Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA NO TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090030364 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3977/03 | ||
| Data: | 03/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho susceptíveis de causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas (art. 5,º e 18.º, n.º 1, do DL n.º 82/99, de 16/3). 2. A inexistência de manga de protecção no veio de transmissão que liga o tractor a um atrelado-cisterna configura um caso de violação daquela disposição legal. 3. Tal violação é susceptível, em abstracto, de aumentar o risco de acidentes de trabalho. 4. Todavia, isso, não basta para se possa dar como provado o nexo de causalidade entre a violação daquelas normas e o acidente que consistiu em o sinistrado ter ficado com uma perna presa no veio de transmissão. 5. É necessário, ainda, que a falta da manga de protecção tenha sido, em concreto, umas das causas do acidente. 6. Não sendo conhecidas as causas que levaram à prisão da perna, não é possível estabelecer aquele nexo, sendo certo que a prova do mesmo competia ao trabalhador sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima A, quando trabalhava para a sociedade "B", L.da que tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros C, S.A., traduzindo-se o acidente, ocorrido em 30 de Maio de 2001, no facto de o sinistrado ter ficado com a sua perna esquerda presa ao veio de transmissão que ligava o tractor a um atrelado-cisterna. Na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, em que intervieram apenas o sinistrado e a seguradora, aquele reclamou, com base na incapacidade que lhe tinha sido atribuída pelo perito médico do tribunal (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente de 70% para as restantes actividades), o pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 4.163,50 euros, com início em 23.1.2002, nos termos do art. 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, 12,50 euros de despesas com deslocações a tribunal e 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade. A companhia de seguros aceitou pagar a pensão e as despesas de transporte reclamadas e, relativamente ao subsídio de elevada incapacidade, aceitou pagar apenas a importância de 2.807,20 euros. O M.mo Juiz homologou o acordo no que diz respeito à pensão e às despesas de transporte e, alguns meses depois, o sinistrado apresentou petição inicial demandando a entidade empregadora e a companhia de seguros e pedindo que ambas fossem condenadas a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de 6.505,47 euros, deduzindo-se os montantes entretanto já pagos; b) a quantia de 3.794,88 euros a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período de 30.5.2001 a 22.1.2002, deduzindo-se os montantes entretanto já pagos; c) a quantia de 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade; d) a quantia de 200.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) juros de mora. Fundamentando os pedidos, o autor alegou, em resumo, que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, pelo facto de o veio de transmissão do tractor estar desprovido da respectiva manga de protecção. A seguradora contestou, alegando que o montante devido ao autor a título de subsídio de elevada incapacidade é apenas de 2.807,20 euros, por ser esse o valor correspondente a 70% (grau de incapacidade permanente de que o autor ficou afectado) da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente salário e que, face ao alegado pelo autor, terá havido por parte da co-ré inobservância das regras de segurança do trabalho e nexo causal entre tal inobservância e o acidente, sendo, por isso, a sua responsabilidade meramente subsidiária e restrita, apenas, às prestações normais previstas na lei. A entidade empregadora também contestou, alegando que, na fase contenciosa e perante o acordo obtido na fase conciliatória, o autor só podia pedir o subsídio de elevada incapacidade, sendo, por isso, inadmissível o pedido quanto ao mais e alegando que o acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva do sinistrado, por, contrariando ordens expressas, não ter colocado a manga de protecção no veio de transmissão e ter tentado subir para o tractor pela traseira do mesmo, com este em andamento e apoiando-se no sistema de engate do atrelado, depois de ter vindo abrir o manípulo de rega do atrelado, manobra de subida que não conseguiu executar com a destreza de que imaginaria ser capaz, tendo escorregado e uma das pernas sido apanhada pelo veio de transmissão. Aquela ré, alegou, ainda, que, de qualquer modo, os efeitos do acidente teriam sido exactamente os mesmos se a manga de protecção estivesse montada; que não foram alegados factos de que decorra o nexo de causalidade entre a falta da manga de protecção do veio e o acidente; que desconhece os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo autor; que tais danos, além de exagerados, não são ressarcíveis no foro laboral. E, além disso, impugnou o montante do subsídio de elevada incapacidade e, sem prescindir, excepcionou a caducidade do direito de acção relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, por ter decorrido mais de um ano sobre a data da cura clínica (22.1.2002). Após resposta do autor, foi proferido o despacho saneador, julgando o tribunal do trabalho competente para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, julgando improcedente a excepção de caducidade arguida pela ré entidade empregadora e foi seleccionada a matéria de facto dada como assente e elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, condenando: a) as rés a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 6.505,47 euros, com início de vencimento em 23.01.2002, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo o subsídio de férias pago em Maio e o de Natal em Novembro de cada ano, actualizada, em 01.12.2002, para o montante anual de 6.635,58 euros, sendo a seguradora responsável pelo pagamento das prestações normais (valor inicial de 4.163,50 euros) e a entidade patronal pelo pagamento do acréscimo referente ao agravamento (valor inicial de 2.341,97 euros), sem prejuízo dos valores já pagos no âmbito do acordo de fls. 14; b) a 1.ª ré/entidade patronal a pagar ao autor a importância de 1.284,82 euros relativa ao agravamento da indemnização por ITA; c) as rés a pagar ao autor a importância global de 526,11 euros, a título de "parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal", referente ao período de incapacidade temporária, pagando a seguradora a importância de 368,28 euros e a entidade patronal o valor de 157,83 euros; d) a seguradora a pagar ao autor a importância de 2.807,20 euros, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) a entidade patronal a pagar ao autor a importância de 35.000 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes do acidente dos autos; f) as rés a pagar ao autor os respectivos juros moratórios, às taxas de 7% ao ano até 01.5.2003 e de 4% ao ano a partir de então, calculados, no tocante à pensão e à indemnização por ITA, segundo o quadro temporal definido pelo art.º 51.º do DL n.º 143/99 e atrás referido (excepto no tocante à importância relativa aos subsídios de férias e de Natal, no montante total de 526,11 euros - calculados a partir de 23.01.2002, dia posterior ao da alta - e a partir da data da presente sentença no que concerne à última quantia referida. Inconformada com a sentença, a ré entidade empregadora recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando que a sua eventual culpa na produção do acidente e o direito do autor a indemnização por danos não patrimoniais eram questões que não podiam ter sido suscitadas na fase contenciosa, uma vez que o não foram na fase conciliatória; que dos factos dados como provados não resulta a existência de nexo de causalidade entre a falta da manga de protecção no veio de transmissão, resultando sim a existência de negligência grosseira por parte do autor e que o quantum indemnizatório arbitrado é exagerado. O Tribunal da Relação começou por apreciar a questão do nexo causal entre a inobservância por parte da ré entidade empregadora da norma que obrigava à colocação da manga de protecção no veio de transmissão do tractor e a produção do acidente e, tendo concluído pela inexistência daquele nexo, julgou procedente o recurso e não conheceu das restantes questões. Discordando da decisão da Relação, o autor interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: «1. A entidade empregadora violou de forma reiterada e grosseira as normas de segurança e higiene no trabalho ao não colocar uma manga de protecção no veio de transmissão que ligava o tractor à cisterna de rega. 2. A entidade empregadora ordenava ao trabalhador que nas condições referidas manobrasse o tractor e a cisterna. 3. A entidade empregadora representou como possível a ocorrência do acidente e conformou-se com tal acontecimento, não actuando de forma diligente para que o acidente não ocorresse. 4. Ao concluir de forma diversa, violou o douto acórdão o estatuído no art. 668°, n.º 1, alínea c) do C.P.C. 5. Os requisitos ínsitos no art. 18.° da L. 100/97 dos quais dependem a culpa da entidade empregadora, estão preenchidos, sendo eles - como o próprio douto acórdão refere: "- o acidente ter sido provocado (dolosa ou com mera culpa) pela entidade patronal; - o acidente ter resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho." 6. Preenchidos tais requisitos existe uma presunção de culpa da entidade patronal pela ocorrência de um acidente de trabalho como o dos autos, nos termos do art. 18° da L. 100/97. 7. Cabia à entidade empregadora o ónus de ilidir tal presunção, o que não fez. 8. O entendimento de que o elemento mais desprotegido da relação laboral é o trabalhador, é hoje unânime e pacífico entre todos os autores. 9. Sobrecarregar o trabalhador com o ónus de provar factos claramente conexionados com o desrespeito por parte do empregador de normas imperativas e de suma importância, como sejam a higiene e segurança no trabalho, viola claramente o princípio constitucional da protecção no trabalho do trabalhador. 10. Nos termos da teoria da causalidade adequada, citada pelo douto acórdão, dos factos provados nos autos extrai-se claro nexo de causalidade entre a inexistência da manga de protecção e o dano sofrido pelo trabalhador. 11. O douto acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos art.ºs 668.°, n.º 1, alínea c) do C. P. C., o art. 18.º da L. 100/97, de 13 de Setembro, o art.º 563.° do C.C. e o art. 59°, n.º 1, alínea c) e f) da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deve o douto acórdão sob recurso ser revogado e substituído por outro que condene a Ré "B", Lda. nos termos do art. 18.º da L. 100/97 de 13 de Setembro, sendo subsidiária a responsabilidade da Companhia de Seguros, mantendo assim o decidido pela douta sentença proferida em primeira instância, no Tribunal do Trabalho de Viseu.» A entidade empregadora contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida, mas não requereu a ampliação do âmbito do recurso, relativamente às questões de que a Relação não chegou a apreciar. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se a favor da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: a) O A. trabalhava por conta da 1.ª Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde 1.10.2000 e tinha a categoria de "servente". b) Auferia a remuneração mensal de 399,58 euros, acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante cada e de 82,85 euros x 11 de subsídio de alimentação. c) Trabalhava o A. na pedreira que é explorada pela 1.ª Ré e ao serviço desta, quando, em 30.5.2001, pelas 9 horas, a sua perna esquerda ficou presa ao veio de transmissão de um tractor que tinha atrelado uma cisterna de rega e que se encontrava sem a manga de protecção obrigatória [entre o tractor e o atrelado existia um veio de transmissão que deveria ter sido montado com uma manga de protecção]. d) A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a 2.ª demandada pelos valores ditos em b), por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1200399081 (cfr. docs. de fls. 6 e 7). e) Em consequência do referido acidente, o A. sofreu a amputação, numa primeira intervenção cirúrgica, até 1/3 médio da perna esquerda e, numa segunda intervenção, a reamputação, da mesma perna, até 1/3 médio da coxa, vendo-se obrigado a fisioterapia e à colocação de prótese ortopédica. f) Ficou com uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o acidente até 22.01.2002 (data da alta) e uma IPP de 70%, com IPA para o trabalho habitual. g) Em 26.02.2002, o A. e a 2.ª Ré alcançaram o acordo (parcial) a que se refere o auto de conciliação de fls.14 e 15. h) Na sequência do mencionado sinistro, a 1.ª Ré foi condenada ao pagamento de coima em processo de contra-ordenação laboral instaurado pelo IDICT, decisão administrativa que foi objecto de recurso para o Tribunal do Trabalho de Viseu e posterior "retirada do recurso" em 05.3.2002. i) O A. nasceu em 05.10.1965. j) A 1.ª Ré permitia a utilização/condução do dito tractor, designadamente pelo autor, sem a respectiva manga de protecção. l) A 1.ª Ré ordenou ao A. que manobrasse o aludido tractor e atrelado, sabendo que o mesmo não possuía qualquer habilitação legal (carta ou licença) para a condução de veículos na via pública. m) O A. saiu do tractor em andamento, deixando-o engatado numa velocidade "baixa", a andar sozinho. n) Em razão do referido acidente, o A. experimentou, por esses momentos e posteriormente, imensas dores e angústia; apercebeu-se da sua mutilação e receou perder a vida. o) À data do acidente, o A. era saudável e forte. p) Actualmente, e desde o acidente, o A. vê-se como um estropiado e considera que deixou de ser um "verdadeiro homem". q) Por vezes, foi perpassado pela ideia de suicídio, fruto de uma depressão que dele se apossou após a mencionada amputação. r) É ainda acometido, por vezes, de dores na perna amputada. s) Vive em meio rural onde a força e a virilidade daí advinda são consideradas atributos fundamentais de um homem. t) Não possui o 4.º ano de escolaridade (antiga 4.ª classe).Embora o tribunal de revista não conheça da matéria de facto, excepto nos casos referidos na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC, não podemos deixar de fazer um reparo relativamente ao teor da alínea c), quando nela se afirma que a manga de protecção era obrigatória e que o veio de transmissão deveria ter sido montado com uma manga de protecção. Tais afirmações não têm conteúdo factual, traduzindo-se antes em meros juízos de valor de natureza jurídica, o que implica que não possam ser levadas em conta na apreciação do recurso, pois têm de ser consideradas como não escritas, nos termos do n.º 4 do art. 646.º do CPC. 3. O direito Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, são três as questões suscitadas no recurso: - saber se o acidente ocorreu por culpa da ré entidade empregadora, - saber se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança - saber se existe nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente. Relativamente à primeira questão, limitamo-nos a dizer que se trata de questão só agora foi suscitada. Com efeito, o fundamento da acção foi, desde o início, a violação das regras de segurança e não a inobservância dos deveres gerais de cuidado por parte da ré entidade empregadora. Trata-se, pois, de questão nova de que não podemos conhecer, dado que os recursos apenas visam a reapreciação de questões já suscitadas e apreciadas no tribunal a quo (excepto relativamente às questões que sejam de conhecimento oficioso, o que no caso não sucede). Relativamente à segunda questão, limitamo-nos a dizer que se trata de questão já foi resolvida pelas instâncias em sentido afirmativo. De facto, quer na 1.ª quer na 2.ª instância, entendeu-se que a inexistência da manga de protecção no veio de transmissão que ligava o tractor ao atrelado-cisterna que lhe estava acoplado constituía uma violação do disposto nos artigos 5.º e 18.º do DL n.º 82/99 de 16/3 (1). As rés não recorreram do acórdão da Relação, pelo que tal questão se considera definitivamente resolvida. Deste modo, o objecto do recurso fica confinado à terceira questão, ou seja, à questão de saber se a violação do disposto nos artigos 5.º (2) e 18º (3) do citado DL n.º 82/99 (falta de manga de protecção no veio de transmissão que ligava o tractor ao atrelado/cisterna) foi causal do acidente. No acórdão recorrido entendeu-se que não, com a seguinte fundamentação: «Em síntese, temos que o A. conduzia um tractor que tinha atrelado a si uma cisterna de rega e ligando os dois um veio de transmissão desprovido de manga de protecção. A dada altura e por razões que se desconhecem, desceu do aludido veículo, com este em andamento, deixando-o engatado numa velocidade " baixa" a andar sozinho, vindo a ficar com a sua perna esquerda presa ao tal veio de transmissão. Como, porquê, em que circunstâncias ocorreu o acidente, mormente qual a razão que fez com que o membro inferior esquerdo do sinistrado tivesse ficado preso ao veio de transmissão é algo que não foi sequer por ele alegado, nem consta do elenco da matéria de facto apurada. Ou seja e em suma: sabe-se que o veio de transmissão não tinha manga de protecção; que houve um acidente; mas desconhece-se em absoluto, o modo como este e em concreto, sucedeu. Ora, se em abstracto, é possível admitir que a simples inexistência da tal "manga de protecção" seja causa adequada a produzir um evento deste tipo, se passarmos ao caso real - e perante o quadro fáctico que se nos depara - então a ilação a tirar é a de que a demonstração de tal adequação causal, ficou por fazer. Na verdade repete-se, se nada se sabe acerca do quadro em que se desencadeou (e desenvolveu) o sinistro, não se pode afirmar - salvo o devido respeito por melhor opinião - que a falta da tal protecção, foi a sua causa (adequada), mesmo na dita " formulação negativa" que acima se explanou. Conclui-se assim que e como já se referiu, não logrou o A. fazer prova do nexo causal entre a (provada) violação da norma de segurança em causa e o acidente que sofreu. Do que resulta - e sem necessidade de exame das outras questões colocadas pela apelante - a impossibilidade de aplicação do regime estabelecido no art.º 18.º, n.º 1 citado e consequentemente da condenação da Ré patronal em qualquer dos montantes indicados na sentença recorrida, incluindo os danos não patrimoniais, pois estes têm como pressuposto a responsabilidade do empregador - n.º 2 do mesmo art.º 18.º -.» Estamos inteiramente de acordo com a argumentação produzida pela Relação. Com efeito, como decorre da letra do art. 18.º da Lei n.º 100/97, as prestações devidas por acidente de trabalho são agravadas, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos não patrimoniais, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou quando resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Compete, todavia, ao sinistrado, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do C.C., alegar e provar que o acidente ocorreu por culpa (dolo ou negligência) da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquela das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Deste modo, tal como se entendia já na vigência da Lei n.º 2.127, não basta que o sinistrado ou os beneficiários legais do direito à reparação provem a falta de observância daquelas regras, é necessário provar, ainda, que o acidente ocorreu por causa da violação dessas mesmas regras, o que implica que sejam conhecidas as reais causas do mesmo. Ora, se é verdade, no caso em apreço, que houve violação das regras de segurança, também é verdade que não são conhecidas as causas que levaram o autor a ficar com a sua perna esquerda presa no veio de transmissão, pois, como resulta da matéria de facto provada, a tal respeito apenas se apurou que a perna tinha ficado presa ao veio de transmissão. Desconhece-se, todavia, como bem salienta o acórdão recorrido, porque é que a perna ficou presa, sendo certo que o autor nada alegou sequer a tal respeito e que a versão alegada pela ré entidade empregadora (segundo a qual o autor escorregou quando tentava subir para o banco de condução pela traseira do tractor, entre a traseira e o atrelado) também não foi dada como provada. Reconhece-se que a inexistência da manga de protecção no veio de transmissão é susceptível, em abstracto, de aumentar o risco de acidentes de trabalho, mas, segundo a teoria da causalidade adequada, para que um facto possa ser considerado causal de determinado dano não basta que, em abstracto, o possa ser, é necessário também que, em concreto, o tenha sido. Ora, no caso em apreço, não está provado, em concreto, que a perna tenha ficado presa por causa da falta da manga de protecção. Admite-se que as lesões sofridas pelo sinistrado pudessem ter sido de muito menor gravidade, se o veio estivesse munido de uma manga de protecção, mas essa relação causal já nada tem a ver com a produção do próprio acidente, por dizer respeito apenas ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas. No caso em apreço, repete-se, o que era imprescindível apurar eram as razões que levaram à prisão da perna no veio de transmissão, sendo certo que essas razões podem ter sido várias, tais como, por exemplo, o empurrão de uma terceira pessoa, um escorregão ou um descuido do sinistrado ao subir para o tractor ou ao passar perto do veio de transmissão. Só perante as reais causas do acidente se poderia, então, averiguar se a falta da manga de protecção tinha efectivamente contribuído para a sua produção. Não estando apurada a dinâmica em que o acidente ocorreu, não podemos concluir pela verificação de nexo de causalidade entre a violação dos dispositivos legais atrás citados e o acidente, o que implica a improcedência do recurso. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Sousa Peixoto Vítor Mesquita Fernandes Cadilha ----------------------- (1) - O DL n.º 82/99, de 16/3, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (art. 1.º), entendendo-se como tal qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho (art. 2.º, al. a). (2) Art.º 5.º, n.º 1: "Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II, sem prejuízo do disposto no número seguinte." (3) O art. 18.º insere-se no capítulo II e no s eu n.º 1 diz o seguinte: "Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos antes do acesso a essas zonas." |