Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200404010007495 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | É manifestamente improcedente e deve, por isso, ser rejeitado, o recurso em que o arguido peticiona uma pena única de dois anos de prisão, sem pôr em causa, nomeadamente, uma das penas parcelares do cúmulo jurídico fixada em quatro anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público deduziu acusação contra JMM, devidamente identificado, tendo este sido pronunciado em autoria material e concurso real pela prática dos crimes: um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, 1 e 2, b), um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, 1, b), todos do C. Penal. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que além do mais, na procedência da acusação, foi decidido condenar o arguido, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, 1 e 2, b), do C. Penal, por referência ao artigo 204.º, 2, f), do mesmo Código, na pena de cinco anos de prisão, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º ainda do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, 1, b), do mesmo diploma, na pena de oito meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena de seis anos de prisão. Inconformado o arguido recorreu à Relação de Coimbra, que, no parcial provimento do recurso, apenas no tocante à pena pelo crime de roubo, fixou a pena correspondente em 4 anos de prisão em vez dos cinco aplicados na 1.ª instância e, em cúmulo com as restantes penas que se mantiveram, na pena única de cinco anos de prisão. Ainda irresignado, recorre o arguido, agora ao Supremo Tribunal de Justiça, assim definindo o objecto da sua discordância com o decidido: 1. A decisão de um órgão de soberania deve ser expressa em consonância com o princípio da Justiça em nome do Povo e para o Povo - art.º 202.º 1. 2. As penas visam a reintegração do agente na sociedade - art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal. É inviável ressocializar com pena excessiva. 3. A pena de 5 anos excede a medida da culpa. 5 anos por factos com pouca gravidade é desajustado ao caso sub judice e manifestamente excessivo. 4. O quantum adequado à pena é de dois anos de prisão - art.º 40.º do Código Penal, Prof. Vaz Serra Separata BMJ págs. 26, Beccaria in "Dos delitos e Penas", Sciencia Juridica págs. 41, ou a medida que Vossas Excelências considerarem justa e razoável. 5. Foram violados os artigos 202.º e 205.º da Lei Fundamental, e o artigo 40.º do Código Penal. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado e pronunciando-se pela manifesta inviabilidade da pretensão do recorrente. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronuncia pela rejeição do recurso ante a sua manifesta inviabilidade. Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta. No despacho preliminar foi acolhida a pertinência da questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir. Vejamos antes de mais, os factos provados: 1 - no dia 11 de Setembro de 2001, pelas 18h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula LI, de marca Mercedes-Benz, modelo 110D, de cor amarela, tendo parado junto a uma igreja, em Corte d' Ordem, área da comarca, onde havia marcado encontro com SFG a fim de lhe mostrar um telemóvel marca Nokia, modelo 8850, que este revelara interesse em adquirir pelo preço de Esc. 25.000$00; 2 - o SFG, que compareceu no local acompanhado pelo seu cunhado, PMS, foi perguntado pelo arguido se ele tinha trazido o dinheiro, ao que respondeu afirmativamente; 3 - como o SFG tivesse perguntado, por seu turno, pelo telemóvel, o arguido referiu-lhe que podia ir buscá-lo à sua carrinha e, quando ele se dirigia à bagageira do veículo, por ali divisar uma caixa de telemóvel, o arguido puxou de uma pistola de cor preta e apontou-a ao referido SFG, exigindo a imediata entrega do dinheiro; 4 - este, surpreendido e receando pela sua própria vida e pela sua integridade física, fez-lhe efectiva entrega dos Esc. 25.000$00, antes de fugir do local, na direcção de Tomar, ao volante da aludida viatura, o arguido avisou os presentes para nada contarem do sucedido; 5 - avisada a G. N. R. de Tomar, uma patrulha composta pelos soldados FC e AR interceptou o veículo conduzido pelo arguido, o qual obedeceu ao sinal de paragem, que lhe foi feito; 6 - no momento em que exibia os seus documentos pessoais e os da viatura aos agentes da G. N. R., encontrando-se um destes em posição lateral ao veículo do arguido e a tentar verificar os documentos, parou, à sua retaguarda, o veículo de matrícula HG, de cujo interior saíram SCG, ASS e NMS, tendo um deles dito "Sr. guarda, este Sr., o arguido tem uma arma de fogo e ameaçou um amigo meu com ela e tirou-lhe dinheiro e um telemóvel"; 7 - o arguido, ao ouvir tais palavras, arrancou, subitamente, com a viatura, afastando-se do local em grande velocidade, no que pôs em perigo a integridade física dos agentes policiais FC e AR, que foram obrigados a desviar-se, rapidamente, saltando para o lado, para evitarem ser colhidos pelo veículo conduzido pelo arguido; 8 - este, logo a seguir, passou a circular pelo centro da via e chegou mesmo a ocupar a faixa contrária, colocando, assim, em perigo o trânsito de peões e de outros veículos; 9 - na precipitação da fuga o arguido deixou o seu bilhete de identidade na posse daqueles agentes da G. N. R.; 10 - o arguido bem sabia que a sua conduta lhe não era permitida por lei, tendo agido de forma deliberada, livre e consciente; 11 - quis apropriar-se ilegitimamente do dinheiro (Esc. 25.000$00) pertencente ao ofendido SFG, não se coibindo de usar a violência, coagindo-o a entregar o total da quantia monetária que possuía, fazendo-o crer em perigo de vida, ou, pelo menos, em risco de lesão da sua integridade física; 12 - criou grave perigo para a integridade física daqueles agentes da G. N. R. com a finalidade de impedir que estes praticassem actos inerentes ao exercício das suas funções. 13 - o arguido tem um filho com cerca de três meses de idade, tem o 5º ano como habilitações literárias e vive em casa do pai, sendo este o rendeiro; 14 - do certificado do registo criminal do arguido, junto de fls. 141 a 143, consta já ter sido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. pelo artigo 275º do C. Penal, em 1-7-1999, por factos praticados em 18-6-1999, em pena de multa, e de um crime de ameaças, p. pelo artigo 153º, 1, do C. Penal, em 21-7-1999, por factos praticados nesse mesmo dia, em pena de multa. Factos não provados 15 - o arguido tentou enganar o ofendido SFG, incluindo no estilo de "dar uma banhada"; 16 - o arguido nunca transportou qualquer arma de fogo, nem sequer utilizou de violência; 17 - o arguido tentou ludibriar o ofendido Sérgio, tendo havido apenas uma mera "burla" com algum artifício; 18 - o arguido pediu desculpas aos agentes FC e AR e chegou a telefonar para o Posto da G. N. R.. Nesta matéria de facto não vislumbrou a relação qualquer vício, mormente os aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e também o Supremo Tribunal os não vislumbra, pelo que se tem a mesma como definitiva. O recorrente não ataca a incriminação e não se vê igualmente razão para a pôr em causa. Igualmente não vem posta em causa a medida das penas parcelares aplicadas aos crimes provados, apenas a medida da pena única aplicada ao cúmulo jurídico operado. Como se viu, uma dessas penas - a correspondente ao crime de roubo foi fixada pelo tribunal recorrido, depois de lhe subtrair um ano relativamente à fixada em 1.ª instância - em 4 anos de prisão. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena mínima que ao caso caberia era a de 4 anos de prisão. A máxima aplicável seria a de 6 anos e dois meses de prisão. Assim, sendo, tendo o tribunal recorrido valorado devidamente os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente a culpa elevada, a «falta clara de arrependimento», os antecedentes criminais, as circunstâncias pessoais, enfim, os critérios dosimétricos do art.º 71.º n.º 2, do Código Penal não merece a decisão neste aspecto qualquer censura. Nem se argumente com o inconveniente que uma pena de prisão representa para a ressocialização do recorrente. É que, antes da socialização, as penas visam sobretudo a protecção de bens jurídicos - art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal. Visado aquele objectivo primário, a reinserção terá lugar, «na medida do possível». Como escreve a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (1), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. «A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) da pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. Definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se - este sim, e não o limiar mínimo da moldura penal abstracta - sob a forma de defesa a ordem jurídica.» E assim, não resta ao Supremo Tribunal senão confirmar o decidido. O recorrente levou às conclusões da sua motivação autores clássicos de obras jurídicas nomeadamente Beccaria e o Prof. Vaz Serra. Mas, como se intuirá, não cumpre aos tribunais, nem mesmo a este Supremo Tribunal, discutir as questões postas no plano teórico e abstracto em que os autores as abordam, antes, como órgãos práticos de aplicação do direito, decidir o caso concreto, esse sim, com pleno assento naquelas conclusões. Improcede, assim, manifestamente, a pretensão do recorrente. 3. Termos em que, por manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitam o recurso. O recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza, pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do n.º 4 daquele mesmo dispositivo. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Abril de 2004 Pereira Madeira Costa Mortágua Santos Carvalho --------------------------- (1) Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182 |