Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Após pronúncia pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 1 e nº 2 als. c), e), i) e j) e der um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272º nº 1 al. a), todos do Código Penal, AA, identificada nos autos, foi julgada por tribunal colectivo, tendo sido condenada como autora material do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 1 e nº 2 als. c), h), e j), na pena de 22 anos de prisão e absolvida da prática do crime de incêndio.
Inconformada, a arguida recorreu de facto e de direito para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 6-10-2016, negou provimento ao recurso.
Mantendo-se irresignada, a arguida recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, extraídas da sua motivação, as longas conclusões que se reproduzem:
1. O presente Recurso, ao abrigo do que se encontra regulado nos Artigos 400.°, N.º 1 alínea f) a contrário, 432.°, N.º 1 alínea b), 434.° e 410.°, N.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, tem como Objecto a Matéria de Direito do Acórdão Condenatório proferido nos presentes Autos e a Medida da Pena aplicada à Recorrente.
2. O Aresto Recorrido aderiu integralmente ao que se encontrava vertido no Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância, facto com o que a Recorrente jamais se poderá conformar. Sobretudo porque é, salvo o devido respeito, manifestamente desconforme com o que se encontra normativizado, a este respeito no Ordenamento Jurídico português, a interpretação que os Ilustres Juízes Desembargadores fazem acerca das invocadas violações dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo e dos preceitos que as suportam. bem assim, como da aferição do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do Crime de Homicídio Qualificado no caso destes Autos.
3. Do Não Preenchimento dos Elementos do Crime de Homicídio Qualificado
4. A Recorrente chegou a Julgamento em 1.ª Instância acusada e pronunciada pela prática de um Crime de Incêndio, previsto e punido pelo disposto no Artigo 272.°, N.º 1 alínea a) do Código Penal e um Crime de Homicídio Qualificado previsto e punido pelo disposto nos Artigos 131.°, e 132.°, Nº 1 e N.º 2 alíneas c ), e), i) e j) do Código Penal por, alegadamente, haver morto a sua sogra através do fogo.
5. Acabando a final, em 1.ª Instância, por ser absolvida do Crime de Incêndio e condenada pelo Crime de Homicídio Qualificado.
6. Todavia, a Prova entranhada nos Autos e produzida em Audiência de Julgamento de 1.ª Instância, impunha - e impõe - que, ao invés do prolatado no Aresto Recorrido, se absolva a Recorrente do Crime de Homicídio Qualificado e, no pior dos cenários, seja a mesma condenada por um Crime de Homicídio por Negligência.
7. Porquanto, e em consonância com toda a Prova junta aos Autos e produzida em julgamento, decorre que a Recorrente efectivamente ateou fogo a um lençol que se encontrava na sala onde a vítima estava, mas que em momento algum, atento o modo e local onde a vítima se encontrava e o lençol foi incendiado, teve para si que o fogo adquirisse as proporções que atingiu e a vida ou integridade física da sua sogra fosse, sequer em potência, colocada em perigo ou atingida, como infelizmente ocorreu. E fê-lo, tal como o declarou em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, única e exclusivamente com o objectivo de espoletar no seu esposo e sogro a ideia e vontade virem colocar a infeliz vítima numa instituição, nomeadamente num lar de idosos, que lhe desse e garantisse todas as necessidades de tratamento e acompanhamento que o estado de saúde daquela manifestamente exigia.
8. Acresce que não existe Prova suficiente para que se afirme que a Recorrente tenha regado a sogra com álcool. O que efectivamente aconteceu, e encontra suporte probatório nos Autos, foi que a Recorrente, com o objectivo de fazer reflectir e induzir o seu esposo e sogro sobre a necessidade de colocar a Vítima numa instituição que lhe assegurasse os cuidados de que necessitava, ingenuamente, procurando fazer crer àqueles alguns dos perigos que a poderiam atingir, incendiou um lençol que colocou sobre um móvel, o qual, infelizmente, acabou por queimar o sofá onde a vítima estava sentada na sala de estar e por lhe tirar a vida. Mais se diga que em linha com as suas Declarações, não só em Julgamento mas ao longo de todo o Processo, somente colocou álcool sobre o lençol que se encontrava bastante afastado do sofá onde a vítima se encontrava sentada, e que nunca teve para si que a vida, ou sequer a integridade física, daquela pudesse vir a estar em perigo, nem tão pouco pela inalação de fumo porque, em linha com o que declarou e se encontra entranhado nos Autos, antes de o fazer, abriu parte da janela dessa sala e quando saiu desse espaço, deliberadamente, deixou a porta da sala aberta com o objectivo de que essa divisão se arejasse.
9. Com efeito, não existem quaisquer Provas que atestem que a Recorrente haja ateado, pelo modo que fosse, fogo à infeliz vítima, e menos ainda se poderá conjecturar que, em sequência do incendiar do lençol, logrou "confirmar que aquela estava em chamas, bem como as roupas que trazia vestidas ".
10. Deste modo, pese embora a conduta da Recorrente no âmbito desta factualidade não seja conforme ao Direito, porém, não é susceptível de ser censurada pelo Crime de Homicídio Qualificado pelo qual foi condenada em 1.ª Instância e ora no Acórdão Recorrido. A bem de ver a sua conduta, não sendo dolosa, terá sido, quanto muito, grosseiramente negligente, porque resulta da Prova produzida em Julgamento que a Recorrente em momento algum daquela circunstância teve para si que pudesse colocar em causa a vida da Vítima. Razão pela qual, em face da Prova produzida em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância e entranhada nos Autos, se entende não estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do Crime de Homicídio Qualificado invocados pelo Tribunal de 1.ª Instância e ora mantidos no Acórdão Recorrido, in casu Artigos 131.° e 132.° N.º 1 e 2 alíneas c), h) e j) do Código Penal. Na verdade os actos por esta praticados - que jamais se afirmarão serem axiologicamente positivos ou tão pouco neutros - configuram, em rigor jurídico face ao que se encontra preceituado nos Artigos 14.°, 15.°, 131.º e 137.° Nºs 1 e 2 do Código Penal e não descurando a Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, a prática de Um Crime de Homicídio por Negligência pela morte da sua sogra, nunca um Crime de Homicídio Qualificado.
