Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2066
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: JUROS DE MORA
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200701100020664
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
I - Tendo as partes celebrado um contrato que denominaram como de prestação de serviços, o qual veio, posteriormente, no âmbito de uma acção intentada pelo trabalhador, a ser qualificado como de trabalho, a entidade empregadora apenas se constitui em mora, em relação a créditos vencidos decorrentes dessa qualificação, com a interpelação judicial para a acção (art. 805.º, n.º 1, do CC).
II - É imputável à entidade empregadora a iliquidez do crédito que deve ao trabalhador por remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, porquanto sabia, ou tinha obrigação de saber, o montante devido àquele título.
III - Assim, nas circunstâncias referidas, são devidos, pela entidade empregadora ao trabalhador, juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. AA instaurou, com outros, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra “RTP - Radiotelevisão Portuguesa S.A.” – actualmente, “Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A.” – acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré a reconhecer-lhe a qualidade de trabalhador subordinado, desde 1987, com a categoria de Assistente de Adereços, e a pagar-lhe todas as retribuições e subsídios que deveria ter auferido e não lhe foram pagos, no valor de Esc.: 10.410.239$00, correspondente ao trabalho prestado durante os anos de 1987 a 1997 e aos juros de mora vencidos até à data da propositura da acção (no valor de Esc.: 3.717.887$41), e dos juros que, posteriormente àquela data, se vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que:

– Começou a trabalhar para a Ré em 1987, ao abrigo de um denominado contrato de prestação de serviços, emitindo os respectivos “recibos verdes”;
– Apesar de vigorar entre as partes um verdadeiro contrato de trabalho, só em Março de 1997, a Ré formalizou por escrito a relação laboral existente, sem, no entanto, contemplar a antiguidade que tinha no posto de trabalho, ficcionando que havia sido admitido apenas na data da subscrição do documento;
– A Ré não lhe pagou as retribuições de férias, nem os subsídios de férias, de Natal, de refeição, de horário irregular e de transporte, correspondentes ao trabalho prestado até Março de 1997, relativamente às quais se venceram juros, contados desde o momento em que as respectivas quantias deviam ter sido pagas.
2. A Ré contestou, a pugnar pela improcedência da acção, dizendo, no essencial, que só a partir da celebração do contrato em Março de 1997 é que o Autor passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
3. Na primeira instância, foi proferida sentença, da qual, depois de corrigida e aclarada, resultou a condenação da Ré a reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado desde Março de 1987, com a categoria de Assistente de Adereços e a pagar-lhe até 1 de Julho de 1997, a título de férias, subsídios de férias, de Natal e de refeição, a quantia que se viesse a liquidar posteriormente nos autos, acrescida de juros legais, devidos desde a data em que se consideram vencidos os créditos laborais em apreço, individualmente considerados, até integral pagamento.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu alterar a sentença, nos seguintes termos:

- A alínea d) do decisório passa a ter a seguinte redacção: "a reconhecer o A. AA, como seu trabalhador subordinado desde Março de 1987, com a categoria de "Assistente de Adereços", e a pagar-lhe até 1 de Julho de 1997:

1- A título de férias, subsídios de férias e de Natal, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais, desde a data da liquidação até integral pagamento;

2- A título de subsídios de refeição, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais, desde a data da propositura da acção (8/9/1999) até integral pagamento”.

Discordando desta decisão, o Autor veio pedir revista, tendo formulado, na respectiva alegação, as conclusões que se transcrevem:

a) O douto Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido, julgando a apelação parcialmente procedente, limitou-se a condenar ora Recorrida (RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S.A.), quanto a férias, subsídios de férias e de Natal, no pagamento de juros de mora desde a data da liquidação até integral pagamento.

b) Tal deve-se, de acordo com esse aresto, ao facto de a pretensa iliquidez desses créditos não poder ser imputável à RTP.

c) Como foi referido, o ora Recorrente discorda em absoluto de tal entendimento.

d) Em primeiro lugar, não há razões para se considerar que tais créditos estejam ilíquidos, porquanto foram convenientemente quantificados ao longo de todo o articulado petitório apresentado pelo ora Recorrente.

e) Por outro lado, para efeitos do disposto no n.º 3 do Art. 805.º do Código Civil, não há quaisquer motivos para se considerar que existe iliquidez, pois a ora Recorrida sabe e tem a obrigação de saber - tal como sempre soube ao longo de todos os anos em que postergou a qualificação jus-laboral do ora Recorrente - quais as retribuições e subsídios - e respectivos montantes - que a este seriam atribuídos caso tivesse reconhecido, ab initio, tal estatuto.

Aliás, nem outra coisa seria possível, dado que tais montantes são exactamente iguais aos que pagava a todos os trabalhadores do quadro em situação idêntica, de acordo com o AE em vigor.

Ora, se ficou indubitavelmente provado que o ora Recorrente desenvolveu a sua actividade laboral, para a Recorrida, em termos exactamente idênticos aos dos restantes trabalhadores da mesma;

h) Que, apesar disso, em todo o tempo em que a RTP não reconheceu a qualificação jurídica contratual do aqui Recorrente, este não usufruiu dos benefícios aplicáveis aos restantes trabalhadores daquela que ocupavam as mesmas funções, nomeadamente férias, subsídios de férias e de Natal;

i) E que a RTP aplica a todos os seus trabalhadores as tabelas salariais constantes do AE, quer os mesmos sejam sindicalizados ou não;

Como poderá defender-se outra coisa que não a cristalina evidência de que a Recorrida sabe e tem a obrigação de saber, desde o início, aquilo que deve ao ora Recorrente?!

k) Ainda assim, mesmo que se considere que existe iliquidez, para efeitos do n.º 3 do Art. 805.º do Código Civil, é manifesto e evidente que a mesma só pode, pelas razões apontadas, ser imputável à aqui Recorrida.

l) Ninguém está em melhor posição do que a empresa Recorrida – que era a entidade patronal e que foi quem postergou de forma ilegítima a situação jus- -laboral do Recorrente – para saber, como é sua inequívoca obrigação, quais as quantias que deveriam ter sido pagas a este, nomeadamente a título de férias, subsídios de férias e de Natal.

m) Tais quantias continuam em dívida não porque haja qualquer dificuldade em proceder à sua liquidação!

n) A haver alguma iliquidez, ela será apenas subjectiva, aparente, decorrente da actuação manifestamente culposa da empresa Recorrida, que só não paga aquilo que sabe que deve porque pura e simplesmente não quer!

o) Por outro lado, o Acórdão recorrido estabelece – e bem – quanto aos subsídios de refeição devidos ao aqui Recorrente, que os valores praticados pela RTP são, necessariamente, do seu conhecimento directo, não podendo deixar de se reconhecer que existe culpa sua, seja a título de negligência, desinteresse ou falta de colaboração, no sentido do apuramento dos montantes em causa.

p) Porém, relativamente às férias, subsídios de férias e de Natal – que constituem, nomeadamente para efeitos da contagem dos juros moratórios, situações totalmente semelhantes à dos subsídios de refeição – esse mesmo Acórdão, espantosamente, não adopta o mesmo entendimento, optando, injustificadamente, por ordenar a sua contagem desde a data da eventual liquidação.

q) Ora, não só não há mínima razão para decidir diferente em situações iguais, como, ao fazê-lo, esse aresto não interpreta correctamente o preceituado no Art. 805.º/3 do Código Civil, contrariando igualmente a unânime posição existente sobre esta matéria, quer em termos doutrinais, quer jurisprudenciais.

r) De facto, também quanto às férias, subsídios de férias e de Natal, estamos perante valores praticados pela RTP (pagos por esta a todos os seus trabalhadores em situação idêntica à do Recorrente, de acordo com as tabelas salariais constantes do AE), os quais também são, necessariamente, do seu conhecimento directo.

s) Destarte, a considerar-se haver iliquidez, também aqui a mesma só poderá ser imputável, como é lógico, à empresa Recorrida!

t) Pelo exposto, os juros moratórios relativos às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, deverão ser contados – tal como no caso dos subsídios de refeição – a partir da data da propositura da acção, e não desde a data da liquidação.

Pelo exposto, deve julgar-se procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida na parte referente aos juros de mora relativos às férias, subsídios de férias e de Natal, os quais deverão ser contados desde a data da propositura da acção, à taxa supletiva legal, até ao efectivo e integral pagamento (...).

A Ré contra-alegou para defender a confirmação do julgado.

A Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido, em douto parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

4. Tendo em atenção as conclusões formuladas pelo recorrente, na respectiva alegação, a questão a resolver é apenas a de saber se relativamente às quantias a liquidar em execução de sentença, correspondentes às retribuições de férias e aos subsídios de férias e de Natal, os juros devem ser contados desde a data da propositura da acção, como pretende o Autor, ou, como decidiu o acórdão impugnado, a partir da data da liquidação das respectivas importâncias.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Os factos relevantes para a decisão do recurso, fixados pelas instâncias, sem censura das partes, são os seguintes:
– O Autor AA foi admitido, por escrito, para os quadros da Ré em 1 de Abril de 1998;
– Por força do instrumento acima mencionado e de acordo com os anos em que o autor já prestava o seu trabalho em prol da Ré, foi consagrado o vencimento de Esc.: 113.132$00
– Anteriormente, o Autor vinha prestando a sua actividade laboral à Ré, mediante a emissão de “recibos verdes”, concretamente desde Março de 1987, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Assistente de Adereços, designadamente transportava os adereços dos programas, espectáculos e emissões de televisão, assegurava a inventariação e o armazenamento dos adereços;
– Desde tal data, o Autor tem desenvolvido a actividade laboral para a qual foi contratado, em termos exactamente idênticos aos dos restantes trabalhadores do quadro da Ré;
– Mas, desde a data de admissão do Autor até à integração no quadro de pessoal da Ré, esta não pagou àquele a remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição, de horário irregular e de transporte, sendo que a mesma paga os referidos subsídios a todos os trabalhadores que exercem funções idênticas às do Autor e que pertencem ao quadro;
– O Autor sempre tem vivido na exclusiva dependência económica da Ré, não dispondo de outras fontes de rendimento;
– Por determinação da Ré o Autor entrava às 9.00 horas e saía às 18.00 horas, tendo havido dias em que, por determinação da mesma Ré, terminava o dia de trabalho para além daquele horário;
– Esteve sempre sujeito ao poder orientador das suas funções pelos seus superiores hierárquicos, que determinavam quando e como o trabalho era executado;
– O Autor desde sempre tem obedecido às ordens e instruções destes superiores;
– O Autor tem desenvolvido as funções correspondentes à sua categoria profissional nas instalações da Ré, quer no Centro de Produção do Lumiar, quer na sede, Avenida 5 de Outubro, ou nos locais exteriores designados por esta;
– Todos os utensílios que têm sido empregues no desenvolvimento das funções dos Autores pertencem exclusivamente à Ré;
– O Autor sempre recebeu mensalmente uma retribuição fixa, por cada dia de trabalho efectivamente prestado à Ré, embora, desde a data da redução a escrito do contrato de trabalho, tenha passado a receber uma retribuição mensal fixa;
– A Ré, quando integrou o Autor no seu quadro de pessoal, atribuiu-lhe a categoria de Assistente de Adereços do Grupo 1, o Nível 3, 3.º Escalão, com 26 meses de crédito escalonar, conforme documento n.º 4 anexo à petição inicial;
– A RTP aplica as tabelas salariais constantes do AE, a todos os trabalhadores, quer os mesmos sejam sindicalizados ou não sindicalizados.
2. A sentença da 1.ª instância condenou a Ré a pagar ao Autor, além do mais, a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal a quantia que se viesse “a liquidar posteriormente nos autos, acrescida de juros até integral pagamento”.

A requerimento da Ré, foi aclarada a sentença, esclarecendo-se que os juros são “devidos desde a data em que se considerem vencidos os créditos laborais em apreço, individualmente considerados”.

Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que os juros são devidos desde a data da liquidação das quantias em divida (a título de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal).

Para tanto, considerou que a sentença relegou para ulterior liquidação, o respectivo montante, “por não ter ficado provado quais as quantias efectivamente auferidas pelo autor entre 3/7/89 e 22/9/89. E essa falta de prova não é imputável à ré, pelo que, quanto a tais quantias, só se vencerão juros após a liquidação”.

O recorrente insurge-se contra tal decisão, argumentando, em síntese, que a recorrida sabe e tem obrigação de saber, desde o início, as importâncias em dívida, pelo que não se pode considerar que exista iliquidez da obrigação; mas, ainda que essa iliquidez exista, trata-se de uma iliquidez subjectiva, apenas imputável à recorrida, pois bem sabe quais as quantias que deveria ter pago ao recorrente.

Importa, antes de mais, assinalar que não está em causa na revista a iliquidez, ou não, da dívida.

Com efeito, a sentença da 1.ª instância, na parte que relegou para ulterior momento o apuramento do quantitativo devido a título de férias, subsídio de férias e de Natal não foi objecto de recurso de qualquer das partes, pelo que esse segmento decisório transitou em julgado – artigos 677.º e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, das conclusões da alegação de recurso não resulta claro que o recorrente pretenda impugnar a decisão recorrida quanto à iliquidez da dívida: ele alega que na acção quantificou os créditos e que a recorrida bem sabe qual o montante dos mesmos, para, com base em tal argumentação, sustentar que os juros de mora devem ser contados desde o vencimento, individual, dos diversos créditos; ou seja, o recorrente socorre-se de um pressuposto instrumental – liquidez da obrigação – para sustentar a pretensão aos juros de mora desde a data da propositura da acção.

De resto, e ainda que assim se não entendesse, sempre a referida questão – iliquidez ou não dos créditos – seria uma questão nova, porquanto não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação, e por este resolvida, e, não sendo de conhecimento oficioso, dela se não poderia conhecer, como tem sido afirmado reiteradamente por este tribunal (1).

Resta, pois, determinar desde quando se constituiu em mora a Ré, relativamente às quantias devidas a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, a liquidar em execução de sentença.

3. O devedor que falta culposamente ao cumprimento pontual da obrigação incorre em mora, constituindo-se na obrigação de reparar os danos causados ao credor – artigos 798.º e 804.º, n.º 1, do Código Civil.

O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – n.º 2 do citado artigo 804.º.

No ensinamento de Inocêncio Galvão Telles (2) devedor constitui-se em mora desde que o atraso lhe seja imputável, isto é, desde que provenha de culpa sua, não derivando de facto do credor (de mora deste) nem de caso fortuito ou de força maior”, sendo “requisitos da referida mora o acto ilícito e a culpa. O acto ilícito consiste em o devedor deixar de efectuar oportunamente a prestação; a culpa em tal lhe ser atribuível. O acto ilícito é a inexecução da obrigação em si, portanto algo de objectivo; a culpa, a imputação dessa inexecução ao devedor, portanto algo de subjectivo”.

A mora constitui o devedor na obrigação de indemnizar o credor, sendo que nas obrigações pecuniárias, como sucede no caso em apreço, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artigos 804.º e 806.º, n.º 1, do Código Civil.

O n.º 1 do artigo 805.º do mesmo Código consagra o princípio geral quanto ao momento em que o devedor se constitui em mora: “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.

A mora do devedor pressupõe o conhecimento ou a ignorância indesculpável da obrigação não cumprida e do respectivo montante e, sem a interpelação, o devedor pode não saber que está em atraso no cumprimento.

Porém, independentemente de interpelação, haverá mora se a obrigação em causa for de prazo certo, por em tal caso o devedor ter conhecimento da data ou termo do prazo em que a obrigação deve ser cumprida – n.º 2, do citado artigo 805.º.

4. No caso que nos ocupa, as partes qualificaram inicialmente, em Março 1987, o contrato como de prestação de serviços, o que significa que desse contrato – qualificando-o como tal – não decorria a obrigação de a Ré pagar ao Autor a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal; somente em 1998, o Autor foi, formalmente, ao abrigo de um contrato de trabalho escrito, admitido ao serviço da Ré.

E, por virtude de decisão judicial, transitada em julgado, a antiguidade do Autor, como trabalhador subordinado da Ré, foi reportada à data da admissão inicial daquele, 1987, qualificando-se ab initio o contrato como de trabalho e, daí, que fossem consideradas devidas as remunerações de férias, subsídio de férias e de Natal.

Em caso de contornos semelhantes, teve este Supremo Tribunal ensejo de concluir que “se um contrato inicialmente caracterizado pelas partes como contrato de prestação de serviços, veio a ser qualificado em acção judicial como contrato de trabalho, o direito à retribuição do trabalhador deverá ser fixado através do acordo de empresa em vigor” e, em tal hipótese, “a entidade empregadora constitui-se em mora, relativamente às retribuições já vencidas, só depois de ter sido judicialmente interpelada pelo trabalhador, visto que só a partir dessa data ficou ciente de que a referida relação laboral poderia vir a ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, com a consequente responsabilização pelo pagamento de todas retribuições que a vigência de um contrato desse tipo pressupõe (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil)(3)

Aplicando, mutatis mutandis, o que se deixa referido ao caso em apreço, e abstraindo agora da iliquidez da obrigação e /ou da culpa do devedor na liquidação, tal significa que valerá aqui o princípio geral consagrado no n.º 1, do citado artigo 805.º – que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir –, pois só com a citação para a acção (não consta dos autos que tenha sido feita qualquer interpelação anterior) a Ré ficou a conhecer a pretensão do Autor ao pagamento das importâncias em causa e, então, em face disso, poderia confessar o pedido, transigir sobre o mesmo, evitando, assim, incorrer em mora.

Deste modo, não obstante o Autor na petição inicial quantificar os juros de mora desde o vencimento dos respectivos créditos até à propositura da acção e peticionar os mesmos, bem como os vincendos desde essa data até integral pagamento, a mora apenas se verifica com a citação da Ré, que ocorreu em 29 de Outubro de 1999, como se vê de fls. 73 dos autos, pelo que só a partir dessa data poderão ser devidos juros, e não, como pretende o Autor, a partir da data da propositura da acção

Tratando-se de créditos ilíquidos, importa atender ao que estipula o n.º 3, 1.ª parte, do artigo 805.º do Código Civil: “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (…)”.

“A regra in illiquidis non fit mora, expressa no n.º 3, é correntemente justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir, nestes casos. É necessário, em primeiro lugar, que este saiba quanto deve. (...) Este princípio não deve, porém, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do crédito. Se o atraso lhe for imputável considerar-se-á em mora”(4), o que significa que se a culpa na não liquidação da prestação for do devedor o referido princípio já não será aplicável.

Sempre que a fonte de obrigação contém os elementos necessários para determinar o que é devido, a obrigação é considerada líquida; já não o será quando essa fonte de obrigação, embora criando esta, não defina o seu conteúdo (v.g. indemnização por danos não patrimoniais que só com a sentença é determinado o seu quantum).

Deste modo, de acordo com a referida norma (n.º 3, do art. 805.º), não há lugar a mora nem a contagem dos respectivos juros enquanto a obrigação (ilíquida) não seja convertida em líquida, o que na falta de acordo das partes só acontece com a prolação da sentença.

No caso em apreço, as instâncias qualificaram a obrigação como ilíquida e, em consequência, relegaram o apuramento do quantitativo devido para liquidação em execução de sentença: daí que só a partir da liquidação haverá lugar a juros de mora, a menos que a iliquidez seja imputável ao devedor (a Ré).

Impõe-se, por isso, apurar da imputabilidade, ou não, à Ré da iliquidez da dívida.

A Ré violou deveres contratuais ao não proceder ao pagamento de parcelas da contrapartida devida pela prestação do trabalho, sendo de presumir a sua culpa – artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.

O pagamento das retribuições (lato sensu) devidas ao trabalhador constitui uma obrigação pecuniária adstrita à entidade empregadora, por força do contrato de trabalho, encontrando-se na disponibilidade da mesma o conhecimento do montante exacto devido em caso de incumprimento; isto é, a Ré sabia, ou tinha obrigação de saber, com a interpelação para a acção, quais os montantes, referentes a remuneração de férias, e subsídios de férias e de Natal, que seriam devidos ao Autor, tanto mais que este cuidou de os quantificar, na petição inicial.

Aliás, a Ré na contestação afirmou nada dever ao autor, ancorando-se, sobretudo, em que entre as partes, e no período em causa, tinha sido celebrado um contrato de prestação de serviços, pelo que não seria devida remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal.

E a mesma Ré, na audiência de julgamento, juntou um documento com a indicação das remunerações salariais do Autor, caso ele tivesse sido admitido na empresa, em Março de 1987, por contrato de trabalho (fls. 562).

Por isso, não só face ao princípio geral de que está em causa uma contrapartida da relação contratual, da responsabilidade do empregador e de que este tem conhecimento, como também face aos elementos factuais que resultam do processo (quantificação pelo Autor na petição dos créditos em falta, indicação pela Ré daqueles, caso o contrato fosse de qualificar, ab initio, como de trabalho) resulta que com a citação para a acção a Ré sabia, ou tinha obrigação de saber, qual o montante que era devido ao Autor a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, caso o contrato fosse qualificado como de trabalho (5).

Por isso, verificando-se, efectivamente, a qualificação do contrato como de trabalho, é incontroverso que são devidas ao Autor e àqueles títulos, as remunerações e subsídios em causa.

E, nessa sequência, a 1.ª instância condenou a Ré no que se viesse a liquidar em execução de sentença, sem que, contudo, naquela se fizesse alguma menção, ao menos expressamente, do porquê da condenação em quantia ilíquida.

No acórdão recorrido afirma-se que a condenação em quantia ilíquida se ficou a dever ao facto de não terem ficado provadas as quantias efectivamente auferidas pelo Autor entre 3 de Julho de 1989 e 22 de Agosto de 1989, não podendo tal falta de prova ser imputável à Ré.

Todavia, dos autos não se descortina tal facto.

Sem embargo, sempre se dirá que ainda que, referente àquele período, não se encontre provado nos autos o valor da(s) quantia(s) auferida(s) pelo Autor, não fica afastada a obrigação da Ré ter conhecimento dos montantes que tinha em dívida para com o Autor, pois, como se deixou sublinhado, tal pagamento encontra-se adstrito e é contrapartida da prestação do trabalho.

Nesta sequência, conclui-se que a iliquidez do crédito só à Ré é imputável, pelo que são devidos juros de mora desde a citação.

Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da alegação de recurso.


III

Por tudo o exposto, decide-se conceder, em parte, a revista pedida pelo Autor, condenando-se a Ré a pagar-lhe os juros de mora calculados à taxa legal, sobre as importâncias correspondentes a retribuições das férias, subsídio de férias e de Natal, em dívida, contados desde a citação, que ocorreu em 29 de Outubro de 1999, até integral pagamento.

Custas a cargo da Ré e do Autor na proporção do vencimento.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2007




Vasques Dinis (Relator)
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
___________________________
(1) Cfr., por todos, o Acórdão deste Supremo de 8 de Março de 2006, no Recurso n.º 3919-4.ª Secção, com o mesmo relator do presente, sumariado em www.stj.pt, Boletim Interno.
(2) Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, pp. 229-230.
(3) Acórdão de 29 de Outubro de 2003 (Processo n.º 2332/02-4.ª Secção), subscrito pelos Exmos. Conselheiros Fernandes Cadilha (Relator), Vítor Mesquita e Manuel Pereira, sumariado em www.stj.pt, Boletim Interno.
(4) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1968, p. 52.
(5) Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste tribunal de 16 de Dezembro de 1999 (Processo n.º 224/99-4.ª Secção) e de 17 de Abril de 2002 (Processo n.º 4099/01-4.ª Secção), sumariados em www.stj.pt, Boletim Interno.