Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1786/01.0TBVNF.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: SENTENÇA
CASO JULGADO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - No caso dos autos, houve uma primeira decisão da 1ª instância (Tribunal de Júri), em 18/06/2002, que foi contestada por vários arguidos pela via do recurso directo movido para o Supremo Tribunal de Justiça, entre os quais o ora recorrente.

II - O STJ veio a decidir por acórdão de 18/05/2005 e aí pronunciou-se definitivamente, pois não houve impugnação, quanto a toda a matéria criminal em debate no que respeita aos arguidos H, B, D, E e C, pelo que, quanto a estes constituiu caso julgado material.

III - Na verdade, «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º» (art.º 671.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do CPP). «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art.º 673.º do CPC).

IV - Ficou, assim, assente que os arguidos D, E e C estavam absolvidos do crime de associação criminosa e que o arguido H não tinha cometido um crime de tráfico agravado, mas sim de tráfico comum, pelo que se lhe baixou a pena. E ainda que os arguidos B, C, D e E deviam ser punidos com uma pena inferior pelo crime de tráfico agravado, o que também teve reflexos quanto à pena única dos dois primeiros (em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelo crime de detenção de arma proibida), que assim também foi menor.

V - Já quanto ao ora recorrente - A – o mesmo acórdão do STJ apenas decidiu definitivamente, formando nesses pontos também caso julgado material, a absolvição pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do mesmo diploma, mas deixou para momento posterior a fixação da pena por este último crime, pois determinou que o processo prosseguisse na 1ª instância, para reforma do acórdão nessa parte, a fim de se apurar sobre a eventual aplicabilidade ao caso do Dec.-Lei n.º 401/82.

VI - Ora, a 1ª instância, no acórdão recorrido (de 31-03-2009), violou o caso julgado material nos pontos assinalados, pois que o tribunal de júri, constituído pelos mesmos juízes e jurados que tinham intervindo anteriormente, repetiu o acórdão de 18-06-2002, nomeadamente na parte do seu dispositivo, já que condenou todos os arguidos pelos mesmos crimes, incluindo os que já tinham sido objecto de absolvição e o que tinha sido modificado na sua qualificação, e nas mesmas penas de então, em claro desrespeito pela decisão do STJ.

VII - O acórdão recorrido, todavia, só foi agora impugnado pelo ora recorrente, pelo que se formou novo caso julgado quanto aos restantes arguidos, H, B, D, E e C.

VIII - No que respeita a estes arguidos, assim, estão formados dois casos julgados contraditórios, os resultantes das decisões de 18-05-2005 do STJ e de 31-03-2009 do tribunal de júri de Vila Nova de Famalicão.

IX - Para resolver esta questão rege o art.º 675.º do CPC, o qual determina que, «havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar» (n.º 1), sendo que «é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual» (n.º 2).

X - Prevalece, pois, a decisão do Supremo Tribunal de Lisboa quanto aos referidos arguidos, não produzindo qualquer efeito a ulterior decisão da 1ª instância.

XI - Quando ao ora recorrente, não há dois casos julgados contraditórios e o que se verifica é que o STJ definira, por decisão transitada em julgado, a qualificação jurídica dos factos (absolvição pelo crime de associação criminosa e condenação pelo crime de tráfico agravado). O regresso do processo à 1ª instância fora só para que esta se pronunciasse sobre a aplicação do regime de jovens adultos quanto ao crime de tráfico agravado, questão que ali se omitira no primeiro acórdão.

XII - Portanto, a 1ª instância só tinha de emitir pronúncia sobre este ponto, como claramente o STJ indicara.

XIII - Assim, ao ter voltado a abordar a questão da qualificação jurídica dos factos, nomeadamente, ao ter voltado a “condenar” o ora recorrente por crime de que já tinha sido absolvido, a 1ª instância conheceu de questão que já lhe tinha sido subtraída, pelo que incorreu em excesso de pronúncia e na nulidade respectiva (cfr. art.º 379.º, n.º 1-c), não produzindo o acórdão de 31-03-2009, também aí, qualquer efeito.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No âmbito do processo n.º 1786/01.0TBVNF do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, o arguido A, juntamente com outros, foi submetido a julgamento pelo tribunal de júri (1) e, por acórdão de 18/06/2002, foi decidido, para além do mais:
- condenar esse arguido como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j) do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de prisão de 11 anos e como autor de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, na pena da prisão de 10 anos, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 16 anos de prisão;
- condenar o arguido B como co-autor de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 15 anos, como autor de um crime de associação criminosa na pena da prisão de 15 anos e como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de prisão de 6 meses, em cúmulo jurídico na pena única de 21 anos de prisão;
- condenar o arguido C como co-autor de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 12 anos, como autor de um crime de associação criminosa na pena da prisão de 10 anos e como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de prisão de 6 meses, em cúmulo jurídico na pena única de 17 anos de prisão;
- condenar a arguida D como co-autora de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 10 anos e como co-autora de um crime de associação criminosa na pena da prisão de 8 anos, em cúmulo jurídico na pena única de 14 anos de prisão;
- condenar o arguido E como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 7 anos e como co-autor de um crime de associação criminosa na pena da prisão de 6 anos, em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão;
- condenar o arguido F como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de prisão de 2 anos; todavia, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
- condenar o arguido G como autor de um crime de dissimulação de bens na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua de, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, a execução da pena pelo período de 4 anos;
- condenar o arguido H como autor de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de prisão de 6 anos.


2. À época dessa primeira decisão, vários arguidos, entre os quais o A, recorreram para o STJ, onde, por acórdão de 18/05/2005, foi decidido:
- absolver do crime de associação criminosa os arguidos A, D, E e C (em aproveitamento do recurso dos outros);
- considerar verificada a nulidade do acórdão, no que respeita ao A, quanto ao ponto em que se não pronunciou sobre a aplicabilidade do Dec.-Lei n.º 401/82 e ordenar a respectiva reforma, nesse ponto, pelos mesmos juízes, se possível;
- condenar o arguido H em 5 anos de prisão por um crime de tráfico comum de estupefacientes;
- condenar pelo crime de tráfico agravado o arguido B em catorze anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena imposta pelo crime de detenção de arma proibida, na pena única de catorze anos e seis meses de prisão;
- condenar pelo crime de tráfico agravado os arguidos D e E, respectivamente, em sete anos e seis anos de prisão;
- fazer aproveitar ao arguido não recorrente C, não só a referida absolvição pelo crime de associação criminosa, mas ainda, por força da mudança legislativa entretanto operada, fixar-lhe a pena pelo crime de tráfico agravado em onze anos de prisão e, em cúmulo com a pena imposta pelo crime de detenção de arma proibida, a pena única de onze anos e seis meses de prisão;
- confirmar o acórdão recorrido quanto ao mais.


3. No cumprimento do decidido pelo STJ o processo voltou à primeira instância, onde se reuniu novamente o tribunal de júri, com os mesmos jurados e juízes.
E, por acórdão lavrado em 31 de Março de 2009, o tribunal de júri repetiu o acórdão de 18/06/2002, reportando-se novamente a todos os arguidos então julgados, incluindo o A, com a única diferença de que negou a este a aplicação do regime para jovens adultos possibilitado pelo DL 401/82 e concluiu com um dispositivo igual ao que então formulara, condenando todos os arguidos nas penas parcelares e únicas ali referidas, incluindo o crime de associação criminosa.