11 Da Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e do In Dubio Pro Reo
12. A este propósito impõe-se referir que houve factualidades colhidas durante o Julgamento em 1.ª Instância que, salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos nos pontos 10, 11, 12 e 13 como provados.
13. Na verdade, em cada um destes quatro pontos de factos provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou, galopantemente, as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de direito a que o Tribunal a quo logrou chegar a este propósito.
14. Impõe-se afirmar que nenhuma Prova foi produzida em Audiência de Julgamento de 1.ª Instância ou se encontra junta aos Autos que permita fundamentar esta factualização, nomeadamente, na parte em que refere “… esta pegou numa garrafa de álcool e regou a sogra com aquele líquido, bem como derramou o líquido sobre um lençol que a tapava, para garantir que efectivamente o fogo se ateava."
15. Nem tão-pouco foi concretizado ou provado em Julgamento que a Recorrente tivesse regado - naquela circunstância de tempo, modo e lugar - a sogra com álcool ou com o quer que fosse. Mais se diga que não se demonstrou, nem sequer de forma ténue, que esse facto houvesse ocorrido.
16. A este respeito inexiste quaisquer Provas, sejam elas Periciais, Documentais ou Testemunhais que permita estribar a prática deste facto. Com efeito, este facto foi presenciado apenas por duas pessoas: pela Recorrente e pela Vítima. Por infelicidade da circunstância só a Recorrente pode dar a sua versão desta factualidade. Ademais a Prova Pericial que se encontra junta aos Autos, neste particular, não têm virtualidade suficiente para contradizer a versão que a Recorrente apresentou, porque não se apurou, conforme decorre do Relatório Pericial e Relatório de Autópsia juntos aos Autos, qualquer acelerante, entenda-se álcool, nas réstias de roupa da Vítima ou no seu próprio corpo.
17. Por conseguinte, não se pode afirmar, isto é considerar provado, que a Recorrente " ... pegou numa garrafa de álcool e regou a sogra ... " com esse líquido porque, além de se tratar de facto rebatido ab initio pela versão da Recorrente, inexiste Prova que permita suportar essa premissa.
18. Razão pela qual, em entendimento da Recorrente, este facto está, por demais, insuficientemente fundamentado. E assim, em entendimento da Recorrente, a matéria considerada assente neste ponto do Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal.
19. Para se alcançar essa (in)certeza bastará atentar da Prova elencada na fundamentação do Acórdão Recorrido: Relatório Pericial efectuado ao local, junto aos Autos a folhas 173 a 198; Relatório Médico-Legal de Autópsia, junto aos Autos a folhas 232 a 238; e, As Declarações da Recorrente, AA, proferido em Audiência no dia 01 de Dezembro de 2015, consignado em Acta desse mesmo dia a 16:08:26 a 16:47:32.
20. Na sequência do supra exposto impõe-se, igualmente, afirmar que nenhuma Prova foi produzida em Audiência de Julgamento de 1.ª Instância ou se encontra junta aos Autos que permita fundamentar, para lá da pura conjectura, as factualizações vazadas nos pontos 11, 12 e 13 dos factos dados por provados.
21. Em rigor, inexistem quaisquer Provas entranhadas nos Autos ou produzidas em Audiência de Julgamento de 1.ª Instância, que permitam considerar assente, no sentido de provado, que: A Recorrente regou a Vítima com álcool, por conhecer a facilidade de combustão daquele produto; A Recorrente tenha ateado fogo à Vítima e às roupas que aquela vestia; A Recorrente tenha confirmado, naquela circunstância, que a Vítima estava em chamas; A Recorrente, antes de abandonar a habitação, tenha tido consciência ou constatado que a Vítima estava a arder nas chamas; e, O intuito da Recorrente fosse que a Vítima, sua sogra, morresse queimada.
22. Efectivamente nenhuma Prova foi produzida em Audiência de Julgamento de 1.ª Instância ou se encontra junta aos Autos que permita afirmar que a Recorrente, como já se afirmou, tenha regado a Vítima com álcool ou sequer que, esta, tenha escolhido utilizar aquele produto por saber que o mesmo, quando comparado com outros igualmente carburantes, seria de fácil combustão. Nada, absolutamente nada, foi produzido em Julgamento que permita assegurar isso!
23. Da mesma forma não existe Prova, nem tão-pouco um principio dela, que permita concluir que a Recorrente haja ateado fogo à Vítima e/ou às roupas que aquela vesti[d]a naquela circunstância. Mais se diga, neste particular, que inexiste Prova, para lá das Declarações da Recorrente, que ateste o número de focos iniciais de incêndio. No entanto, pela palavra, a Recorrente esclareceu que o foco inicial do incêndio jamais foi na Vítima ou nas roupas que a mesma vestia, mas sim num lençol que havia colocado num móvel junto do sofá onde a Vítima se encontrava. Todavia, o Órgão de Policia Criminal responsável pela investigação destes Autos, conforme decorre do Relatório Pericial referente ao local junto aos Autos, menciona existirem dois focos de incêndio, porém certezas sobre qual deles foi o inicial, único susceptível de ser imputado à Recorrente, inexistem.
24. Acresce que nenhuma Prova foi produzida em Julgamento que permita considerar provado que a Recorrente - naquela circunstância de tempo, lugar e modo - haja confirmado que, em decorrência daquilo que na verdade fez, a Vítima estivesse a arder nas chamas. Do mesmo modo, não se pode deixar de bradar que nenhuma Prova existe nos Autos ou foi produzida em Julgamento que autorize que se afirme ou se considere provado, para lá da pura conjectura, que a Recorrente, antes de abandonar a habitação, tenha tido consciência ou sequer constatado que a Vítima estava a arder nas chamas.
25. Por último impõe-se referir que, em atenção a toda a Prova incorporada nos Autos e àquela que foi produzida em Audiência de Julgamento, Inexiste Prova alguma que permita ou autorize que se afirme ou considere provado que o objectivo da Recorrente ao praticar os factos que assumiu ter praticado, ou mesmo todos aqueles que lhe são imputados, foi o de que a Vítima, sua sogra, morresse, naquela circunstância, queimada pelo fogo. Nada nos Autos o permite concluir, absolutamente nada! Inexistem quaisquer Provas, dignas dessa denominação, que estribem esse "... intuito ..." da Recorrente
26. Motivo pelo qual, em entendimento da Recorrente, a matéria considerada assente nestes pontos do Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal.
