Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041272 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200104260038062 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5868/00 | ||
| Data: | 11/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA FORTEMENTE MAIORITÁRIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 AT99 ARTIGO 101 ARTIGO 103.R | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3810/00 DE 2000/10/24. ACÓRDÃO STJ PROC2923/00 DE 2000/10/10. ACÓRDÃO STJ PROC1989/00 DE 2000/10/03. ACÓRDÃO STJ PROC1983/00 DE 2000/07/13. ACÓRDÃO STJ PROC1974/00 DE 2000/10/04. | ||
| Sumário : | I- Na injunção, a fórmula executiva aposta pelo secretário judicial não é um acto jurisdicional ou equiparável, antes se aproximando dos protestos feitos em notário. II- A fixação da competência para a respectiva execução não depende das ocorrências no decurso da acção executiva (v.g., estarem os bens indicados á penhora dados ou não de penhor, serem ou não objecto de direito de retenção, etc), fixa-se anteriormente. III- Competentes para dela conhecerem são os juízos cíveis (competência residual). | ||
| Decisão Texto Integral: |