Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083575
Nº Convencional: JSTJ00017745
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
PENHORA
DIREITO DE RETENÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
NATUREZA JURÍDICA
RECURSO
ESPÉCIE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199303300835751
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4492/92
Data: 06/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despacho que rejeita liminarmente uma reclamação de crédito nunca assume a natureza de uma sentença que o gradue, de modo que, por razões de ordem sistemática, lógica e de analogia com o disposto nos artigos 474 e 475 do Código de Processo Civil, de tal despacho cabe recurso de agravo e nunca de apelação, por impossibilidade legal de se configurar o circunstancialismo previsto nos artigos 868 e 691 do mesmo Código.
II - O comprador que adquiriu prédio hipotecado não goza do direito de retenção no caso do mesmo prédio ser penhorado e posteriormente vendido judicialmente ou, extrajudicialmente, no processo executivo.
III - O adquirente de um prédio hipotecado que efectua o registo de aquisição antes da penhora desse bem, não goza de qualquer garantia real sobre o mesmo bem, transferida, depois, para o produto da venda do mesmo; apenas tem direito ao remanescente no caso de venda, adjudicação ou remissão dos bens penhorados (artigos
824 e 826 do Código Civil), o que não constitui a garantia real ou o título exequível a que alude o artigo 865 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.