Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074285
Nº Convencional: JSTJ00012660
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
CADUCIDADE
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ198702100742851
Data do Acordão: 02/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verifica omissão de pronuncia e a consequente nulidade do acordão, se nele apenas se não decidiram as questões, cuja solução estava prejudicada pela solução dada a outras, e tambem se a defesa indirecta dos reus se circunscreveu ao deposito do preço, questão que foi apreciada e decidida.
II - O direito de preferencia exerce-se, normalmente antes da celebração do negocio, e so e exercido depois quando o alienante do direito não coloca o preferente em condições de o exercer, so não procedendo a acção de preferencia, se tiver caducado o direito em causa.
III - Não cabe ao autor demonstrar que lhe fora dado conhecimento dos elementos essenciais da venda.
IV - O prazo de seis meses a que alude o artigo 1410 do Codigo Civil e contado da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, sendo estes, todos aqueles factores capazes de influir decisivamente na vontade de preferir, ou não.