Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.º SECÇÃO | ||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PERMUTA CONTRATO DE EMPREITADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil. III – Contrato de troca ou de permuta é um contrato atípico que se traduz na atribuição recíproca entre os contraentes de coisas presumivelmente de idêntico valor, adquirindo e perdendo cada um deles a propriedade sobre elas. IV – A permuta é um contrato oneroso pelo qual se transmite uma coisa ou direito mediante a aquisição de uma outra coisa ou direito, havendo, pois, uma transferência recíproca da propriedade de coisas ou outros direitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO AA e REFÚGIO PARTICULAR, LDA., intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ..., pedindo a condenação desta a pagar à 1.ª autora a quantia de 139 200,00 €, acrescida de juros de mora, e a pagar à 2.ª autora a quantia de 122 156,25 €, acrescida dos juros de mora. Foi proferida sentença em 1ª instância que condenou a ré a pagar à autora, Refúgio Particular, Lda., a quantia de 31 182,22 € (trinta e um mil cento e oitenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de juros comerciais que vigorar no período temporal em referência, vencidos e vincendos desde a citação para a presente ação e até integral pagamento daquele valor. A autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, condenando a ré a pagar à autora Refúgio Particular, Lda., a quantia de 63 871,72 € (sessenta e três mil oitocentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de juros comerciais que vigorar no período temporal em referência, vencidos e vincendos desde a citação para a presente ação e até integral pagamento daquele valor. Inconformadas, vieram as autoras interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações2,3 que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES4: 1ª- O Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais estabelecidos pelas instâncias, pelo que a decisão da matéria de facto só pode ser modificada pelo Supremo em caso de ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou no caso de ofensa de disposição expressa de lei que fixe a força probatória de determinado meio de prova. 2ª- O uso incorreto dos poderes de facto por parte do Tribunal da Relação, impugnável nos termos gerais do artigo 662º do Código de Processo Civil e suscetível de anulação do acórdão recorrido e remessa dos autos à 2ª instância, ocorre em casos, como o presente, de erro manifesto no exercício pela 2ª instância dos seus poderes funcionais em matéria de facto, o que funda a presente revista. 3ª- O facto provado 17 diz que “Em data em concreto não apurada, mas sempre antes do dia 20/12/2017, a autora AA e a ré acordaram que o pagamento dos preços dos imóveis que, posteriormente, iriam ser vendidos à ré, através das escrituras supra identificadas, seria efetuado pela entrega de dois imóveis, do tipo moradias unifamiliares, que a ré se obrigava a contruir em terrenos situados na Rua 1, freguesia de Silvares, concelho de Lousada, à exceção do projeto da especialidade de eletricidade e IPED (Telefones), que não ficaria a cargo da ré.”, e acha-se provado em resultado de acordo das partes como advém da motivação em 1ª instancia, constituindo tal acordo das partes um meio de prova dotado de força probatória plena. 4ª- Ao excluírem do preço de cada moradia estabelecido no ponto 28º dos factos provados o custo dos arranjos exteriores, as instâncias incorrem em violação do referido meio de prova dotado de força probatória plena. 5ª- O acordo entre as partes goza de força probatória plena quanto aos factos submetidos à sua disponibilidade, pelo que o custo dos arranjos exteriores há de acrescer ao custo de cada moradia determinado no ponto 28 dos factos provados, fixando-se em 163.764,00 € cada, num total de 327.528,00 €, o preço dessas moradias. 6ª- O facto provado 29º é consequentemente afetado em virtude da violação acabada de expor, e por isso carece de ser modificado por recurso ao uso das presunções judiciais, ao abrigo do disposto no artigo 349º do C.C. 7ª- É que, sabendo-se que o custo para a ré das moradias a entregar é de 327.528,00 € como acabado de apurar quanto ao ponto 28, e que há um remanescente de 36.000,00 € a entregar pelas autoras à ré como advém do ponto provado no ponto 30., então é de inferir que o pagamento parcial total que a ré já recebeu é da diferença entre esse custo total e o remanescente a pagar, ou seja, é de 291.528,00 €, o que conduz à modificação da redação do artigo provado 29 tal como proposto. 8ª- Subsidiariamente, para a hipótese de improceder a alteração do ponto 28º dos factos provados como acima se explicou, as recorrentes suscitaram a questão da violação pelo tribunal a quo da força probatória plena das escrituras de aquisição, no que respeita ao preço de cada um dos lotes transmitidos à ré, a qual não é contraditória com a outra que efetuaram, porquanto a invocação supra feita também tem por base, na quantificação e entre outros “ativos”, a soma dos preços daqueles lotes que constam das escrituras. 9ª- As declarações das partes na escritura não foram simultâneas, tendo a vendedora dito, em primeiro lugar, que vendia os prédios pelos preços que aí se acham exarados e, posteriormente, a compradora disse que aceitava o contrato nos termos exarados, pelo que, em bom rigor, a declaração da compradora é acerca de um facto passado, se bem que acabado de passar, pelo que é de concluir que a compradora confessa à vendedora um facto, que é o de aceitar comprar os prédios por aqueles preços, tendo, pois, aplicação no caso o nº 2 do art. 393º do CCivil. 10ª- Sem prescindir, ainda quanto à confissão provinda da escritura e na questão, o que se vê é a violação do nº 2 do artigo 394º do mesmo diploma, que estabelece que a inadmissibilidade da prova por testemunhas quanto à pretensa simulação do preço, quando invocados pelos simuladores, como é patente da motivação de 1ª instancia, e que em 2ª instancia é sancionado, sabendo-se que aos simuladores é-lhes unicamente concedida a prova por confissão, a prova documental e a prova pericial, que no caso inexistem, pelo que a prova adquirida nestes autos é manifestamente nula e não pode ser atendida. 11ª- Em consequência da impugnação da factualidade do ponto provado 28 atrás efetuada, inexiste qualquer remanescente a entregar, razão pela qual o facto provado 30 deve ser eliminado. 12ª- A respeito da qualificação do contrato, a opção feita no douto aresto recorrido acha-se errada, porquanto lança mão dos factos ocorridos de seguida, no âmbito da vida do contrato, posterior à sua conclusão entre as partes, sendo certo que, o que releva, é exatamente a convenção que as partes celebram, e não os factos/incidentes decorrentes da anormal execução dele. 13ª- O contrato firmado entre recorrentes e recorrida é aquele de troca ou permuta, ou seja, um contrato inominado pelo qual as partes se transferem reciprocamente a propriedade de coisas, a saber, de tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas como permite o artigo 202º nº1 do C.C. (cf. no sentido acabado de expor, Acórdão S.T.J. de 8-10-2015, disponível em www.dgsi.pt e processo nº6998/13.1TBBRG.S1 e também o recente Acórdão S.T.J. de 14-3-2024, disponível em www.dgsi.pt e processo nº135/22.9T8PNF.P1S1.). 14ª- O contrato de permuta dos autos não consubstancia uma transferência onerosa de bens passível de I.V.A. 15ª- Da leitura da escritura de transmissão identificada no ponto 2º da matéria de facto provada, vê-se que foi unicamente transmitida uma parcela de terreno, e por isso a conclusão tirada no douto acórdão em crise viola de forma inexplicável o direito da autora a uma tal construção. 16ª- O acórdão em crise não explica como se operou a transmissão e qual o valor da contrapartida, procedendo como se a construção fosse meramente confiscada, dizendo a este respeito a fls 74 do acórdão: 17ª- A afirmação segundo a qual a alienação do terreno – lote nº 30 - sempre teria de abranger a construção nele existente, por força do princípio superficies solo cedit consagrado no artigo 1344.º do CC., não é correta, porquanto a propriedade da construção transmitir-se a outrem, como “venda de prédio em construção”, e estava sujeita a forma – o documento autêntico ou autenticado, a qual consubstancia uma formalidade ad substanciam, insuscetível de ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, como diz o nº1 do artigo 364º do C.C., sob pena de incorrer na nulidade a que alude o artigo 220º do C.C., a qual é do conhecimento oficioso. 18ª- Dos autos não consta qualquer documento que formalize a transmissão da construção no lote nº30, o que permite concluir que assistia à sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., hoje autora AA, o direito ao recebimento de uma indemnização. 19ª- Em conclusão, ou a prestação entregue pelas autoras à ré ascende a 291.528,00 € (169.416,77 dos lotes excetuado o lote 30, mais 122.111,23 do lote 30 com a edificação), ou a prestação entregue pelas autoras à ré ascende a 249.416,77 €, que é a soma dos lotes de terreno, excetuado o lote 30, acrescida do valor deste lote 30 com a edificação nele existente como determinado no facto provado 49. 20ª- Em face do acima concluído, e na procedência desta revista, na hipótese de os autos não serem devolvidos à 2ª instância com vista à reformulação da matéria de facto, a recorrida deve ser condenada a restituir às autoras, respetivamente, os montantes das diferenças apuradas entre o que recebeu delas e o que lhes entregou, mantendo-se o demais decidido5. A recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos6, cumpre decidir. Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA e REFÚGIO PARTICULAR, LDA., ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material. 2.) Saber se houve erro de julgamento, por violação de lei substantiva, quanto à qualificação do contrato celebrado entre as partes e, quanto à transmissão da edificação inacabada no lote 30 e seus efeitos no negócio. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1. À data de 20/12/2016, a ré dedicava-se, como ainda hoje se dedica, à atividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), o que faz habitualmente e com o intuito do lucro (alínea A) dos factos assentes). 2. Por escritura lavrada no dia 21 de Dezembro de 2016 no Cartório Notarial a cargo da notária BB, a ré declarou comprar à Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Ldª, que declarou vender “… o prédio urbano sito no Localização 2, freguesia de Caíde de Rei, concelho de Lousada, composto de parcela de terreno para construção – lote n.º ... inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...6 … descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº ..38 da freguesia de Caíde de Rei …”, pelo preço de € 18 265,58, tudo nos moldes vertidos nos documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea B) dos factos assentes). 3. Não obstante ter sido declarado no contrato identificado no ponto que antecede que o preço foi pago pela ré e recebido pela vendedora Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Ldª, o certo é que esse preço não foi pago, e assim também não foi recebido, pelo que, as declarações prestadas pelos outorgantes nesse contrato quando dizem “… que declaram ter já recebido …” não correspondem à verdade (alínea C) dos factos assentes). 4. Todos os outorgantes, nas qualidades em que outorgavam, sabiam que o preço não tinha sido pago pela ré à Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., e que esta não tinha recebido esse preço (alínea D) dos factos assentes). 5. À data da transmissão da referida parcela de terreno para construção, o identificado lote 30, a vendedora Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., tinha em construção nele uma edificação, composta de edifício destinado a habitação unifamiliar (alínea E) dos factos assentes). 6. Por escritura lavrada no dia 4 de janeiro de 2017, no Cartório Notarial a cargo da notária BB, a ré declarou comprar à Living Quality- Empreendimentos Imobiliários, Lda., acima já identificada, que declarou vender, os imóveis descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os números 1128/20060522- Boim pelo preço de €29 247,47, 1129/20060522-Boim pelo preço de €27 465,25, 1130/20060522- Boim pelo preço de €27 603,15, 1131/20060522- Boim pelo preço de €27 762,29, 1132/20060522- Boim pelo preço de €27 900,19 e 1133/20060522- Boim pelo preço de € 29 438,42, nos moldes vertidos no doc. 3 junto na providência cautelar apensa e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea F) dos factos assentes)10. 7. Não obstante ter sido declarado nos contratos identificados na alínea que antecede que todos os preços foram pagos pela ré e recebidos pela vendedora Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., o certo é que todos esses preços não foram pagos, e assim também não foram recebidos, pelo que as declarações prestadas pelos outorgantes nesses contratos quando dizem “…que declaram ter já recebido …” não correspondem à verdade (alínea G) dos factos assentes). 8. Todos os outorgantes, nas qualidades em que outorgavam, sabiam que os preços não tinham sido pagos à Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., e que esta não tinha recebido esses preços (alínea H) dos factos assentes). 9. A Ré recebeu os imóveis descritos nas escrituras (alínea I) dos factos assentes). 10. À data de 20/12/2016, a 1ª autora era a única sócia e gerente da sociedade comercial por quotas sob a firma Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., com sede no Edifício Lousatur, loja BF, União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem, concelho de Lousada, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula ... ... .15, a qual se dedicava à atividades de acabamento de construção civil, atividades de engenharia e arquitetura, construção civil e obras públicas, promoção mobiliária, compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, o que fazia regularmente e com o intuito do lucro. 11. Posteriormente, em acta datada de 20/02/2017, foi declarado aprovar a dissolução e liquidação da sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., data na qual se mantinha como única sócia e gerente a aqui 1ª autora, tendo ali sido, ainda, declarado “nomear a Sra. AA (…) como representante para efeitos tributários, bem como o depositário dos livros e demais escrituração da respetiva sociedade. 12. À data de 21/12/2016, o edifício aí mencionado tinha uma cércea de cave, rés-do-chão e andar, com estrutura feita e alvenaria, uma área de construção de 344m2 e um volume de construção de 582m3, e tinha colocado o portão de garagem. 13. Estavam também executados os arranjos exteriores, nomeadamente os muros exteriores e interiores, passeios internos e acesso à rampa. 14. Pelo menos, no ano de 2023, o preço corrente de mercado da mencionada edificação, uma vez concluídas as obras de construção civil, ascendia a quantia não inferior a €185 000,00. 15. Por documento datado de 5/01/2017, intitulado de “dação em pagamento”, no qual constam como outorgantes, Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., representada por AA, na qualidade de primeira outorgante, e CC, na qualidade de segunda outorgante, foi declarado o vertido no documento n.º 6 junto aos autos em 9/10/2023, com o requerimento com a referência ......53, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente que: “Considerando que: a) a segunda outorgante é dona de um saldo a seu favor a título de empréstimos realizados à primeira outorgante; b) a primeira outorgante é dona de um crédito de cento e oitenta e sete mil e oitocentos e dois euros e trinta e cinco cêntimos, que é a soma dos preços que não recebeu e a que se referem as escrituras lavradas no dia 20 de Dezembro de 2016 e no dia 4/01/2017 (…), em que é devedora a sociedade comercial (…) ....”. É celebrado o presente contrato de dação em cumprimento, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula primeira (objeto e montante) 1. Nos termos do presente contrato, a primeira outorgante dá em pagamento à segunda outorgante a totalidade do crédito que detém sobre a sociedade por quotas que gira sob a firma ...., no montante de € 187 682,35 (cento e oitenta e sete mil e oitocentos e dois euros e trinta e cinco cêntimos), que esta aceita. 2. O presente contrato tem por objetivo extinguir parcialmente o saldo a favor da segunda outorgante de empréstimos feitos à primeira outorgante (…)”. 16. Por documento datado de 1/02/2017, intitulado “transmissão de crédito”, no qual constam como outorgantes, CC, na qualidade de primeira outorgante, e Refúgio Particular, Lda., representada por AA, na qualidade de segunda outorgante, foi declarado o vertido no documento n.º 7 junto aos autos em 9/10/2023, com o requerimento com a referência ......53, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente que: “Considerando que: a) a primeira outorgante é sócia da segunda outorgante; b) a primeira outorgante recebeu por dação em cumprimento por parte de Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., um crédito no valor de € 187 682,35 (cento e oitenta e sete mil e oitocentos e dois euros e trinta e cinco cêntimos) (…); c) A segunda outorgante haverá de pagar à primeira outorgante o aludido crédito de € 187 682,35 (cento e oitenta e sete mil e oitocentos e dois euros e trinta e cinco cêntimos), na exata medida e mesmo momento da emissão de faturas e recibos pela ... à segunda outorgante referente à empreitada e até ao montante do crédito de € 187 682,35 (cento e oitenta e sete mil e oitocentos e dois euros e trinta e cinco cêntimos)(…). É celebrado o presente contrato de transmissão de crédito, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (objeto e montante) 1. Nos termos do presente contrato, a primeira outorgante transmite à segunda outorgante o crédito do montante de € 187 682,35 (cento e oitenta e sete mil e oitocentos e dois euros e trinta e cinco cêntimos), que detém sobre a sociedade comercial (…) ..., (…), consistente na soma dos preços que esta ... não pagou e a que se referem as escrituras lavradas no dia 20/12/2016 e no dia 4/01/2017, transmissão esta que a segunda outorgante aceitou. 2. O presente contrato tem por objetivo permitir à segunda outorgante compensar o preço da empreitada titulado pelas faturas a emitir pela ..., com igual montante do crédito aqui transmitido, e justifica-se tendo em consideração a relação societária entre as partes. (…)”. 17. Em data em concreto não apurada, mas sempre antes do dia 20/12/2017, a autora AA e a ré acordaram que o pagamento dos preços dos imóveis que, posteriormente, iriam ser vendidos à ré, através das escrituras supra identificadas, seria efetuado pela entrega de dois imóveis, do tipo moradias unifamiliares, que a ré se obrigava a contruir em terrenos situados na Rua 1, freguesia de Silvares, concelho de Lousada, à exceção do projeto da especialidade de eletricidade e IPED (Telefones), que não ficaria a cargo da ré. 18. Mais ficou acordado, nessa altura, que ficariam a cargo e expensas da ré o fornecimento de todos os materiais e a mão-de-obra para a construção das moradias, à exceção do fornecimento e pagamento do material cerâmico de revestimento das cozinhas e casas de banho de ambas as moradias. 19. Aquando da celebração da primeira das referidas escrituras, a autora AA Ferreira fez saber e deu a conhecer à ré que a venda dos imóveis iria ser feita pela sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., proprietária dos mesmos, e que a obrigação assumida pela ré e descrita nos anteriores pontos 17 e 18 seria agora por ela assumida perante a autora Refúgio Particular, Lda., a quem pertenciam os terrenos onde as moradias teriam de ser construídas, passando a ser desta a obrigação do fornecimento e pagamento do material cerâmico de revestimento das cozinhas e casas de banho de ambas as moradias, o que a ré aceitou. 20. Em 2016 e 2017, os serviços administrativos da empresa QT Civil, dirigidos pelo Sr. DD, asseguravam também os serviços administrativos da ré. 21. Por comunicação eletrónica, vulgo e-mail de 3/02/217, provindo da dita QTcivil, Lda., e subscrito pelo Sr. DD, este em representação da ré anunciou à autora AA, à data sócia da 2ª autora, que “no seguimento da conversa com o Eng.º EE, vimos enviar o contrato para vossa análise e caso seja tudo de acordo a assinatura do mesmo”. 22. A ré iniciou a execução das duas moradias, mas interrompeu os trabalhos em outubro de 2017. 23. Em momento anterior à interrupção dos trabalhos, a ré exigiu o pagamento da quantia de € 16 151,52 de trabalhos “adicionais”, a que acresceriam € 9000,00, a título de valor contratual alterado. 24. O que a autora AA, assim como a 2ª autora, não aceitaram. 25. Por carta endereçada à autora AA, datada de 31 de outubro de 2017 e por esta recebida, a ré declarou-lhe o vertido no documento n.º 14 junto no processo principal em 6/07/2021 com o requerimento das autoras com a referência 39387372, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. A partir do envio da carta referida no ponto anterior, a ré não mais realizou qualquer trabalho na obra. 27. O teor do ponto 7 da referida carta não foi previamente discutido com a 2ª autora, não tendo esta dado a sua concordância ao aí comunicado. 28. A Ré comprometeu-se perante a 2ª autora a construir duas habitações para a Autora AA pelo valor de 121.000,00 € cada, num total de 242 000,00 €. 29. E que para pagamento parcial do preço a 2ª Autora teria que pagar à Ré a quantia de 206 000,00 € com a entrega dos lotes de terreno objeto das escrituras públicas supra mais bem identificadas. 30. E, ainda, o remanescente de 36 000,00 €. 31. Sendo que as partes vieram a acordar, posteriormente, que haveria acertos a fazer resultantes de especialidades que ficariam a cargo da Autora, mas que no acordo inicial estavam a cargo da Ré, concretamente a carpintaria, serralharia e tetos falsos de cada moradia. 32. Acordando, ainda, que os valores dos trabalhos de serralharia, carpintaria e tetos falsos de cada moradia, seriam descontados com base nos valores de cada especialidade referida no orçamento inicial e assim acordados, a saber € 10 115,45, 11 319,67 e 12 716,56, respetivamente, por cada moradia. 33. Existiram divergências de áreas entre os projetos e as obras efetivamente realizadas, que são as que constam do relatório pericial junto aos autos de providência cautelar e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. 34. As partes estavam de acordo que todo o licenciamento, taxas e demais encargos seriam a cargo da 2ª Autora. 35. Já numa fase posterior, ao acordo do ponto antecedente, a autora AA, em representação da 2ª autora, solicitou várias alterações em obra. 36. Alterações, essas, que implicaram um acréscimo ao valor de cada moradia de 16 151,52 €, num total de 32 303,04 €. 37. Antes de a Ré ter deixado de trabalhar em obra, deixou a 2ª autora, representada pela autora AA, de entregar atempadamente alguns dos materiais cuja responsabilidade lhe cabia para a conclusão dos trabalhos da primeira moradia. 38. No momento em que a Ré deixou de trabalhar na obra, a primeira moradia encontrava-se no estado de construção melhor descrito no relatório pericial junto aos autos de providência cautelar e que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. 39. Quanto à segunda moradia, a mesma encontrava-se, nesse momento, no estado de construção melhor descrito no relatório pericial junto aos autos de providência cautelar e que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos11. 40. Esta segunda habitação foi iniciada antes do prazo previsto e acordado. 41. Estes factos foram comunicados à 2ª Autora e a AA que sabiam dos custos e acertos que iam surgindo. 42. As Autoras, por não concordarem com o valor dos acertos propostos pela Ré, recusaram-se a fazer, nos moldes que inicialmente as partes tinham acordado, as entregas por conta do valor que teriam que suportar. 43. E por essa razão, e após várias interpelações, a Ré comunicou por carta enviada à Autora a intenção de não continuar com as obras, tudo nos moldes já descritos no anterior ponto 25. 44. Mas as obras realizadas pela Ré à 2ª Autora ascenderam, àquela data, ao seguinte: moradia Um: 84 501,88 € além de impostos que fossem devidos; moradia Dois: 57 626,40 € além de impostos que fossem devidos. 45.12 46. Em 21/12/2017, a 2ª autora deu continuidade às obras de ambas as moradias por terceiros, sem interpelar a Ré no sentido de lhe dar a possibilidade de concluir os trabalhos. 47. A ré, ao não realizar esses trabalhos, ou seja, a totalidade dos trabalhos acordados, deixou de auferir uma vantagem patrimonial de pelo menos 15 000,00 € por cada moradia, que se refletiria no preço a suportar na aquisição dos lotes de terreno. 48. Posteriormente à celebração das respetivas escrituras o preço acordado para as vendas foi liquidado parcialmente pela Ré através do valor das obras realizadas até à interrupção dos trabalhos, nos moldes supra descritos, valor esse mencionado no anterior ponto. 49. O valor atribuído por acordo das partes ao lote 30, incluindo terreno e construção, foi de 80 000,00 €, nunca questionado pelas partes. 50. Todas as construções foram contabilizadas para pagamento do preço das construções realizadas pela Ré nas habitações a seu cargo. 51. O arresto decretado impediu a Ré de, em meados de 2019, vender tal lote pelo valor de 85 000,00 €, e, com isso, viu-se impedida, nessa altura, de realizar um lucro de 5000,00 €, sendo certo que, em 9/01/2023, já depois do levantamento do arresto sobre o lote em causa, levantamento este ocorrido por acordo entre as partes nesse sentido celebrado na providência cautelar apensa no dia 20/01/2021, a ré vendeu o referido lote com a construção lá existente já concluída a suas expensas pelo valor de 195 000,00. 52. Por força do arresto decretado, tendo os imóveis sido adquiridos sem necessidade de pagamento de IMT por se destinarem à revenda, a Ré viu-se impedida de os comercializar e com isso obrigada a liquidar IMT no montante de 11 094,67 €. 53. E a liquidar os IMI e AIMI dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, pagos nos anos seguintes aos que respeita, num total de 9082,65 €. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1. A dissolução e liquidação aprovadas e descritas em 11 dos factos provados tivessem sido formalizadas por escritura pública ou documento equivalente, e bem assim que tivessem sido registadas, na respetiva certidão de matrícula da sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 2. À data de 21/12/2016, a estrutura e alvenarias referidas em 12 dos factos provados estivessem totalmente concluídas, e bem assim que nessa edificação estivesse concluído o reboco exterior (pronto a pintar), os pisos (prontos a levar revestimento) e cobertura. 3. Naquela data, essa edificação também possuísse todos os tubos para as infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, eletricidade e telefone. 4. O custo total das obras descritas nos pontos 12 e 13 dos factos provados, em quantidades, qualidades e preços correntes no mercado, ascendesse a €120 000,00. 5. As obras que faltavam executar para que a edificação ficasse então concluída, ou seja, as caixilharias (com exclusão do portão da garagem), os revestimentos interiores, pintura e condutores de águas pluviais, ascendessem a um custo de € 25 000,00, em preços correntes de mercado, tendo em atenção as respetivas quantidades e sendo de qualidade média. 6. Nos anos de 2016 e 2017, o preço corrente de mercado da edificação mencionada em 12 e 13 dos factos provados, uma vez concluídas as obras de construção civil, ascendesse à quantia de € 185 000,00. 7. Os preços declarados nas escrituras públicas referidas em 2 e 6 dos factos provados correspondessem aos preços acordados de facto para essas vendas. 8. De seguida aos atos descritos em 15 e 16 dos factos provados, a 2ª autora e a ré tivessem acordado em regularizar o pagamento do referido crédito global de €187 682,35 referente à soma dos preços não pagos dos imóveis vendidos da seguinte forma: a) A ré obrigava-se para com a 2ª autora a realizar a obra de construção de dois imóveis, do tipo moradias unifamiliares, em terrenos pertença da 2ª autora, situados na Rua 1, freguesia de Silvares, concelho de Lousada, os quais foram objeto de processos de licenciamento de obras particulares com os números .55/16 e .56/16 da Câmara Municipal de Lousada, devidamente deferidos; b) A ré executaria toda a obra das moradias de acordo com os projetos de arquitetura e das especialidades dos mencionados licenciamentos que declarou conhecer. 9. A 2ª autora e a ré tivessem convencionado o prazo de um ano contado de 4/01/2017 para a obra de edificação das duas moradias, a qual se consideraria concluída com o efetivo termo dos trabalhos de acordo com os projetos, a que acresceriam todas as licenças inerentes às moradias, incluindo as de utilização. 10. Tivessem acordado, ainda, que o documento de receção das moradias construídas por parte da 2ª autora significaria também a efetiva e real plena quitação do preço global de €187 682,35 referente à soma dos preços dos imóveis vendidos e que a ré comprou. 11. Mais tivessem acordado que, no momento de receção da obra e consequente entrega do documento no ponto que antecede, a 2ª autora pagaria à ré a quantia de €14 000,00, e se tivesse consignado que, para além deste pagamento, a 2ª autora nada mais teria que pagar à ré por causa da edificação das moradias, seja a que título fosse. 12. À data dos negócios em causa nos autos, os únicos sócios e gerentes da ré eram também únicos sócios e gerentes de uma empresa designada por QTcivil, Lda.. 13. A comunicação referida em 21 dos factos provados tivesse sido dirigida à 2ª autora. 14. Em anexo ao email referido em 21 dos factos provados, a ré tivesse enviado uma minuta de contrato de onde constavam os convénios sumariados nos pontos 32º a 35º desta petição inicial. 15. A minuta do contrato anexa a essa comunicação eletrónica fosse aquela que integra o doc. 11-A junto aos autos em 6/07/2021, com a referência n.º ......05, ou fosse aquela que está junta a fls. 32 da providência cautelar apensa. 16. À data referida em 25 dos factos provados, a ré incorporara nos terrenos materiais e mão de obra de construção civil em valor não superior a €100 000,00. 17. Ambas as moradias, no exato estado em que a ré as deixou na data referida em 25 dos factos provados, padeciam de vícios vários que as desvalorizavam, mas também impediam a realização do fim a que se destinavam, a saber: uma a habitação da sócia da 2ª autora, e outra a habitação do filho da sócia da 2ª autora, bem como não tinham as qualidades asseguradas pela ré e necessárias à realização daquelas finalidades de habitação. 18. Tais vícios consistiam em incorreto isolamento térmico do pavimento, incorreta aplicação do revestimento das paredes, incorreta impermeabilização das soleiras, ombreiras e padieiras dos vãos (permitindo o aparecimento de humidades no interior), má execução do descaimento das palas, fissuração generalizada em várias paredes, incorreto isolamento de parte das paredes exteriores, má execução da janela de lavandaria, incorreto nivelamento do piso, com diferenças de cotas substanciais e incorreta definição do espaço para introdução dos rodapés nas paredes. 19. A 2ª autora reclamou da ré a reparação de tais vícios, o que a ré negou. 20. A 2ª autora viu-se compelida a proceder a tais reparações, no que gastou a quantia de €19 600,00. 21. A 2ª autora reclamou, em 1/11/2017, à ré o pagamento do preço dos imóveis acima identificados, abatido do valor que a ré incorporou nos terrenos da 2ª autora situados na Rua 1 , freguesia de Silvares, concelho de Lousada, mas acrescido do valor gasto pela 2ª autora na reparação dos vícios revelados por essas construções, o que a ré não fez. 22. Posteriormente, as partes tivessem chegado a acordo que haveria acertos de contas a fazer em virtude de excessos de construção realizados pela Ré que seriam suportados pela 2ª Autora, por constituírem alterações aos projetos iniciais. 23. Após o acordo descrito em 28 a 30 dos factos provados, as partes aceitaram que a eletricidade e estores das moradias ficassem a cargo da 2ª Autora, pelo que haveria, ainda, a descontar 9000,00 € por cada moradia, num total de 18 000,00 €. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso13 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DO DISPOSTO NO ART. 662.º DO CPC, AO EXCLUIR DO PREÇO DE CADA MORADIA ESTABELECIDO NO FACTO PROVADO EM 28., O CUSTO DOS ARRANJOS EXTERIORES, FACTO QUE ENTENDEM AS RECORRENTES ESTAR PROVADO POR ACORDO DAS PARTES, PUGNANDO PELA ALTERAÇÃO CONSEQUENTE DOS FACTOS 29. E 30. DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA. Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil. O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)14,15, 16,17,18. O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena19,20,21,22,23,24,25. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico26. Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º27,28,29,30,31,32,33,34. Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, ou, se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. As recorrentes remataram com as seguintes conclusões (atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto sob sindicância): “1ª- O Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais estabelecidos pelas instâncias, pelo que a decisão da matéria de facto só pode ser modificada pelo Supremo em caso de ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou no caso de ofensa de disposição expressa de lei que fixe a força probatória de determinado meio de prova. 2ª- O uso incorreto dos poderes de facto por parte do Tribunal da Relação, impugnável nos termos gerais do artigo 662º do Código de Processo Civil e suscetível de anulação do acórdão recorrido e remessa dos autos à 2ª instância, ocorre em casos, como o presente, de erro manifesto no exercício pela 2ª instância dos seus poderes funcionais em matéria de facto, o que funda a presente revista. 3ª- O facto provado 17 diz que “Em data em concreto não apurada, mas sempre antes do dia 20/12/2017, a autora AA e a ré acordaram que o pagamento dos preços dos imóveis que, posteriormente, iriam ser vendidos à ré, através das escrituras supra identificadas, seria efetuado pela entrega de dois imóveis, do tipo moradias unifamiliares, que a ré se obrigava a contruir em terrenos situados na Rua 1, freguesia de Silvares, concelho de Lousada, à exceção do projeto da especialidade de eletricidade e IPED (Telefones), que não ficaria a cargo da ré.”, e acha-se provado em resultado de acordo das partes como advém da motivação em 1ª instancia, constituindo tal acordo das partes um meio de prova dotado de força probatória plena. 4ª-Ao excluírem do preço de cada moradia estabelecido no ponto 28º dos factos provados o custo dos arranjos exteriores, as instâncias incorrem em violação do referido meio de prova dotado de força probatória plena. 5ª-O acordo entre as partes goza de força probatória plena quanto aos factos submetidos à sua disponibilidade, pelo que o custo dos arranjos exteriores há de acrescer ao custo de cada moradia determinado no ponto 28 dos factos provados, fixando-se em 163.764,00 € cada, num total de 327.528,00 €, o preço dessas moradias. 6ª-O facto provado 29º é consequentemente afetado em virtude da violação acabada de expor, e por isso carece de ser modificado por recurso ao uso das presunções judiciais, ao abrigo do disposto no artigo 349º do C.C. 7ª-É que, sabendo-se que o custo para a ré das moradias a entregar é de 327.528,00 € como acabado de apurar quanto ao ponto 28, e que há um remanescente de 36.000,00 € a entregar pelas autoras à ré como advém do ponto provado no ponto 30., então é de inferir que o pagamento parcial total que a ré já recebeu é da diferença entre esse custo total e o remanescente a pagar, ou seja, é de 291.528,00 €, o que conduz à modificação da redação do artigo provado 29 tal como proposto. 8ª- Subsidiariamente, para a hipótese de improceder a alteração do ponto 28º dos factos provados como acima se explicou, as recorrentes suscitaram a questão da violação pelo tribunal a quo da força probatória plena das escrituras de aquisição, no que respeita ao preço de cada um dos lotes transmitidos à ré, a qual não é contraditória com a outra que efetuaram, porquanto a invocação supra feita também tem por base, na quantificação e entre outros “ativos”, a soma dos preços daqueles lotes que constam das escrituras. 9ª- As declarações das partes na escritura não foram simultâneas, tendo a vendedora dito, em primeiro lugar, que vendia os prédios pelos preços que aí se acham exarados e, posteriormente, a compradora disse que aceitava o contrato nos termos exarados, pelo que, em bom rigor, a declaração da compradora é acerca de um facto passado, se bem que acabado de passar, pelo que é de concluir que a compradora confessa à vendedora um facto, que é o de aceitar comprar os prédios por aqueles preços, tendo, pois, aplicação no caso o nº 2 do art. 393º do CCivil. 10ª- Sem prescindir, ainda quanto à confissão provinda da escritura e na questão, o que se vê é a violação do nº 2 do artigo 394º do mesmo diploma, que estabelece que a inadmissibilidade da prova por testemunhas quanto à pretensa simulação do preço, quando invocados pelos simuladores, como é patente da motivação de 1ª instancia, e que em 2ª instancia é sancionado, sabendo-se que aos simuladores é-lhes unicamente concedida a prova por confissão, a prova documental e a prova pericial, que no caso inexistem, pelo que a prova adquirida nestes autos é manifestamente nula e não pode ser atendida. 11ª- Em consequência da impugnação da factualidade do ponto provado 28 atrás efetuada, inexiste qualquer remanescente a entregar, razão pela qual o facto provado 30 deve ser eliminado.”. Pretendem, assim, as recorrentes colocar em crise o juízo decisório formulado a respeito dos acima identificados pontos de facto, alvitrando violação do art. 662.º/1 do CPCivil, por ter sido desconsiderado o acordo das partes quanto ao facto provado no ponto 28. O tribunal de 1ª instância deu como provado que: - A Ré comprometeu-se perante a 2ª autora a construir duas habitações para a Autora AA pelo valor de 121.000,00 € cada, num total de 242 000,00 € (facto provado nº 28). Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, v.g., “No que se refere aos factos descritos nos pontos 28 a 30 dos factos provados, a prova produzida em julgamento comporta divergências, designadamente, e com relevância primordial, não existiu coincidência entre o afirmado pela autora AA nas suas declarações de parte e a testemunha FF, por um lado, e as declarações de parte prestadas por GG e HH e o depoimento da testemunha II, por outro lado. Porém, concatenando a realidade afirmada pelo segundo lote de pessoas enunciado com toda a documentação junta aos autos (à providência cautelar apensa e ao processo principal), designadamente a troca de correspondência havida entre as partes e todos os documentos juntos com a oposição e contestação da ré, respetivamente, da providência cautelar e do processo principal, tudo contextualizado pela referida prova oral, e bem assim com o relatório pericial apresentado naquela providência, adquirimos a firme convicção que a versão apresentada pela ré é aquela que, no contexto de toda a restante prova produzida, se assume como a única credível e plausível, considerando, ainda, as regras da experiência comum e critérios de normalidade. Ao invés, a versão da autora, aparentemente suportada pelo primeiro lote de pessoas enunciado, não tem qualquer aderência às regras da experiência comum e critérios de normalidade, não sendo verosímil a ideia ventilada de que, por um lado, o valor dos prédios vendidos e dados em pagamento era aquele que constava das escrituras e não outro, e bem assim que o pagamento do preço da construção das duas moradias seria feita exclusivamente pela entrega daqueles imóveis e mais 14.000,00 em numerário, alegadamente revisto para 20.000,00. Com efeito, é evidente que a construção das moradias em questão não implicava apenas um custo equivalente à soma do valor feito constar nas respetivas escrituras de vendas dos imóveis, sendo estes claramente valores correspondentes aos seus valores patrimoniais fiscais (valores não redondos, mas que vão aos cêntimos) e não aos negociados entre as partes – são valores simulados -. Ao que acresce não fazer qualquer sentido que não tivesse sido orçamentado e acordado um valor para cada uma das moradias, na medida em que se tratam de valores fundamentais para que qualquer homem médio consiga negociar e concretizar um qualquer negócio. De resto, apesar das divergências, a testemunha FF acaba por admitir um valor de construção para cada moradia, já com IVA incluído, que é consentâneo com a versão da ré e já não com a versão das autoras. A tudo isto acresce ser absolutamente inverosímil que a casa incorporada no lote 30, realidade já existente aquando da respetiva escritura de compra e venda, não estivesse abrangida já na venda formalizada nessa escritura e no preço real que as partes acordaram para este lote e que, de acordo com a prova produzida, foi claramente superior ao preço declarado naquela escritura, tal como nas restantes vendas. E sempre essa distinção teria de estar refletida no teor dessa escritura, o que não acontece, declarando-se, inclusive, que o lote 30 é vendido livre de ónus e encargos, sendo certo que, em relação a este aspeto, não existe nenhum princípio e/ou indício de prova documental que permita a possibilidade de prova testemunhal sobre esta questão, valendo aqui a restrição probatória estabelecida nos arts. 393º e 394º do CC, sendo certo que tal realidade também não foi confessada pela ré. Mais inverosímil é o valor aventado pelas testemunhas FF, JJ, KK e LL, como necessário para concluir a construção existente no referido lote referido, pois que a estrutura existente equivalia, de acordo com as regras da experiência comum, a cerca de 1/3 da obra total e o valor referido era consideravelmente inferior ao valor da obra existente. Por fim, sopesou, ainda, na convicção por nós adquirida, e agora exposta, porque contende diretamente com a credibilidade do que se alega, o facto da versão da ré se ter mantido congruente e sólida ao longo da providência cautelar e da ação principal, ao invés das versão das autoras, que comportou alterações e evoluções, ou seja, não se manteve sempre a mesma, conforme ostensivamente resulta da comparação entre o alegado no requerimento da providência cautelar e na petição do processo principal, quer no que respeita às alegadas benfeitorias (que não foram alegadas na primeira das referidas peças processuais) quer no que respeita ao valor da obra feita pela ré até ao momento em que deixou de trabalhar nessa obra. E tal convicção não sofreu qualquer abalo pelo facto de a ré ter incorrido num erro de cálculo, quer na contestação quer no teor da carta que constituiu o doc. 12 junto pelas autoras no processo principal com o requerimento de 6/07/2021 com a referência ......72, quando refere que haveria ainda de deduzir o valor da eletricidade e estores. Na verdade, como decorre da prova supra citada, tal situação não é mais que um erro de cálculo, porquanto o valor de € 121.000,00 para a construção de cada uma das moradias já contemplava aquele desconto da retirada daquelas especialidade, sendo isto que está refectido no documento n.º 20 junto com a oposição da providência cautelar, anexo I, p. 2 a 4 (onde se percebe que com aquelas especialidades as moradias atingiam um valor superior), bem como o que resulta do depoimento da testemunha II, o que tudo corrobora o afirmado pelo GG, nas declarações de parte que prestou. Acresce que nenhuma intenção implícita, e não lícita, se consegue alcançar no referido erro que pudesse prejudicar as autoras, sendo certo que o mesmo só em prejuízo da ré poderia funcionar”. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “entendemos que a prova invocada não demonstra que a ré se tivesse comprometido a executar esses arranjos exteriores e, muito menos, pelo preço estimado pela testemunha LL. Por um lado, esta testemunha (cujo depoimento ouvimos na totalidade) revelou não ter conhecimento do acordo celebrado entre as partes, pois não teve qualquer intervenção na sua celebração ou na construção das moradias, apenas se tendo deslocado ali a pedido da 1.ª autora para ver se estava tudo bem, tendo então verificado que os arranjos exteriores previstos no projeto camarário – que afirmou conhecer – não estavam feitos, tendo avaliado o seu custo com base nos seus conhecimentos e não com base no que foi acordado entre as partes. Por outro lado, ao contrário do que se sugere na alegação das recorrentes, do ponto 17 dos factos provados não decorre que tais arranjos exteriores estivessem incluídos no acordo celebrado entre as partes, pois ali apenas se menciona a construção (excetuada a especialidade de eletricidade e IPDE, assim como o fornecimento e pagamento do material cerâmico de revestimento das cozinhas e casas de banho, mencionado no ponto 18, importando ter ainda em conta as demais especificidades mencionadas nos pontos 31, 32 e 34) e a entrega de duas moradias unifamiliares, nada se dizendo sobre arranjos exteriores. Acresce que, como bem se refere na decisão recorrida, a prova documental produzida corrobora a versão da autora a respeito deste acordo, não sustentando que a ré se tenha comprometido a fazer mais do que consta do anexo I do documento 20 da oposição ao arresto (sub. nosso)”. No caso concreto e percorridas as conclusões vertidas no recurso de revista, constata-se que as recorrentes começam por invocar a existência de acordo das partes no que se refere ao “custo dos arranjos exteriores”, que, assim, deviam acrescer ao preço de cada moradia estabelecido no ponto 28 dos factos provados. Sucede, porém, que, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, não existe qualquer acordo das partes quanto à referida factualidade, sendo que do ponto 17 dos factos provados, conforme já salientado no acórdão recorrido, também não decorre que os alegados “custos dos arranjos exteriores” estivessem incluídos no acordo celebrado entre as partes. Atente-se, ademais, que o facto dado como provado em 28. resulta ipsis verbis do alegado pela ré (no ponto 40. do articulado de contestação), que está longe de constituir uma admissão da tese das autoras nesta parte. Por outra banda, inexiste um qualquer documento dotado de força probatória plena que demonstre o facto pretendido atender pelas recorrentes (que respeita ao valor das moradias), sendo certo que a força probatória plena das escrituras públicas foi integralmente respeitada quando foram julgados os factos 2. e 6. (retificado este pelo tribunal da Relação) com base precisamente nesses documentos. Atente-se que a escritura pública confere – à declaração feita pelo vendedor, no contrato de compra e venda, de que relativamente ao preço “já o recebeu do comprador” – força probatória plena, comportando uma declaração confessória de um facto à parte contrária. Não obstante, a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as perceções do notário – existência da declaração – mas já não à veracidade do conteúdo da mesma, no caso concreto que o vendedor recebeu efetivamente a quantia indicada e que esta corresponde ao preço fixado para a compra e venda. Assim, como assinala o Acórdão do STJ de 15-04-201535, estes factos podem ser impugnados por qualquer das partes sem necessidade de arguição da falsidade do documento, uma vez que o mesmo faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas mas já não quanto ao rigoroso sentido, sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelas partes. A declaração valerá nos seus textuais termos se, e enquanto, o declarante não alegar e provar que a declaração não contém o facto que o declarante disse conter, podendo tal prova ser feita por qualquer forma, maxime, a prova testemunhal. Por outro lado, contrariamente ao afirmado pelas recorrentes, não pode retirar-se daquelas declarações uma qualquer “confissão” acerca do preço da venda (que, de resto, não coincidiria com o valor que as recorrentes pretendem ver provado), pois que a única declaração confessória exarada na escritura tem a ver com a declaração de recebimento do preço por parte dos vendedores, como, e bem, nota desenvolvidamente o acórdão recorrido, com o qual se concorda. Para além disso, não se deteta no percurso probatório percorrido pelo tribunal a quo qualquer ofensa a um comando legal estipulador da força de um meio de prova. Assim, pese embora a alegação das recorrentes, a decisão da segunda instância, tomada no âmbito da impugnação da decisão de facto, moveu-se no perímetro da liberdade de apreciação probatória (cfr. artigos 607.º, n.º 5, primeira parte, do Código de Processo Civil, 366.º e 396.º do Código Civil). Percorrida a motivação da decisão de facto, constata-se que o Tribunal recorrido reapreciou a prova documental e testemunhal produzida nos autos, formulou livremente a sua convicção e, em consequência, negou provimento à pretensão das recorrentes, mantendo intocados os pontos de factos objeto da presente impugnação. Sublinhe-se que a valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça36. Ora, não se vislumbrando a existência de um erro de direito na fixação da prova que cumpra ao Supremo Tribunal de Justiça examinar, há que concluir que o tópico em apreço, nos termos em que se mostra concretamente alegado pelas recorrentes, se mostra insuscetível de apreciação em sede de recurso de revista. A pretensão das recorrentes não poderá, pois, deixar de soçobrar nesta parte. 2.) SABER SE HOUVE ERRO DE JULGAMENTO, POR VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA, QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E, QUANTO À TRANSMISSÃO DA EDIFICAÇÃO INACABADA NO LOTE 30 E SEUS EFEITOS NO NEGÓCIO. As recorrentes alegaram que “a respeito da qualificação do contrato, a opção feita no douto aresto recorrido acha-se errada, porquanto lança mão dos factos ocorridos de seguida, no âmbito da vida do contrato, posterior à sua conclusão entre as partes, sendo certo que, o que releva, é exatamente a convenção que as partes celebram, e não os factos/ incidentes decorrentes da anormal execução dele” (cf. conclusão recursória 12.ª)”. Mais alegaram que “o contrato firmado entre recorrentes e recorrida é um contrato de troca ou permuta, ou seja, um contrato inominado pelo qual as partes se transferiram reciprocamente a propriedade dos imóveis”. A propósito da qualificação jurídica das convenções celebradas entre as partes, a sentença da primeira instância qualificou-as como três contratos de compra e venda celebrados entre Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda. e a ré (um celebrado em 21.12.2016, e os outros dois celebrados em 20.12.2016 e em 04.01.2017), por força dos quais a referida sociedade ficou com um crédito de 206 000,00 € sobre a ré, posteriormente transmitido para 2.ª autora, em virtude dos acordos descritos nos pontos 15 e 16 dos factos provados. Porém, já vimos que, mesmo de um ponto de vista puramente formal, apenas foram celebrados dois contratos de compra e venda, com datas de 21.12.2016 e 04.01.2017 (cfr. pontos 2 e 6 dos factos provados). Identificou ainda um contrato de empreitada celebrado entre a 2.ª autora e a ré, relativo à construção de duas moradias, pelo preço de 121 000,00 € cada, invocando os pontos 17 a 19 e 28 dos factos provados. Por fim, afirmou haver uma conexão entre este contato de empreitada e aqueles contratos de compra e venda, visto ter sido acordado que: - Para pagamento parcial do preço da empreitada, a 2.ª autora teria de pagar à ré antecipadamente 206.000,00 €, mediante a entrega dos lotes de terreno objeto dos contratos de compra e venda, sendo o restante valor do preço pago através da entrega à ré pela 2.ª autora da quantia de 36.000,00 €; - A ré pagaria os preços daquelas compras e vendas com a entrega das habitações construídas na sua totalidade. Diferentemente, o acórdão recorrido considerou estarmos perante um contrato de empreitada, para tanto fundando-se no seguinte argumentário jurídico: “Do exposto resulta que, apesar da vontade declarada pelas partes nas escrituras públicas e do nomen juris dado a estes negócios, os acordos em causa não podem qualificar-se como contratos de compra e venda, ainda que em conexão com um contrato de empreitada, pois os factos apurados não demonstram que tenha sido acordada a transmissão da propriedade dos imóveis em causa mediante um preço. Mas os factos provados também não permitem concluir, como pretendem as recorrentes, que as partes celebraram um contrato de troca ou permuta – que é atualmente um contrato atípico, visto não estar especificamente regulado na lei, ao contrário do que sucedia na vigência do Código Civil de 1867, ao qual se aplicam adaptadamente as normas legais que regem o contrato de compra e venda, por força do disposto no artigo 939.º do CC. Ao contrário do que afirmam as recorrentes, o acordo celebrado entre as partes não traduz uma correspectividade entre duas coisas, mais concretamente entre os imóveis entregues pela sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda. à ré, por um lado, e as moradias que esta se obrigou a construir e entregar à 2.ª autora, por outro lado, até porque estas moradias nunca pertenceram à ré. Quando muito poderíamos equacionar a correspectividade entre aqueles imóveis e a prestação de serviços de construção a que a ré se obrigou. Poder-se-ia, então, discutir se, neste caso, ainda estamos perante um contrato de troca regulável pelas normas da compra e venda. No sentido negativo parecem pronunciar-se Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., Coimbra 1986, p. 166) quando afirmam que, no contato de escambo ou troca regulado no código de 1867, «à transmissão dum direito de propriedade correspondia a transmissão doutro direito da mesma natureza, ou à transmissão de uma moeda a transmissão de outra espécie dela (cfr. art. 1592º)». No sentido afirmativo pronunciou-se o ac. deste TRP, de 09.10.2018 (proc. n.º 1644/16.4T8PVZ.P1, rel. Maria Cecília Agante). Seja como for, não cremos que, no caso concreto, as partes tenham estipulado uma troca ou permuta entre os imóveis entregues à ré pela sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda. e os serviços de construção que esta se comprometeu a prestar à 2.ª autora. Como já expusemos, o que as partes estipularam foi o pagamento de parte do preço destes serviços de construção de duas moradias (mais concretamente de 206.000,00 €) por via da entrega dos imóveis antes referidos, sendo a parte restante (36.000,00 €) paga em numerário. Mas se é assim, não vemos como se possa falar de um contrato atípico de permuta, afigurando-se que o complexo acordo em que intervieram sucessivamente a 1.ª autora, a ré, a sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., a 2.ª autora e CC, configura um contrato de empreitada. Neste mesmo sentido se pronunciou o ac. do TRG, de 01.10.2009 (proc. n.º 2688/07.2TBVCT.G1, rel. Manso Raínho), onde se pode ler o seguinte a respeito de uma situação com claras afinidades com a do presente caso: «o que sempre esteve na mente das partes foi que a contrapartida (o preço) do serviço da primeira ré era satisfeita pelos autores mediante a entrega à segunda ré de um prédio. Isto não representa um propósito de permuta (ou, dentro da mesma linha, de compra e venda) seja lá do que for, mas sim uma forma convencionada e específica de pagamento do preço diversa da espécie corrente (que é o dinheiro ou pecúnia, o comum intermediário geral das trocas). Como é sabido, contrato de permuta, troca ou escambo (figura jurídica não contemplada na lei civil atual, mas que o princípio da liberdade contratual leva a admitir na sua plenitude) é o contrato pelo qual se dá uma coisa por outra, isto é, é o contrato pelo qual os contraentes se atribuem reciprocamente coisas presumivelmente de igual valor, adquirindo e perdendo correspectivamente a propriedade sobre elas (v. a propósito o art. 1592º do CCivil de 1867), e nisto se consumando o contrato. Se a atribuição da coisa à contraparte é para pagar um preço, óbvio é que não há uma permuta ou troca. De resto, estar a ver in casu tal pagamento como uma permuta (a permuta seria entre a construção feita pela primeira ré e um prédio dos autores) seria o mesmo que denegar a figura da empreitada que as partes entendem, e bem, ter sido o contrato visado. Pois que se se ler o nº 2 do art. 1212º do CCivil ver-se-á que as rés nada teriam para dar em permuta, por isso que a obra (a moradia a construir) nunca lhes pertenceria mas sim e desde sempre aos donos da obra, os autores». Também no nosso caso, como vimos, com a entrega dos imóveis à ré as partes tiveram em mente satisfazer parte do preço dos serviços de construção de duas moradias que esta se comprometeu a prestar à 2.ª autora, pelo que as relações negociais em discussão se reconduzem à figura do contrato de empreitada, em que a 2.ª autora assumiu a posição de dona da obra e a ré a posição de empreiteira, ainda que parte do preço tivesse sido antecipadamente satisfeito pela referida Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda. e a obra se destinasse à 1.ª e não à 2.ª autora. Quanto ao pagamento do preço, o acórdão recorrido entende não restarem dúvidas de que “o preço foi fixado a forfait, numa quantia em dinheiro: 242.000,00 € (cfr. ponto 28 dos factos provados). É certo que os contraentes logo acordaram que parte deste preço seria satisfeito pela entrega dos imóveis objeto das escrituras públicas referidas nos pontos 2 e 6 dos factos provados (cfr. ponto 29). Mas este acordo não desvirtua a natureza pecuniária da contrapartida estipulada, apenas dizendo respeito à forma de pagamento de parte do preço.”. Assim, verificados todos os elementos previstos no art. 1207.º do CCivil, o Tribunal da Relação entendeu que as relações negociais em apreço nestes autos se enquadram na figura contratual da empreitada. As recorrentes insurgem-se contra esta qualificação, defendendo que as partes pretenderam transferir reciprocamente a propriedade de bens imóveis, indicando dois acórdãos do STJ – de 8-10-2015, processo 6998/13.1TBBRG.S1 e de 14-03-2024, processo 135/22.9T8PNF.P1.S1 – que, na sua perspetiva, reforçam a sua posição. Vejamos a questão. Está provado que: – Em data em concreto não apurada, mas sempre antes do dia 20/12/2017, a autora AA e a ré acordaram que o pagamento dos preços dos imóveis que, posteriormente, iriam ser vendidos à ré, através das escrituras supra identificadas, seria efetuado pela entrega de dois imóveis, do tipo moradias unifamiliares, que a ré se obrigava a contruir em terrenos situados na Rua 1, freguesia de Silvares, concelho de Lousada, à exceção do projeto da especialidade de eletricidade e IPED (Telefones), que não ficaria a cargo da ré (facto provado nº 17). – Mais ficou acordado, nessa altura, que ficariam a cargo e expensas da ré o fornecimento de todos os materiais e a mão-de-obra para a construção das moradias, à exceção do fornecimento e pagamento do material cerâmico de revestimento das cozinhas e casas de banho de ambas as moradias (facto provado nº 18). – Aquando da celebração da primeira das referidas escrituras, a autora AA fez saber e deu a conhecer à ré que a venda dos imóveis iria ser feita pela sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., proprietária dos mesmos, e que a obrigação assumida pela ré e descrita nos anteriores pontos 17 e 18 seria agora por ela assumida perante a autora Refúgio Particular, Lda., a quem pertenciam os terrenos onde as moradias teriam de ser construídas, passando a ser desta a obrigação do fornecimento e pagamento do material cerâmico de revestimento das cozinhas e casas de banho de ambas as moradias, o que a ré aceitou (facto provado nº 19). – A Ré comprometeu-se perante a 2ª autora a construir duas habitações para a Autora AA pelo valor de 121.000,00 € cada, num total de 242 000,00 € (facto provado nº 28). – E que para pagamento parcial do preço a 2ª Autora teria que pagar à Ré a quantia de 206 000,00 € com a entrega dos lotes de terreno objeto das escrituras públicas supra mais bem identificadas (facto provado nº 29). – E, ainda, o remanescente de 36 000,00 € (facto provado nº 30). – Sendo que as partes vieram a acordar, posteriormente, que haveria acertos a fazer resultantes de especialidades que ficariam a cargo da Autora, mas que no acordo inicial estavam a cargo da Ré, concretamente a carpintaria, serralharia e tetos falsos de cada moradia (facto provado nº 31). – Acordando, ainda, que os valores dos trabalhos de serralharia, carpintaria e tetos falsos de cada moradia, seriam descontados com base nos valores de cada especialidade referida no orçamento inicial e assim acordados, a saber € 10 115,45, 11 319,67 e 12 716,56, respetivamente, por cada moradia (facto provado nº 32). – As partes estavam de acordo que todo o licenciamento, taxas e demais encargos seriam a cargo da 2ª Autora (facto provado nº 34). – Posteriormente à celebração das respetivas escrituras o preço acordado para as vendas foi liquidado parcialmente pela Ré através do valor das obras realizadas até à interrupção dos trabalhos, nos moldes supra descritos, valor esse mencionado no anterior ponto (facto provado nº 48). – O valor atribuído por acordo das partes ao lote 30, incluindo terreno e construção, foi de 80 000,00 €, nunca questionado pelas partes (facto provado nº 49). – Todas as construções foram contabilizadas para pagamento do preço das construções realizadas pela Ré nas habitações a seu cargo (facto provado nº 50). Assim, os factos essenciais de onde se pode extrair os termos do concretamente acordado pelas partes decorrem destes pontos 17 a 19 e 28 a 32, 34 e 48 a 50 da matéria de facto provada. Resulta de tal factualidade que a ré se comprometeu perante a 2.ª autora a construir duas habitações, pelo valor de 121 000,00€ cada uma e que, para pagamento parcial do preço, a 2.ª autora teria de entregar à ré a quantia de 206 000,00€ com a entrega dos imóveis objeto das escrituras de 21.12.2016 e 4.01.2017 – correspondendo 80 000,00€ ao prédio da 1.ª escritura e 126 000,00€ aos prédios da 2.ª escritura – e 36 000,00€ em numerário. Os factos assim apurados permitem chegar à conclusão de que a entrega antecipada dos imóveis fez parte do pagamento do preço devido pela construção das duas habitações. Perante tal quadro factual, concordamos com a tese do acórdão recorrido quando afasta a qualificação dos acordos como contratos de compra e venda (os factos não demonstram, como vimos, que tenha sido acordada a transmissão do direito de propriedade dos imóveis mediante o pagamento de um preço) e, ainda, quando rejeita a qualificação dos mesmos como contratos de troca ou permuta. Com efeito, o contrato de troca ou de permuta é um contrato atípico que se traduz na atribuição recíproca entre os contraentes de coisas presumivelmente de idêntico valor, adquirindo e perdendo cada um deles a propriedade sobre elas. Se, como sucedeu in casu, a atribuição da coisa à outra parte tem como desiderato pagar um preço, já não estamos perante uma permuta ou troca. A permuta é um contrato oneroso pelo qual se transmite uma coisa ou direito mediante a aquisição de uma outra coisa ou direito. Há, pois, na permuta uma transferência recíproca da propriedade de coisas ou outros direitos. Também chamado de troca ou escambo, é hoje um contrato atípico, inominado, já que não tem regulamentação específica na nossa lei, desde o Código Civil de 1966. Aplicam-se por isso a este negócio jurídico, por força do disposto no art. 939.º do Cód. Civil, as normas do contrato de compra e venda, desde que não sejam incompatíveis com o mesmo. Tratando-se, ainda, de um contrato com eficácia real, de acordo com o preceituado no art. 408.º, n.º 1 do Cód. Civil a transferência da propriedade ocorre, em regra, por mero efeito do contrato, ou seja, no momento da sua celebração37. Ora, no caso, é indiscutível que, como salientado pelo acórdão recorrido, não existe qualquer correspetividade entre os imóveis entregues pela sociedade Living Quality à ré, por um lado, e as moradias que esta se obrigou a construir e a entregar à 2.ª autora, sendo certo que nem os terrenos, nem as moradias aí a construir pertenciam à ré. Por outra banda, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, não existe qualquer similitude factual entre os contornos do caso concreto com as situações apreciadas nos dois acórdãos do STJ por si invocados. Nestes, os acordos celebrados entre as partes aí em litígio visavam a entrega de uma parcela de terreno (transferência da propriedade da parcela de terreno) mediante a contrapartida de entrega de frações de um prédio a construir nessa mesma parcela de terreno (transferência da propriedade de tais frações), configurando uma tal situação um contrato de permuta de bens presentes por bens futuros. Em tais casos, mostram-se, pois, recíprocos os efeitos translativos da propriedade de dois imóveis (razão que justifica que a regulação de referência dos contratos de permuta advenha do contrato de compra e venda), realidade que não é transponível para o caso concreto sob escrutínio. Com efeito, de acordo com o quadro factual que temos como referência, a ré obrigou-se para com a 2.ª autora a realizar a construção de dois imóveis, de tipo moradias unifamiliares, em terrenos pertença da 2.ª autora, que não se confundem com os terrenos objeto de entrega pelas escrituras provadas nos pontos 2. e 6. do elenco dos factos provados. Interpretando o comportamento negocial das partes e a vontade real das mesmas, tal como provados nos autos, resulta inquestionável o que esteve na base dos negócios efetuados: o preço do serviço – construção das moradias – foi satisfeito parcialmente pelas autoras mediante entrega à ré de dois imóveis. Tal modalidade negocial não representa um qualquer propósito de compra e venda ou de permuta, mas tão somente a determinação da forma de pagamento do preço da empreitada, in casu, em espécie, que não desvirtua a natureza de contraprestação desta obrigação em face da prestação principal acordada: construção de uma obra. A conceção das autoras, em qualificar o referido pagamento como uma permuta, não se coaduna, pois, com os contornos do negócio, tal como as próprias o retrataram nos autos e implica desconsiderar aquele que resulta ter sido o único contrato visado pelas partes: a empreitada, definido esta, nos termos do art. 1207.º do CCivil como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Improcedem, assim, as conclusões das recorrentes, seguindo-se de perto a qualificação assumida pelo acórdão recorrido. Consequentemente, não suscita dúvidas a incidência do IVA sobre os serviços prestados no âmbito da empreitada, enquanto modalidade do contrato de prestação de serviços (cf. arts. 1.º, nº 1, a), e 4.º, n.º 1, do CIVA). 2.) DO ERRO DE JULGAMENTO - DA TRANSMISSÃO DA EDIFICAÇÃO NO LOTE 30. As recorrentes insurgem-se contra a improcedência do primeiro dos pedidos deduzidos na ação, alegando que dos factos provados resulta que a escritura pública de 21-12-2016 apenas transmitiu para a ré uma parcela de terreno, identificada como lote n.º 30, não mencionando a construção que ali já existia. Mais alegaram que “como a construção importou uma alteração da composição do prédio, que passou de parcela de terreno para construção para edifício em construção, a venda deste prédio em construção é nula por falta de forma”. A este propósito, o acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação: “É patente a artificialidade da argumentação assim desenvolvida, que parece defender a existência de dois negócios: uma compra e venda de um prédio rústico que já não existia como tal, celebrada por escritura pública, e uma compra e venda de um prédio urbano, que não obedeceu à forma escrita. Como já dissemos anteriormente, o que os factos provados revelam é uma realidade muito distinta desta: a transmissão da propriedade do prédio constituído pelo lote de terreno e pela construção nele existente, por meio de escritura pública (que as partes denominaram de compra e venda mas que, na verdade, não se integra nessa figura negocial), ainda que na mesma não se descreva a composição deste prédio de forma atualizada, por não se mencionar a construção nele existente, descrevendo-o como «prédio urbano sito no Localização 2, freguesia de Caíde de Rei, concelho de Lousada, composto de parcela de terreno para construção – lote n.º ... inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...6 … descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº ..38 da freguesia de Caíde de Rei», certamente porque esta descrição era consonante com a inscrição matricial (como é confirmando pelo documento n.º 5 da petição inicial) e com a descrição predial desse prédio que, como vemos, já tinha natureza urbana mesmo antes da construção nele edificada. Em todo o caso, a alienação do terreno sempre teria de abranger a construção nele existente, por força do princípio superfícies solo cedit consagrado no artigo 1344.º do CC.”. Seguimos de perto o entendimento propugnado no acórdão recorrido, a cuja fundamentação aderimos. A este respeito importa, ainda, atentar no que ficou exposto a propósito da qualificação do contrato celebrado pelas partes – nos termos do qual a transmissão da propriedade do lote 30 para a ré visou liquidar parte do preço pela construção das duas moradias que a ré se comprometeu a executar (e não corresponde a um contrato de compra e venda de um prédio rústico e/ou de um prédio urbano) – torna-se evidente que nunca caberia à sociedade Living Quality – Empreendimentos Imobiliários, Lda., o direito ao recebimento do preço mencionado na escritura pública, nem a qualquer indemnização por realização de alegadas benfeitorias. Por outra banda, de acordo com a alegação da 1.ª autora, quem realizou a obra no imóvel foi a referida sociedade, na qualidade de proprietária e possuidora, pelo que, do ponto de vista do direito substantivo, consubstanciado o conceito de benfeitorias como sendo obras realizadas em propriedade alheia (cf. arts. 206.º, 1273.º do CC), sempre seria, mesmo em abstrato, manifestamente improcedente a pretensão da recorrente, de procurar obter ressarcimento de uma putativa obra realizada no terreno objeto da venda. Deste modo, soçobram, também, nesta parte, as conclusões recursórias. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS38 Custas pelas recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver39), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidas40. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria João Vaz Tomé) – 1º adjunto (António Magalhães) – 2º adjunto __________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil. 2. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. 3. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. 4. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil. 5. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293. 6. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil. 7. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. 8. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. 9. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139. 10. Alterado pelo Tribunal da Relação. 11. Alterado pelo Tribunal da Relação. 12. Eliminado pelo Tribunal da Relação. 13. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil. 14. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849. 15. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj. 16. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj. 17. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj. 18. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj. 19. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594. 20. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj. 21. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj. 22. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj. 23. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/jstj. 24. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj. 25. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj. 26. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj. 27. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95. 28. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj. 29. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj. 30. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj. 31. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj. 32. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. 33. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj. 34. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj. 35. Processo 28247/10.4T2SNT-A.L1.S1 - 7.ª Secção; Relator: Pires da Rosa. 36. Como resulta da síntese levada a cabo no acórdão deste Tribunal de 18.06.2019 (relatado por Ana Paula Boularot) “(…) Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes corretivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados. Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional. V. Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efetivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta ótica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça”. 37. Acórdão do STJ de 8-10-2015, processo 6998/13.1TBBRG.S, https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:6998.13.1TBBRG.S1.17?search=N7ByR-6vXeqUL3h2P-Q 38. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional. 39. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 40. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil. 41. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. 42. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |