Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071455
Nº Convencional: JSTJ00015871
Relator: CORTE REAL
Descritores: CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
SUB-ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
RENOVAÇÃO
COMODATO
Nº do Documento: SJ198405080714551
Data do Acordão: 05/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A qualificação jurídica dos contratos feita pelas partes não vincula o tribunal.
II - É de sublocação ou subarrendamento o contrato pelo qual o arrendatário cede a uma sociedade o gozo dos locais arrendados, para ela aí instalar provisoriamente a sua sede e escritórios, pelo prazo de um ano e mediante certa remuneração.
III - O contrato não é de comodato, por este pressupor a inexistência de uma contraprestação.
IV - O facto de o contrato haver sido celebrado pelo prazo de um ano não tem qualquer significado, pois, não podendo o sublocador denunciá-lo, o contrato renova-se por iguais períodos, não se tornando necessário que isso seja clausulado.
V - Na sublocação, a remuneração paga pelo sublocatário pode ser superior, igual ou inferior à renda paga pelo locatário, tendo apenas o limite estabelecido no artigo 1062 do Código Civil.