Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012660 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA CADUCIDADE NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702100742851 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica omissão de pronuncia e a consequente nulidade do acordão, se nele apenas se não decidiram as questões, cuja solução estava prejudicada pela solução dada a outras, e tambem se a defesa indirecta dos reus se circunscreveu ao deposito do preço, questão que foi apreciada e decidida. II - O direito de preferencia exerce-se, normalmente antes da celebração do negocio, e so e exercido depois quando o alienante do direito não coloca o preferente em condições de o exercer, so não procedendo a acção de preferencia, se tiver caducado o direito em causa. III - Não cabe ao autor demonstrar que lhe fora dado conhecimento dos elementos essenciais da venda. IV - O prazo de seis meses a que alude o artigo 1410 do Codigo Civil e contado da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, sendo estes, todos aqueles factores capazes de influir decisivamente na vontade de preferir, ou não. | ||