27. Para se alcançar essa (in)certeza bastará atentar no acervo probatório de que o próprio Tribunal a quo lançou mão na fundamentação do Acórdão Recorrido, como sejam: O Relatório Pericial efectuado ao local, junto aos Autos a folhas 173 a 198; O Relatório Médico-Legal de Autópsia, junto aos Autos a folhas 232 a 238; e, As Declarações da Recorrente, AA, proferido em Audiência no dia 01 de Dezembro de 2015, consignado em Acta desse mesmo dia a 16:08:26 a 16:47:32.
28. Deste acervo probatório, constante dos Autos e produzido em Julgamento, decorre que, em termos fundamentados, Não se Provou que a Recorrente: Regou a Vítima com álcool; Conhecia a facilidade de combustão daquele produto; Ateou fogo à Vítima e às roupas que aquela vestia; Confirmou, naquela circunstância, que a Vítima estava em chamas; Antes de abandonar a habitação, tenha tido consciência ou constatado que a Vítima estava a arder nas chamas; e, Tivesse o intuito que a Vítima, sua sogra, morresse queimada.
29. Certo é que, como V/Ex.as melhor sabem, o Princípio da Livre Apreciação da Prova previsto no Código de Processo Penal não permite contrariar a Prova produzida, muito menos decidir à revelia dos Princípios In dubio Pro Reo e da Presunção de Inocência, consagrados tanto na Constituição da República Portuguesa, como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Razão pela qual, em entendimento da Recorrente, estes factos estão insuficientemente fundamentados.
30. Como se explicitou acima o Tribunal de 1ª Instância deu por provado, elencando desse modo nos lá mencionados itens da factualidade provada matéria sem qualquer fundamento ou suporte probatório que o ateste e o Tribunal da Relação manteve esse mesmo entendimento. Diga-se, sem pejo algum, que nenhuma Prova a respeito da matéria colocada em crise foi produzida em Audiência de Julgamento de 1ª Instância ou se encontra junta aos Autos que permita sequer conjecturar acerca desses factos.
31. Com efeito, subsumindo essa factualidade na dimensão protectora dos Princípios da Presunção da Inocência e do In Dubio Pro Reo constata-se que o Tribunal de 1.ª Instância e, ora, o Tribunal da Relação de Lisboa violou, de forma crassa, estes Princípios. Certo é que, como afirma Cristina Líbano Monteiro em "Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo", o Principio In Dubio Pro Reo "pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor".
32. A este respeito e tal como decorre do elenco dos factos considerados provados que a Recorrente colocou em crise não se detectam um único facto que demonstre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do Crime de Homicídio Qualificado pelo qual acabou condenada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Aliás, como se referiu, da própria fundamentação do Aresto Recorrido retira-se uma manifesta Insuficiência da Prova para a Decisão a que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa logrou chegar quanto a este Ilícito, o que faz com que esta não assente sequer nos factos provados. E seja antes - com todo o respeito que é devido ao Tribunal de 1ª Instância e ao Tribunal da Relação de Lisboa - consequência de uma construção lógico-dedutiva totalmente desfasada da realidade e contrária à factualidade, verdadeiramente, apurada.
33. Deste modo, o Tribunal de 1ª Instância decidiu e o Tribunal da Relação de Lisboa manteve o decidido tendo por base factos, que para além de não provados, alguns deles nem sequer foram alegados, o que, por si só, prejudica o próprio silogismo judiciário. O que, para além disso, faz com que seja patente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no Aresto Recorrido. Em consequência, e de forma inegável, está-se perante uma manifesta violação do Principio do In Dubio Pro Reo que, como refere a mencionada Autora, na esteira do qual o Juiz deve decidir "sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida", pelo que "quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório".
34. Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa ao prolatar o Acórdão Recorrido, nos termos em que o fez, agrediu duplamente o Principio do In Dubio Pro Reo, porquanto, refere-o a mesma Autora, a boa Doutrina e melhor Jurisprudência entendem que "O universo fáctico - de acordo com o pro reo - passa a compor- se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza."
35. Ademais, decorre de toda a Prova junta aos Autos e daquela que foi produzida em Audiência de Julgamento em 1.ª Instância - ficando desse modo cabalmente provado - que a Recorrente não praticou o Crime de Homicídio Qualificado em que foi condenada, cometeu sim um Crime de Homicídio por Negligência, como, para além disso, foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto a alguns dos factos pelos quais foi acusada e pronunciada para Julgamento e quanto à culpa desta nos mesmos, o que fez com que, neste particular, o Tribunal de 1.ª Instância e, ora, o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse violado o Principio da Presunção da Inocência, porque, da Prova produzida em Julgamento, decorre que a absolvição da Recorrente, quanto aos factos que ela coloca em crise, teria sido a única atitude justa, legal e legitima a adoptar. Ao não fazê-lo, o Tribunal de 1ª Instância e ora no Aresto Recorrido o Tribunal da Relação de Lisboa violou, também, o N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
36. No que respeita à Medida Concreta da Pena, aplicada pelo Douto Tribunal de 1.ª Instância e integralmente mantida pelo Distinto Tribunal da Relação de Lisboa, questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exªs, impõe-se afirmar que a Recorrente a preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de Vos indicar qual. E não o faz, porquanto a fixação concreta da Pena é tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações (Cfr. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas da Pena, Prof. Figueiredo Dias, pág. 251.)
37. Consabidamente, as Penas, todas elas, visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize, de futuro, e que lesou (fim particular) (Art.º 40.º n.º 1, do CP). A maior ou menor necessidade de protecção dos Bens Jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstracta para o Tipo Legal, por razões de prevenção do crime e de defesa da Ordem Jurídica (Cfr. Claus Roxin , in Culpabilidad y Prevención , pág. 115). E na medida em que representa uma intromissão na esfera do Cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia (Art.º 18.° da CRP) defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito (Art.º 40.° n.º 1 e Art.º 7l.° do CP) não podendo ignorar-se que o acto decisório comporta, para além disso, uma "componente individual" que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata, segundo Jescheck - in Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1192 - de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais e os princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo.
38. Essa discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da Pena, é porém balizada por aquilo que não se mostra positivado na Lei, fora disso o Direito Penal Moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando, como dissemos, a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do Delinquente (prevenção especial) e sobre a Sociedade em geral (prevenção geral) (Art.ºs 40.° n.ºs 1 e 2 e 7l.° , do CP).
