Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ter lugar nos casos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do Código Penal, ou seja, «se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano», e ainda assim, de forma não automática, pois cumulativamente, exige a lei que seja de «concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». | ||
| Decisão Texto Integral: | 7 - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou GFAO, devidamente identificado, imputando-lhe factos que, em seu entender, configuram a prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nos 1, alínea a), e 3, do Código Penal, e um crime de burla, p. e p. pelos art. 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, alínea a) e b), do Código Penal. O ofendido CMSN, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado (fls. 300-301), tendente a obter reparação pelos danos patrimoniais sofridos que avaliam em 28.380,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, vencidos desde a apresentação do pedido até efectivo e integral pagamento. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: I – Condenar o arguido, pela prática de em autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 alínea a) e 3, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Efectuando o cúmulo jurídico das penas, atentos os factos e a personalidade do arguido, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. II. – Mais foi acordado julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, em função do que condenar o demandado GFAO a pagar ao demandante CMSN, a quantia de 22.000 € (vinte e dois mil euros), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal (civil), vencidos desde a notificação do pedido civil e dos vincendos até integral e efectivo pagamento. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto do recurso (transcrição]: 1 – A matéria fáctica dada como provada aconselhava a que a pena, em concreto, aplicada, se fixasse próximo do limite mínimo da moldura penal em abstracto. 2 – Tendo em conta que conforme consta do seu registo criminal, nunca antes nem depois deste processo esteve preso, é a pena demasiado elevada para os fins da mesma, atendendo às finalidades da punição, protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. 3 – Integrado que está na sociedade, condená-lo em pena de prisão efectiva significaria retroceder na sua ressocialização, dificultar a sua inserção na sociedade, além de mais que a pena de prisão possui outros efeitos criminógenos. – - A pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser reduzida e substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º do Código Penal, que o arguido cumprirá de bom grado. 6 – Deverá ser reduzida a pena de prisão aplicada ao arguido, tendo em conta o seu arrependimento e a sua confissão dos factos. Pelo que ao arguido GFAO deverá ser reduzida e suspensa a pena de prisão efectiva, com fundamento nos artigos 50.º, n.º 1, e 52.º ambos do Código Penal, obrigando-o a cumprir outros deveres. Termina pedindo, no provimento do recurso, a decisão em conformidade. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de data para julgamento. Porém, no despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência. 2. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Factos provados Na noite de 11 para 12 de Janeiro de 2003, o arguido apoderou-se de um livro de cheques com cerca de 130 impressos, da conta n.º 40030573655, domiciliada na agência de Valongo da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo – Área Metropolitana do Porto, pertencente a HFCN; Na posse de alguns desses cheques, o arguido, no dia 13 de Agosto de 2003, pelas 15h00m, dirigiu-se ao "Antiquário da Figueira", no Largo do Tribunal, n.º 4, Figueira da Foz, pertencente a CMSN, onde foi atendido pelo funcionário JG e a quem manifestou a vontade de adquirir uma prenda para os pais, dizendo que vinha recomendado por médicos amigos que prestavam serviço no Hospital da Figueira da Foz; O arguido intitulou-se médico e apresentava-se com aparência cuidada, trajando um elegante fato azul-escuro e trazia numa das mãos uma pasta preta com um computador portátil; O trabalhador JG chamou a gerente comercial daquele antiquário, HMFG, a quem o arguido repetiu que vinha recomendado por colegas médicos do Hospital da Figueira da Foz e que pretendia adquirir uma prenda para os pais, mostrando-se interessado em relógios de ouro; De seguida, a HM mostrou ao arguido diversos relógios, tendo aquele manifestado interesse por um relógio de senhora, em ouro, da marca "Rolex", com diamantes e rubi, no valor de 20.000 € e por um relógio de homem, de bolso, também em ouro, de marca "Vacheron de Constantin", no valor de 2.000 €; Para pagamento desses dois relógios, o arguido preencheu um dos referidos cheques que trazia consigo, o que tem o n.º 3349501383, nele manuscrevendo a importância de 22.000 €, em algarismos e por extenso e, no local destinado a esse efeito, o nome do HFCN, como se tratasse da assinatura deste; Preenchido deste modo o cheque, o arguido entregou-o à HM que, convencida pela actuação do arguido ser este ele legítimo detentor deste título de crédito, e só por isso, lhe entregou aqueles dois relógios, aceitando o mencionado cheque como meio de pagamento dos mesmos; Na posse dos referidos relógios, o arguido abandonou o antiquário levando tais objectos com ele, integrando na sua esfera patrimonial; Apresentado o cheque a pagamento, na agência de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo – Área Metropolitana do Porto, o mesmo foi recusado por “extravio-roubo”, verificado a 18 de Agosto de 2003; . O arguido sabia que, ao preencher e assinar da forma descrita o referido cheque, punha em causa a confiança e credibilidade das pessoas na exactidão e genuinidade merecidas por aqueles títulos de crédito, visando obter para si benefícios patrimoniais ilegítimos, como obteve – traduzidos na aquisição dos mencionados relógios sem o pagamento do respectivo preço; O arguido, ao actuar da forma descrita, logrou convencer a HM que o cheque lhe pertencia e que era ele o titular da conta a que o mesmo respeitava, levando-a, assim, a aceitá-lo como meio de pagamento dos supra citados relógios, que fez seus como era seu propósito, bem sabendo que, deste modo, perceberia benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito e que, como tal, causava ao “Antiquário da Figueira” prejuízos de valor correspondente; O arguido não exerce qualquer actividade remunerada regular e, pelo menos desde a ocasião em que se apoderou dos cheques de HFCN, em inícios de 2003, tem vindo a utilizar cheques de outrem de modo idêntico ao descrito na acusação, enriquecendo o seu património com os objectos que consegue adquirir mediante tal estratagema – objectos esses que consegue transaccionar a troco de dinheiro, com o qual vem custeando todas as suas despesas diárias, designadamente alimentação, vestuário e habitação; O arguido agiu sempre consciente e livremente e sabia que a sua conduta era proibida e punida pela Lei Penal; Em 26 de Novembro de 2003, o arguido foi detido e na busca domiciliária a que procederam na sua residência, foi encontrado, para além do mais, o livro de cheques pertencente ao HFCN de que o arguido se havia apoderado, onde existiam dezenas de duplicados dos cheques passados pelo arguido, entre os quais o duplicado do cheque que o arguido entregou no “Antiquário da Figueira” – v. fls. 4 e 98 da certidão que constitui o apenso; O arguido é pai de 6 filhos; 4 são menores (o mais novo com 5 meses de idade); a esposa vive com o rendimento mínimo; vivem em casa arrendada; auxiliou na recuperação de alguns objectos (no âmbito de outros processos pendentes (1) identificando as casas onde os transaccionou; diz-se arrependido do que fez; confessou a quase totalidade dos factos; O seu certificado de registo criminal não contém qualquer menção (fls. 289). Não se provou: qualquer outro facto relevante para a decisão da causa. Não vem posta em causa a incriminação, que não merece censura por banda deste Supremo Tribunal. «1. Perante os factos provados, não há dúvida que o arguido praticou os crimes de que vinha acusado. Na verdade, apoderou-se de forma ilegítima do cheque em causa e preencheu-o a seu bel-prazer, escrevendo o nome do titular da conta (falsa assinatura), o quantitativo, a data e o local de emissão e, no verso, o número de um bilhete de identidade – entregando-o, de seguida, para pagamento de dois relógios. Ao fazer constar falsamente uma assinatura como sendo a do titular da conta, deu ao cheque/documento(2) a aparência de que era genuíno e autêntico (falsificação material), pondo, assim, em causa a credibilidade e a fé pública próprias dos títulos de crédito – resultado e previsão que o arguido quis e obteve: Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo-de-ilícito p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, alínea a) e 3. No que concerne ao crime de burla, há a salientar a forma astuciosa como o arguido agiu. Como vimos, o arguido apresentou-se como médico e, ao longo da conversa sustentou essa mentira com diversas sugestões que, justificadamente, criaram nos seus interlocutores a aparência de verdade em tal qualificação. Referimo-nos não só à sua cuidada presença física – com detalhes de requinte próprios de classes desafogadas como o fato que trajava ou o computador portátil que laureava –, mas também à sustentada argumentação que dirigiu aos funcionários do estabelecimento, aludindo a aspectos que lograram fortalecer a ideia da sua credibilidade e honorabilidade. O embuste tinha uma finalidade: convencer os funcionários do Antiquário da sua probidade levando-os a realizar a “transacção” desejada; e foi criado com uma intenção: obter para si um enriquecimento que sabia ser ilegítimo. A todos estes factos presidiu a vontade clara e esclarecida do arguido – ciente da proibição legal(3). Mostram-se, pois, também preenchidos os pressupostos do crime de burla – art. 217º, do Código Penal, cujo bem jurídico protegido é o património(4). Dado o valor do prejuízo (22.000 €) e a plena dedicação do arguido a este tipo de actividade – do qual, aliás, retirava os meios para a sua subsistência e, a acreditar nas sua próprias palavras, da sua família – estamos perante a forma qualificada do crime de burla, p. e p. pelo art. 218º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal. A pena abstracta prevista é a de prisão de 2 a 8 anos.» Em sede de medida da pena, discorreu o tribunal recorrido: «2. Para a determinação da pena concreta pondera-se no grau médio da ilicitude dos factos, praticados com dolo intenso. São avultados os prejuízos causados. A seu favor aponta-se o facto de ainda não constar qualquer condenação do seu certificado do registo criminal, o facto de ter confessado a quase totalidade dos factos da acusação e, por último, as condições pessoais e situação económica descritas. Tudo ponderado, julgamos justas e adequadas as penas de 3 anos de prisão e 10 meses de prisão – pela prática, respectivamente, do crime de burla qualificada e de falsificação de documento. A fixação da pena única, nos termos do art. 77º, n.º 1, do Código Penal, terá em conta os factos e a personalidade do arguido. Neste âmbito merece especial destaque a gravidade do comportamento do arguido integrado numa prática constante ao longo de vários meses. Assim, julgamos que se mostra justa e adequada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.» O recurso improcede manifestamente. Em primeiro lugar, porque a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade está liminarmente arredada do caso: só pode ter lugar nos casos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do Código Penal, ou seja, «Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano», e ainda assim, de forma não automática, pois cumulativamente, exige a lei que seja de «concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Ora, no caso, a pena mínima que ao arguido poderia ser aplicada seria, na melhor das hipóteses, a de 2 anos de prisão correspondente ao limiar inferior da moldura pena abstracta. Como assim, só por via de uma injustificável atenuação especial da pena tal limite mínimo poderia ser transposto. Mas, como tem sido jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, tal benefício só em casos extraordinários pode ser concedido, na suposição correcta de que, em geral, as molduras penais traçadas com a necessária amplitude por um Código Penal moderno como o é ainda o vigente, contêm em si, todos os ingredientes para uma justa e ponderada aplicação ao caso concreto, qualquer que ele seja. Como assim, fora de causa que está a atenuação especial da pena, igualmente o está a veleidade de usufruto da pena substitutiva reclamada pelo recorrente: prestação de trabalho a favor da comunidade. O tribunal recorrido, de forma sintética mas ponderada, explicou as razões por que aplicou ao arguido a pena acima referida: num quadro de ilicitude já média, com culpa elevada, considerando as circunstâncias pessoais, a ausência de antecedentes criminais e a confissão parcial dos factos, a pena não poderia fixar-se pelo mínimo, sendo adequada àquelas circunstâncias a que foi fixada, sob pena de, baixando-a, se atingir a inultrapassável defesa do ordenamento jurídico. Todas as circunstâncias postas em relevo pelo recorrente foram devidamente valoradas a seu favor pelo tribunal recorrido. Como assim, para além da impossibilidade legal de concessão do benefício de pena suspensa por falta do necessário requisito formal – art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal – o certo é que, não obstante o arguido se dizer arrependido, a sua persistência e o verdadeiro «modo de vida» que fez da actividade criminosa, tornam irreal qualquer juízo prognóstico favorável a seu respeito. Em suma, improcedem todas as conclusões da motivação, razão por que o recurso improcede manifestamente. 3. Termos em que, por manifesta improcedência – art.º 420.º, n.º 1, do Código Penal – rejeitam o recurso. Sem prejuízo do apoio judiciário de que posa beneficiar, o recorrente pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual – n.º 4 do mesmo artigo. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2005 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho ___________________ 1 Ver fls. 346 e ss. 2 “A verdade intrínseca do documento enquanto tal” – Figueiredo Dias / Costa Andrade, cit. em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 679. 3 Sobre os requisitos deste crime na jurisprudência, veja, por todos, o Ac. do STJ, de 03-02-2005 (SIMAS SANTOS), proc. 04P4745 in portal da dgsi, onde se sumaria: “1 - O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos: - intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; - por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; - determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. 2 - É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. 3 - Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, podendo o burlão utilizar expedientes constituídos ou integrados também por contratos civis. (…)” 4 Sobre a existência de uma situação de concurso real entre estes dois ilícitos (burla e falsificação de documento) creio que não se justificam considerações, dada a força obrigatória do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Plenário das Secções Criminais do S.T.J., de 19 de Fevereiro de 1992, in DR – Séria I-A, de 9 de Abril, firmado nos seguintes termos: “No caso de a conduta do agente preencher a previsão de falsificação e de burla do art. 228º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.” Sobre a polémica que se mantêm em torno desta situação, veja a importante anotação do “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, § 56 a § 59 – pronunciando-se contra a tese afirmada no dito Acórdão: “Se a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir um crime de burla o agente apenas deverá ser punido pela prática de um crime de burla (e como se verifica sempre que se trata de um caso de falsificação de um dos documentos previstos no n.º 3 deste artigo será um caso de consunção impura). No entanto, a consunção apenas se verifica se houver uma unidade de resolução criminosa, isto é, o agente tem que falsificar para burlar. Se, pelo contrário, existirem duas resoluções criminosas autónomas (uma de falsificar e uma posterior de burlar, por acaso utilizando o anterior documento falsificado) quer sob o ponto de vista temporal, quer sob o ponto de vista psicológico, então sim estaremos perante um concurso real”. |