Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200802140045082 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, radicados em IPP, intervém necessariamente a equidade, ajustado se perfilando, na actualidade, a trabalhar o lesado, sinistrado em acidente de viação, por conta própria, considerar que prolongará o mesmo a sua actividade profissional para além dos 65, até aos 70 anos. II - Sopesado e dilucidado em 1. e que a vítima, à data do acidente de viação, tinha, há cerca de três meses, 28 anos de idade, auferindo, com o seu trabalho por conta própria, aquando tal infausto evento, o rendimento anual de 33. 026 euros e que ficou com uma IPP de 15% ( + 2%, "no futuro"), ajusta-se a predita indemnização fixar em 161.000 euros, já efectivada dedução de 1/4, correspondente à entrega imediata do capital. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) Instalou a "Empresa-A, S.A" recurso de revista do acórdão do TRP, a 07-06-18 prolatado, com o teor que brota de fls. 781 a 804, o qual decretou o absoluto naufrágio da apelação interposta, pela predita seguradora, da sentença que, na parcial procedência de acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, destinada a efectivar a responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação acontecido a 15-12-95, pelas 15h40, "na auto-estrada do Norte", "no troço compreendido entre os Carvalhos e a cidade do Porto", contra si intentada por AA e BB, a condenou a pagar aos demandantes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, os "quantuns" noticiados a fls. 783. Eis as conclusões da alegação da revista: 1. No cálculo do valor atribuído ao lucro cessante do Autor AA, as instâncias não consideraram que para obter o acréscimo de rendimento bruto de €598,56, aquele teria de suportar, apelando às regras de experiência comum, custos associados com a sua actividade profissional pelo que, aquelas não souberam distinguir rendimento de lucro; 2. Respeitando os limites da prova produzida e ponderados tais factores, considera a Recorrente mais ajustada, mais ponderada e sobretudo mais equitativa, e portanto mais justa, a fixação da indemnização por lucro cessante do Autor. AA, na quantia de 9.600,00 euros; 3. O entendimento perfilhado pelas instâncias na fixação dos danos patrimoniais do Autor AA, na vertente de perda futura de capacidade de ganho, é incorrecto; 4. A Recorrente alerta para a dupla indemnização que esse A. conseguirá, a título de perda de capacidade aquisitiva decorrente da incapacidade de que ficou portador, se se tiver em linha de conta a totalidade dos proveitos por si hipoteticamente auferidos durante o período previsível de incapacidade parcial permanente, levando em consideração a data da eclosão do acidente como a do início do respectivo cálculo, como o fazem a douta sentença de primeira instância e o douto acórdão em crise; 5. Considerando que o Autor AA tinha quase 31 anos de idade quando lhe foi concedida a alta clínica, que da sua actividade liberal, apelando às regras de experiência comum, retirava um proveito mensal de aproximadamente €800,00 e que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 8%, acrescida, no futuro, de 2%, utilizando uma taxa de referência de 4%, encontramos um capital de 20.000,00 euros; 6. Este valor "indiciário" deverá sempre ser corrigido, em homenagem à equidade, pela consideração de outros factores, tais como: taxa de inflação anual, progressão na carreira, evolução do mercado laboral, profissão (electricista), sector de actividade, etc.; 7. Deverá também ter-se presente que a quantia de 20.000,00 euros que seria recebida durante quase quatro décadas, vai ser recebida de uma só vez; 8. Por isso, fazendo apelo à equidade, é mais justa a fixação da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva do Autor AA na quantia de 18.000,00 euros; 9. Considerando os critérios e valores usualmente praticados pelos nossos Tribunais, para compensação dos danos não patrimoniais do Autor AA afigura-se que o montante devido não deverá exceder os €6.000,00, acrescidos de juros de mora a contar desde a data da decisão condenatória, até efectivo pagamento, à taxa legal; 10. Relativamente à questão da fixação dos danos patrimoniais do A. BB, na vertente de perda futura de capacidade de ganho, o entendimento preconizado pelas instâncias mostra-se igualmente incorrecto; 11. Considerando que esse A. tinha 29 anos de idade quando lhe foi concedida alta clínica, que da sua actividade liberal retirava um rendimento mensal bruto de €2.752,18 e que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 15%, acrescida, no futuro, de 2%, utilizando uma taxa de referência de 4%, encontramos um capital de 90.000,00 euros; 12. Este valor " indiciário" deverá sempre ser corrigido, em homenagem à equidade, pela consideração de outros factores, tais como: taxa de inflação anual, progressão na carreira, evolução do mercado laboral, profissão (electricista) e sector de actividade; 13. Deverá também ter-se presente que a quantia de 90.000,00 euros que seria recebida durante quase quatro décadas vai ser recebida de uma só vez; 14. Fazendo apelo à equidade, considera a Recorrente mais justa a fixação da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva do A. BB na quantia de 80.000,00 euros; 15. No que concerne aos danos de natureza não patrimonial, considerando os critérios e valores usualmente praticados pelos nossos Tribunais, a compensação não deveria exceder os 10.000 euros, acrescidos de juros a contar desde o dia da constituição em mora, ou seja, desde a data da decisão condenatória, até efectivo pagamento, à taxa legal e, 16. A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 483º, 496º, 564º e 566º, todos do Código Civil. b) Contra-alegaram os autores, batendo-se pela confirmação do julgado. c) Colhidos os vistos de lei, urge apreciar e decidir. II. É vítreo não se perfilar caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º, nem haver lugar ao desencadear a aplicação do art. 729º nº 3, todos do CPC, Corpo de Leis a que pertencem os normativos que, sem indicação de fonte outra, se vierem a chamar à colação. Destarte, com justo arrimo no art. 713º nº 6, o qual joga sopesado o plasmado no art. 726º, remetemos, no atinente ao elencar da matéria de facto, para o acórdão sob recurso, no texto subsequente apelidado de "decisão". III. O DIREITO: 1. Delimitando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1), começará por referir-se que no tocante a: a) Indemnização arbitrada, a título de danos patrimoniais sofridos pelo autor AA, filiada na apurada incapacidade temporária (380 dias) total, especial, para a actividade desenvolvida (15.432,33 euros); b) Indemnizações atribuídas por danos não patrimoniais (6.000 euros ao demandante AA e 17.500 euros ao, ora, recorrido BB); c) Data (a da citação - cfr., entre muitos outros, acórdão deste Tribunal, de 25-06-02, in CJ / acs. STJ - Ano X - tomo II, págs. 128 e segs.) desde a qual são devidos juros moratórios sobre os montantes indemnizatórios explicitados em b) que antecede, censura não merece a "decisão", ao arrepio do sufragado pela recorrente, pelos fundamentos nela explanados (cfr. 793 a 795), para os quais se remete, como consentido pelo art. 713º nº 5 (cfr.art. 726º), o uso da faculdade remissiva, "in casu", quanto aos já relatados conspectos, encontrando ainda firme âncora, na esteira da boa jurisprudência do STJ (cfr., v. g., acórdãos de 31-05-05 e 17-01-08, proferidos nos autos de revista registados sob os nºs 850/05-2ª e 4432/07-2ª), para além, é óbvio, da concordância com o decidido e respectivos fundamentos, no não ter a "decisão" sido elaborada por remissão e no facto de as conclusões tiradas, em sede de revista, quanto a tais questões (1ª, 2ª, 9ª e 15ª) serem quase uma mera reprodução das que a apelação apresenta (1ª a 3ª, 11ª e 19ª). Prosseguindo: 2. Indemnização arbitradas por danos futuros decorrentes de IPP: a) Considerações liminares: Estamos ante indemnizações que devem ser avaliadas como dano patrimonial, sempre não obliterando que, como defendemos, nomeadamente, em acórdão relatado a 06-06-08 (revista nº 1331/06-2ª): "... Sendo plúrimos os critérios propostos para determinar a citada indemnização, a achar efectividade dedução correspondente a entrega imediata do capital, nenhum deles, nomeadamente cálculos matemáticos ou tabelas financeiras, se revelando infalível, antes todos aqueles como instrumentos de trabalho, em prol da obtenção da justa indemnização, devendo ser tratados, impõe-se o seu uso temperar por um juízo de equidade, tendo, consequentemente, em conta o curso normal das coisas e as circunstâncias particulares do caso, nos termos do art. 566º nº 3 do CC (vide, esta tese sufragando, entre outros: acs. deste Tribunal, de 06-11-09, 06-10-12, 06-10-12 e 07-12-18, proferidos nos autos de revista registados sob os nºs 2849/06-2, 2461/06-2, 2581/06-2 e 3715/07-2, respectivamente)." Retornando à hipótese "sub judice": b) Quanto ao autor BB: Insurge-se a ré quanto ao valor indemnizatório fixado na 1ª instância. na "decisão" confirmado, por danos futuros decorrentes de provada IPP, esta de 15% + 2% (cfr.II. 32. da "decisão"), aquele tendo sido o de 162.968 euros, afirmando dever, antes, ficar-se pelos 80.000 euros (conclusão 14ª). Vejamos: Em crise não estando que o rendimento anual do trabalho do sinistrado BB, à data do acidente, se cifrava em 33.026 euros (tão só considerados 12 meses, visto trabalhar por conta própria), que a 15-12-95, o dia do infausto evento, tinha 28 anos mais cerca de 3 meses, que a referida IPP se reflecte no trabalho na indicada percentagem, que trabalhando, como ocorre, insiste-se, por conta própria, é perfeitamente ajustado considerar um prolongamento da vida activa até aos 70 anos, como ponderado pelas instâncias, aliás (vide, neste sentido, citado acórdão de 25-06-02, nota 19), tal-qualmente se perfilar ajustado a dedução invocada em a) que antecede fazer em 1/4, em consonância com a sentença e "decisão", e efectivado desconto superior a 1/2, por mor do dissecado na sentença, a fls. 720, sem censura da Relação (IPP de + 2%), afirma-se adequado, operado um juízo de equidade, atentando, como importa, no prescrito nos art.s 564º nº 2 e 566º nº 3 do CC, atribuir ao autor BB, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de IPP, 161.000 euros. Se, na verdade, não se conhece a data exacta em que passará a ser realidade a percentagem acrescida de 2%, na IPP (a não o ser já, inclusive), também, por outro lado, se chegou ao apontado valor de 161.000 euros não levando em linha de conta, no longo prazo, frise-se, qualquer evolução positiva nos rendimentos do trabalho, aquele não reflectindo, de igual sorte, qualquer "inflação" repousante no ser a esperança de vida do sinistrado a 70 anos, na actualidade, como consabido. c) No atinente ao demandante AA: 1'. Foram objecto de indemnização autónoma os 380 dias de ITA (cfr. III. 1. a) ), importando não consentir a "dupla indemnização" a que se reporta a ré na conclusão 4ª da alegação da revista (vide nota 17 do, à liça, já chamado acórdão de 25-06-02). 2'. A indemnização nas instâncias arbitrada ao autor AA, nascido a 18-01-06, por danos futuros radicados na IPP, esta de 8% + 2% (vide II. 18 da "decisão"), foi de 41.361,50 euros, considerada, sublinhe-se, a data do acidente, não, assim, a do "terminus" da ITA, a ré entendendo que justa se evidencia, antes a de 18.000 euros (conclusão 8ª da revista). Estando provado que o rendimento mensal do sinistrado em apreço, findo o período de ITA, era de 1.293,23 euros, obtemos, por arredondamento, o rendimento anual de 15.519,00 euros (= 1.293,23 euros x 12 meses, que não 14, pelo explicitado em b) que antecede). Ponderada a aludida IPP de 8% + 2%, em causa não estando que no trabalho se reflecte em similar percentagem, atenta a idade de AA, findo o lapso de tempo de ITA, aquela sendo, quase, a de 31 anos, procedendo à aplicação demais parâmetros descritos em III. 2. b), rigorosamente, evitando a defesa relatada duplicação, encontramos como equitativa, justa, a indemnização de 38.800 euros, por, reitera-se, danos patrimoniais (futuros) resultantes de IPP. IV. CONCLUSÃO: Termos em que, na concessão parcial da revista, se altera a "decisão", a indemnização por danos (patrimoniais) futuros se fixando em 161.000 (cento e sessenta e um mil) euros e 38.800 (trinta e oitocentos euros) euros, para BB e AA, respectivamente, no demais, sob recurso, se confirmando o julgado. Custas da revista e nas instâncias, por autores e ré, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º nºs 1 a 3). Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008 Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos João Bernardo (vencido conforme declaração que junto) ---------------------------------------------------------------------------------------- Declaração de voto Vencido quanto ao montante fixado relativamente à IPP do autor BB. Continuando a jurisprudência grandemente maioritária deste tribunal, entendo seguir, em primeira linha, o critério consistente em encontrar um capital que, de rendimento - normalmente juros - proporcione o que teoricamente o sinistrado deixou de auferir e se extinga no fim presumível de vida activa dele. Depois, o resultado há-de ser corrigido de acordo com os factores que ao caso couberem, nesta segunda parte se encerrando a equidade que o artigo 566º, nº 3, do Código Civil impõe. Nesta correcção, deve ter-se em conta, a meu ver, que não está aqui contemplada qualquer perda efectiva de rendimentos. Esta, reportada ao não cumprimento de contratos que celebrara, foi objecto de parcela indemnizatória própria. Ficou apenas a IPP com a referida perda teórica e se não distinguirmos, para efeitos indemnizatórios, os casos de IPP com perda efectiva de rendimentos, daqueles em que tal perda efectiva não tem lugar, abrimos caminho a notórias injustiças. Também se deve ter em conta que, tratando-se de perda de teórica de rendimentos e de IPP geral, o cálculo indemnizatório tendo em conta os proventos efectivamente auferidos pelo sinistrado pode levar a diferenciação injusta entre quem ganha muito e quem ganha pouco, havendo, portanto, que temperar os excessos que podem daí advir. Mais se deve ter em conta o recebimento antecipado de todo o capital. Pesando, em sentido contrário, a inflação que se vem verificando. Tudo ponderado, atribuiria a indemnização, por esta parcela, ao autor BB de €130.000. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008 João Bernardo |