Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B596
Nº Convencional: JSTJ00031963
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: SJ199705150005962
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 289/95
Data: 03/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O licitante em excesso não pode indicar, para compor o seu quinhão hereditário (e indirectamente o do não licitante ou licitante por defeito), fracções indivisas de bens imovéis descritos por inteiro.
II - Se o fizer, passa-lhe o prazo ou melhor até o direito de indicar verbas descritas.