39. A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tomada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 258) cabendo à Culpa fornecer o limite máximo da Pena a aplicar no caso concreto, nos termos do art.º 40.° do CP, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas submolduras, a Medida Concreta. A Culpa ao funcionar como limite da Pena serve de antagonista da Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar. Há um ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, agora inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de Prevenção Especial (Cfr. Prof." Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12, N.º 2 - Abril-Junho, 2002) onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do Tipo depõem a favor ou contra o Agente do Crime - Art.º 71.° n.º 2, do CP. É pois este o ponto em que assenta a pretensão da Recorrente: Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a esta mulher, aqui Recorrente da Vossa Justiça?
40. O Direito não é matemática nem ciência exacta, é certo, porém, a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena em quantuns senão iguais pelo menos aproximados. O que, bem vistas as coisas, não ocorreu no Aresto Recorrido, para mais quando são conhecidos - e V/Ex.ªs Colendos Conselheiros sabê-lo-ão melhor que a Recorrente - outros Autos em que as Penas aplicadas em idênticas circunstâncias em que o bem jurídico vida foi afectado, e ainda que não se compreenda e aceite hão-de continuar a ser, inferiores à que foi aplicada à Recorrente pelo Tribunal de 1.ª Instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
41. Isto dito, assinale-se repetidamente que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Art.º 40° do C. P., nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". É que em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N.º 2 daquele preceito que, "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". Com esta norma, fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da Culpa. Do mesmo modo, a chamada "expiação da culpa" ficará remetida para a condição de consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da Pena. No pressuposto de que por "expiação" se entende uma interiorização do desvalor da Ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, com o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade.
42. Assim, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e portanto do interesse da Arguida, aqui Recorrente. Aliás, com este entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."
43. Na verdade, a defesa de Bens Jurídico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o Sistema Penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das Penas. Já Terêncio, que viu imortalizada a sua mais conhecida máxima por Karl Marx, referia que Homo sum, humani nihil a me alienum puto (<<Sou homem e nada do que é humano me é estranho»).
44. Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira de pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, que " ... a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto ... alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada ... " (Anabela Miranda Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág.570).
45. Nestes termos, com estes fundamentos, e outros que V /Ex.as ousem aduzir, não se poderá deixar de afirmar que a Pena infligida à Recorrente pelo Aresto Recorrido, se afigura, salvo melhor opinião, desproporcional e desadequada perante as necessidades de Prevenção Geral, Prevenção Especial e de Justiça que o caso de per si reclama. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!
Normas e Princípios que se têm por violados:
Todas as Normas e Princípios elencados e referidos nas Motivações deste Recurso.
Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso da Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, com as legais consequências daí advenientes, nomeadamente, a Absolvição pela prática do Crime de Homicídio Qualificado;
Ou, ainda que assim não seja o que só por mera hipótese académica se admite, se considere por Alterada a Medida da Pena aplicada à Recorrente, diminuindo-se os limites da mesma para valores mais comedidos.
Admitido o recurso, o Ministério Público na instância recorrida respondeu, tendo sintetizado a sua argumentação nas conclusões seguintes:
A - A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação.
B - O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade.
C - O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art° 127° do CPP e não violou o disposto nos seu n.s. 2 dos art° 410° e 374°.
D - O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido.
Neste Supremo Tribunal, no visto a que o art. 416º do Código de Processo Penal alude, o Ministério Público, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal, recorda que o recurso de revista visa exclusivamente o reexame da questão de direito, devendo considerar-se definitivamente decidida pela Relação a matéria de facto, salvo eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais. Acrescenta que só pode ser apreciada pelo Supremo a questão da violação do princípio in dubio pro reo se resultar da decisão que o tribunal teve dúvidas quanto a qualquer facto e se, mesmo assim, tiver decidido contra o arguido, o que não sucede na decisão em análise, devendo o recurso improceder nessa parte. E quanto à questão da medida da pena, defende não dever a mesma ser conhecida por se tratar de questão nova, visto não ter sido abordada pelo arguido no recurso para a Relação.
Notificado o parecer ao recorrente, nada foi dito.
Não tendo sido requerida realização de audiência, os autos vêm à conferência para decisão.
2. Os factos que as instâncias tiveram por fixados são os seguintes:
1. À data dos factos a arguida AA residia com a vítima BB, na residência desta última, sita na Rua …, n° …, R/c. Dtº…, na …, ….
2. Com a vítima viviam ainda o marido desta, CC e o filho, casado com a arguida, DD.
3. A vítima BB padecia de Parkinson e de Alzheimer, doenças que a tornaram incapacitada e dependente de terceiros para fazer a sua vida quotidiana, bem como para tratar da sua higiene e saúde. Nestas tarefas era auxiliada pelo seu marido, filho, que iam gerindo entre eles os horários para prestar o auxílio permanente e assistência de que a vítima padecia.
4. A arguida, à data nora da vítima, apenas pontual e excepcionalmente auxiliava a vítima na sua vida quotidiana.
5. A vítima tinha ainda sérios problemas de mobilização, em virtude de ter fracturado a perna direita, apenas se conseguindo deslocar com auxílio de terceiros.
6. A arguida tinha diversas dívidas constituídas junto de diversas entidades, tendo inclusive chegado a pedir dinheiro emprestado aos sogros, bem sabendo que aqueles eram pessoas com diversos bens de valor e posses monetárias.
7. Acresce que a arguida ausentava-se de casa, todas as noites, com o pretexto de ir trabalhar, sendo certo que tal se prendia com a circunstância de esta manter um relacionamento extraconjugal, com desconhecimento dos familiares e marido.
8. A arguida decidiu provocar incêndio no interior da residência, em local onde a vítima se encontrasse e, quando a mesma se encontrasse sozinha em casa, bem sabendo que atento o seu débil estado de saúde, não teria hipótese de resistir, fugir ou de tão pouco pedir auxilio.
9. Assim, pondo em concretização o seu plano, devidamente delineado, no dia 30 de Janeiro de 2015, após ter tomado a refeição de almoço com BB, bem como os demais familiares CC e DD, aguardou que estes últimos abandonassem a casa para irem trabalhar, como faziam habitualmente.
