Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015871 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | CONTRATO QUALIFICAÇÃO SUB-ARRENDAMENTO SUBLOCAÇÃO RETRIBUIÇÃO RENOVAÇÃO COMODATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405080714551 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualificação jurídica dos contratos feita pelas partes não vincula o tribunal. II - É de sublocação ou subarrendamento o contrato pelo qual o arrendatário cede a uma sociedade o gozo dos locais arrendados, para ela aí instalar provisoriamente a sua sede e escritórios, pelo prazo de um ano e mediante certa remuneração. III - O contrato não é de comodato, por este pressupor a inexistência de uma contraprestação. IV - O facto de o contrato haver sido celebrado pelo prazo de um ano não tem qualquer significado, pois, não podendo o sublocador denunciá-lo, o contrato renova-se por iguais períodos, não se tornando necessário que isso seja clausulado. V - Na sublocação, a remuneração paga pelo sublocatário pode ser superior, igual ou inferior à renda paga pelo locatário, tendo apenas o limite estabelecido no artigo 1062 do Código Civil. | ||