Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200603140003222 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal "ad quem". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", impetrando a condenação da demandada a pagar-lhe Esc. 22.107.668$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais,, sofridos pela sua pessoa, em consequência de acidente, alegadamente provocado por actuação culposa de condutor de porta-contentores, pertença de Empresa-B, a qual, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-91-039066/03, transferida para a demanda a responsabilidade civil por danos a terceiros causados, por acidentes na actividade de operadora portuária e emp. de estiva (cfr. fls. 1 a 16). b) Contestou a ré, como ressalta de fls. 73 a 75, batendo-se pela bondade da improcedência da acção. c) Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, veio a ser sentenciada a parcial procedência da acção, com condenação da seguradora a pagar ao autor 42.531,80 euros e juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, bem como " a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de despesas com deslocações a Lisboa, para tratamento e acompanhamento das lesões sofridas, também acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde a citação, até integral e efectivo pagamento". d) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou a demandada, o TRL, por acórdão de 05-06-16, com o teor que fls. 425 a 428 evidenciam, concedendo parcial provimento ao recurso, tendo condenado a ré a pagar ao apelado 30.474,76 euros, montante este acrescido "do que se vier a liquidar em execução, relativamente às aludidas despesas". e) De tal acórdão traz revista a seguradora, a qual, na alegação apresentada, em que propugna o acerto da revogação da decisão impugnada, tendo tirado as seguintes conclusões: 1. As cláusulas dos contratos de seguro constantes de apólice que não seja condição particular funciona como uma norma, segundo jurisprudência corrente. 2. O art. 664º do CPC prescreve que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 3. O contrato de seguro foi invocado na contestação da ré seguradora, regendo-se pelas condições particulares e gerais que, respectivamente, nas suas cláusulas constantes dos art.s 4º, exclusões, alínea A), e art. 5º, item 2, alínea F), excluem os "lucros cessantes". 4. O acórdão recorrido deveria ter revogado a douta sentença de 1ª instância, porquanto esta não aplicou as ditas cláusulas de exclusão de lucros cessantes aos lucros cessantes que deu como provados, na quantia de 2.100.000$00, decorrentes do impedimento do exercício do comércio bovino, pelo que violou o disposto nas referidas cláusulas contratuais e o art. 664º do CPC. f) Contra-alegou AA, defendendo o demérito da pretensão recursória. g) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Estando-se ante a hipótese contemplada no art. 713º nº 6, aplicável por via do plasmado no art. 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto apurada, descrita no acórdão sob recurso. III. O DIREITO: 1. Balizando a conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº3 e 690º nº1 do CPC), dir-se-à: No momento, para tanto, processualmente azado, a contestação (art. 489º do CPC), a ré não alegou não ser responsável, pese embora a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice com o nº já noticiado, pelo pagamento ao autor de qualquer "quantum", a título de danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes, no montante de Esc. 2.100.000$00 peticionados, por invocado impedimento do exercício do comércio de gado bovino, por banda de AA, em consequência das lesões por si sofridas por via do acidente a que se alude na petição inicial. Não alegou, no seu articulado, enfim, a seguradora, com relevo para o conspecto em apreço, mais do que o vertido no art. 1º daquela peça processual, isto é, que "entre a seguradora R. e a Empresa-B, vigorava, em 24-2-97, um contrato de seguro no Ramo Responsabilidade Civil, titulado pela apólice 2-1-91-039066/03, a qual garantia a responsabilidade civil imputável à segurada por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros pela actividade da sua empresa, até ao montante de Esc. 40.000.000$00", juntando documento comprovativo de tal, com acerto essa factualidade tendo sido considerada como assente, quando proferido despacho de condensação, mais tendo, outrossim, impugnado o aduzido pelo autor, em ordem a filiar a bondade do peticionado, a título de indemnização, por lucros cessantes, o que, com correcção, desaguou no ter-se levado à base instrutória tal materialidade fáctica. Só em audiência de discussão e julgamento, a 04-01-19, requereu a junção aos autos "do documento respeitante às condições particulares e gerais que "alegou", regem o contrato de seguro invocado nos autos" (cfr. fls. 250). A apólice do contrato de seguro, todavia, não é senão, um documento, um meio de prova cuja função é a que ressuma do art. 341º do CC, os factos, sejam eles os referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 342º do Código Civil, tendo de ser alegados no momento, para tanto, processualmente hábil, a lei não consentindo, como é apodíctico, que o que às partes cabe, vertido no art. 264º nº 1 do CPC, seja exercitado quando lhes aprouver. Esqueceu-se a ré de alegar? Sibi imputet!... O contrário, o acolhimento da tese da ré, em súmula, sufragar, redundaria no que o processo não pode consentir: a desordem. Enfim: O clausulado do contrato de seguro, vigente à data do sinistro, não é, mas evidentemente, uma regra de direito, paradigma de violação do art. 664º do CPC não constituindo, tal é líquido, a decisão impugnada. Bem andou o TRL, pois, ao, no acórdão sob recurso, ponderado o que os recursos visam (reapreciar) e, eventualmente, modificar decisões e não proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal superior), decidir que não havia lugar, em sede de julgamento da apelação, a conhecer da questão já relatada, atinente ao "âmbito de cobertura da apólice", por não colocada na 1ª instância. 2ª CONCLUSÃO Justo arrimo, pelo dissecado, não tendo a pretensão recursória, nega-se a revista, confirmando-se, como decorrência de tal, o acórdão sob recurso. Custas da revista pela ré (art.446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa 14 de Março de 2006 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Moitinho de Almeida |