Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011029 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | LETRA ACÇÃO CAMBIARIA PRESCRIÇÃO JUROS CONSTITUCIONALIDADE TAXA DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198803090752572 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prescrição a que alude o artigo 70 da Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças, interrompe-se se, intentada a acção mais de dezassete dias antes do decurso de tres anos sobre as datas de vencimento de cada uma das letras accionadas, a citação so vem a ter lugar para alem dos cinco dias previstos no n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil, por causa não imputavel ao autor, mesmo que este não haja requerido a citação antecipada. II - Não esta ferido de inconstitucionalidade o preceito do artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, que faculta ao portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, a exigencia dos juros legais, em vez dos juros a taxa de 6% fixada na LULL e na LUCH. | ||