Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016983 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS EMBARGOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250817421 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/91 | ||
| Data: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arresto preventivo depende da verificação de duas circunstâncias: probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial (artigos 619, n. 1 do Código Civil e 403, n. 1 do Código de Processo Civil). II - Os fundamentos que servem de base ao arresto devem ter um mínimo de consistência, de molde a que o arrestado, ao lançar mão dos embargos, possa desenvolver uma defesa operativa susceptível de infirmá-los. III - Requerido o arresto contra marido e mulher, deve o requerente, no requerimento inicial, deduzir também quanto a ela, de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 403 do Código de Processo Civil, factos que justifiquem o justo receio de perda da garantia patrimonial, designadamente que ela alienou ou está em vias de alienar determinados bens ou que deu o seu consentimento ou tenciona dá-lo quanto à alienação doutros. IV - Impende sobre o requerente do arresto o ónus da prova do justo receio de perder a garantia patrimonial. E cabe ao embargante-arrestado o ónus de provar os factos que invalidem os fundamentos que serviram de base ao arresto. | ||