Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
538/14.2YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: EXTRADIÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
FACTOS PROVADOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 09/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL / COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO.
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12.º, N.º 3, AL. C), E N.º4, 119.º, AL. A), 229.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.OS 1, ALÍNEA A), E 2, 410.º, N.ºS 2 E 3, 412.º, N.º1, 419.º, N.º1.
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 514.º, N.º1.
LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, 49.º, N.OS 1 E 2, 57.º, N.ºS 1 E 2.
LEI N.º 62/2013, DE 26.08 (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGOS 56.º, N.º1, 73.º, ALÍNEA D), 74.º, N.º 1.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 3.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25/3/2004,PROCESSO N.º 463/04.
-DE 9/6/2004, PROCESSO N.º 1911/04
-DE 19/9/2007, PROCESSO N.º 07P3338, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 13/2/2008, PROCESSO N.º 07P4729, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 7/1/2009, PROCESSO N.º 08P4144, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 16/12/2010, PROCESSO N.º 224/09.5YREVR.C1.S1.
-DE 27/11/2014, PROCESSO N.º 16/13.7YREVR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 9/7/2015, PROCESSO N.º 65/14.8YREVR.S1, IN WWW.DGSI.PT .
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH):

(TODOS ACESSÍVEIS, EM FRANCÊS E INGLÊS, NO SÍTIO INTERNET DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH), EM HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT/ ).

- SOERING C. REINO UNIDO, DE 7 DE JULHO DE 1989, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1996, CASO CHAHAL C. REINO UNIDO, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008, CASO SAADI C. ITÁLIA, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010, CASO BAYSAKOV E OUTROS C. UCRÂNIA, E DE 17 DE JANEIRO DE 2012, CASO OTHMAN C. REINO UNIDO.
-DE 23 DE OUTUBRO DE 2008, CASO SOLDATENKO C. UCRÂNIA (§73) E O JÁ CITADO ACÓRDÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010, CASO BAYSAKOV E OUTROS C. UCRÂNIA (§51), E A DECISÃO DE 9 DE MAIO DE 2006, PROFERIDA NO CASO ABU SALEM C. PORTUGAL.
Sumário :
I - É aplicável o disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP ao processo extradicional, sendo exigível o exame crítico das provas, ou seja, que o julgador esclareça quais os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, para que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.

II - As omissões quanto à enumeração dos factos e indicação das provas relativas aos factos provados constituem nulidades e deverão ser supridas pelo tribunal da Relação (art. 374.º, n.º 2, do CPP), que, além de terem sido arguidas, são de conhecimento oficioso, atento o disposto no artigo 379.º, n.os 1, al. a), e 2, do CPP, normas aplicáveis, nos termos do preceituado nos arts. 3.º, n.º 2, e 57.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08.

III - Em processo de extradição, o tribunal da Relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57.º da Lei 144/99, de 31-08, sendo integrado por um relator e dois adjuntos.

IV - Não tendo sido respeitada essa composição do tribunal, foi violado o disposto no art. 119.º, al. a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi arguido pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1.   O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto Lei da Cooperação Judiciária Internacional ‒, o cumprimento do pedido de extradição formulado no âmbito do Processo Criminal n° ... do Tribunal de Donetsk, Ucrânia, do cidadão de nacionalidade ucraniana, AA, nascido a ..., em Donetsk, filho de --- e de ---, residente na Rua ---, «pela eventual prática em 14 de Dezembro de 2003, de um crime de ofensas corporais graves, p. e p. pelo art.º 121.º n.º 2 do Código Penal da Ucrânia, a que corresponde uma moldura penal abstractamente aplicável de pena de prisão de 7 a 10 anos e para procedimento criminal».

Apresentado o pedido, a Senhora Desembargadora Relatora determinou a notificação do extraditando, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 23 de agosto, o qual, em resposta, veio dizer, no essencial, que[1]:

«(…) é um facto público e notório, pelo que não carece de prova, o conflito político-militar, que existe entre a República Ucraniana e a Federação Russa, coadjuvada por forças e milícias separatistas pró-Federação Russa iniciado em 2014, na sequência da chamada crise da Crimeia.

