Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024667 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA RESPONSABILIDADE ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404190846831 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5705/91 | ||
| Data: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A herança indivisa é responsável pela satisfação dos encargos da herança. II - A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal; esta administração perdura enquanto ela se encontrar indivisa, ou até serem satisfeitos os respectivos encargos. III - Adjudicado à viúva do inventariado e cabeça de casal, o estabelecimento comercial, através da sentença de partilha transitada, é aquela a responsável pelo pagamento das dívidas do mesmo estabelecimento, pois tudo se passa como se os herdeiros tivessem deliberado que tal pagamento ficasse a cargo daquela cabeça de casal (artigo 2098, ns. 2 e 3 do Código Civil). | ||