Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1718/21.0T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 05/19/2021
Votação: __
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar.

III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.

Decisão Texto Integral:

I – Subsequente a divórcio cujo processo correu termos no Juízo de Família e Menores de Paredes, Comarca do Porto Este, AA veio requerer, por apenso, contra BB, processo de inventário.

Por despacho de 19 de fevereiro de 2021, aquele Juízo de Família e Menores declarou-se incompetente, em razão do território, para dirimir a lide, por o demandado residir em …, área do Juízo de Família e Menores de Guimarães, com fundamento no disposto no art. 80.º do CPC.

Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Guimarães, Comarca de Braga, foi proferido despacho, em 6 de abril de 2021, a declarar a sua incompetência, em razão do território (e da competência por conexão), com fundamento no art. 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Ambas as decisões transitaram em julgado.


Pelo Juízo de Família e Menores de Guimarães foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 18.


No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 26/27, concluindo que a competência deveria ser atribuída ao Juízo de Família e Menores de Paredes, Comarca do Porto Este.  


Cumpre apreciar e decidir.


II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar, sumariamente, do pedido de resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores de Paredes e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Guimarães, para conhecer do processo de inventário subsequente a divórcio.

A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa (art. 102.º do CPC), como ambas as entidades conflituantes reconhecem.

No entanto, a decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC.

Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135).

Assim, porque a decisão do Juízo de Família e Menores de Paredes, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC), independentemente do inventário dever seguir por apenso ao processo de divórcio (arts. 1133.º, n.º 1, e 1083.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC).

Todavia, a decisão do Juízo de Família e Menores de Guimarães, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado.

Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões contraditórias, ambas transitadas em julgado.

Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo de Família e Menores de Paredes, que declarou competente para o inventário o Juízo de Família e Menores de Guimarães, Comarca de Braga.

Este sentido normativo tem sido, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1) e 3 de fevereiro de 2021 (3918/19.3T8STS.S1).


Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Paredes.


Não havendo, pois, conflito negativo de competência a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC).


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar.

III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.


2.3. Por falta de vencimento ou de quem do processo tire proveito, não há lugar ao pagamento de custas - art. 527.°, n.º 1, do CPC.


III - Pelo exposto, decide-se:

Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência.


Lisboa, 19 de maio de 2021


O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça


Olindo dos Santos Geraldes (relator)