Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076035
Nº Convencional: JSTJ00010012
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
NATUREZA
ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198901130760352
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RUI MILLER SIMÕES IN A PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG159. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO108 PAG58. BATISTA MACHADO IN RLJ ANO118 PAG171.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A propriedade horizontal constitui um direito real tipico, pelo que, em principio, as relações entre os condominos tem uma natureza real, o que, todavia, não significa que não possa haver entre eles relações de natureza obrigacional.
II - Os contratos de arrendamento celebrados por alguns dos condominos, como "res inter alios", não são oponiveis aos demais condominos que neles não tiveram qualquer intervenção.
III - A proibição do "venire contra factum proprium", no ambito do abuso de direito, insere-se na parte da formula legal (artigo 334 do Codigo Civil) que considera ilegitimo o exercicio de um direito quando o seu titular "excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, entendida esta no sentido objectivo e etico e a que estão ligados os deveres de fidelidade, lealdade e honestidade.