10. Após aqueles se terem ausentado e aproveitando a oportunidade de ficar sozinha com a vítima BB, cerca das 15h30m, quando esta última se encontrava sentada no sofá da sala, onde ficara sempre durante o dia e onde havia sido colocada pela arguida, esta pegou numa garrafa com álcool e regou a sogra com aquele líquido, bem como derramou o líquido sobre um lençol que a tapava, para garantir que efectivamente o fogo se ateava.
11. A arguida regou a vítima com álcool ciente da sua facilidade de combustão, facilitadora de atear fogo.
12. Após, ateou fogo sobre a vítima, até confirmar que aquela estava em chamas, bem como as roupas que trazia vestidas.
13. Consciente que a ofendida estava a arder nas chamas que provocou e que a mesma não conseguiria sair dali por não conseguir andar sem ajuda de terceiros, abandonou-a naquele local, não sem antes ter fechado as portas da sala, com o intuito que a sogra ali morresse queimada.
14. A arguida deixou a vítima ateada no fogo a arder, abandonada na sala sozinha, com as portas daquela divisão fechadas.
15. Após, a arguida, ciente que tinha deflagrado fogo no corpo da vítima BB, deslocou-se para a loja onde trabalha o marido da vítima, CC, dizendo-lhe que tinha estado a falar com a sogra e que a tinha sentido muito triste pelo trabalho que estava a dar aos familiares e mantendo conversas de índole suicida.
16. CC, estranhando o teor da conversa, até porque a víitima nunca tinha feito tal tipo de conversas, dirigiu-se para o interior da residência, onde imediatamente após ter aberto as portas que davam acesso à sala da residência onde se encontrava a vítima, viu reacender-se a chama no corpo da vítima e veio a encontrar esta, com o corpo e as roupas a arder, não conseguindo já evitar a morte da esposa.
17. A vítima BB veio a ser encontrada sem vida pelo marido.
18. Em consequência da descrita actuação da arguida, BB sofreu intoxicação por monóxido de carbono e queimaduras de 1° a 3° grau em 70% da superfície corporal, que foram causa directa e necessária da sua morte.
19. Em consequência do fogo ateado pela arguida resultaram danos na habitação e recheio da mesma.
20. Agiu ainda com extrema frieza, aproveitando a especial debilidade da vítima, que facilitou a sua conduta.
21. Após a prática dos factos a arguida, teve a frieza de inventar uma falsa conversa mantida com a vítima junto do marido e filho daquela e, ausentou-se para parte incerta.
22. A arguida ao agir da forma como agiu, ateando fogo no corpo e roupa que a vítima trazia vestida, regando-a inclusive com álcool para potenciar o fogo agiu de forma consciente, livre e espontânea, com intuito de tirar a vida a BB, como conseguiu, bem sabendo que ao atear fogo sobre aquela, da forma como o fez, tal era adequado causar-lhe a morte, bem sabendo que a vítima tinha graves problemas de mobilidade, não conseguindo andar sozinha, o que a impedia de se defender resistir ou tentar fugir do local, nem tão pouco de solicitar auxílio de terceiros.
Mais se provou que:
23. A socialização da arguida decorreu com normalidade, sem registos de disfuncionalidades sócio-familiares na infância e na adolescência.
24. Os pais desenvolviam intensa actividade laboral na área da …./…, ficando a arguida sobretudo ao cuidado da avó e de tios maternos, com quem chegou a viver na infância.
25. Depois de concluir o 9° ano de escolaridade, aos 16/17 anos, a arguida iniciou actividade laboral, na … de um restaurante.
26. A gravidez inesperada, no âmbito de uma relação de namoro, terá precipitado o casamento por volta dos 17/18 anos.
27. Tal união revelou-se problemática, sinalizando-se inúmeras situações de maus - tratos por parte do cônjuge.
28. A arguida refugiou-se em casa dos tios maternos, que sempre a ajudaram e que acabaram por cuidar da filha, situação que ainda se mantém actualmente.
29. Depois do divórcio, a arguida deixou a filha com os tios e foi trabalhar em … durante 1/2 anos na apanha de fruta, tendo regressado a Portugal com 22/23 anos de idade e (re)ingressou em casa dos pais.
30. A arguida conheceu o ex-marido, DD, filho da vítima dos autos, quando ambos trabalhavam na mesma rua, há cerca de 16 anos.
31. A arguida descreve a união como sempre muito conturbada, que todavia se manteve até à data da sua prisão e responsabiliza os sogros pela negatividade da dinâmica conjugal, bem como um acidente de viação há 13 anos atrás, que a envolveu e ao então companheiro, DD.
32. A história familiar da arguida apresenta-se caracterizada por marcada instabilidade. No entanto, a arguida veio a casar em … de 2014 com DD, embora na época já tivesse um apartamento arrendado, na Rua …, n° …, R/c Dto na …, onde vivia com um hóspede, EE. seu namorado há cerca de 2 anos.
33. Assume este registo afectivo duplo, referindo os problemas de labilidade emocional da ligação ao marido, que a levaram a viver quer com os pais, quer noutra casa arrendada, na …, e também em casa de uma idosa de quem cuidava, em Lisboa, onde ficou quase 2 anos.
34. A par desta inconstância afectiva e residencial, a arguida terá tido inúmeros empregos, regra geral na área da restauração, como …., …. e ….
35. A arguida angariava emprego com facilidade e funcionava de modo exemplar como colaboradora, sendo que em 2010/2011, chegou a explorar um … com o apoio económico dos pais, mas apenas durante cerca de 7 meses e entre 2009 e 2014, manteve ininterruptamente contrato de trabalho num restaurante, onde se revelou uma colaboradora assídua, pontual e responsável.
36. Despediu-se porque queria laborar numa agência imobiliária, mas continuou a colaborar com os ex-patrões, sempre que eles necessitavam e a procuravam.
37. De referir ainda que apesar desta regularidade de rendimentos, a arguida tinha dívidas, algumas relacionadas com a aquisição de bens de consumo, cuja amortização interferiria na gestão do seu orçamento, quer junto do namorado, quer junto do marido, provocando algum conflito interpessoal.
38. À data dos factos, a arguida mantinha a residência no apartamento que tinha arrendado, na …, vivendo com o namorado, cujo relacionamento terminou durante a presente medida, deixando ele de a visitar e mantinha o relacionamento com o marido.
39. A sua situação socioeconómica começou a ser mais precária, fruto das despesas com a habitação que havia alugado, tendo então tido um apoio financeiro mensal do pai do namorado para as despesas domésticas.
40. Sempre que lhe era possível, ajudava a filha no pagamento das propinas da licenciatura que ela está a frequentar.
41. A arguida referiu que se deslocava a casa dos sogros, para os ajudar, bem como ao marido, DD, confeccionando as refeições e cuidando da higiene da sogra, vítima dos autos, que descreve como sendo sempre uma mulher doente e por quem nutria afecto positivo.
42. A arguida declarou que de manhã, trabalhava numa ... no …, actividade na qual queria passar a investir mais e à noite, trabalhava num …, mas apenas quando o seu trabalho era necessário para reforçar o grupo de colaboradores.
43. Ao nível afectivo-social, a arguida mostra um registo de alguma duplicidade, sendo que quer ela, quer os familiares auscultados têm dificuldade em o detalhar.
44. No que concerne às suas características individuais, trata-se de uma mulher madura que se esforça por racionalizar as emoções.
45. Tem dificuldade em justificar algumas das suas opções, embora deixe transparecer capacidade de trabalho e desejo de retribuição desse investimento, sobretudo ao nível económico-profissional.
46. Em meio prisional, a arguida não tem revelado dificuldades em se adequar à privação de liberdade e à limitação de actividades, mostrando-se adequada e o seu registo disciplinar mantém-se isento de sanções disciplinares.
47. Em concreto acerca das perspectivas de reinserção social, o apoio da arguida no exterior parece-nos estar restrito às relações de proximidade com o núcleo familiar de origem, concretamente, os pais e a filha de 23 anos de idade.
48. A arguida não é capaz de avaliar os seus actuais problemas judiciais e esforça-se por transmitir uma boa imagem, associada a uma identificação de vítima da acção de terceiros, e assim não se revê nos termos da acusação.
49. Expressa uma argumentação pró-social em relação à criminalidade em geral, reconhecendo o valor da vida humana e nesse sentido deslocaliza responsabilidades no caso da sua história criminal.
50. Tem vindo a apresentar alguma reactividade ansiosa, que pode estar relacionada com o julgamento.
51. A arguida é acompanhada em consultas de psicologia, mas não faz medicação psiquiátrica.
52. Com história de problemas … e na …, apenas tem feito medicação para doença infecto-contagiosa, que controla há vários anos.
53. De modo a superar alguns défices de competências pessoais e sociais participou num curso de 2 meses e aguarda a inserção num curso de auxiliar de …, a iniciar-se em breve, no pavilhão onde está recluída.
54. A socialização da arguida, sem disfuncionalidades na infância e adolescência, foi marcada negativamente pela gravidez inesperada no final desse período, seguida do casamento precipitado e o divórcio litigante, situações que terão funcionado de modo pouco construtivo, parecendo ter debilitado as habilidades sócio afectivas da arguida.
55. Denota um percurso profissional com expressividade e rendimentos regulares, que todavia não a impediram de ter dívidas, cuja amortização promoveria stress mais intenso em períodos de transição entre empregos.
56. Sem dificuldades de adaptação ao contexto prisional, a arguida denota capacidade de ajustamento às regras e à autoridade externa.
57. O técnico que elaborou o relatório social à arguida considera que o contexto actual pode propiciar oportunidades para estabilizar a sua vida afectiva e social) mais instável nos últimos anos, bem como, ajudar a arguida a redefinir objectivos de vida e julga que a aquisição de competências pró-sociais favorecerá o processo de descentração, eventualmente com vantagens no processo da tomada de decisão e da resolução de problemas.
58. Do relatório pericial psicológico efectuado à arguida resulta que a mesma apresentou um discurso espontâneo e rápido, afectos congruentes com o conteúdo do pensamento e as emoções lábeis facilmente despertas, ora em tom hostil, ora em tom triste, um pensamento por vezes circunstancial, com introdução de temas acessórios e colaterais, embora acabando por se dirigir aos alvos. A arguida não apresentou alterações aparentes do humor, da linguagem, da percepção, do juízo da realidade e das junções intelectuais.
59. O relatório pericial concluiu que a arguida se desculpabiliza no que se refere à morte da sua sogra e apresenta-se como vítima de acções do ex-marido e do sogro, os quais a teriam prejudicado no passado com alegados esquemas fraudulentos, ou feito acusações falsas, ou ainda negligenciado os cuidados a prestar à sogra, com o efeito de amargurar e sobrecarregar a examinada.
60. Concluiu ainda que:
a. Foram observados no funcionamento da personalidade da arguida traços de afectividade negativa, como insegurança de separação (medo de rejeição e/ou separação de pessoas significativas, associado a medos de dependência excessiva e perda completa de autonomia) e hostilidade (sentimentos persistentes ou frequentes de zanga, raiva ou irritabilidade), traços de manipulação (uso frequente de subterfúgios para influenciar ou controlar os outros, como sedução, charme ou malícia) e de enganar (mascaramento de si, invenção ou falsificação ao relatar acontecimentos); e ainda um traço de desinibição, a impulsividade (agir no calor do momento em resposta a estímulos imediatos, ou numa base provisória sem plano ou consideração pelo resultado; sentimento de urgência e comportamento auto-lesivo em ambiente de mal-estar emocional).
b. Que a arguida tem manifestações sugestivas de uma perturbação de personalidade …., um padrão inflexível de experiência e comportamento que origina sofrimento pessoal e deficiência na vida social, caracterizado por instabilidade das relações interpessoais, da auto-imagem e dos afectos, observando-se concretamente: angústia de abandono por alguém próximo, fazendo esforços para que isso não aconteça; relações interpessoais instáveis: impulsividade auto-lesiva, agindo muitas vezes no calor do momento, sem um plano ou consideração pelo resultado; instabilidade afectiva, com sentimentos intensos de tristeza, aborrecimento ou preocupação; um sentimento crónico de vazio; raiva intensa, com eventual perda de controlo.
c. Que a arguida tende a dirigir a agressividade para os outros de modo encoberto, projectando a hostilidade sem insight ou compreensão das suas próprias motivações subjacentes e ressentindo-se com a reacção dos outros, a quem culpa pelas dificuldades sentidas. Procura fazer passar uma imagem favorável de si própria, sendo para tal capaz de manipulação. Estabelece relações superficiais e emprega como mecanismos de defesa a somatização, o recalcamento e a negação.
