Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4159/04.0TBALM.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VENDA DE BENS ALHEIOS
NULIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GERENTE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
DOLO
ERRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GERENTES
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 253.º, 483.º
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 79.º, Nº1.
Sumário :
I - A noção de dolo ínsita no art. 253.º, n.º 1 do CCivil é a de sugestão ou artifício empregue por alguém com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor de uma declaração negocial.
II - Constitui um artifício - fraudulento e que não se integra no conceito de sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico - a actuação do 4.º réu ao apresentar-se como gerente da sociedade vendedora (1.ª ré) e ao conduzir o autor à concretização de um contrato de venda de coisa alheia, invocando, para criar uma maior credibilidade, uma série de inverdades acerca da origem e proveniência do veículo automóvel que o autor veio a adquirir.
III - Tal comportamento violou ilicitamente o direito do autor a uma contratação segundo os princípios da boa fé e constituiu o réu na obrigação de indemnizar aquele pelos danos causados, solidariamente com a sociedade que representava.
IV - E o mesmo aconteceria acaso a sua actuação se situasse no âmbito de uma pretensa situação de gerência, uma vez que, nos termos do art. 79.º do CSC, os gerentes respondem também, nos termos gerais, para com os sócios ou terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, intentou, no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, contra BB, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA CC, DD, LDA EE e mulher FF acção ordinária, que recebeu o nº4159/04.0TBALM, do 1º Juízo de Competência Cível, pedindo que seja declarado nulo o contrato de compra e venda do veículo automóvel, marca Mercedes, matrícula 00-00-00, que celebrou com a primeira ré e que os RR, todos, sejam condenados solidariamente a restituir ao autor o valor por este pago aquando da celebração do contrato, acrescido dos juros de mora desde 3 de Outubro de 2003, bem como uma indemnização de 20 325,00 euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor e ainda uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas que suportou por não poder dispor do veículo.
Em resumo, alegou:
comprou o veículo à 1ª ré pelo preço de 26 935,00, pago através de cheque;
posteriormente foi surpreendido pela Polícia Judiciária dando conta de que o veículo havia sido adulterado, com falsificação do número de chassis, e havia sido furtado em Espanha ao seu legítimo proprietário;
a 2º ré e os 4ºs réus tinham pleno conhecimento da proveniência ilícita do automóvel.
Contestaram os RR alegando que desconheciam que o veículo vendido estava viciado e que havia sido furtado.
Requereram a intervenção de GG, a pessoa que lhes vendeu o veículo e a favor de quem estava registado o direito de propriedade do mesmo.
A requerida intervenção não foi admitida.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.418, foi proferida a sentença de fls.428 a 438, datada de 29 de Setembro de 2008, que julgou a presente acção parcialmente procedente e em consequência decidiu:
absolver os réus CC, DD, Lda, EE e mulher FF de todos os pedidos contra eles formulados;
condenar a ré BB, Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda a pagar ao autor a quantia de 26 935,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
condenar a ré BB, Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda a pagar ao autor a título de danos patrimoniais o montante de 20,00 euros por dia, contados desde 10 de Outubro de 2003 até à propositura da acção e o que se vier a liquidar em execução de sentença, desde a data da propositura da acção até à data em que o autor adquiriu um veículo automóvel, à razão diária de 20,00 euros, quantias de juros de mora vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
condenar a ré BB, Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda a pagar ao autor a quantia de 1 000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.536 a 562 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação, alterando o montante indemnizatório por danos morais pelo qual é responsável a ré BB, Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda, para 4 000,00 euros, confirmando a decisão recorrida na parte sobrante.
Ainda inconformado, pede agora o autor revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.586, CONCLUI o recorrente, « no que concerne à absolvição da segunda e quartos réus », nos exactos termos em que o fizera na apelação, reproduzindo textualmente as conclusões que apresentara na alegação da apelação sob os números 14 a 22, 24 a 29, 32 a 37.
Vejamos os factos. E os factos são os que como tais vêm fixados nas instâncias, maxime no acórdão recorrido, para o qual se remete nos termos do que nos permite o nº6 do art.713º do CPCivil.
Por comodidade de exposição vale, todavia, a pena transcrever – organizadamente - aqueles que são atinentes à questão que constitui objecto do recurso, como se disse a que tem a ver com a eventual responsabilidade dos RR CC e EE e mulher FF perante o autor.
Assim:
1. Pela Ap.000000000 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada o contrato de sociedade de BB – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda, que tem como única sócia e gerente CC.
12. Em 12 de Setembro de 2002, o autor adquiriu a esta ré o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo 220 CDI, com a matrícula 00-00-00.
13. Pelo preço de 26 935,00 euros, pagos nessa mesma data através do cheque nº000000000, sacado sobre a agência de Espinho da Nova Rede.
14. Esse cheque foi entregue pelo autor ao réu EE.
16. O autor determinou-se a adquirir o veículo por o réu EE dizer que se tratava de uma viatura nacional sem sinistros, com pouca quilometragem ( cerca de 50 000,00 kms ), aparentemente bem estimada e com um preço comercial acessível ( 26 935,00 euros ).
19. O réu EE, apresentando-se como dono do stand da ré BB, Lda disse ao autor que a viatura tinha sido adquirida a uma sociedade de locação financeira pela sociedade BB, Lda.
20. Porquanto o anterior proprietário não tinha pago as prestações decorrentes do contrato de ALD.
21. Por esse facto a viatura esteve parada sem circular durante um prazo nunca inferior a um ano e seis meses.
22. O réu EE disse ao autor que, aquando da aquisição do veículo à locadora, esta terá obrigado o adquirente a registar essa aquisição na competente Conservatória do Registo Automóvel.
23. O réu EE referiu que a viatura não estava registada em seu nome e que lhe havia sido pedido pela locadora para registar o veículo em nome de uma pessoa de confiança do réu.
9. Os réus entregaram a viatura no dia 3 de Outubro de 2002.
10. Nessa data os quartos réus entregaram ao autor, conjuntamente com o veículo de matrícula 00-00-00 o livrete, IPO( inspecção periódica obrigatória ),guia da Conservatória do Registo e declaração de venda assinada por GG.
11. No dia 3 de Outubro de 2002, a ré FF, na qualidade de gerente da Aut o BB Lda apôs a sua assinatura no escrito de fls.126 dos autos, tendo declarado que esta sociedade “garante pelo período de 20000 kms ou seis meses, assistência ao motor e caixa de velocidades da viatura Mercedes, modelo C220, Turbo Diesel, matrícula 00-00-00, ano 1998, km 50 872”
24. A ré BB, Lda adquiriu o veículo de matrícula 00-00-00 a GG.
2. O autor foi contactado por agentes da PJ que lhe comunicaram terem fortes suspeitas de que o veículo Mercedes modelo 220 CDI, matrícula 00-00-00 tinha sido adulterado, porquanto apresentava vestígios de alteração ao nível de número identificador de chassis.
3. Após realização de um exame pericial efectuado nas instalações da PJ as suspeitas vieram a confirmar-se, motivo pelo qual a viatura ficou apreendida no dia 10 de Outubro de 2003, ao abrigo do processo de inquérito nº1193/02.8JAPRT.
4. O autor veio então a apurar que a viatura pertence a HH, tinha a cor azul e a matrícula espanhola 0000000.
5. No dia 10 de Fevereiro de 2002, em Alicante, Espanha, alguém se apropriou da dita viatura.
6. O veículo, após ter entrado em Portugal, foi adquirido por GG, pintor de automóveis, morador no Bairro ..........., Pinhel, com o propósito de lhe apor os elementos identificativos de um veículo sinistrado e irrecuperável e assim o poder colocar no mercado de veículos automóveis usados.
7. Para esse efeito adquiriu em 11 de Março de 2002 a um comerciante de salvados, II Lda, com instalações em Sacavém, o veículo automóvel de marca Merceds Benz, modelo CDI, cor azul, de matrícula 00-00-00, veículo esse que em 17 de Outubro de 2000, em Fafe, havia sido interveniente num acidente … que o deixou completamente destruído e cuja recuperação era impossível ou, pelo menos, economicamente inviável.
8. Então o GG procedeu à troca dos elementos de identificação constituídos por placa de identificação fixada na coluna/batente do fecho da porta, a tampa da travessa do habitáculo onde contém a gravação do nº de chassis e ainda as chapas de matrícula.
37. GG propôs ao réu EE a compra de viaturas usadas marca Mercedes.
38. O ré EE tinha para venda no seu stand diversas viaturas usadas da marca Mercedes, que lhe foram entregues por GG.
17. A segunda ré exerce a sua actividade profissional na sociedade Auto Europa Automóveis, Lda desde Janeiro de 1993.
18. Os quartos réus já negoceiam em automóveis há mais de dez anos.

O recorrente sustenta a sua pretensão de condenação da ré CC e dos quartos réus, pais dela, EE e mulher FF, na circunstância que lhes imputa de exercerem estes últimos « de facto a gerência da primeira ré », na modalidade de administradores aparentes tal como é definida na jurisprudência », e de ser a CC única sócia e gerente da primeira ré. Antes disso, porém, porque invoca a nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel 00-00-00 que celebrou com a ré BB, Lda, nulidade que aliás veio a ser reconhecida com a consequente condenação da sociedade, transitada já em julgado, porquanto foi a esta ré que, em 12 de Setembro de 2002, o autor adquiriu o veículo e pagou o preço de 26 935,00 euros, sendo certo que esta viatura era coisa alheia e a ré não adquiriu por sua vez a propriedade da mesma em termos de poder entregá-la livre e desembaraçada ao autor seu comprador.
Ao contrário o autor, a quem os réus entregaram a viatura no dia 3 de Outubro de 2002, ( com os quartos réus a entregarem ao autor, conjuntamente com o veículo, o livrete, IPO, guia da Conservatória do Registo e declaração de venda assinada por GG ),viu a “sua” viatura ficar apreendida no dia 10 de Outubro de 2003, ao abrigo do processo de inquérito nº1193/02.8JAPRT porque a viatura pertence a HH, tinha a cor azul e a matrícula espanhola 0000000.
Ponto é saber se sim ou não devem os quartos réus, EE e mulher FF, e a segunda ré, ser condenados solidariamente com ela, sociedade.
Da segunda ré, CC, sabe-se apenas, provou-se apenas que é a única sócia e gerente da ré BB, Unipessoal, Lda.
E é tudo quanto se sabe.
E este tudo é insuficiente para lhe censurar o que quer que seja que não seja ter entregue nas mãos do pai e da mãe a gestão de uma sociedade que é sua, apenas sua, de deixar em mãos alheias uma gestão que conduziu a que a sua sociedade tivesse sido condenada nos termos em que o foi. Mas ela, a CC, única sócia e gerente responde, quanto a isso, apenas perante si própria.
E o mesmo se diga, a mesma insuficiência se afirme – num outro plano, naturalmente – quanto à ré FF o que se provou foi que os réus ela também, portanto entregaram a viatura ao autor e, conjuntamente com o veículo, entregaram os quartos réus ela também, pois o livrete, o IPO, a guia da Conservatória e a declaração de venda assinada por GG.
Que ela tenha assinado, na qualidade de gerente da Auto BB Lda a declaração de que garante pelo período de 20 000 kms ou seis meses, assistência ao motor e caixa de velocidades … releva apenas da sua afirmação enquanto gerente daquela ré e da garantia de assistência em nome desta, mas não mais do que isso. Ou seja, de novo, uma questão que – no que a esta acção importa - se colocará apenas e só entre ela própria e a sociedade, ou ela própria e a sua filha, sócia única da sociedade.
Diferente diferente, substancialmente diferente, é o que se provou quanto ao réu EE.
Quanto a ele o que se prova é que é a ele que é entregue pelo autor o cheque para pagamento do preço de 26 935,00 euros,
o autor se determinou a comprar o veículo por o réu EE dizer que se tratava de um veículo nacional sem sinistros, com pouca quilometragem ( cerca de 50 000 kms ), aparentemente bem estimado e com um preço acessível ( 26 500,00 euros ),
o réu EE, apresentando-se como dono do stand da ré BB, Lda disse ao autor que a viatura tinha sido adquirida a uma sociedade de locação financeira pela sociedade BB, Lda.
porquanto o anterior proprietário não tinha pago as prestações decorrentes do contrato de ALD,
por esse facto a viatura esteve parada sem circular durante um prazo nunca inferior a um ano e seis meses,
o réu EE disse ao autor que, aquando da aquisição do veículo à locadora, esta terá obrigado o adquirente a registar essa aquisição na competente Conservatória do Registo Automóvel.
e referiu que a viatura não estava registada em seu nome e que lhe havia sido pedido pela locadora para registar o veículo em nome de uma pessoa de confiança do réu.
Apresentando-se como dono do stand da ré BB, Lda ...
… o réu EE assumiu para si próprio a condição de dono da sociedade ré e é nessa condição que conduz o autor à concretização de um contrato que veio a ser declarado nulo por ser nula a venda de coisa alheia.
E fê-lo dolosamente, tal como o art.253º, nº1 do CCivil define a ideia de dolo – a sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração …
O réu EE – que se apresentou como dono ( gerente ) da sociedade vendedora – sabia que não tinha adquirido de uma locadora o veículo que vendia, sabia portanto também que não tinha sido por falta de pagamento do locatário que a locadora tinha recuperado o veículo e que não fora ( ao menos por isso ) que o veículo esteve parado sem circular durante um prazo nunca inferior a um ano e seis meses, como sabia – de certeza certa – que uma locadora o terá obrigado a registar essa aquisição na competente Conservatória do Registo Automóvel e que lhe havia pedido para registar o veículo em nome de uma pessoa de confiança do réu.
Este artifício … fraudulento, que não se integra no conceito de sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico – veja-se o disposto no nº2 doa rt.253º do CCivil – viola ilicitamente o direito do autor a uma contratação segundo os princípios da boa fé e constitui o réu na obrigação de indemnizar o autor pelos danos causados. E a medida desses danos é, naturalmente, a medida da condenação da ré sociedade.
Assumindo-se como dono da sociedade e induzindo o autor, através do descrito artifício fraudulento, à celebração de um contrato, nulo porque de venda de coisa alheia e cuja nulidade causou ao autor o prejuízo quantificado na condenação da sociedade, o réu constitui-se na responsabilidade extracontratual desenhada no art.483º do CCivil e na obrigação de indemnizar o autor solidariamente com a vendedora do contrato induzido.
E o mesmo aconteceria se acaso se pudesse configurar a actuação do réu EE no âmbito de uma pretensa situação de gerência, ainda que de facto, porquanto – art.79º, nº1 do CSComerciais – os gerentes … respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Por uma ou outra das responsabilidades – contratual ou extracontratual, que variadas vezes acompanha a primeira ( embora aqui, como dissemos a responsabilidade não seja contratual por não estar suficientemente desenhada uma situação de gerência de facto ) – sempre o réu EE está constituído na obrigação de indemnizar o autor. Solidariamente com a ré já condenada.
D E C I S Ã O
Na parcial procedência do recurso, concede-se em parte a revista e, revogando parcialmente o acórdão recorrido, condena-se o Réu EE a pagar ao autor AA, solidariamente com a ré BB, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA, a exacta quantia em que está já vem condenada.
No mais se mantém o acórdão recorrido.
Custas, aqui e na 2ª instância, na proporção de ¼ a cargo do autor, ¾ a cargo do réu EE; na 1ª instância, ¼ a cargo do autor, ¾ a cargo solidariamente deste réu e da ré BB, Lda.
Lisboa, 03 de Fevereiro de 2011

Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lopes do Rego