4. Deste último acórdão recorre para o STJ o arguido A e conclui assim:
1 - O arguido foi julgado e condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21 nº 1 e 24 alínea b) , c) e j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01 e ainda, por um crime p. e p.. pelo art. 28 nº 1 e 2 do Decreto-lei supra citado, sendo à data identificado o presente processo com o nº 712/01.
2 - Do recurso interposto para o STJ, foi proferido Ac., datado de 18-05-05, no sentido de "julgar procedente o recurso do arguido A e, em consequência, considerar verificada a nulidade do acórdão no ponto em que não se pronunciou sobre a aplicabilidade do DL nº 401/82, e ordenar a respectiva reforma, nesse ponto, pelos mesmos juízes se possível. Tendo sido provido parcialmente o recurso quanto à condenação dos arguidos pelo crime p. e p. pelo art. 28 nº 1 e 2 do Decreto-lei 15/93 de 22-01, tendo em consequência sido os mesmos deste, absolvidos.
3 - No cumprimento da decisão imposta pelo STJ, foi proferido, em 31 de Março, de 2009, novo acórdão pelo Tribunal de Júri, no 1° Juízo do Tribunal Judicial de V.N.F, em que dá por reproduzido o teor do aresto anteriormente elaborado, equacionando a aplicação do regime especial para jovens delinquentes constante do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, mas mantendo a decisão original, sem prejuízo das alterações determinadas pelo STJ, no douto acórdão de fls. 3663 e segs. (cfr. fls. 4340 do acórdão ora proferido).
4 - Ora, face às alterações determinadas pelo STJ, no acórdão supra indicado, decisão já transitada quanto aos demais arguidos intervenientes nos presentes autos, devia, pelo Tribunal de 1ª instância, face às mesmas, ter sido fixada, ao arguido, uma pena, que excluísse a referida imputação criminosa.
5- Não o fez. Pelo que, o acórdão é nulo por violação dos art.ºs 374 nº 3 al. b) e 379 nº 1 al. a), ambos do CPP. Contudo, e por tal não ocorreu, o arguido vem, para além do mais e à cautela, contestar, o acórdão ora proferido quanto à errada subsunção jurídica dos factos.
6- Considerando como aliás já o fez o STJ, que da matéria dada como apurada não existem factos subsumíveis ao disposto no art. 28 nº 1 e 3 do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01. Existe sim, a figura do bando, organizado e superiormente dirigido pelo J "os arguidos A, D e L, actuaram de urna forma voluntária e concertada em colaboração mútua com uma incipiente estruturação de funções que, embora tenha criado situações mais censuráveis que as de mera comparticipação criminosa não é de considerar uma verdadeira associação criminosa, visto nela não existir uma organização perfeitamente caracterizada com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão de funções de cada um dos seus componentes e aderentes."
7- Devendo o arguidos ser condenado por um crime previsto e punido pelos artigos 21 e 24 al. j) do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01.
8- Violou-se o disposto no art. 28 nº 1 e nº 2 do Dec.-Lei supra citado.
9 – Entendem os recorrentes que o tribunal nunca deveria ter punido o arguido Apela agravante da alínea j) do DL 15/93 de 22-01 e pelo artigo 28 nº 1 e 2 do mesmo DL. Isto porque, ao condená-lo pelo artigo 28 a sua conduta ilícita da alínea j) está abarcada no crime de associação. Fez uma dupla punição (neste sentido acórdão proferido no proc. 1512002 do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, processo em que sobre os mesmos factos foram julgados os outros arguidos, designadamente, o arguido J e o arguido M).
10 – Da matéria dada como apurada não existem factos subsumíveis ao disposto no art. 24 al. b) do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01. O simples facto de estarem em causa grandes quantidades de estupefacientes e de estarem envolvidas no negócio grandes quantias em dinheiro, não é suficiente, só por si, para se poder considerar que o estupefaciente foi distribuído por um grande número de pessoas.
11 – Do conjunto da matéria de facto provada, nomeadamente das quantidades de estupefacientes apreendidas, presume-se que assim tenha acontecido. Tal presunção constitui, porém, apenas um índice, que, todavia, não é suficiente para agravar a conduta dos arguidos em termos de qualificação jurídica dos crimes que lhe são imputados.
12 – Violou-se o disposto no art. 24 al. b) do Decreto-lei supra citado.
13 – Da simples leitura de tal norma, ressalta que alínea c) do artigo 24 do DL 15/93, não pode ter aplicação no caso, isto porque, a quantia que os arguidos iriam ganhar não é subsumível ao conceito de avultada compensação.
14 – A mesma foi inferida, na decisão recorrida, exclusivamente, das quantidades de droga, sem atender ás circunstâncias específicas do caso concreto. Designadamente ao constante nos números 12 e 34, do douto acórdão em que se percebe que a existirem lucros, seriam do arguido J e não dos demais arguidos. Saliente-se que ao arguido G foram apreendidas quantias em dinheiro ou objectos que demonstrassem sinais exteriores de riqueza. Pelo contrário apurou-se que o arguido A, trabalhavam e trabalham na firma I
15 – Temos, pois que o crime cometido é, exclusivamente, o do artigo 21 e 24 al. j) do DL 15/93 de 22-01.
16– Violou-se o disposto na al. c) do art. 24 do DL 15/93 de 22-01.
17 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.
18 – Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71 do CP.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.
19 – Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a medida da pena encontrada para cada o arguido é excessiva face a factualidade positiva apurada, designadamente, que o arguido A trabalha na empresa “I", que é bem conceituado na área da sua residência. Revela hábitos de trabalho, não tem antecedentes criminais, e a sua actuação foi subordinada à vontade do arguido J, seu irmão, que demonstra ter sobre ele enorme ascendente. Tinha 19 anos à data da prática dos factos. A perspectivas de vida passa pela intenção do arguido A continuar a sua actividade profissional na referida empresa, por forma a garantir o seu sustento.
20 – Face aos critérios legais (art.ºs 70 e 71 do CP) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. nos art.ºs 21 e 24 al. j) Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01 em medida não superior a 5 e anos e 6 meses de prisão.
21 – A decisão recorrida violou, nessa parte, os art.ºs 40, 70 e 71, ambos do CP.
22 – Face à decisão proferida pelo STJ, por acórdão datado de 18-05-05, o tribunal deveria ter atenuado especialmente a pena, ao arguido A ao abrigo do disposto no DL 401/82, de 23 de Setembro e art.ºs 72 e 73 do CP).
23 – O arguido A tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade, o que o coloca objectivamente na situação de poder beneficiar de tal regime. Tendo ficado provado que o arguido trabalha na empresa I., não tem antecedentes criminais, tem hábitos de trabalho, é considerado no meio social onde vive, e que a sua conduta delituosa teve sempre subjacente as determinações do irmão e a sua supervisão, são tais factos susceptíveis de traduzir razões sérias que permitam pensar que é possível obter uma mais rápida e mais conseguida reinserção social do arguido através da atenuação especial da pena por aplicação do regime especial para jovens delinquentes. Tal atenuação «não se funda nem exige "uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente", ou sequer, «contra ela poderá invocar-se "a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade».
24- Neste caso, observando o disposto no artigo 73 do CP, a pena a aplicar ao recorrente há-de ser encontrada dentro da moldura abstracta de 1 ano e 24 dias a 10 anos e 8 meses de prisão.
25 Dada a gravidade dos factos apurados, modo de execução e demais circunstâncias ponderadas no douto acórdão, mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão.
26 -decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 72 e 73 do C. P e o D. L 401 182, de 23 de Setembro.
