Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008249 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198604300380543 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime do artigo 279 do Codigo Penal e um crime de perigo concreto. O interesse que, atraves da sua punição, se visa proteger e a segurança dos transportes rodoviarios, ou seja, que estes se realizem ao abrigo da actuação de quem, dificultando-a, cria, desse modo, um perigo para a vida ou integridade fisica de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor. II - Agente do crime aludido e, portanto, não o que se limita a conduzir veiculo destinado a transporte rodoviario, mas aquele que, assim o não fazendo, destroi, danifica ou suprime vias de comunicação ou material circulante, obras de arte ou instalações, coloca obstaculos ou pratica actos idoneos a causar desastre, criando, desta forma, um perigo para a vida, saude ou integridade fisica de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor. III - O interesse que o artigo 278, n. 1, do Codigo Penal visa proteger e a segurança das comunicações realizadas atraves de transportes por via aerea, agua ou terra, punindo os que legitimamente adstritos ao exercicio de condução dos meios afectos a esse serviço, realizam tal condução apesar de não estarem em condições de o fazerem seguramente, assim criando um perigo para a vida ou integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa. | ||