Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001191 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RECURSO SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO POR USUCAPIO LIBERTATIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198502280722481 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N344 ANO1985 PAG401 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas tera de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavoravel. II - Não o fazendo, essa decisão constitui caso julgado entre as partes. III - A servidão de passagem, na linguagem do Codigo Civil de 1867, era uma servidão descontinua: na do vigente, uma servidão para cujo exercicio e necessario o facto do homem. IV - Quer na vigencia daquele Codigo, quer na deste, o prazo para extinção da servidão de passagem conta-se a partir do mesmo momento: aquele em que deixou de ser usada. V - No Codigo Civil de 1867, contrariamente ao actual, não existia disposição da qual pudesse resultar que era admitida a extinção das servidões por "usucapio libertatis". | ||