Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081742
Nº Convencional: JSTJ00016983
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199211250817421
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 27/91
Data: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O arresto preventivo depende da verificação de duas circunstâncias: probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial (artigos 619, n. 1 do Código Civil e 403, n. 1 do Código de Processo Civil).
II - Os fundamentos que servem de base ao arresto devem ter um mínimo de consistência, de molde a que o arrestado, ao lançar mão dos embargos, possa desenvolver uma defesa operativa susceptível de infirmá-los.
III - Requerido o arresto contra marido e mulher, deve o requerente, no requerimento inicial, deduzir também quanto a ela, de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo
403 do Código de Processo Civil, factos que justifiquem o justo receio de perda da garantia patrimonial, designadamente que ela alienou ou está em vias de alienar determinados bens ou que deu o seu consentimento ou tenciona dá-lo quanto à alienação doutros.
IV - Impende sobre o requerente do arresto o ónus da prova do justo receio de perder a garantia patrimonial. E cabe ao embargante-arrestado o ónus de provar os factos que invalidem os fundamentos que serviram de base ao arresto.