Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072248
Nº Convencional: JSTJ00001191
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: CASO JULGADO
RECURSO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO POR USUCAPIO LIBERTATIS
Nº do Documento: SJ198502280722481
Data do Acordão: 02/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG401
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas tera de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavoravel.
II - Não o fazendo, essa decisão constitui caso julgado entre as partes.
III - A servidão de passagem, na linguagem do Codigo Civil de 1867, era uma servidão descontinua: na do vigente, uma servidão para cujo exercicio e necessario o facto do homem.
IV - Quer na vigencia daquele Codigo, quer na deste, o prazo para extinção da servidão de passagem conta-se a partir do mesmo momento: aquele em que deixou de ser usada.
V - No Codigo Civil de 1867, contrariamente ao actual, não existia disposição da qual pudesse resultar que era admitida a extinção das servidões por "usucapio libertatis".