Alias, o pedido de extradição também data de 2014, sendo contemporâneo do referido conflito e o mesmo só terá sido formulado na medida em que, aquando do inerente processo ou procedimento, na República da Ucrânia ainda se vivia um período de relativa acalmia e de estabilidade político-militar.

O conflito militar de que se fala, tem gerado vários mortos, em resultado do estado de Guerra que ali se vive, bem como uma grave crise humanitária, levando a evasão das populações para fugirem daquela da guerra. Infelizmente, tal conflito tem preenchido de forma diária ou quase, as edições da Imprensa Internacional.

(…) tal conflito atingiu o seu apogeu precisamente na cidade de Donetsk, onde o requerido, caso seja extraditado, será supostamente julgado.

Sucede que tal contingência não permite assegurar, que o requerido seja julgado condignamente, com respeito da sua dignidade humana, enquanto pessoa que é, ou sequer que será julgado, pois o mais certo é que o requerido seja mobilizado para participar no conflito, integrando as forças militares ucranianas, em vez de ser julgado.

Termos em que, entende o arguido que tal factualidade preenche a reserva, que Portugal fez à Convenção Europeia de Extradição de 1957, ao abrigo do artigo 26.° desta e ainda constante da alínea b) do artigo 1.° do n.° 3 da Resolução da Assembleia da República n.° 23/89, segundo a qual “Portugal não concede a extradição de pessoas: ( … ) b) quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal, que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis a salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão pena em condições desumanas; ..."

A final, o requerido pede que o pedido de extradição seja indeferido; ou, «no mínimo, (…) [que] as competentes autoridades Ucranianas [devem] ser interpeladas para garantirem que, não obstante o conflito militar e a crise humanitária que se vive na cidade de Donetsk, o julgamento terá lugar de acordo com as condições que asseguraram estarem preenchidas aquando da emissão do pedido de extradição».

Face a esta última parte do pedido e perante a não oposição do Ministério Público, foi determinado fosse oficiado «às autoridades ucranianas, nos precisos termos», o que foi efetuado, em 14 de maio pp, por ofício dirigido ao juiz de direito do «Petrovskyi District Court Donetsk».

Não tendo sido recebida resposta até 14 de julho de 2015, foi designado o dia 21 de julho, dia de turno da Senhora Desembargadora Relatora, para a conferência, «com dispensa de “vistos”.

3.   Por acórdão datado de 21 de julho, depois de se mencionar que «[o] objecto do processo reconduz-se à verificação dos requisitos do pedido de extradição apresentado pela República da Ucrânia, em relação ao cidadão - AA», afirma-se, sob a epígrafe «CUMPRE APRECIAR»:

«O pedido de cooperação internacional em matéria penal para extradição obedece ao estatuído no art. 31º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto e art.ºs 1º e 2º da Convenção Europeia de Extradição (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia de República nº23/89) e consiste numa decisão judiciária, emitida por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, desde que o crime, que justificou a pena a cumprir seja punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente, com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano e o tempo de privação da liberdade a cumprir não for inferior a quatro meses.

Perante os factos constantes dos autos, não existem dúvidas sobre a competência do tribunal do Estado requerente para o julgamento.

O crime imputado é punível pela lei ucraniana como pena de prisão de duração não inferior a um ano, o mesmo acontecendo em relação à lei portuguesa (art.os 1º e 2º, da Convenção Europeia de Extradição - aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia de República nº23/89 e art.os 144.º e 147.º n.º 1 do nosso Código Penal).

A Sr.ª Ministra da Justiça de Portugal considerou admissível o pedido de extradição em causa, mediante proposta da PGR.   

O processo encontra-se instruído com todos os elementos previstos nos art.os 12.º da Convenção Europeia de Extradição e 23.º e 44.º da Lei n.º144/99, de 31/08.

Verificam-se todos os requisitos exigidos pelos arts. 1.º, 2.º e 22.º da Convenção Europeia de Extradição e pelos art.os 1.º alª. a), 3.º e 31.º, da Lei n.º144/99, de 31/08, para que seja autorizada a extradição.

***

Ora, o pedido de extradição foi deduzido pela República Ucraniana e tem em vista apresentar o requerido a julgamento no Tribunal Distrital de Petrovsky, cidade de Donetsk, na Ucrânia, por factos ocorridos em 2003.

