Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046309
Nº Convencional: JSTJ00038064
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ROUBO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
REENVIO
Nº do Documento: SJ199410060463093
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5075/91
Data: 10/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O roubo, na sua essência, é um crime de furto, caracterizado pela violência pessoal, física ou psíquica, constituindo um crime pluri-ofensivo cuja tutela penal envolve interesses relativos ao património e interesses relativos à segurança e liberdade das pessoas.
II - À violência física ou psíquica (ameaça), o artigo 306 n. 1 do CP equipara a violência que se caracteriza por qualquer meio que ponha o sujeito passivo na impossibilidade de resistir, e à qual alguma doutrina chama "violência imprópria".
III - Esta "terceira via" pressupõe processos físicos ou psíquicos que coloquem a vítima em situação de disponibilidade quanto ao agente pela incapacidade de se lhe opor.
IV - Se da factualidade provada apenas decorre que os arguidos estabeleceram um plano prévio para, em conjugação de esforços, assaltarem certa pessoa, o que veio a acontecer, e que um deles retirou da mão daquela uma pasta, contendo dinheiro e cheques, estes factos não são conclusivos quanto à maneira como o ofendido foi colocado em situação de não poder resistir e, por isso, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.