Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031963 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705150005962 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 289/95 | ||
| Data: | 03/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O licitante em excesso não pode indicar, para compor o seu quinhão hereditário (e indirectamente o do não licitante ou licitante por defeito), fracções indivisas de bens imovéis descritos por inteiro. II - Se o fizer, passa-lhe o prazo ou melhor até o direito de indicar verbas descritas. | ||