61. Quanto ao processo de socialização, concluiu aquele relatório pericial que a arguida faz passar uma imagem favorável de si própria e procura agir em conformidade com parâmetros de desejabilidade social e convencionalismo, estando consciente, de um modo formal, das normas e padrões sociais comuns, o que lhe tem permitido, aparentemente, uma adaptação consistente às responsabilidades do trabalho. Contudo, estabelece relações interpessoais superficiais, é capaz de manipulação para satisfazer as suas necessidades pessoais e tende a culpar os outros pelas dificuldades sentidas, o que impede uma maior integração dos processos de socialização.
62. Concluiu-se ainda no relatório pericial que a arguida não apresenta défice cognitivo e a sua eficiência intelectual situa-se num plano mediano e revela a existência de psicopatia moderada, destacando-se traços descritivos desta síndrome, como a loquacidade e encanto superficial, o mentir patológico, o estilo manipulativo, a ausência de remorsos ou de culpa, a superficialidade afectiva, a insensibilidade ou ausência de empatia, a impulsividade.
63. No relatório salientou-se que, tendo em conta tanto a vida actual da examinada na cadeia como fora dela, o risco de violência é moderado (num espectro descritivo que envolve os graus baixo, moderado e alto), destacando-se como factores de risco a instabilidade nos relacionamentos, uma perturbação de personalidade (….), as atitudes negativas (como frieza afectiva, hostilidade, manipulação) e a impulsividade.
64. Foi considerado naquele relatório pericial que o grau de protecção é moderado (num espectro descritivo que envolve também os graus baixo, moderado e alto). A examinada apresenta como factores de protecção, que provavelmente previnem a repetição de actos violentos, a motivação para o tratamento (compreende que o aconselhamento psicológico que tem tido na cadeia é necessário, está aparentemente motivada e disponível para mudar o seu comportamento), as atitudes face à autoridade (compromete-se com as regras inerentes à reclusão) e os objectivos de vida (objectivos que dão sentido à vida e geram sentimentos de realização positiva e de esperança, no caso vertente baseados no trabalho e na família próxima). Como objectivos a serem trabalhados, para uma maior protecção, destacamos o autocontrolo (capacidade de adiar a gratificação, controlo e alteração de impulsos, pensamentos ou desejos, repressão de comportamentos indesejáveis), as circunstâncias de vida (que incluem supervisão após reclusão, por profissionais de saúde mental ou assistência social, relação harmoniosa com familiares próximos) e o controlo externo (contacto com serviços de reinserção social).
65. Não consta qualquer averbação no certificado de registo criminal da arguida. "
3. São duas as questões que o recorrente coloca na sua alegação:
- a violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo;
- a medida concreta da pena.
4. Afirmando que o seu recurso tem por objecto a matéria de direito, a recorrente, a pretexto de ter sido absolvida do crime de incêndio e condenada pelo crime de homicídio qualificado, alega que a prova, quer a que consta dos autos, quer a que foi produzida em audiência, impunha a sua absolvição do crime de homicídio qualificado, ou, quando muito, a sua condenação pelo crime de homicídio por negligência. Com efeito, segundo diz, ateou fogo a um lençol que se encontrava na sala onde a vítima estava, mas, em momento algum, previu que o fogo adquirisse as proporções que atingiu e que a vida e integridade física da vítima fosse colocada em perigo ou atingida, tal como sucedeu. Defende, por isso, que os factos nºs 10, 11, 12 e 13 não podiam ter sido dados como provados por assentarem na formulação incorrecta de um juízo, pois nenhuma prova produzida permite sustentar que pegou numa garrafa de álcool e regou a sogra com aquele líquido como forma de garantir que o fogo se ateava. De igual modo, tal como afirma, não haveria prova de que ateou fogo à vítima, nem de que confirmou que a vítima e as respectivas roupas se encontravam em chamas, nem de que tivesse abandonado a vítima, ciente de que esta não conseguiria sair dali sem ajuda de terceiros.
Procurando centrar o recurso na matéria de direito, a recorrente, após relembrar que o princípio da livre apreciação da prova não permite contrariar a prova produzida, nem decidir à revelia dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocências, considera estes últimos princípios violados pelas decisões das instâncias, por existir uma manifesta insuficiência da prova para a decisão, vindo a concluir que, por não decretar a absolvição da recorrente, a decisão em recurso violou o art. 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
4.1 Segundo esta norma constitucional, “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado.
Em anotação a esta norma, os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa – Anotada, I4, pág. 518/9) indicam que o princípio da presunção de inocência está articulado com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz na “imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”, com a consequência da “absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado”. No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal 4, pág. 61) ao observar que “o princípio do in dubio pro reo dispõe que, finda a valoração da prova, a dúvida insanável sobre os factos deve favorecer o arguido. Isto é, o princípio do in dubio pro reo só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando o resultado da valoração da prova não é conclusivo”, constituindo “uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos.”
Não se resignando com a decisão da Relação que julgou improcedente o seu recurso no que respeita à matéria de facto, o arguido continua a pôr em causa a apreciação da prova feita pela 1ª instância, confirmada que foi, depois de submetida ao filtro da Relação.
Como tem sido repetidamente referido pelo Supremo Tribunal de Justiça, resulta claramente da lei (arts. 428º, 432º e 434º CPP) que este Tribunal, sendo tribunal de revista, apenas conhece de direito, o que significa que o reexame pelo Supremo Tribunal pressupõe a prévia definição pela Relação dos factos provados, no caso de estes terem sido postos em causa. A competência para o recurso da matéria de facto, que é exclusiva da Relação, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria. Como se afirmou no ac. de 25-10.2007 – Proc. 3170/07-5ª Secção, citando Cristina Líbano Monteiro (Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo), não pode pretender-se reeditar no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, devendo ter-se como “precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”.
Decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal de que este Supremo Tribunal de Justiça deva oficiosamente conhecer, fazendo uso da válvula de segurança a utilizar nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias, o que não acontece no caso em análise.
É certo que a arguida suscita uma questão de direito ao considerar que foram violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Mas, como este Supremo Tribunal tem referido, apenas é possível apurar da violação do princípio in dubio pro reo através da própria decisão. Só através da análise da matéria de facto e da respectiva fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção daquele princípio, sendo certo que, para que se deva ter por violado, é necessário que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, ainda que o tribunal recorrido não reconheça essa dúvida, se ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova.
Ora, da decisão da Relação ora recorrida não resulta a mais pequena referência a que o tribunal tenha ficado com dúvidas depois de produzida a prova. Com efeito, depois de ter analisado a fundamentação da matéria de facto feita pela 1ª instância, que transcreveu na íntegra, a Relação não deu mostras de ter ficado com dúvidas sobre o modo como teriam ocorrido os factos que o tribunal colectivo deu como provados, nomeadamente os factos 10, 11, 12 e 13, cuja prova o recorrente impugnou no recurso que dirigiu à Relação. Na verdade, depois da crítica à recorrente por deliberadamente ter omitido as declarações prestadas em audiência pelo perito Bruno Jorge Possidónio Mendes Antunes, com esclarecimentos precisos e circunstanciados sobre o relatório pericial que efectuou, disse-se no acórdão recorrido: “Da conjugação de tais provas, com as declarações do assistente, depoimento da testemunha CC e as regras da experiência comum resulta sem sombra de dúvida que a arguida praticou os factos da forma como foram dados como provados.” (sublinhado nosso),
Resulta, assim, claramente, do texto da decisão recorrida que nenhuma dúvida assolou o tribunal sobre o modo como os factos se passaram e sobre a culpabilidade da arguida. Sendo certo que, como defende ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” (Derecho Procesal Penal, trad. espanhola, Buenos Aires, pág. 111), tanto mais que, como se afirmou no acórdão recorrido, “a versão da arguida é que é completamente contraditória com a restante prova produzida em audiência e vai contra as regras da lógica e da experiência comum, pelo que não podia ter merecido, como não mereceu, credibilidade por parte do tribunal a quo.”
Em consequência, nenhum reparo há a fazer à conclusão de que os factos provados integram os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 als. c), h) e j) do Código Penal, o que motivou a condenação da recorrente pelas instâncias.
Improcede, pois, o recurso quanto à primeira questão.
5. Nas conclusões 36 a 45, a recorrente tece críticas à medida concreta da pena, que se lhe afigura excessiva, desproporcional e desadequada face às necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, pelo que pugna outra mais benévola, que reputa de mais justa.
A primeira instância fixou a medida da pena em 22 anos de prisão. Considerou para tanto que “as finalidades de prevenção e de reprovação deste crime são elevadíssimas, uma vez que está em causa a vida humana, valor mais precioso a ser protegido, sendo evidentemente conhecida a sua danosidade social, desde logo em termos de alarme social e de sentimento de insegurança e revolta na e da comunidade.” “Quanto às exigências de prevenção especial importa considerar: - a culpa assenta no dolo directo; - o grau de ilicitude que é muito elevado, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos e a frieza e insensibilidade demonstradas pela arguida, o facto da arguida se ter munido do álcool, ter fechado todas as portas e janelas e saber que a vítima não conseguia por si só locomover-se ou sair do local onde se encontrava sentada, mesmo após a ter incendiado viva, e sabendo que a mesma tinha consciência do que estava a acontecer à sua volta e qual seria o desfecho da acção da arguida. A tal acresce a dor sentida pela vítima, que resulta à evidência das regras da experiência comum, pois que todos já nos queimámos mesmo que numa parte muito pequena do corpo e sabemos a dor que acarreta e os locais do corpo onde foi derramado o líquido acelerante pela arguida - cabeça e tronco - onde estão alojados ao órgãos vitais do corpo humano, dificilmente encontrando o homem médio uma forma mais hedionda para tirar a vida de um ser humano; por outro lado, a idade da arguida actualmente com 40 anos de idade, social e profissionalmente inserida e sem antecedentes criminais registados, mas ainda a sua vivência de disfuncionalidade familiar e afectiva clara, não se olvidando ainda a conduta da arguida em sede de audiência de julgamento, que tentou arranjar uma justificação, ainda que sem sustento lógico ou credível, para as suas condutas.”
Não tendo o Código de Processo Penal concebido os recursos como meio de refinamento processual, mas lhes tendo conferido a natureza de remédio jurídico, a finalidade essencial do recurso é a revisão das decisões recorridas, ou seja, a reapreciação, num grau superior, de questões que foram decididas pela instância inferior - Os recursos só podem, pois, versar sobre questões, que, tendo sido colocadas aos tribunais hierarquicamente inferiores, foram por estes decididas, ficando vedado aos tribunais superiores a apreciação de questões não colocadas nas instâncias inferiores, com a consequente criação de decisões sobre matéria nova. Consoante se afirmou no ac. de ac. 25-03-2009 – Proc. 308/09-3ª Sec., “no recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida”. Como também ali se disse, “o objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, o círculo que define como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso”. No mesmo sentido, cfr. também o acórdão de 16-06-2005 – Proc. 1842/05-5ªSec. (SASTJ, 92, pág. 126)
Volvendo à situação dos presentes autos, verifica-se que, no recurso que interpôs para a Relação de Lisboa, a arguida não pôs em causa a medida da pena fixada pela 1ª instância, tendo-se limitado a impugnar os pontos 10 a 13 da matéria de facto, a considerar não preenchidos os elementos do crime de homicídio qualificado e a defender que foi violado o princípio in dubio pro reo.
Por isso, a Relação, na análise que fez do acórdão do tribunal colectivo, não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar, sobre a medida da pena, por tal lhe não ter sido pedido. E, sendo assim, tal como o Ministério Público neste Supremo Tribunal observou no seu parecer, a questão da medida da pena apresenta-se como uma questão nova e, por isso, não susceptível de reexame.
Tendo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por objecto a revisão da decisão da Relação, dela não constando decisão alguma sobre a medida da pena, vedado estava ao recorrente suscitar, no presente recurso, o reexame de tal questão.
E, de igual modo, está vedado ao Supremo Tribunal assumir oficiosamente competência para sindicar tal matéria.
Improcede, assim, o recurso, também nesta parte.
DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, confirmando a decisão recorrida na parte em que foi impugnada e não conhecendo da questão da medida da pena por se tratar de questão nova.
Custas pela recorrente, com 7 (sete) UC de taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Maio de 2017
Arménio Sottomayor (Relator)
Manuel Brás