Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069914
Nº Convencional: JSTJ00008993
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ARREMATAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ19820422069914X
Data do Acordão: 04/22/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N316 ANO1982 PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN RJ ANO4 PAG202. ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO80 PAG317 PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG48.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os comproprietarios de um predio ao arrematarem na praça o predio em conjunto, não perdem tal qualidade relativamente a parte que lhes cabia, a qual embora objectivamente indeterminada, se mantem apos a arrematação.
II - No caso de existir um consorte-arrematante, não se da a transmissão integral ou total do predio, pois o mesmo não pode adquirir o que ja era seu, embora ainda em abstrato como quota ideal, adquirindo apenas o que cabe aos outros comproprietarios, depositando o preço para ser por eles repartido.
III - Os arrendatarios comerciais não gozam de direito de preferencia não tendo havido venda ou alienação da totalidade do predio, o mesmo acontecendo com os arrendatarios habitacionais, o que se infere, respectivamente, quer do artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, conjugado com a doutrina do assento no Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Julho de 1931, quer do artigo 2, n. 2, da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto.