Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA PRESSUPOSTOS INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA ILICITUDE DANO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO FINANCEIRA VALORES MOBILIÁRIOS INSTITUIÇÃO BANCÁRIA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, produzida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se resultou provado que a Autora não teria efectuado a subscrição das obrigações SLN 2006 caso tivesse sido advertida do risco da perda do capital investido, encontra-se precisamente provado o facto, a cargo do Autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso. II – Encontrando-se demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, verifica-se, no caso, o requisito da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notícia Explicativa AA e mulher BB intentaram a presente acção, com processo declarativo e forma comum, contra Banco Bic Português, S.A., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes o valor do capital e juros vencidos e garantidos, no montante de € 57.000,00 à data da instauração da acção, a que acrescem os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente pediram a declaração de nulidade de qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que os autores lhe entregaram em obrigações subordinadas SLN 2006; que seja declarada ineficaz em relação aos autores a aplicação que o réu tenha feito desse montante; e que o réu seja condenado a restituir aos autores € 57.000,00 que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento. Cumulativamente pediram a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de €3.000 a título de dano não patrimonial e a condenação do réu no pagamento das custas e demais encargos legais. Alegaram serem clientes do Banco Português de Negócios, S.A., na agência de ... - ..., onde movimentavam parte dos seus dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças. Em 27 de Abril de 2006 o gerente da agência disse ao Autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada. O dito funcionário do Banco sabia que o autor não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, e que tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro. Sucede que o seu dinheiro – € 50.000,00 – veio a ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que os autores soubessem em concreto o que constituía tal produto financeiro. O Autor atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, um produto com risco exclusivo do Banco. Se o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria. Os juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança aos Autores e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que tinha sido dito ao autor pelo referido gerente da agência. Em Novembro de 2015 o Banco réu deixou de pagar os juros respetivos, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à SLN, entidade que os autores nem sabiam existir. Os autores não foram informados sobre a compra das obrigações subordinadas SLN 2006. Nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos autores; e nem nunca conheceram os autores qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue o documento correspondente. Tais eventuais documentos a existirem só podem ser contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas, nas condições supra descritas, não têm validade, por os contratos serem nulos. Sendo nulas as cláusulas principais e essenciais, é nulo todo o negócio, nos termos dos artigos 5º e seguintes do D-L n.º 446/85, de 15/10. Na data de vencimento contratada o réu não lhes restituiu o montante que os autores lhe confiaram. O Réu não tem cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1% desde Maio de 2009 e até novembro de 2015. Com a sua actuação, o réu colocou os autores num permanente estado de preocupação e ansiedade. O Banco Réu contestou, alegando a prescrição do direito invocado pelos autores, argumentando que qualquer direito sobre o intermediário financeiro por eventual responsabilidade em transação em que haja intervindo prescreve no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da conclusão da operação. Mais alegou ser qualquer obrigação um produto tendencialmente conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente ser “mãe” do Banco, sendo este necessariamente, um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal ativo do seu património. Dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro com a subscrição daquelas obrigações, pelo que o risco de um depósito a prazo seria semelhante a uma tal subscrição, sem prejuízo do Fundo de Garantia de Depósitos, à data no valor máximo de € 25.000,00 por conta bancária. O produto dado à subscrição dos autores era seguro, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como essa nacionalização foi determinada, separando o Banco do restante grupo de empresas. Os autores foram contactados pelo seu gestor para oferta da possibilidade de subscrever o produto aqui em causa, constituindo esse produto valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente, tendo explicado de que se tratava da sociedade-mãe do Banco, pelo que se tratava de um produto seguro. O gestor apresentou as condições do produto, concretamente remuneração vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, prazo de 10 anos, condições de reembolso, e obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso, que era à data extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta. Os autores foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do produto, de forma acompanhada com a respetiva nota técnica e sabiam perfeitamente que não tinham um depósito a prazo. Nunca o réu disse aos autores que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da SLN e o réu sempre explicou todos os formulários dados a assinar aos autores. A subscrição de Obrigações SLN não foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão, ou qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais. Sendo um contrato entre os autores e a SLN (não o Banco BPN), não se corporizou num qualquer escrito, mas apenas e tão-só numa proposta da SLN, veiculada pelo Banco réu e numa aceitação dos autores corporizada numa ordem de subscrição de títulos. Terminou pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. As Decisões Judiciais Após audiência de julgamento, a sentença proferida julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Tendo os Autores recorrido de apelação, a Relação revogou a decisão antes proferida, condenando agora o Réu no pagamento aos AA. do capital de € 50.000,00, acrescido de juros de mora contados desde a data de citação do Réu, à taxa legal, e até efectivo pagamento, nos termos dos artºs 805º, nº 1 e 806º, nºs 1 e 2, do C. Civil, absolvendo o Réu do mais peticionado. Inconformado, o Réu recorre agora de revista, sumariando-a nas seguintes conclusões: 1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C. 2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação, emitindo opiniões sobre a solvabilidade da entidade emitente quando não conhecia, em concreto a sua situação financeira, configura a prestação de uma informação falsa. 3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… 5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento! 7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! 8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes! 9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. 11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! 14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. 15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… 17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais. 22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 23. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 24. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 25. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de e com boa rentabilidade e de elevada segurança. 26. Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 27. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 28. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 29. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 30. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 31. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. 32. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 33. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 34. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E. 35. São estes e apenas estes os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 36. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 37. Trata-se, portanto, de um risco que tem de ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 38. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 39. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa! 40. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se e só se tais riscos de facto existirem! 41. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 42. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 43. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 44. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste senGdo não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto. 45. Do elenco de factos provados não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. 46. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 47. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 48. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 49. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 50. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 51. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 52. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes. 53. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 54. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 55. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 56. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 57. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 58. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 59. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 60. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva de probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito. 61. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 62. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito – uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 63. Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido, que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano! 64. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 65. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 66. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 67. E nada disto foi feito! 68. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio! Por contra-alegações, a Autora pugna pela negação da revista. Da Relação vêm fixados os seguintes Factos: 1. Os autores eram clientes do réu (BPN), na sua agência de ... - ..., com a conta à ordem nº ...01, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças. 2. Em 27 de abril de 2006, na Agência do BPN ..., o autor AA subscreveu uma obrigação subordinada SLN 2006, no valor de € 50.000, cujo boletim tem o seguinte conteúdo: BPN SLN 2006 Boletim de Subscrição EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS NATUREZA DA EMISSÃO Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas directamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. A emissão será efectuada por uma ou mais séries de acordo com as necessidades do emitente e a procura dos investidores. Não sendo totalmente subscrita, a presente emissão de obrigações ficará limitada às subscrições recolhidas MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO € 50.000,00 (1 obrigação) PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO De 10 de abril a 05 de maio de 2006. O período de subscrição terminará antes de 5 de Maio de 2006, caso as ordens de subscrição recebidas perfaçam o montante total da emissão. DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 08 de maio de 2006 PRAZO E REEMBOLSO O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 9 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. REMUNERAÇÃO Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas: Cupões Taxa anual nominal bruta 1º semestre 4,5 % 9 cupões seguintes Euribor a 6 meses + 1,15% Restantes semestres Euribor a 6 meses + 1,50% * Taxa Anual Efectiva Líquida: 3,632% IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR (…) [em parte manuscrito] ORDEM DE SUBSCRIÇÃO (…) € 50.000 (…) ORDEM DE DÉBITO (…) O BANCO O SUBSCRITOR/O REPRESENTANTE DO SUBSCRITOR (…) (…) 3. Os € 50.000 entregues na sequência da subscrição do documento referido em 2. não foram restituídos. 4. Antes de subscrever a obrigação referida em 2, o funcionário do banco disse ao autor que a obrigação era semelhante a um depósito a prazo, mas com uma taxa de juro mais alta e um prazo mais alargado, e que tinha liquidez. 5. No momento da subscrição da obrigação referida em 2, para os funcionários da Agência do BPN ... a SLN era a dona do BPN, sendo a obrigação subordinada SLN 2006 um produto seguro, sem risco, com capital tão garantido como um depósito a prazo e com possibilidade de transmissão. 6. Os autores, antes da subscrição da obrigação referida em 2, eram tidos pelos funcionários do BPN como sendo investidores conservadores. 7. O que motivou a autorização dos autores foi o facto de lhes ter sido dito pelos funcionários do Banco que o capital era garantido. 8. Os autores atuaram convictos de que estavam a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo. 9. Em data não apurada, os juros da obrigação referida em 2 deixaram de ser pagos. 10. Os funcionários do BPN sabiam que o Autor não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. 11. Quando subscreveu a obrigação referida em 2, o Autor desconhecia a SLN e não sabia que se tratava de uma empresa. 12. Se o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria. 13. Nunca foi intenção dos AA. investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e dos funcionários do BPN da agência de ..., .... Factos Não Provados a) Antes de o autor subscrever a obrigação referida em 2 o funcionário do BPN disse-lhe que a aplicação tinha capital garantido pelo BPN. b) (eliminado) c) (eliminado) d) (eliminado) e) (eliminado) f) Os Autores sempre estiveram convencidos que o réu lhes restituiria o capital e os juros quando os solicitasse. g) Com a sua actuação o réu colocou os autores num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro, o que lhes tem provocado ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida, andando os autores em permanente estado de “stress”, doentes e sem alegria de viver, por terem sido desapossados das suas economias de uma vida e sem perspetivas de futuro. Conhecendo: Transitou recentemente em julgado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A – foi publicado em Diário da República, I série, de 3/11/2022, com o n.º 8/2022. O referido Acórdão produziu a seguinte jurisprudência uniformizada: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º ,nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.” “2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto “não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.” “3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.” “4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.” No caso dos autos, o produto financeiro de obrigações SLN 2006 foi adquirido pelo AA. por ordem de compra de 27 de Abril de 2006. Está assim em causa a responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro (diploma entrado em vigor em 1/11/2007). É à luz desses segmentos uniformizadores que apreciaremos a matéria de facto firmada nos presentes autos, remetendo integralmente, e desde já, para a fundamentação de direito do acórdão de uniformização, quanto à razão de ser desses referidos segmentos uniformizadores. I Cumpre-nos, em primeiro lugar, salientar, com base na uniformização jurisprudencial, que “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite”. “(…) Existe um conjunto de informações que o intermediário está obrigado a prestar a um cliente, potencial investidor, antes de lhe prestar qualquer serviço de intermediação financeira. Trata-se de informações prévias no âmbito das quais se inserem todas as necessárias para que o cliente tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada (art.312.º Cód. VM), as respeitantes à estrutura empresarial do intermediário financeiro e ainda as relativas à natureza e características do investimento a realizar (artigos 38.º e 39.º do Regulamento n.º12/2000).” “A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.” No caso dos autos provou-se que: - antes de subscrever a obrigação referida em 2, o funcionário do Banco disse ao autor que a obrigação era semelhante a um depósito a prazo, mas com uma taxa de juro mais alta e um prazo mais alargado, e que tinha liquidez; - os Autores, antes da subscrição da obrigação referida em 2, eram tidos pelos funcionários do BPN como sendo investidores conservadores; - o que motivou a autorização dos autores foi o facto de lhes ter sido dito pelos funcionários do Banco que o capital era garantido; - os Autores actuaram convictos de que estavam a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo; - os funcionários do BPN sabiam que o Autor não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente; - quando subscreveu a obrigação referida em 2, o Autor desconhecia a SLN e não sabia que se tratava de uma empresa; - se o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria; - nunca foi intenção dos AA. investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e dos funcionários do BPN da agência de ..., .... Está assim demonstrada a violação, por parte do Réu/Recorrente Banco, do dever de informação aludido no art.º 7.º n.º1 CVM, e assim, em termos genéricos, a ilicitude da sua referida conduta, em face do concreto cliente que constituíam os Autores/Recorridos. Como aludia o disposto no art.º 314.º n.º1 do CVM, na redacção original, vigente à data da subscrição das obrigações dos presentes autos: “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado da autoridade pública.” II Todavia, para se estabelecer o nexo causal entre o acto ilícito e o resultado danoso, a jurisprudência uniformizada exige que o investidor prove que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Na verdade, se, nas relações pré-contratuais e contratuais em que intervenham intermediários financeiros, a culpa se presume (art.º 314.º n.º2 do CVM, na redacção original), presunção que também resulta do disposto no art.º 799.º n.º1 do Código Civil, para serem indemnizáveis os danos (perda do capital investido na aquisição das obrigações) devem eles ligar-se causalmente ao incumprimento do dever pré-contratual ou contratual (a prestação, por omissão, de informação errónea). Neste sentido, mesmo que uma dada situação seja configurada como facto ilícito (por exemplo, a prestação, por omissão, de informação errónea, nomeadamente no que concerne à concreta identificação ou às características do produto e a natureza subordinada), essas circunstâncias podem não ser causais da subscrição efetuada e consequente dano. Portanto, se a culpa se presume, mas a presunção não abrange o nexo de causalidade, este terá de ser alegado e comprovado, pois como decorre do art.º 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não houvesse lesão. Nesta decorrência, incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que, se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido (cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 342.º do Código Civil). Ora, sobre essa matéria, resultou provado que: “12 - Se o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria”. Precisamente provado o facto, a cargo do autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso. Encontrando-se demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, verificam-se todos os requisitos da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil, tornando-se manifesto que a revista não possui as condições para ser concedida, como peticionado.
Concluindo: I - Por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, produzida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se resultou provado que a Autora não teria efectuado a subscrição das obrigações SLN 2006 caso tivesse sido advertida do risco da perda do capital investido, encontra-se precisamente provado o facto, a cargo do Autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso. II – Encontrando-se demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, verifica-se, no caso, o requisito da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil.
Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo Réu.
S.T.J., 15/12/2022
Vieira e Cunha (Relator)
Ana Paula Lobo
Afonso Henrique Cabral Ferreira |