Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008993 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ARREMATAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19820422069914X | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N316 ANO1982 PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN RJ ANO4 PAG202. ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO80 PAG317 PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG48. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os comproprietarios de um predio ao arrematarem na praça o predio em conjunto, não perdem tal qualidade relativamente a parte que lhes cabia, a qual embora objectivamente indeterminada, se mantem apos a arrematação. II - No caso de existir um consorte-arrematante, não se da a transmissão integral ou total do predio, pois o mesmo não pode adquirir o que ja era seu, embora ainda em abstrato como quota ideal, adquirindo apenas o que cabe aos outros comproprietarios, depositando o preço para ser por eles repartido. III - Os arrendatarios comerciais não gozam de direito de preferencia não tendo havido venda ou alienação da totalidade do predio, o mesmo acontecendo com os arrendatarios habitacionais, o que se infere, respectivamente, quer do artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, conjugado com a doutrina do assento no Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Julho de 1931, quer do artigo 2, n. 2, da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto. | ||