Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086446
Nº Convencional: JSTJ00019349
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199412070864461
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 590/92
Data: 09/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A NETO COD PROC CIV ANOT 10ED PÁG722 E 650. A REIS PROC EXEC VOLI PÁG198. L CARDOSO MANUAL 3ED PÁG261.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para funcionar o regime especial previsto no n. 2 do artigo 928 do Código de Processo Civil, nova modalidade de execução para entrega da coisa certa,
é essencial que o exequente disponha, como título executivo, de sentença transitada em julgado há menos de um ano.
II - De outro modo não pode formular o pedido ora previsto no citado n. 2 do artigo 928.
III - E se o fizer, é de indeferir liminarmente a petição, por ser evidente que a pretensão do exequente não pode proceder.
IV - Ora, no caso dos autos, o título executivo é uma sentença de que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo e, por isso, não transitada há menos de um ano, pelo que os embargos são de admitir e de proceder por falta de título exequível para o efeito pretendido, tendo o exequente de recorrer ao regime geral.