27 – Q acórdão recorrido é nulo por falta de, fundamentação e de pronúncia previstas nos artigos 374.° n.º 2, e 379.° n.º 1, als. a) e c), do Código de Processo Penal, uma vez que, afasta a aplicação do regime legal dos jovens delinquentes, por qualificar de grave a conduta do recorrente atendendo à sua reiteração no tempo. Porém, não discrimina, nem analisa criticamente, privando os destinatários do iter racional que conduziu àquela conclusão e à convicção do julgador e furtando-se a qualquer hipótese de sindicabilidade externa.
28 – Violou, pois, o acórdão recorrido, por omissão e erro de interpretação e aplicação, os referidos artigos 374.°, n.º 2, e 379.°, n.º 1, als. a) e c), do Código de Processo Penal, 1.° a 4.° do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e 40.° e 71.° a 73.° do Código Penal;
29 - Devendo, por isso, ser modificado na parte impugnada, no sentido da aplicação ao arguido do questionado Regime Penal Especial para Jovens, com os inerentes reflexos na pena a fixar, cuja medida se deverá situar na orla dos 5 anos de prisão.
30 – Atento ao decurso do tempo, mais de 9 anos sobre a prática dos factos e 7 anos após ter sido proferido acórdão pelo Tribunal de Júri, conjugado com o teor do Ac. proferido pelo STJ, que ordena a reforma do acórdão no sentido desse tribunal se pronunciar sobre a aplicabilidade do DL nº 401/82, e se bem que, não possa ser alterada a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto» (art. 729.°, n.º 2, do CPC), o processo poderá voltar ao tribunal recorrido «quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito» (art. 729.°, n.º 3).Tal devolução ao tribunal recorrido justificar-se-á, estando em causa a eventual atenuação especial da pena em função do art. 72.°, n.º 2, al. d), do CP.
31 - O que deveria no caso concreto ocorrer, uma vez que, o Tribunal de Júri considerou o «relatório social junto aos autos inconclusivo, não permitindo formular um juízo seguro sobre as questões relativas à forma como o arguido se encontrava integrado na sociedade à data dos factos, nem sobre o seu percurso nessa fase, nem se o arguido manteve (ou não), desde a prática do crime, «boa conduta».
32 - E, pese embora, a defesa tenha solicitado, a elaboração de relatório social actualizado, ao abrigo do disposto no artigo 370 do CPP e a junção de documentos relativos à sua situação pessoal e profissional, descriminados no ponto 16, pág. 31 da motivação de recurso, e a não oposição do MP, foi indeferida pelo Tribunal, tal pretensão, com o fundamento de que o Tribunal dispunha dos elementos necessários para dar cumprimento ao determinado pelo STJ.
33 – Discordamos de tal decisão, desde logo, pelo facto de ser o próprio Tribunal que considera que o relatório junto aos autos é inconclusivo, pelo que, se deveria determinar a devolução do processo ao Tribunal de 1ª instância para ampliação da decisão de facto («Manteve o arguido, entretanto, boa conduta?»), em ordem a constituir base suficiente para a decisão da questão, de direito, da eventual atenuação especial da pena, nos termos do art. 72. 2. d do CP.
34 - Caso assim, não se entenda, e estando em causa uma condenação em pena de prisão, de onze anos pelo crime de tráfico p. e p pelos art.ºs 21 e 24 al. b), c) e j) do DL 15/93 de 22-01, e a possível aplicação do regime penal dos jovens, sempre se podia invocar a existência do vicio de insuficiência a que alude o artigo 410.°, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, o que desde já se faz, uma vez que, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, violando a referida disposição legal.
35 - Termos em que, por insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no artigo 426.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, se deverá ordenar o reenvio do processo para novo julgamento no tribunal a que se refere o artigo 426.°-A, do mesmo diploma, julgamento limitado ao ponto de facto acima enunciado, após o que deverá ser proferida nova decisão de direito em conformidade.
36 - Entrou em vigor lei mais favorável ( artigo 50 do CP). O novo regime tem aplicação por força do artigo 5 do CPP.
37 - No caso em apreço, face às razões aduzidas nos pontos 1 a 6 do item Ma não aplicação ao arguido do regime especial constante do DL 401/82, de 23 de Setembro e art.ºs 72 e 73 do CP)", entende o recorrente dever ser aplicado no caso concreto o regime penal especial para jovens. Porém, face ao referido nos pontos 3 e 4 da "medida da pena" e sendo adequada a pena de 5 anos de prisão, a mesma deveria ser suspensa na sua execução, uma vez que, todo o circunstancialismo (descrito no ponto 4 da aplicação da lei mais favorável), e o apurado a fls. 4339 a 4342 do acórdão) aponta no sentido de que a ameaça da pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de factos ilícitos.
38 - A ser deferida a pretensão de elaboração de relatório social actualizado, e a ter considerado o tribunal o documentos juntos pelo arguido antes de ser conhecido o acórdão ora recorrido, o tribunal concluiria facilmente que o arguido está integrado social e profissionalmente, e se as razões de prevenção especial já eram à data diminuídas face à ausência de antecedentes criminais, estão agora claramente atenuadas, quer as razões de prevenção especial, quer as razões de prevenção geral, face ao decurso do tempo.
39 - Pelo que, e em conclusão, o arguido deveria ser condenado, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos art.ºs 21 e 24 al. b), c), j) do DL 15/93 de 22-01, tendo em consideração que, quanto à subsunção jurídica o Acórdão do STJ, já transitou, sendo a motivação do recurso ora interposto, quanto a esta matéria sido formulada por mera cautela, atento o acórdão proferido a 31 de Março de 2009 pelo Tribunal de Júri, devendo a sua conduta ser atenuada por aplicação ao arguido do regime especial constante do DL 401/82, de 23 de Setembro e art.ºs 72 e 73 do CP) na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos dos artigos 5 e 50 do CP.
40 - Violou-se o disposto no DL 401/82, de 23 de Setembro e art.ºs 5, 50, 72 e 73 do CP.
41 - O despacho que indeferiu a pretensão do recorrente de elaboração do relatório social actualizado e junção de documentos relativos à sua situação pessoal e profissional padece do vício de insuficiência a que alude o artigo 410.°, n.º 2, a), do Código de Processo Penal. Porquanto,
43 - atento o decurso do tempo, mais de 9 anos sobre a prática dos factos e 7 anos após ter sido proferido acórdão pelo Tribunal de Júri, e porque a reforma do mesmo estava directamente relacionada com a situação pessoal e profissional do arguido, sendo inconclusivo o teor do relatório que constava dos autos, o tribunal não podia considerar suficientes os elementos já existentes nos autos, indeferindo, a pretensão do recorrente e ordenando o desentranhamento dos documentos juntos.
44 - Estando em causa uma condenação em pena de prisão, de onze anos pelo crime de tráfico p. e p. pelos art.ºs 21 e 24 al. b), c) e j) do DL 15/93 de 22-01, e a possível aplicação do regime penal dos jovens, seria essencial à defesa do arguido e ao cumprimento do determinado pelo STJ, a procura de elementos sólidos para aquilatar das suas condições pessoais e familiares, tanto à data da prática dos factos, como no momento da prolação do acórdão, atento ao tempo decorrido, na medida em que tais elementos se mostram absolutamente imprescindíveis para a reforma do acórdão, aliado ao facto do relatório constante dos autos, não ter sido sequer elaborado por técnicas do I.R.S, conforme determina o dispositivo legal, não tendo, por isso, o tribunal recorrido, esgotado como devia o objecto do processo, violando o artigo 410 nº 2 al. a) do CPP.
45 - Termos em que, por insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no artigo 426.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, se deverá ordenar o reenvio do processo para novo julgamento no tribunal a que se refere o artigo 426.°-A, do mesmo diploma, julgamento limitado ao ponto de facto acima enunciado, após o que deverá ser proferida nova decisão de direito em conformidade.


5. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.


As questões a decidir são essencialmente as seguintes:
1ª- O acórdão recorrido é nulo na parte que viola o caso julgado formado pelo acórdão do STJ de 18/05/2005, tanto quanto ao ora recorrente, como aos arguidos não recorrentes?
2ª- Deve ser aplicado ao ora recorrente o regime para jovens adultos decorrente do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, designadamente atenuação especial da pena?
3ª- Qual a medida da pena que se deve fixar ao recorrente?


FACTOS PROVADOS:

1)
Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde Abril de 2000 e até 21 de Março de 2001, o J dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área desta e de outras comarcas, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita no edifício N.
2)
Para o efeito, até à sua detenção em 27 de Maio de 2000, o J adquiria tais produtos em Espanha, mais concretamente na região da Galiza, a indivíduos cuja identidade concreta não foi possível apurar, bem como, no que à cocaína respeita, adquiria a mesma também ao arguido B.
3)
Assim, desde pelo menos Abril de 2000 e até 27 de Maio de 2001, vinha o arguido B vendendo ao J, a troco de quantias em dinheiro, quantidades variáveis de cocaína.
4)
O arguido B igualmente vendia ao J pesetas que este utilizava para pagar a heroína e cocaína aos seus fornecedores em Espanha, bem sabendo aquele primeiro o destino que este dava a tal dinheiro.
5)
Para receber a cocaína adquirida ao arguido B, o J contactava o mesmo em Valença, no seu estabelecimento de pensão e restaurante denominado “Z”, sito no BB, ou na sua residência, sita em CC.
6)
Noutras ocasiões, a entrega de tal produto ao J ocorria na residência deste em Joane.
7)
O J é gerente da sociedade “I”, sita em DD.
8)
Em tais ocasiões, a cocaína era trazida até tal local pelo arguido C, que a entregava ao J, a mando do arguido B.
9)
Uma vez abastecido de heroína e cocaína, o J guardava parte de tais produtos na sua residência e entregava outra parte aos arguidos A e L, que as guardavam nas suas habitações, sitas, respectivamente, em EE e FF.
10)
Depois, tanto o J, como os arguidos A e E se encarregavam de pesar, dividir e embalar tais produtos estupefacientes nas porções em que seriam vendidas aos respectivos compradores.
11)
O arguido L, que era toxicodependente, era também quem provava tais produtos para aferir da sua qualidade.
12)
Em compensação, o J entregava quantias em dinheiro aos arguidos A e L, bem como entregava a este último heroína e cocaína que o mesmo consumia.
13)
Assim, o J vinha vendendo, a troco de quantias em dinheiro, heroína e cocaína a vários indivíduos, nomeadamente ao M e ao arguido H, bem como a O, P, Q e R.
14)
O M e arguido H igualmente se dedicavam à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, a troco de quantias em dinheiro, abastecendo-se de tais produtos junto do J.
15)
Por seu turno, o arguido B, além de vender cocaína ao J, vendia, a troco de quantias em dinheiro, produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, a S e T.
16)
No dia 27 de Maio de 2000, o J dirigiu-se a Espanha, onde adquiriu heroína e cocaína, deslocando-se para o efeito no seu veículo automóvel de marca “Honda”, modelo “Civic CRX VTEC”, de matrícula nº ...-...-BQ.
17)
Por cerca de quatro quilos de cocaína e cerca de quatro quilos de heroína, pagou o J ao seu fornecedor espanhol, em pesetas, uma quantia equivalente a 31.500.000$00, ficando a dever-lhe 4.700.000$00.
18)
No regresso a Vila Nova de Famalicão, quando passava na localidade de Valença, foi o J interceptado por agentes da Polícia Judiciária, tendo na sua posse, guardadas na bagageira daquele veículo, quatro embalagens contendo cocaína, com o peso líquido total de 4013,780 gramas, e quatro embalagens contendo heroína, com o peso líquido total de 3977,420 gramas.
19)
O J destinava tais produtos a serem por si vendidos a indivíduos interessados na sua aquisição, a troco de dinheiro, nos termos acima descritos.
20)
Nessa ocasião, igualmente tinha o J na sua posse a quantia de dezasseis mil pesetas, em notas do Banco de Espanha, bem como a quantia de 27.500$00 em notas do Banco de Portugal.
21)
Tais pesetas eram o que lhe havia sobrado das que o J havia levado para pagar os produtos estupefacientes ao seu fornecedor, e o dinheiro português tinha-o o arguido consigo para custear as despesas daquela sua deslocação a Espanha.
22)
Nesse mesmo dia, foi realizada busca na residência do J acima referida, tendo o mesmo ali guardados, no seu quarto e dentro de um cofre monobloco:
a) uma embalagem contendo cocaína, com o peso líquido de 130,960 gramas;
b) uma embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 49,090 gramas;
c) uma embalagem em papel de estanho contendo heroína, com o peso líquido de 0,500 gramas;
d) uma embalagem plástica contendo heroína, com o peso líquido de 0,350 gramas;
e) uma embalagem plástica contendo heroína, com o peso líquido de 0,340 gramas, e
f) uma embalagem contendo Piracetam em pó, com o peso de 23,200 gramas.
23)
Tais produtos estupefacientes destinava-os o J a serem por si vendidos nos termos descritos, destinando o Piracetam a ser misturado em tais produtos, por forma a aumentar o seu volume e peso e, consequentemente, aumentar o lucro resultante da venda dos mesmos.
24)
Mais tinha o J guardados naquele cofre uma navalha com resíduos de heroína, uma balança electrónica de marca TANITA, 16.300.000$00 em notas do Banco de Portugal, 1.100 francos franceses, 410 marcos alemães, 100 francos belgas, 1.150 florins holandeses, 10 libras inglesas e 50 dólares USA.
25)
Aquela navalha e balança eram usadas pelo J para dividir e pesar os produtos estupefacientes por si vendidos.
26)
Aquelas quantias em dinheiro nacional e estrangeiros foram obtidas pelo J com a venda de produtos estupefacientes.
27)
Nessa mesma data, foram apreendidos ao J o veículo automóvel de marca “Mitsubishi”, modelo “Pagero”, de matrícula nº ...-...-FV, e o motociclo de marca “Suzuki”, modelo “750 R GSX”, de matrícula nº ...-...-HZ.
28)
Este motociclo e o veículo automóvel “Honda” acima referido eram usados pelo J para transportar tais produtos quando os adquiria junto dos seus fornecedores e quando os ia entregar aos respectivos compradores.
29)
Nessa data, foi o J detido e, sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 29/05/2000, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, situação em que se manteve até à presente data.
30)
Não obstante ter sido sujeito a prisão preventiva, o J não deixou de prosseguir com a sua actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, passando a dirigi-la desde o estabelecimento prisional e contando com a colaboração, para além dos arguidos A e L, da arguida D, sua mulher.
31)
Para o efeito, o J tinha na sua posse, no interior do estabelecimento prisional, vários telemóveis e cartões de acesso das respectivas operadoras, através dos quais contactava com aqueles, bem como com o arguido B, sendo por todos eles visitado.
32)
Assim, o J e o arguido B mantinham frequentes contactos por telefone, bem como este visitava aquele no estabelecimento prisional, o que fez, nomeadamente, nos dias 28/07/2000, 12/10/2000, 23/11/2000, 09/01/2001 e 24/02/2001.
33)
Em tais contactos e visitas, o arguido combinava com o arguido B as aquisições de heroína e cocaína a este último e, pelas mesmas vias, transmitia as suas instruções aos arguidos D, A e L, assim determinando as quantidades de estupefacientes a adquirir, como e em que quantias seriam feitos os respectivos pagamentos, as quantidades de estupefacientes a entregar aos respectivos compradores, o preço que estes deveriam pagar pelos mesmos e os locais onde eram guardados tais produtos.
34)
Por seu turno, os arguidos D e A foram incumbidos pelo J de receber a heroína e cocaína que lhe eram vendidas pelo arguido B e entregues pelo arguido C, e de entregar a estes o dinheiro correspondente, bem como tinham que prestar contas ao J das quantidades de estupefacientes recebidas e vendidas, do dinheiro que recebiam da sua venda e dos pagamentos que faziam.
35)
Assim, a arguida D passou a receber na sua residência, que era a mesma do J, a heroína e a cocaína referidas, e ia entregando as mesmas aos arguidos A e L, fazia os pagamentos directamente ao arguido B ou por intermédio do arguido C, e guardava o dinheiro resultante das vendas de tais produtos que iam sendo feitas por aqueles dois primeiros.
36)
O arguido A passou a contactar directamente com os indivíduos que lhes adquiriam a heroína e a cocaína, nomeadamente com o arguido H e com os já referidos Q e R, entregando-lhos tais produtos e recebendo deles o dinheiro respectivo, orientando ainda o arguido E quanto à guarda, divisão, pesagem e embalamento de tais produtos.
37)
Por seu turno, o arguido E guardava a heroína e a cocaína que lhe eram entregues pelos arguidos D e A, na sua casa ou em esconderijos, provava os mesmos para aferir da sua qualidade, misturava aqueles produtos com os denominados “produtos de corte”, dividia e embalava os mesmos, faziam a entregas a compradores, recebendo sempre como contrapartida quantias em dinheiro e estupefacientes para o seu consumo.
38)
Por tal forma, o arguido B continuou a abastecer o J de cocaína e igualmente passou a vender-lhe heroína, incumbindo o arguido C de entregar tais produtos na casa da arguida D e em outros locais previamente combinados.
39)
Assim, a mando do arguido B, o arguido C, por diversas vezes entregou heroína e cocaína à arguida D, bem como recebeu desta o dinheiro respeitante ao pagamento de tais produtos, que depois entregava àquele.
40)
Como contrapartida, o arguido B foi entregando ao arguido C quantias variáveis em dinheiro.
41)
Depois da prisão do J, o M passou a abastecer-se de heroína e cocaína junto do arguido B, que para o efeito lhe entregou por diversas vezes tais produtos, a troco de quantias em dinheiro.
42)
Antes da data da sua detenção, o J abasteceu-se de heroína e cocaína em Espanha, além de outras ocasiões que em concreto não foi possível apurar, nos dias 5 de Maio de 2000 e no dia 16 de Maio de 2000.
43)
Na primeira de tais datas, o J comprou e transportou para Vila Nova de Famalicão cerca de dez quilos de heroína e cocaína, sendo que na segunda daquelas data o fez nas quantidades de seis quilos de heroína e dois quilos de cocaína.
44)
Também antes da sua detenção, o J vendeu ao O, para além de outras transacções cujas datas em concreto não foi possível determinar:
a) no dia 01/04/2000, cerca de um quilo de heroína;
b) no dia 05/04/2000, cerca de um quilo de heroína, e
c) no dia 12/04/2000, duas embalagens contendo heroína com o peso líquido de 2016,160 gramas.
45)
O produto estupefaciente transaccionado nesta última data, viria a ser apreendido pela Polícia Judiciária de Aveiro.
46)
Na mesma época, o J vendeu ao M, para além de outras transacções cujas datas concretas não foi possível determinar, nos dias 13/04/2000, 10/05/2000, 12/05/2000, 16/05/2000 e 22/05/2000, cerca de um quilo de heroína em cada uma dessas datas, sendo que da última igualmente lhe vendeu cerca de cem gramas de cocaína.
47)
Ao P, o J vendeu, além de outras transacções cuja data concreta não foi possível apurar:
a) em 05/05/2000, cerca de um quilo de heroína;
b) em 09/05/2000, uma embalagem com cerca de cinco gramas de cocaína, que havia recebido como amostra do arguido B;
c) em 12/05/2000 e em 16/05/2000, quantidades de cocaína que não foi possível determinar, e
d) no dia 24/05/2000, cerca de um quilo de heroína.
48)
Por seu turno, no âmbito da sua descrita actividade de venda de estupefacientes, o arguido B vendeu ao J, além de outras ocasiões que em concreto não foi possível apurar, em Abril de 2000 várias quantidades de cocaína, e em data situada entre os dias 13 e 15 de Maio de 2000 cerca de um quilo de cocaína.
49)
Em 08/05/2000, o arguido B entregou ao J uma embalagem contendo cerca de cinco gramas de cocaína, a título de amostra, entregando-lhe nova amostra de tal produto em data situada entre os dias 24 a 26 de Maio de 2000.
50)
Depois da detenção e prisão do J, o arguido B forneceu-lhe, para além de outras transacções cujas datas em concreto não foi possível determinar:
a) No dia 7 de Agosto de 2000, três quilos de heroína, que foram entregues pelo arguido C à arguida D na residência desta;
b) No dia 21 de Agosto de 2000, três quilos de heroína, que foram entregues pelo arguido C à arguida D na residência desta;
c) No dia 3 de Setembro de 2000, um quilo de heroína e um quilo de cocaína, que foram entregues pelo arguido C à arguida D na residência desta, e
d) No dia 13 de Outubro de 2000, quantidade não concretamente apurada de heroína e cocaína, que foram entregues pelo arguido C à arguida D em local não apurado.
51)
Tais produtos foram depois entregues pela arguida D aos arguidos A e E para que os guardassem, preparassem e vendessem nos termos acima descritos.
52)
Por tais vendas de produtos estupefacientes, recebeu o arguido B da arguida D, pelo menos, a quantia de 18.000.000$00, além de outras quantias que em concreto não foi possível determinar.
53)
Ao referido S, o arguido B vendeu, para além de outras transacções cujas datas concretas não foi possível determinar:
a) em 24/05/2000, cerca meio quilo de cocaína;
b) em 01/07/2000, heroína em quantidade não apurada;
c) em 04/07/2000, cerca de um quilo de heroína;
d) em 08/07/2000, cerca de um quilo de heroína;
e) em 09/07/2000, quantidade não apurada de heroína;
f) em 25/08/2000, cerca de dois quilos de heroína;
g) em 01/09/2000, cerca de um quilo de heroína;
h) em 11/09/2000, cerca de dois quilos de heroína, e
i) em 19/10/2000, cerca de um quilo de heroína.
54)
Ao referido T o arguido B vendeu, além de outras ocasiões que em concreto não foi possível apurar, em 3 de Julho de 2000, cerca de um quilo de heroína.
55)
Ao M o arguido B vendeu, além de outras transacções que em concreto não foi possível apurar:
a) em 03/07/2000, cerca de um quilo de heroína;
b) em 08/07/2000, cerca de um quilo de heroína;
c) em 11/07/2000, cerca de um quilo de heroína, e
d) em 14/07/2000, heroína em quantidade não determinada.
56)
Para efectivação de tais vendas ao M, o arguido B escondeu aqueles produtos em local previamente combinado com o primeiro, sendo que este aí se deslocou posteriormente para recolher os referidos produtos e deixar o dinheiro correspondente ao respectivo preço.
57)
Depois da detenção e prisão do J, os arguidos A e L, por diversas vezes, entregaram heroína e cocaína a indivíduos interessados na sua aquisição, a troco de quantias em dinheiro, nomeadamente ao arguido H e aos referidos Q e R, bem como a um indivíduo com a alcunha de “Moreno” cuja identificação em concreto não foi possível apurar.
58)
Assim, ao arguido H, o arguido E entregou, em 20/07/2000, cerca de quinhentas gramas de heroína e cocaína e, em 14/10/2000, o arguido A entregou àquele primeiro quantidade não apurada de heroína e cocaína.
59)
Tais produtos estupefacientes foram vendidos, a troco de quantias em dinheiro, pelo arguido H a outros indivíduos.
60)
Ao referido Q, o arguido A entregou, em 11/07/2000, quantidade não apurada de heroína, ao preço de 6.000$00 cada grama, e, em 23/07/2000, cerca de quinhentas gramas de heroína e cocaína, que aquele posteriormente vendeu.
61)
Ao Q, o arguido E entregou, em 07/09/2000, quantidade indeterminada de cocaína, ao preço de 9.500$00 cada grama, que aquele posteriormente vendeu.
62)
Ao R, o arguido A entregou, em data não apurada de Junho de 2000, cerca de cem gramas de cocaína, em 10/07/000, quantidade não apurada de heroína e cocaína, em 30/07/2000, cerca de cinquenta gramas de heroína, e, em 03/08/2000, cerca de trezentas gramas de heroína, que aquele posteriormente vendeu.
63)
Por seu turno, o arguido E entregou ao referido R, em 15/09/2000, quantidade não determinada de heroína e cocaína, que aquele vendeu.
64)
Ao indivíduo com a alcunha de “Moreno”, em 24/07/2000, o arguido A entregou quantidade não concretamente apurada de heroína e cocaína, que o mesmo vendeu.
65)
A indivíduos cuja identidade concreta não foi possível determinar, os arguidos A e E entregaram, além de outras transacções, nos dias 19/09/2000, 22/09/2000 e 07/10/2000, quantidades não apuradas de heroína e cocaína.
66)
O J comprava a cocaína a preços que variavam entre 5.600.000$00 e 6.800.000$00 cada quilo e a heroína a preços que variavam entre 3.800.000$00 e 4.500.000$00 cada quilo, vendendo tais produtos ao preço de cerca de 9.500.000$00 por quilo, a primeira, e ao preço de 6.000.000$00 a 8.000.000$00 por quilo, a segunda.
67)
Dias após a prisão do J, a arguida D apercebeu-se de que estaria a ser vigiada por agentes da Polícia Judiciária, o que transmitiu àquele.
68)
Em face disso, o J incumbiu a arguida D de encontrar uma pessoa que guardasse o dinheiro que obtinham com a venda dos referidos produtos estupefacientes, para que ficassem escondidos em local que não fosse com eles e com a sua descrita actividade relacionado e para ocultar que aos mesmos pertencia, com vista, em caso de nova intervenção policial, a que tal dinheiro não fosse apreendido e posteriormente declarado perdido a favor do Estado.
69)
Para o efeito, em data não concretamente apurada de finais de Julho ou início de Agosto de 2000, a arguida D contactou o arguido G, pondo o mesmo ao corrente de tais preocupações e desígnios, solicitando-lhe que guardasse em sua casa quantias em dinheiro que a mesma lhe entregaria.
70)
O arguido G, bem sabendo que o J e arguida a D se dedicavam à compra e venda de produtos estupefacientes e que o dinheiro que lhe iria ser entregue era proveniente de tal actividade, aceitou tal incumbência e recebeu da arguida D uma saca com notas do Banco de Portugal, que guardou na sua residência, sita na V.
71)
Durante os meses de Agosto e Setembro de 2000, a arguida D, por diversas vezes, entregou ao arguido G quantias em dinheiro, que o mesmo recebeu nos moldes descritos, chegando este a ter na sua posse cerca de 16.000.000$00 em notas do Banco de Portugal.
72)
Quando a arguida D necessitava de movimentar tal dinheiro dirigia-se a casa do arguido G, que lho entregava, sendo que em outras ocasiões era este quem se dirigia a casa daquela para lhe levar os montantes pela mesma solicitados.
73)
Pelo menos durante os meses de Julho a Novembro de 2000, o arguido F e o U trabalharam para a sociedade “I”, de que o J era gerente, o primeiro como encarregado e o segundo como operário têxtil.
74)
Nessa época, o referido U consumia heroína.
75)
Conhecedores de tal facto, os arguidos A e D, que com a prisão do J passaram a gerir aquela empresa, começaram a dar ao U doses de heroína, em vez de lhe pagarem o seu trabalho totalmente em dinheiro.
76)
Desta forma, além de lhe entregarem 1.500$00 por cada dia de trabalho, os arguidos A e D entregavam diariamente ao U três doses individuais, vulgarmente denominadas “panfletos”, de heroína.
77)
Quando os arguidos A e D não se encontravam nas instalações daquela empresa, era o arguido F quem entregava aquelas doses de heroína ao U para que este as consumisse.
78)
Tal ocorreu, nomeadamente, no dia 24 de Julho de 2000, data em que, o arguido Armindo, a mando do arguido A, entregou ao U três “panfletos” contendo heroína, que este último consumiu.
79)
No dia 8 de Setembro de 2000, foi a arguida D quem entregou ao U três “panfletos” contendo heroína, que este igualmente consumiu, bem como lhe entregou seis “panfletos” da mesma substância para que o mesmo os consumisse durante o fim-de-semana seguinte.
80)
No dia 21 de Março de 2001, foram realizadas buscas no estabelecimento denominado “Z”, de propriedade do arguido B, na residência do arguido C, sita em AA, na residência do arguido A, sita no X, na residência da arguida D, sita no referido N nas já referidas instalações da sociedade “I” e na residência do arguido L, sita em Y.
82)
Nessa ocasião, tinha o arguido B guardado naquela pensão, mais concretamente no quarto onde pernoita, um revólver de marca “Francott”, de calibre 32., contendo cinco munições do mesmo calibre no respectivo tambor.
83)
O arguido B não era titular de licença que o habilitasse ao porte e uso de tal arma de fogo, nem a mesma se encontrava manifestada e registada.
84)
Por seu turno, o arguido C, naquela data, tinha guardados na sua casa:
a) uma espingarda caçadeira de marca “Mossberg” com o nº de série J752530;
b) uma pistola de marca “MAB”, de calibre 7,65 mm, com o nº de série AF2878, com o respectivo carregador contendo três munições do mesmo calibre;
c) uma caixa contendo vinte munições de calibre 7,65 mm, da marca “Selier & Bellot”;
d) um telemóvel de marca “Bosch”, modelo “Multiband”, e
e) um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “3210”.
85)
Nessa mesma ocasião, tinha o arguido C guardada no interior do seu veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Astra”, de matrícula nº ...-...-HH, a quantia de 4.150.000$00.
86)
O arguido C não era titular de licença que o habilitasse a deter e usar a referida pistola, nem tal arma de fogo se encontrava manifestada e registada.
87)
Os referidos telemóveis eram usados pelo arguido C nos seus contactos com o arguido B, para combinarem entregas de produtos estupefacientes e o recebimento dos respectivos pagamentos.
88)
A quantia em dinheiro referida foi obtida pelo arguido C no âmbito da sua descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, sendo proveniente de pagamentos que havia recebido por conta do arguido B.
89)
Na verdade, tal dinheiro destinava-o o arguido C a ser entregue ao arguido B, sendo que, quando foi realizada a busca na residência deste último, aquele ali compareceu, conduzindo o referido veículo, com tal objectivo.
90)
Na sua residência, possuía o arguido A um telemóvel de marca “Ericson”, modelo “T28s”, que era pelo mesmo usado nos seus contactos com os arguidos J, D e E no âmbito da sua descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, bem como com os compradores de tais produtos.
91)
Na sua residência, possuía a arguida D dois telemóveis de marca “Nokia”, um deles de modelo “3210”, que eram pela mesma usados nos seus contactos com os J, A, L, B e C, no âmbito da sua descrita actividade de tráfico de estupefacientes.
92)
Nas instalações da sociedade “I”, tinham os arguidos D e Aguardados:
a) um telemóvel de marca “Ericson”, modelo “T18s”;
b) um telemóvel de marca “Nokia”;
c) um telemóvel de marca “Trium”, e
d) uma balança electrónica de precisão, de marca “SHOEHNLE”.
93)
Tais telemóveis eram usados pelos arguidos A e D nos seus contactos com o J e os arguidos L, B e C, no âmbito da sua descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes.
94)
A referida balança era usada pelos arguidos A e D para pesagem dos produtos estupefacientes por si vendidos nos termos descritos.
95)
Na sua residência, mais concretamente no seu quarto de dormir, tinha o arguido E guardada no interior do roupeiro uma embalagem plástica contendo heroína, com o peso líquido de 103,74 gramas.
96)
Em cima da mesa de cabeceira, possuía o arguido L:
a) uma embalagem plástica contendo heroína, com o peso líquido de 6,65 gramas;
b) duas embalagens em plástico contendo bicarbonato de sódio, com o peso global de 14 gramas;
c) uma balança pendular em metal amarelo, própria para pesagens decimais;
d) um moinho eléctrico de marca “Moulinex”, com vestígios de heroína, e
e) um telemóvel de marca “Ericson”, modelo “T28s”.
97)
Aquele produto estupefaciente havia sido entregue ao arguido E pelo arguido A, para que o guardasse, dividisse em porções e o vendesse.
98)
O referido bicarbonato de sódio destinava-se a ser misturado naquele produto estupefaciente, por forma a aumentar o seu volume e peso e, consequentemente, aumentar o lucro obtido com a venda do mesmo.
99)
A balança e o moinho referidos, destinava-os o arguido E a preparar, misturar e dosear as porções de produtos estupefacientes que seriam por si e pelo arguido A vendidas.
100)
O telemóvel referido era usado pelo arguido E nos contactos com os arguidos A, D e J, no âmbito da sua descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes.
101)
Com a sua descrita actuação, o J levou a que se constituísse um grupo de pessoas, entre os quais se contava ele próprio e os arguidos D, A e L, que actuando concertadamente e em comunhão de esforços e intentos, se vinham dedicando, reiterada e continuamente, à sobredita actividade de aquisição, transporte, manipulação, armazenamento e revenda de heroína e cocaína.
102)
Os proventos monetários resultantes de tal actividade eram geridos pelo J, que determinava quais os investimentos a fazer na aquisição de mais produtos estupefacientes, recebia e guardava, por intermédio da arguida D e do arguido A, o dinheiro proveniente das vendas e, como compensação pela sua participação na mesma, pagava quantias em dinheiro aos demais, sendo igualmente aquele arguido quem determinava os preços de venda de tais produtos, onde e quando se abasteceriam dos mesmos, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e assumindo a liderança de tal grupo.
103)
Por seu turno, os arguidos D, A e L, aderiram a tal grupo, passando a actuar concertadamente e em conjugação de esforços e intentos na descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes liderada e financiada pelo arguido J.
104)
Ao actuarem pela forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, lograram o J e os arguidos D, A e L, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles transaccionadas, distribuir tais produtos por grande número de pessoas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória.
105)
O J e os arguidos D, A e E conheciam as características estupefacientes de tais produtos e bem assim que a sua aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram.
106)
Com a sua descrita actuação, o arguido B levou a que se constituísse um grupo de pessoas, constituído por ele próprio e pelo arguido C, que actuando concertadamente e em comunhão de esforços e intentos, se vinham dedicando, reiterada e continuamente, à sobredita actividade de aquisição, transporte, manipulação, armazenamento e revenda de heroína e cocaína.
107)
Os proventos monetários resultantes de tal actividade eram geridos pelo arguido B, que determinava quais os investimentos a fazer na aquisição de mais produtos estupefacientes, recebia e guardava, por si próprio e por intermédio do arguido C, o dinheiro proveniente das vendas e, como compensação pela sua participação na mesma, pagava a este quantias em dinheiro, sendo igualmente o arguido B quem determinava os preços de venda de tais produtos, onde e quando se abasteceriam dos mesmos, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e assumindo a liderança de tal grupo.
108)
Por seu turno, o arguido C, aderiu a tal grupo, passando a actuar concertadamente e em conjugação de esforços e intentos na descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes liderada e financiada pelo arguido B.
109)
Ao actuarem pela forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, lograram os arguidos B e C, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles transaccionadas, distribuir tais produtos por grande número de pessoas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória.
110)
Os arguidos B e C conheciam as características estupefacientes de tais produtos e bem assim que a sua aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram.
111)
Ao actuarem do modo descrito, tinham o M e o arguido H perfeito conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos por eles adquiridos e vendidos, e bem assim que a respectiva aquisição e venda são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram.
112)
Ao actuarem pela forma descrita, lograram o M e o arguido H, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles transaccionadas, distribuir tais produtos por grande número de pessoas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória.
113)
O arguido F tinha perfeito conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos por ele entregues ao U, e bem assim que a respectiva detenção e cedência a outrem, por qualquer título, são proibidos, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez.
114)
O J e o arguido B igualmente sabiam que com a sua actuação promoviam e levavam à formação de grupo de pessoas que, agindo concertadamente, tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, bem como que lideravam e financiavam tal actividade, o que quiseram e fizeram.
115)
Por seu turno, os arguidos D, A, E e C sabiam que tomavam parte em grupo de pessoas que, agindo concertadamente, sob liderança e mediante financiamento dos arguidos J e B, tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, o que quiseram e fizeram.
116)
O arguido G, ao agir do modo descrito, sabia que auxiliava o J e a arguida D ocultar e dissimular dinheiro obtido com a actividade de tráfico de estupefacientes, bem como a sua verdadeira disposição e propriedade, por forma a dissimular a origem ilícita de tais valores e a evitar que aqueles se eximissem às consequências jurídicas dos seus actos, o que quis e fez.
117)
Ao terem na sua posse as armas de fogo acima descritas e que lhes foram apreendidas, sabiam os arguidos B e C que as mesmas não se encontravam manifestadas nem registadas e que não eram titulares de licença de uso e porte de tais armas de fogo, bem como que a sua detenção em tais condições é proibida, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram.
118)
Os arguidos agiram de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas.
119)
Os arguidos L, D, A, C, G e F não têm antecedentes criminais.
120) a 123)
124)
A arguida D vive em casa própria, cujo empréstimo se encontra a liquidar ao banco. Tem uma empresa que se dedica ao fabrico de artigos de vestuário, empresa essa que ainda labora.
125)
O arguido A trabalha nesta empresa.
126)
Os arguidos D e A são bem conceituados na área da sua residência. (…)
127) a 135) (…)




OFENSA DO CASO JULGADO


Como já dissemos no relatório, houve uma primeira decisão da 1ª instância, em 18/06/2002, que foi contestada por vários arguidos pela via do recurso directo movido para o Supremo Tribunal de Justiça, entre os quais o ora recorrente.
O STJ veio a decidir por acórdão de 18/05/2005 e aí pronunciou-se definitivamente, pois não houve impugnação, quanto a toda a matéria criminal em debate no que respeita aos arguidos H, B, D, E e C, pelo que, quanto a estes constituiu caso julgado material.
Na verdade, «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º» (art.º 671.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do CPP). «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art.º 673.º do CPC).
Ficou, assim, assente que os arguidos D, E e C estavam absolvidos do crime de associação criminosa e que o arguido H não tinha cometido um crime de tráfico agravado, mas sim de tráfico comum, pelo que se lhe baixou a pena. E ainda que os arguidos B, C, D e E deviam ser punidos com uma pena inferior pelo crime de tráfico agravado, o que também teve reflexos quanto à pena única dos dois primeiros (em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelo crime de detenção de arma proibida), que assim também foi menor.
Já quanto ao ora recorrente - A – o mesmo acórdão do STJ apenas decidiu definitivamente, formando nesses pontos também caso julgado material, a absolvição pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j), do mesmo diploma, mas deixou para momento posterior a fixação da pena por este último crime, pois determinou que o processo prosseguisse na 1ª instância, para reforma do acórdão nessa parte, a fim de se apurar sobre a eventual aplicabilidade ao caso do Dec.-Lei n.º 401/82.


Ora, a 1ª instância, no acórdão recorrido (de 31-03-2009), violou o caso julgado material nos pontos assinalados, pois que o tribunal de júri, constituído pelos mesmos juízes e jurados que tinham intervindo anteriormente, repetiu o acórdão de 18-06-2002, nomeadamente na parte do seu dispositivo, pois condenou todos os arguidos pelos mesmos crimes, incluindo os que já tinham sido objecto de absolvição e o que tinha sido modificado na sua qualificação, e nas mesmas penas de então, em claro desrespeito pela decisão do STJ.
O acórdão recorrido, todavia, só foi agora impugnado pelo ora recorrente, pelo que se formou novo caso julgado quanto aos restantes arguidos, H, B, D, E e C.
No que respeita a estes arguidos, assim, estão formados dois casos julgados contraditórios, os resultantes das decisões de 18-05-2005 do STJ e de 31-03-2009 do tribunal de júri de Vila Nova de Famalicão.
Para resolver esta questão rege o art.º 675.º do CPC, o qual determina que, «havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar» (n.º 1), sendo que «é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual» (n.º 2).
Prevalece, pois, a decisão do Supremo Tribunal de Lisboa quanto aos referidos arguidos, não produzindo qualquer efeito a ulterior decisão da 1ª instância.


Quando ao ora recorrente, não há dois casos julgados contraditórios, pois o mesmo, tendo interposto recurso do acórdão de 31-03-2009, não permitiu que esta decisão transitasse em julgado.
Quanto a ele, o que se verifica é que o STJ definira, por decisão transitada em julgado, a qualificação jurídica dos factos (absolvição pelo crime de associação criminosa e condenação pelo crime de tráfico agravado). O regresso do processo à 1ª instância fora só para que esta se pronunciasse sobre a aplicação do regime de jovens adultos quanto ao crime de tráfico agravado, questão que ali se omitira no primeiro acórdão.
Portanto, a 1ª instância só tinha de emitir pronúncia sobre este ponto, como claramente o STJ indicara.
Assim, ao ter voltado a abordar a questão da qualificação jurídica dos factos, nomeadamente, ao ter voltado a “condenar” o ora recorrente por crime de que já tinha sido absolvido, a 1ª instância conheceu de questão que já lhe tinha sido subtraída, pelo que incorreu em excesso de pronúncia e na nulidade respectiva (cfr. art.º 379.º, n.º 1-c), não produzindo o acórdão de 31-03-2009, também aí, qualquer efeito.


REGIME DE JOVENS ADULTOS

Antes de mais, convém esclarecer que está ultrapassada a questão de não ter a 1ª instância, na sua segunda decisão, como seria razoável, mandado proceder a um novo relatório social, actualizado, sobre o recorrente, pois o anterior tinha já alguns anos e quanto à questão da sanção, «o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar» (art.º 369.º do CPP) e «o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo» (art.º 370.º).
E está ultrapassada essa questão, pois o STJ mandou proceder a um novo relatório social.
Dele consta, nomeadamente, que:
«A. teve um processo de desenvolvimento infanto-juvenil integrado num agregado numeroso de parcos recursos socioeconómicos, residente em habitação social nos arredores da cidade de Guimarães.
A. entrou no sistema de ensino em idade normal, com o abandono a acontecer aos catorze anos, na sequência de algum absentismo, duas retenções e motivação para o desempenho de uma actividade laboral.
O arguido iniciou urna actividade profissional aos quinze anos como operário de calçado, sector onde se manteve durante cerca de dois anos, até ao ingresso num bar/café explorado pelo irmão (co-arguido). Experiência frustrada com a duração de um ano que levou o arguido a regressar à condição assalariada no sector do calçado.
Seguir-se-ia o ingresso numa empresa de confecção gerida pelo irmão, local onde permaneceu durante cerca de dois anos, até aos factos que desencadearam o actual processo judicial.
Após ser constituído arguido, A abandonou a fábrica do irmão e ingressou numa empresa de confecção onde trabalhou aproximadamente três anos, seguindo-se o ingresso voluntário no Exercito, onde permanece desde há cerca de três anos.
Na condição de militar, A conclui o 9° ano integrado no Programa "Novas Oportunidades". Paralelamente concluiu um curso de auxiliar de fisioterapia.
No que concerne à saúde física e mental do arguido, não foram narrados quaisquer factos significativos.
Na história de vida de A não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais.
II - Condições sociais e pessoais
A presente situação pessoal e sócio familiar de A tendo por referência a data dos factos sobre os quais está indiciado, apresenta como alteração significativa, a interrupção da actividade laboral ria fábrica do irmão e o ingresso voluntário no Exercito Português.
A integra o agregado constituído pelos pais, cinco irmãos (um menor) e uma sobrinha menor, residentes em habitação social nos arredores da cidade de Guimarães. Estamos perante um agregado cuja dinâmica foi. descrita como algo desequilibrada, especialmente devido aos problemas depressivos da progenitora.
A permanece no Hospital Militar n.º 1 do Porto de segunda a sexta-feira, onde desempenha funções na portaria. Aos fins-de-semana regressa a casa dos pais, mantendo tuna rede relacional especialmente centrada na namorada e em amigos da região de Guimarães.
A é um indivíduo jovem que possui competências sociais e profissionais adequadas a um percurso socialmente ajustado, que indicia expectativas realística e socialmente enquadradas na normatividade social.
Na comunidade residencial, a imagem social do indivíduo está associada ao respeito pelo normativo comunitário, apesar da conotação de alguns elementos do agregado ao problema judicial que desencadeou o actual processo.
III - Impacto da situação jurídico-penal:
O arguido revelou uma postura colaboradora para com os nossos serviços, verbalizando estar disposto a agir em conformidade coze a decisão do sistema de justiça.
O principal impacto decorrente do processo judicial afigura-se a interrupção da actividade assalariaria na empresa do irmão, co-arguido de A.
A indicia poder reflexivo e de análise face aos factos que desencadearam o processo judicial, malgrado algumas estratégias de neutralização de uma eventual responsabilidade criminal.
IV – Conclusão:
Em face do exposto podemos relevar estarmos perante um arguido sem antecedentes criminais, possuidor de uma trajectória de vida tendencialmente adaptada à normatividade social, com competências pessoais e sociais adequadas ao ciclo de vida em que se encontra e ao grupo geracional de pertença.
O relacionamento de A com um irmão, potenciado pelo desempenho laboral na empresa deste, parece ter criado rotinas e uma rede relacional que pode ter precipitado um conjunto de comportamentos de risco, fundados numa espécie de estrutura de oportunidades desviantes.
Apesar do citado, o quotidiano presente do arguido e as suas expectativas realisticamente enquadradas na normatividade social, são factores de protecção que importa sublinhar.»



Uma vez que o recorrente tinha, à data dos factos, 19/20 anos de idade, coloca-se o problema de saber se não lhe devia ter sido aplicado o disposto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena (art.º 4.º).
Foi essa a única razão que levou o STJ a anular, nesse ponto específico, o primeiro acórdão condenatório, pois o mesmo ignorara o problema, isto é, omitira pronúncia sobre aspecto decisivo.
Sobre esta questão, o art.º 9.º do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi organizada pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
O que é o caso da recorrente.
Ora, este STJ tem vindo entender a aplicação do regime penal relativo a jovens é um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-2003, recurso 1657/03-3). «A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (...) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção» (ibidem): «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.1 do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (...) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).
«A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (STJ 29-01-2004, recurso 3767/03-5): «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem). «A atenuação especial dos art.ºs 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, “em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.ºs 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem). Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão).
Como se afirma no Ac. deste STJ de 21-09-2006, proc. 3062-06 (relator Cons. Carmona da Mota), de onde respigámos esta jurisprudência, «Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado

A atenuação especial da pena não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida. Deve recordar-se que no domínio do C. Penal de 1886, impregnado de valores que não são os democráticos de hoje, não era permitida, em caso algum, uma pena superior a 8 anos de prisão aos menores de 18 anos e superior a 16 anos de prisão aos menores de 21 anos. É certo que a criminalidade de hoje é muito diferente do que era no passado, que os fenómenos juvenis são agora diversos e que há um maior acesso ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida.


O tribunal recorrido, no segundo acórdão, disse a este respeito o seguinte:
«À data da prática dos factos aqui em julgamento, o arguido tinha 19/20 anos de idade.
O relatório social elaborado a respeito do arguido, constante de fls. 2778 e 2779 dos autos, é inconclusivo, não permitindo formular um juízo seguro sobre as questões relativas à forma como o arguido se encontrava integrado na sociedade à data da prática dos factos, nem sobre o seu percurso de vida nessa fase.
O tribunal entende que os factos praticados pelo arguido são de extrema gravidade, revelando a sua prática reiterada uma especial energia criminosa, não se tratando de uma acto isolado ou ocasional.
Por outro lado, o arguido, à data da prática dos factos, tinha já 19/20 anos, ou seja, encontrava-se muito perto do limite máximo de idade para aplicação deste regime especial, o que demonstra que (pelo menos, para o sistema legal) se encontrava já num nível de maturidade muito próximo do regime de punibilidade normal.
Além disso, é consabido que é Jurisprudência quase unânime do Supremo Tribunal de Justiça que nos casos de crimes de tráfico de estupefacientes com a gravidade do que aqui está em causa, não deve ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes.
Por tudo o que se disse, não vislumbra o tribunal qualquer razão para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
Assim sendo, entende-se que não se deve aplicar ao arguido o regime especial constante do DL n.º 401/82, mantendo-se na íntegra a decisão original (sem prejuízo das alterações determinadas pelo STJ no Douto Acórdão de fls. 3663 e segs.)»




Contudo, não se pode opor à aplicação do regime para jovens adulto razões exclusivamente ligadas à protecção dos bens jurídicos, nomeadamente as atinentes à prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, como dissemos anteriormente.
Por outro lado, está suficientemente documentado, pala junção de um novo relatório social, que o recorrente A agiu, no que toca aos factos narrados nos autos, sob a forte influência que nele exerceu um irmão mais velho, também arguido e que, uma vez fora dessa má ascendência, reencontrou um caminho que se mostra «adaptado à normatividade social».
Por isso, tem de se reconhecer que o arguido foi determinado na sua trajectória criminosa, de algum modo, pela imaturidade própria da idade, mas que, neste momento, há sérias razões para crer que de uma atenuação especial da pena pode resultar vantagens para a sua reinserção social, já que a simples ameaça de poder vir a sofrer neste processo uma pesada pena de prisão bastou para que adoptasse uma conduta de vida completamente diferente, estando agora inserido no seu meio familiar e social e com um trabalho permanente.
Termos em que, nos termos do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, se determina a atenuação especial da pena.


MEDIDA DA PENA

O arguido mostra-se condenado por um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j) do DL n.º 15/93, de 22/01, mas beneficia da atenuação especial da pena, nos termos dos art.ºs 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do C. Penal. A medida abstracta da pena varia, assim, entre um mínimo de 1 ano e um máximo de 10 anos de prisão.
A gravidade da ilicitude é de grau médio, no quadro de um tráfico agravado, pois que o recorrente era um colaborador do seu irmão, este «dono» do negócio de compra de heroína e cocaína, designadamente na Galiza, para revenda em Portugal, competindo ao recorrente guardá-la, separá-la e entregá-la aos compradores, agindo por ordem daquele e prestando-lhe contas, designadamente quando o seu irmão já estava preso, mediante uma determinada remuneração em dinheiro. Esta actividade prolongou-se por quase um ano e desconhece-se que quantidades concretas de estupefacientes deteve o recorrente durante aquele período e quanto lucrou com essa actividade.
O dolo do recorrente deve considerar-se intenso, embora se deva considerar como atenuante a sua imaturidade e dependência do irmão, que era também o seu patrão na empresa onde trabalhava.
O recorrente não tem antecedentes criminais.
Ponderadas estas circunstâncias, entende-se adequada uma pena de 4 (quatro) anos de prisão.

SUSPENSÃO DA PENA

Dispõe o art.º 50°, n.º 1, do Cód. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido.
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Acórdão do STJ, proc. n.º 1092/01 – 5ª secção).
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50°, citado no acórdão supra referido e com sublinhados nossos).
No caso vertente verifica-se que «após ser constituído arguido, A abandonou a fábrica do irmão e ingressou numa empresa de confecção onde trabalhou aproximadamente três anos, seguindo-se o ingresso voluntário no Exercito, onde permanece desde há cerca de três anos. Na condição de militar, A conclui o 9° ano integrado no Programa "Novas Oportunidades". Paralelamente concluiu um curso de auxiliar de fisioterapia. (…) Na história de vida de A não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. (…) A permanece no Hospital Militar n.º 1 do Porto de segunda a sexta-feira, onde desempenha funções na portaria. Aos fins-de-semana regressa a casa dos pais, mantendo tuna rede relacional especialmente centrada na namorada e em amigos da região de Guimarães. A é um indivíduo jovem que possui competências sociais e profissionais adequadas a um percurso socialmente ajustado, que indicia expectativas realística e socialmente enquadradas na normatividade social».
Ora, este percurso do arguido subsequente aos factos – os quais já ocorreram há cerca de 8/9 anos – evidencia uma imagem suficientemente positiva para que o tribunal, correndo um risco prudente, possa suspender a execução da pena, mediante regime de prova.

Termos em que o recurso merece provimento.


5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a) fazer prevalecer o caso julgado material formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2005 quanto aos arguidos H, B, D, E e C, pelo que o acórdão da 1ª instância de 31-03-2009 não produz quaisquer efeitos quanto a eles;
b) anular a condenação do acórdão recorrido no que respeita ao arguido A pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, pelo que se mantém a absolvição já anteriormente determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
c) condenar o mesmo arguido, A, pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), c) e j) do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, e de acordo com os art.ºs 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 50.º e 53.º do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova que será determinado na 1ª instância.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2009
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa
__________________________
(1) Juiz Presidente: Dr. António Bráulio Alves Martins; Juízes Adjuntas: Dr.ªs Lina Ramada e Castro e Cassilda Quesado Rodrigues; Jurados: Cidália Maria Azevedo Machado, Marcos Pimenta Nascimento, Domingos Manuel Pinheiro de Carvalho e Raquel Alberto Santos Carvalho.