Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A492
Nº Convencional: JSTJ00038213
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: SOLICITADOR
HONORÁRIOS
LAUDO
CÂMARA DOS SOLICITADORES
Nº do Documento: SJ199907070004921
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 556/98
Data: 11/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 483/76 DE 1976/06/19 ARTIGO 72.
CCIV66 ARTIGO 1158.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC456/87 1SEC DE 1987/07/09.
Sumário : I - O entendimento perfilhado pela Câmara dos Solicitadores sobre o laudo que lhe foi pedido, e que foi objecto de aprofundada e cuidadosa análise, considera-se de particular relevo para a fixação dos respectivos honorários.
II - E sem elementos de facto que permitam infirmar a justeza desse entendimento, a fixação, de valor diferente de honorários traduzir-se-á em arbítrios, nomeadamente quando o laudo se afigure mais próximo da razoabilidade.
Decisão Texto Integral: