Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3085
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SEGURO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
TOMADOR
PROPRIETÁRIO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ200310280030851
Data do Acordão: 10/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 402/03
Data: 03/24/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- Pretendendo a demandante (A) discutir a (in)validade de contrato de seguro e a sua conversão noutro em que quem naquele figura como proprietário do veículo automóvel e tomador do seguro é B e não ela, contrato esse por via do qual se procura responsabilizar a ré, e se alega que B apenas era seu utilizador e foi nessa qualidade que interveio no seguro, sendo A a proprietária, deve na acção intervir também B sob pena de ilegitimidade da autora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", intentou acção contra Companhia de Seguros B, a fim de, tendo assumido a cobertura dos prejuízos causados pelo desaparecimento ou destruição do veículo automóvel IH por motivo de furto, se a condenar a lhe pagar, a título de indemnização devida pelo furto ocorrido em 00.07.26, 3.500.000$00 e, a título de privação da viatura por cada mês decorrido desde o furto até ao efectivo pagamento da indemnização, 90.000$00, acrescidas uma e outra importância de juros de mora desde a citação.
Contestando, a ré excepcionou a ilegitimidade processual activa, a nulidade do seguro por declaração inexacta do tomador do seguro e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido.
Após réplica, prosseguiu o processo tendo, a final, improcedido a acção por sentença que a Relação confirmou se bem que fazendo acrescer ainda um outro fundamento.
Novamente inconformada e pretendendo a procedência total da acção, pediu revista a autora, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- alegou na petição inicial que o seguro foi contratado por seu pai, enquanto utilizador do veículo;
- o contrato foi totalmente preenchido pelo mediador da ré, limitando-se o segurado a assiná-lo;
- o mediador, por iniciativa sua, indicou o pai da autora como proprietário do veículo embora aquele lhe tenha referido que este se destinava a sua filha, a autora;
- o contrato é válido e celebrado por quem com legitimidade;
- a indicação da identidade da verdadeira proprietária (a autora) apenas se traduziria no agravamento do prémio em 50%, não deixando o contrato de efectivamente ser celebrado embora com um prémio diferente, pelo que a omissão daquela circunstância não determina a sua nulidade mas autoriza a conversão do contrato celebrado neste;
- e porque o erro na indicação do proprietário não respeita à vontade de declaração do contrato de seguro do ramo automóvel mas a uma sua cláusula inerente à determinação do prémio apenas poderia determinar a anulação parcial;
- tendo a ré conhecido e verificado a exacta extensão do risco e continuado a cobrar os respectivos prémios, a inexactidão da declaração não pode determinar a nulidade do seguro;
- embora tenha comunicado a nulidade do seguro, procurou a ré cobrar o prémio que se vencia após, interpelando o segurado para o seu pagamento, sob pena de cobrança judicial, com o que confirmou esse seguro;
- violado o disposto nos arts. 293 e 252-2 CC
Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que a Relação deu como provada -
a)- a autora é dona e legítima possuidora do veiculo automóvel, ligeiro de passageiros, Mitsubishi Carisma, IH, cuja propriedade se encontra registada definitivamente a seu favor desde 00.01.05;
b)- por contrato de seguro celebrado em 00.01.12 entre C e a ré, foi transferida a responsabilidade civil emergente do veículo IH para a ré, titulado pela apólice nº 0000220626, englobando a responsabilidade civil dos prejuízos causados pelo desaparecimento ou destruição do veiculo por motivo de furto, roubo, ou furto de uso, até ao montante de 3.500.000$00, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, com início em 00.01.13 e termo em 01.01.12;
c)- o pagamento do respectivo prémio de seguro foi efectuado pelo C, tendo a ré emitido o Certificado Internacional de Seguro AutomóveI, vulgarmente denominado por Carta Verde;
d)- em 00.07.26, cerca das 14:30 horas, a autora deslocou-se na viatura referida, com a finalidade de fazer compras, ao Hipermercado Feira Nova na cidade de Santa Maria da Feira, tendo estacionado a mesma no respectivo parque de estacionamento exterior; quando abandonou o referido hipermercado, cerca das 17 horas, a viatura tinha desaparecido do local onde havia sido estacionada;
e)- de imediato a autora apresentou a respectiva denúncia por furto contra desconhecidos na Esquadra de Santa Maria da Feira da Policia de Segurança Pública;
f)- a viatura apenas viria a ser recuperada, na Freguesia de Melres, do concelho de Gondomar, em 01.04.06, pela Guarda Nacional Republicana de Matosinhos;
g)- a autora nasceu em 80.12.18, e é portadora de carta de condução desde 99.09.12;
h)- em 00.01.14 deu entrada nos escritórios da ré em S. João da Madeira uma proposta de seguro subscrita por C, onde declarava que efectuava o seguro na qualidade de dono do veículo com matrícula IH, como se vê no campo o Cliente/Tomador de seguro, e que nasceu em 54.09.03 e possuía carta de condução desde 73.01.03;
i)- por comunicação da ré a C datada de 00.10.12, a ré informa que foi constatado que da proposta que deu origem ao contrato de seguro, constam inexactidões no que concerne à propriedade da viatura e que de acordo com o disposto no art. 429° do Código Comercial considera-se nulo e de nenhum efeito, desde 00.01.13, data da sua subscrição, o contrato titulado pela apólice nº 0000220626;
j)- a ré apresentou a pagamento o prémio de seguro respeitante ao referido contrato referente ao período de 01.11.13 a 02.11.13, posteriormente à comunicação referida em i);
l)- da viatura furtada apenas restava, aquando da respectiva recuperação, a carcaça e o motor, tendo-lhe sido furtadas todas as portas, rodas, capot, volante, bancos, parte do sistema eléctrico, ferramentas, encontrando-se cortada a travessa de metal onde consta o número de chassis e de série do veiculo;
m)- aquando do desaparecimento, a viatura da autora encontrava-se em estado de praticamente nova,
n)- havia percorrido 35.000 Km,
o)- nunca sofrera qualquer acidente,
p)- tinha um valor comercial aproximado a 3.500.000$00;
q)- a autora antes do sinistro, usava frequentemente aos fins-de-semana a referida viatura;
s)- deslocava-se, frequentemente aos fins-de-semana, à cidade do Porto ao cinema e centros comerciais;
t)- deslocava-se, igualmente, sobretudo aos fins-de-semana, particularmente aos domingos à tarde com amigos à praia de Esmoriz para passear;
u)- a proposta de seguro foi preenchida pelo mediador da ré;
v)- se tivesse sido declarado na proposta de seguro que o veículo pertencia à autora e que esta tinha menos de 25 anos de idade e carta de condução há menos de dois anos, o prémio de seguro teria sido agravado em 50%;
x)- enquanto o C pagou o prémio de 196.628$00, a autora pagaria o prémio de pelo menos 292.299$00.

Decidindo: -

1.- Se bem que sem a nomear e tendo por objectivo alcançar a declaração de nulidade do contrato de seguro, por declaração inexacta da identidade do proprietário do veículo automóvel, a ré deduziu a excepção de ilegitimidade processual da autora.
Além de o tribunal não estar vinculado ao rótulo que as partes emprestem aos factos e suas alegações (CPC- 664), aquela excepção é de conhecimento oficioso (CPC- 495 e 494 e)).
No saneador foi declarada, em termos genéricos, a legitimidade da ré e a inexistência de outras excepções que cumprisse conhecer e obstassem à apreciação do mérito da causa (fls. 65 e 66).
Não se pronunciou sobre a legitimidade da autora nem mais tarde a houve.
Conhecido que a declaração em termos genéricos quer sobre a legitimidade processual quer sobre a inexistência de outras excepções não transita.
A Relação, resolvendo uma contradição na matéria de facto que vinha da 1ª instância, deu prevalência à especificação sobre a resposta à base instrutória, o que, além de ser correcto, não foi, em alegações de recurso, atacado como objecto de dissidência das partes.
Trata-se da matéria de facto constante da al. h) supra - prevalece sobre a resposta ao ques. 1-A, pelo que este foi eliminado. Assente que o tomador do seguro foi não a autora mas C, seu pai, o que aliás está de acordo, literalmente, com a apólice do seguro (als. b)) e se harmoniza totalmente com os factos constantes das als. c), i) e u)).

2.- Independentemente da fixação da matéria de facto nos moldes acima referidos, que as instâncias depois trataram em termos de questão de fundo (substantiva), há uma outra, esta de ordem processual, cujo conhecimento é, e devia por aquelas ter sido, prévio à apreciação de mérito da acção.
Em princípio, um negócio jurídico enquanto não for inquinado tem-se por válido.
O concreto contrato de seguro do ramo automóvel celebrado é de natureza pessoal.
A discussão sobre a sua (in)validade e extensão da mesma ou sobre a problemática da sua conversão interessa directamente ao outorgante do negócio.
A autora fez assentar essencialmente o seu pedido na conjugação de dois factos - o furto do seu automóvel e um concreto contrato de seguro, o celebrado por seu pai, entendendo que este cobre aquele risco.
Para defender tal entendimento articulou que, por um lado, houve declaração inexacta sobre a identidade do proprietário do veículo (indicado o pai em lugar dela) e, por outro lado, omissão da indicação da qualidade em que seu pai interveio no contrato (como utilizador), declaração e omissão que não inquinam a validade do contrato (além disso, alegou a confirmação do negócio por facto posterior à declaração de nulidade pela ré seguradora - este fundamento, neste momento e para a presente discussão da questão processual, não releva).
A questão assim colocada não se circunscreve à interpretação do contrato, concerne directamente à (in)validade do contrato, seus efeitos e à problemática da conversão do negócio jurídico, conquanto esta última não tenha sido expressamente nomeada no articulado inicial.
Porque assim, interessado directo e imediato é o tomador do seguro (o C), sendo que é possível ainda configurar, face às pretendidas anulação parcial e conversão, uma situação em que mais correcto seria então afirmar ‘interessado directo e imediato é também e nomeadamente o tomador do seguro’.
Esse C é vivo (foi ouvido como testemunha da autora - fls. 93). Teria de estar presente na acção, ser parte processual já que a decisão sobre a (in)validade do contrato de seguro e sua conversão - seja qual for o sentido da decisão - lhe interessa e não será oponível se não assumir aquela posição processual.
Independentemente de a legitimidade processual activa dever ser aqui (foram acima configuradas duas situações) singular ou plural, este pressuposto processual falha nesta acção.
A ilegitimidade da autora gera absolvição da instância.

3.- A 1ª instância absolveu a ré do pedido por ter julgado nulo o contrato de seguro e não ter havido ratificação e renúncia à nulidade.
A Relação manteve a absolvição do pedido, concordando com a fundamentação da sentença e acrescentando que ‘o contrato em discussão tem apenas como sujeitos ou titulares a apelada e o C que não também a apelante’ e que ‘quer se considere que o contrato de seguro em questão é nulo, ..., quer se considere que o mesmo apenas vincula a apelada perante o C’ não tem a autora, que não interveio no contrato, ‘o direito que veio invocar nesta acção’.
Acrescentando este fundamento, a Relação podia e devia ter colocado a questão na sua vertente jurídico-processual e concluir pela absolvição da instância.
É isto que se corrige, daí não constituir a decisão a proferir decisão-surpresa (e porque o conhecimento desta questão é prévio em relação ao do mérito, não há que concluir nos termos em que a Relação o fez nem que, neste momento, cingir a parte autora à alternatividade aí perspectivada).
Tão pouco há reformatio in pejus (o contrário, absolver do pedido quando tivesse sido da instância, sê-lo-ia).

Termos em que, por ilegitimidade da autora, se absolve a ré da instância.
Custas pela autora.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira