Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017745 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PENHORA DIREITO DE RETENÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INDEFERIMENTO LIMINAR NATUREZA JURÍDICA RECURSO ESPÉCIE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303300835751 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4492/92 | ||
| Data: | 06/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho que rejeita liminarmente uma reclamação de crédito nunca assume a natureza de uma sentença que o gradue, de modo que, por razões de ordem sistemática, lógica e de analogia com o disposto nos artigos 474 e 475 do Código de Processo Civil, de tal despacho cabe recurso de agravo e nunca de apelação, por impossibilidade legal de se configurar o circunstancialismo previsto nos artigos 868 e 691 do mesmo Código. II - O comprador que adquiriu prédio hipotecado não goza do direito de retenção no caso do mesmo prédio ser penhorado e posteriormente vendido judicialmente ou, extrajudicialmente, no processo executivo. III - O adquirente de um prédio hipotecado que efectua o registo de aquisição antes da penhora desse bem, não goza de qualquer garantia real sobre o mesmo bem, transferida, depois, para o produto da venda do mesmo; apenas tem direito ao remanescente no caso de venda, adjudicação ou remissão dos bens penhorados (artigos 824 e 826 do Código Civil), o que não constitui a garantia real ou o título exequível a que alude o artigo 865 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. | ||