Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038064 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ROUBO NATUREZA DA INFRACÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060463093 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5075/91 | ||
| Data: | 10/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O roubo, na sua essência, é um crime de furto, caracterizado pela violência pessoal, física ou psíquica, constituindo um crime pluri-ofensivo cuja tutela penal envolve interesses relativos ao património e interesses relativos à segurança e liberdade das pessoas. II - À violência física ou psíquica (ameaça), o artigo 306 n. 1 do CP equipara a violência que se caracteriza por qualquer meio que ponha o sujeito passivo na impossibilidade de resistir, e à qual alguma doutrina chama "violência imprópria". III - Esta "terceira via" pressupõe processos físicos ou psíquicos que coloquem a vítima em situação de disponibilidade quanto ao agente pela incapacidade de se lhe opor. IV - Se da factualidade provada apenas decorre que os arguidos estabeleceram um plano prévio para, em conjugação de esforços, assaltarem certa pessoa, o que veio a acontecer, e que um deles retirou da mão daquela uma pasta, contendo dinheiro e cheques, estes factos não são conclusivos quanto à maneira como o ofendido foi colocado em situação de não poder resistir e, por isso, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. | ||