aplica-se aos efeitos a atribuir a um divorcio decretado ja no seu dominio.
II - Dos artigos 1784 e 1785 do Codigo Civil vigente resulta que o conjugue declarado culpado unico ou principal não pode na partilha receber mais bens do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos; e perde todos os beneficios recebidos, ou que haja de receber, do outro conjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior a celebração do casamento.
III - Feita uma doação a ambos os conjuges, mas em atenção a mulher, filha do doador, e verificado mais tarde o o dirvocio por culpa do marido, no inventario de separação de bens não devem os bens doados ser descritos como comuns, dado o preceituado naqueles artigos 1784 e 1785.