Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038054
Nº Convencional: JSTJ00008249
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: SJ198604300380543
Data do Acordão: 04/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime do artigo 279 do Codigo Penal e um crime de perigo concreto. O interesse que, atraves da sua punição, se visa proteger e a segurança dos transportes rodoviarios, ou seja, que estes se realizem ao abrigo da actuação de quem, dificultando-a, cria, desse modo, um perigo para a vida ou integridade fisica de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor.
II - Agente do crime aludido e, portanto, não o que se limita a conduzir veiculo destinado a transporte rodoviario, mas aquele que, assim o não fazendo, destroi, danifica ou suprime vias de comunicação ou material circulante, obras de arte ou instalações, coloca obstaculos ou pratica actos idoneos a causar desastre, criando, desta forma, um perigo para a vida, saude ou integridade fisica de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor.
III - O interesse que o artigo 278, n. 1, do Codigo Penal visa proteger e a segurança das comunicações realizadas atraves de transportes por via aerea, agua ou terra, punindo os que legitimamente adstritos ao exercicio de condução dos meios afectos a esse serviço, realizam tal condução apesar de não estarem em condições de o fazerem seguramente, assim criando um perigo para a vida ou integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa.