Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000541 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RELAÇÃO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTA INJUSTIFICADA FALTA JUSTIFICAVEL PERDA DE RETRIBUIÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR ANTIGUIDADE PRESTAÇÃO SALARIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198805260019184 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG411 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja justa causa de despedimento não basta que o trabalhador tenha dado cinco faltas injustificadas e consecutivas. E necessario que essas faltas revelem um comportamento gravemente culposo por parte do trabalhador, que torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - O Decreto-Lei n. 874/76, de 29 de Dezembro, contempla duas especies de faltas injustificadas: as que foram dadas por motivos não previstos em qualquer das alineas do n. 2, do seu artigo 23 e que são sempre injustificadas; e as justificaveis, mas em que o trabalhador não observou o disposto no artigo 25 quanto a sua comunicação, diferença de grande importancia para se avaliar da gravidade da infracção disciplinar, designadamente para efeito da sanção a aplicar, incluindo a de despedimento. III - As faltas dadas por doença, devidamente comprovada, mas não justificadas em tempo, mesmo se justificaveis, tornam-se injustificadas, dai resultando perda de retribuição correspondente ao periodo de ausencia, a ser descontado na antiguidade do trabalhador, mas não devendo determinar, so por si, o despedimento. IV - As prestações salariais a pagar ao trabalhador indevidamente despedido são as que se venceram desde a data do despedimento ate a data da sentença da primeira instancia, ainda que a condenação so tenha sido proferida em via de recurso. | ||