Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084683
Nº Convencional: JSTJ00024667
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: SJ199404190846831
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5705/91
Data: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A herança indivisa é responsável pela satisfação dos encargos da herança.
II - A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal; esta administração perdura enquanto ela se encontrar indivisa, ou até serem satisfeitos os respectivos encargos.
III - Adjudicado à viúva do inventariado e cabeça de casal, o estabelecimento comercial, através da sentença de partilha transitada, é aquela a responsável pelo pagamento das dívidas do mesmo estabelecimento, pois tudo se passa como se os herdeiros tivessem deliberado que tal pagamento ficasse a cargo daquela cabeça de casal (artigo 2098, ns. 2 e 3 do Código Civil).