Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B3806
Nº Convencional: JSTJ00041272
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200104260038062
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5868/00
Data: 11/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA FORTEMENTE MAIORITÁRIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ99 AT99 ARTIGO 101 ARTIGO 103.R
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3810/00 DE 2000/10/24.
ACÓRDÃO STJ PROC2923/00 DE 2000/10/10.
ACÓRDÃO STJ PROC1989/00 DE 2000/10/03.
ACÓRDÃO STJ PROC1983/00 DE 2000/07/13.
ACÓRDÃO STJ PROC1974/00 DE 2000/10/04.
Sumário : I- Na injunção, a fórmula executiva aposta pelo secretário judicial não é um acto jurisdicional ou equiparável, antes se aproximando dos protestos feitos em notário.
II- A fixação da competência para a respectiva execução não depende das ocorrências no decurso da acção executiva (v.g., estarem os bens indicados á penhora dados ou não de penhor, serem ou não objecto de direito de retenção, etc), fixa-se anteriormente.
III- Competentes para dela conhecerem são os juízos cíveis (competência residual).
Decisão Texto Integral: