Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009703 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | LEGITIMA DEFESA EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DO CONTRADITORIO CONSTITUCIONALIDADE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130397743 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O visto previsto no artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 pode corresponder aos limites demarcados pelo artigo 707 do Codigo de Processo Civil (visto sobre a ma fe processual em pedido de indemnização civil), no qual o Ministerio Publico pode requerer a reformatio in pejus, nos termos do n. 2 do paragrafo 1 do artigo 667 daquele diploma, ou assumir uma posição mais favoravel ao arguido. II - Com este ultimo conteudo, ou seja ou quando assume uma posição mais favoravel ao arguido, não podendo invocar-se ofensa ao principio de igualdade de armas, não procede o fundamento invocado para arguir o preceito em causa de inconstitucional, que so abrange o visto utilizado para defender a posição do Ministerio Publico como parte acusadora. III - Mas mesmo que procedesse a inconstitucionalidade deste tipo de intervenção, quando o acordão toma posição oposta, dela não resulta nulidade por não ter influido na decisão da causa. IV - Um acto de defesa de um bem individual praticado pelo proprio titular desse bem juridico (a vida da defendente) perante a verificação de uma agressão injusta e actual constitui legitima defesa. V - A legitima defesa toma como fronteira o excesso de legitima defesa, importando distinguir o excesso extensivo, que se verifica quando a defesa se prolonga por tempo para alem daquele que dura a actualidade da agressão, ou seja, ainda quando a acção ou ameaça agressiva tenha cessado e não se verifique o perigo da sua continuação; do excesso intensivo, que supõe a actualidade da agressão, mas em que ha um excesso na intensidade lesiva. VI - A necessidade do meio para repelir a agressão iminente atende não so ao instrumento utilizado, como a modalidade de emprego, devendo ter-se por afastada quando a utilização se faça com excesso na intensidade; mas tambem deve atender-se ao receio ou medo que venha a tomar justificadamente um defendente, por modo a impedir uma avaliação ponderada da necessidade dos meios usados. VII - Ha legitima defesa quando a mulher: - E levada a força, e fechada a chave num quarto, pelo marido, embriagado e em estado de grande exaltação, que a ameaça de que a vai matar assim como aos filhos do casal, ao mesmo tempo que começa a puxar de uma faca de cozinha; - Empunha um machado e vibra com ele violentas e sucessivas pancadas na cabeça do marido, com a parte metalica oposta a lamina, prostando a vitima; - Tenta fugir do quarto, sem o conseguir, enquanto o marido se levanta todo ensanguentado a agarra pelos braços dizendo "queres matar-me, mas quem morre es tu"; - E então, continuando a recear pela sua vida, vibra no marido mais pancadas na cabeça, fazendo-o cair no chão e, nessa posição, lhe vibra ainda varias pancadas com o machado, algumas com a lamina e por varias partes do corpo, causando-lhe a morte. | ||