Porém, é um facto público e notório, o conflito político-militar, que existe entre a República Ucraniana e a Federação Russa, coadjuvada por forças e milícias separatistas pró¬-Federação Russa, iniciado em 2014, na sequência da chamada crise da Crimeia e que ainda continua com as trágicas consequências conhecidas.

Alias, o pedido de extradição também data de 2014, sendo contemporâneo do referido conflito e o mesmo só terá sido formulado na medida em que, aquando do inerente processo ou procedimento, na República da Ucrânia ainda se vivia um período de relativa acalmia e de estabilidade político-militar.

Presentemente, o conflito militar de que se fala, tem gerado vários mortos, em resultado do estado de Guerra, que ali se vive, bem como uma grave crise humanitária, levando a evasão das populações para fugirem daquela.

Infelizmente, tal conflito tem preenchido de forma diária ou quase, as edições da Imprensa Internacional.

Actualmente, tal conflito atingiu o seu apogeu precisamente na cidade de Donetsk, onde o requerido, caso seja extraditado, será supostamente julgado.

Tal contingência não permite assegurar, que o requerido seja julgado condignamente, com respeito da sua dignidade humana, enquanto pessoa que é, ou sequer que será julgado, pois o mais certo é que o requerido seja mobilizado para participar no conflito, integrando as forças militares ucranianas, em vez de ser julgado.

Termos em que tal factualidade preenche a reserva, que Portugal fez à Convenção Europeia de Extradição de 1957, ao abrigo do artigo 26.º desta e ainda constante da alínea b) do artigo 1.º do n.º 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, segundo a qual:

"Portugal não concede a extradição de pessoas:

(…)

b) quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal, que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis a salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão pena em condições desumanas; ...".

Assim sendo, justifica-se no caso presente a recusa do pedido de Extradição solicitado pela República Ucraniana – art.º 6.º n.º 1 al.ª da já referida Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.»

A final, foi proferida decisão, julgando, além do mais, «procedente a oposição deduzida com fundamento no disposto nas normas supra referidas e em consequência, recusa-se a execução da extradição de AA.»

4.   Inconformado com a decisão de recusa de extradição, dela recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:

«a) O processo que conduziu à decisão sofre de irregularidades graves que afectam o valor do acórdão recorrido, o qual, por sua vez, padece de vícios de fundamentação que ferem irremediavelmente a sua validade e de erro de julgamento em matéria de facto e de direito.

b) O extraditando, notificado para deduzir oposição nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, não requereu a produção de prova, limitando-se a invocar a não verificação dos pressupostos da extradição por considerar preenchida a reserva que Portugal apresentou ao artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição, segundo a qual "Portugal não concederá a extradição de pessoas: (...) b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas" (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, que aprova a Convenção, para ratificação).

c) A Mma. Juíza Desembargadora Relatora, com a concordância do Ministério Público, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, decidiu solicitar ao juiz do tribunal de Petrovsky (Ucrânia) a garantia requerida pelo extraditando de que, não obstante o conflito militar e a crise humanitária que se vive na cidade de Donetsk, o julgamento terá lugar de acordo com as condições que asseguraram estarem preenchidas aquando da emissão do pedido de extradição, por tal informação ser necessária à decisão final sobre o pedido de extradição.

d) Porém, enquanto se aguardava pela resposta, e sem que esta tivesse chegado, foi aberta conclusão nos autos, por ordem verbal, à Mma. Juiza Desembargadora Relatora, tendo sido designado dia para a conferência, em que foi proferido o acórdão recorrido, com dispensa de vistos, em 21 de Julho, "dia de turno" da Mma. Juíza Desembargadora Relatora.

e) O acórdão recorrido surge, assim, de surpresa, interrompendo a normal sequência de actos processuais, nomeadamente os destinados à obtenção de informações ("garantia") ordenadas pela Mma. Juíza Desembargadora Relatora, contrariando a sua anterior decisão de obtenção dessas informações e sem dar a possibilidade ao Ministério Público e ao extraditando, através do seu advogado, de exercerem o contraditório que o caso exige, em particular com a produção alegações, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.

f) A diligência ordenada pela Mma. Juíza Desembargadora insere-se na fase de "produção de prova" necessária à decisão sobre o pedido, regulada no artigo 56.º da Lei n.º 144/99.

g) A omissão da prova "necessária" à decisão e a impossibilidade do exercício do contraditório, nos termos expostos, constituem irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal, que afecta o valor da decisão final, irregularidade que agora se invoca e cuja reparação deve ser ordenada nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

h) Não é exacto o que consta do acórdão, no ponto 3, a fls. 271, em que se refere que o arguido se "opôs à execução do mandado de detenção", pois que a oposição é apenas a que resulta do requerimento de fls. 253 a 255, relativa ao pedido de extradição, não ao mandado de detenção com vista à extradição, que não a admite.

i) Para além disso, esta afirmação (possivelmente inspirada pela terminologia e pelo regime do mandado de detenção europeu, não aplicável neste caso), não é adequada, uma vez que não é legalmente admissível qualquer oposição à "execução do mandado de detenção", pois que o mandado se limita à detenção antecipada com vista à extradição cujo pedido é posteriormente enviado pelo Estado requerente da extradição.

j) Por outro lado, esta afirmação refere-se a um facto exterior ao processo de extradição que se iniciou com o requerimento do Ministério Público de fls.174, depois de o processo especial iniciado com base na detenção ter sido declarado findo em 22.9.2014, por não apresentação do pedido em devido tempo, no prazo de 40 dias após a detenção.

k) Não é exacto o que consta do acórdão quando afirma que "foram solicitadas informações complementares" sobre o processo do tribunal ucraniano em que foi produzida a decisão que originou o pedido de extradição (fls. 271v.°, ponto 4; supra, 26.b), pois que as mencionadas "informações complementares" constituem os elementos juntos ao pedido de extradição apresentado peta Ucrânia nos termos do disposto no artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, devendo o texto do acórdão ser alterado nesta parte.

l) Não é exacto o que consta no ponto 7 do acórdão (fls. 271v.°) quando afirma que "a Digna P:G:A., a fls. 257, não se opôs ao requerido pelo extraditando na sua oposição", pois que, como resulta do próprio texto da intervenção de fls. 257, a não oposição se limitou ao requerido no "n.º 2 de fls. 255", isto é, a que se interpelasse as autoridades ucranianas a prestarem a garantia de estarem preenchidas as condições "de acalmia e estabilidade político-militar" que o próprio considerou existirem quando foi formulado o pedido.

m) Assim, para além de se impor a necessária correcção, não foi exercido o contraditório quanto à pretensão do extraditando em ver recusada a extradição, sendo que, como acima se referiu, não foi, para o efeito, dado cumprimento ao disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.

n) Pelo que, sendo ainda certo que no processo de extradição não podem ser admitidos por acordo os factos não impugnados, por inaplicabilidade da regra de prova constante do artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve o acórdão ser alterado, nesta parte, em concordância com o exposto, com as devidas consequências.

o) Não tem base legal a afirmação (também ela provavelmente inspirada na terminologia e no regime do mandado de detenção europeu, inaplicável ao caso) que consta do primeiro parágrafo da parte II do acórdão, segundo a qual "o pedido para extradição (...) consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado".

p) Pelo que, sendo errada a fundamentação de direito expressa nesta formulação, por contradição nos próprios termos, deverá o acórdão também ser alterado nesta parte.

q) O acórdão recorrido não contém a enumeração dos factos provados e não provados nem uma exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, em violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, pelo que se encontra ferido da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, que expressamente se argui, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito.

r) Dos factos que podem ser admitidos sem necessidade de prova, por serem públicos e notórios, apenas pode ser aceite que existe um conflito de natureza militar na Ucrânia cuja intensidade e abrangência se desconhecem em concreto.

s) 0 acórdão recorrido não contém a indicação das provas relativas aos factos provados, em violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, pelo que, nesta parte, se encontra igualmente ferido da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, que expressamente se argui, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito.

t) A reserva formulada por Portugal ao artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição, admitida pelo respectivo artigo 26.º, tendo em conta o disposto no artigo 21.º da Convenção de Viena sobre o Direito do Tratados, modifica o conteúdo da obrigação de extraditar imposta por aquela disposição, nas relações entre Portugal e a Ucrânia, através da introdução da cláusula restritiva constante da reserva, justificada por razões relacionadas com os princípios fundamentais de um sistema judicial nacional.

u) Não existe qualquer prova, exigida pela reserva apresentada por Portugal, de que, sendo extraditado, o requerido será sujeito a um processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirá a pena em condições desumanas.

v) O acórdão recorrido viola, assim, a obrigação de extraditar imposta pelo artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição, com o sentido e alcance resultantes da reserva formulada por Portugal relativamente a esta disposição de direito convencional.

w) Deveria ainda ter sido levado em conta que, quando da detenção, o requerido foi encontrado na posse de documentos falsos (passaporte e carta de condução), como consta do expediente da Polícia Judiciária de fls. 13 a 41, o que terá determinado a instauração do respectivo inquérito.

x) Esta averiguação é necessária e relevante para efeitos de decisão sobre a extradição e subsequente entrega da pessoa ao Estado requerente, tendo em conta o disposto no artigo 19.º (entrega condicional ou diferida) da Convenção Europeia de Extradição, devendo, por conseguinte, a decisão pronunciar-se sobre a existência ou não de fundamento para a entrega diferida ou condicionada e decidir em conformidade.

Y) Ao não conhecer desta questão, o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, o que constitui a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que agora se argui, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do mesmo diploma.»

A final pede que «(…), conhecendo das irregularidades e nulidades arguidas, nos termos expostos», o acórdão seja «declarado nulo e substituído por decisão que ordene as diligências e actos processuais em falta ou, em qualquer caso, se assim não for entendido, ser ordenada a extradição por não estar preenchida a reserva formulada por Portugal ao artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição».

4.   Na resposta que apresentou sobre o recurso interposto pelo Ministério Público, o requerido pede que o recurso seja «julgado não provado e consequentemente improcedente», nos termos em que se expressa nas conclusões que se reproduzem:

«1.ª A questão de fundo dos presentes autos, saber se o Recorrido deve ou não ser extraditado, foi bem decidida e bem fundamentada pelo douto Tribunal a quo, que motivou a recusa da extradição na reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição.

2.ª Com efeito, a situação político-militar vivida na Ucrânia e precisamente na cidade de Donetsk, não permite assegurar que o Recorrido será julgado condignamente, com respeito da sua dignidade humana enquanto pessoa que é, ou sequer que será julgado, pois o mais certo é o requerido ser mobilizado para participar no conflito, integrando as forças militares ucranianas, em vez de ser julgado.

3.ª O douto acórdão recorrido, sujeito a exigências específicas inerentes ao processo de extradição, não se encontra ferido de qualquer nulidade, concretamente as apontadas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, de turno, nos n.ºs 55, 61 e 75 da sua alegação.

4.ª Com efeito, a douta sentença recorrida não tinha que enumerar factos provados e não provados, tal como não tinha que indicar as provas onde motivou a decisão, porque entendeu estar preenchida a reserva feita por Portugal à Convenção Europeia de Extradição.

5.ª O Recorrido não requereu qualquer produção de prova, razão pela qual o Tribunal a quo também não a ordenou, por entender estar preenchida a aludida reserva feita por Portugal à Convenção Europeia de Extradição.

6.ª Por outro lado e na verdade, nos presentes autos está em causa saber se a situação político-militar vivida na cidade de Donestsk, nomeadamente o estado de guerra e a grave crise humanitária preenchem a reserva efetuada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição, segundo a qual "Portugal não concederá a extradição de pessoas: ... b) quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão pena em condições desumanas; ... ". Devendo a resposta ser afirmativa.

7.ª A douta sentença recorrida não constituiu qualquer surpresa, pelo menos para o Recorrido, tal como não interrompeu qualquer sequência normal de atos processuais.

8.ª Boa parte da motivação apresentada só agora pelo Ministério Público é extemporânea, não devendo sequer ser conhecida.

9.ª A concessão do pedido de extradição implicará a entrega do Recorrido, não para ser julgado, mas a uma execução sumária pelas forças russas (ou pró-russas) ou à participação no conflito armado pelas forças ucranianas, em violação da reserva feita por Portugal à Convenção Europeia de Extradição»

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa suscita, para além de irregularidades processuais, decorrentes da omissão de diligências, cuja reparação requer [conclusões a) a g)], e incorreções a serem corrigidas [conclusões h) a p)], a nulidade do acórdão por não conter a enumeração dos factos provados e não provados nem a indicação das provas relativas aos factos provados, em violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP [conclusões q) a s)], e a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar [conclusões t) a y)].
Conhecendo das nulidades.

a. Enumeração dos factos provados e não provados e indicação das provas [Conclusões q) a s)]

1.   Refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto que o acórdão recorrido padece de irregularidades graves e de vícios de fundamentação, nomeadamente por não conter a enumeração dos factos provados e não provados nem uma exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, tal como não contém as provas relativas aos factos provados, sendo que, dos factos que podem ser admitidos sem necessidade de prova, por serem públicos e notórios, apenas pode ser aceite que existe um conflito, tendo sido violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, pelo que o mesmo encontra-se ferido da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, que expressamente arguiu, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito.

Na resposta, o requerido afirma que o douto acórdão recorrido, «sujeito a exigências específicas inerentes ao processo de extradição, não se encontra ferido de qualquer nulidade, concretamente as apontadas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, de turno, nos n.ºs 55, 61 e 75 da sua alegação», porquanto «não tinha que enumerar factos provados e não provados, tal como não tinha que indicar as provas onde motivou a decisão, porque entendeu estar preenchida a reserva feita por Portugal à Convenção Europeia de Extradição».
2. Preceitua o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, sobre «[r]equistos da sentença» que «ao relatórios segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Tem-se debatido da aplicação deste normativo a processos de extradição, em particular na parte referente à enumeração dos factos provados e não provados, sem que se observe uma essencial identidade no sentido das decisões.

No acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de março de 2004[2], foi decidido que a estrutura de uma decisão de extradição não tem necessariamente que obedecer à própria de uma sentença do processo crime, tal como prescreve o artigo 374.º do CPP. No entanto, no acórdão de 9 de junho do mesmo ano (processo nº 1911/04), foi entendido que a decisão obedece, alem do mais, aos requisitos do artigo 374.º e fica sujeito às sanções do artigo 379.º, ambos do CPP.

Posteriormente, foi decidido que «[a] opção tem de recair nesta solução, atendendo ao que de forma expressa se contem no nº 2 do artigo 57º da Lei 144/99. Prescrevendo sobre a decisão final, aí se refere que o acórdão é elaborado nos termos da lei de processo penal, o que vale por dizer que a decisão final deste processo deve ter em conta os requisitos traçados no artigo 374.º, do CPP, configurando eventuais omissões as nulidades previstas no artigo 379.º do mesmo CPP e podendo a mesma ser sindicada relativamente à detecção de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma.»[3]

No mesmo sentido, foi decidido que «[a] decisão final a proferir em processo especial de extradição é, por força do disposto no n.º 2 do art. 57.º da LCJI, elaborada nos termos da lei do processo penal, devendo, no processo especial de extradição, a estrutura da decisão final obedecer aos requisitos do art. 374.º do CPP, configurando eventuais omissões, as nulidades previstas no art. 379.º do mesmo código e podendo ser a mesma sindicada relativamente à detecção dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP», pelo que, «[n]ão tendo o tribunal a quo na fundamentação do acórdão que proferiu enumerado um só facto e tendo-se limitado a tecer considerações gerais sobre o regime jurídico do MDE, é evidente que não deu cumprimento ao que a lei adjectiva penal impõe em matéria de fundamentação da sentença, o que faz incorrer a decisão recorrida em nulidade, conforme estabelece a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso – n.º 2 daquele artigo.»[4] 

Por último, sem apreciar diretamente a questão, depois de ponderar um conjunto de dúvidas suscitadas pelo caso concreto, também ele de extradição requerida pela Ucrânia, afirma: «[t]udo a exigir da decisão não só uma apresentação tão exaustiva quanto possível dos factos provados e não provados, como a exigir um exame crítico das provas que sirvam de base à decisão e  uma fundamentação clara dos motivos de direito que alicerçam a concessão (ou não) de extradição (…)»[5].

E, quanto à indicação das provas, decidiu-se que «(…), face à nova redacção do n.º 2 do art. 374.º do CPP – introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, e inalterada pela Lei 48/2007, de 29-08 –, é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas, ou seja, é necessário que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra”»[6].

Não se vê motivo para dissentir desta jurisprudência.
3. Percorrendo o acórdão recorrido, não se descortinam quais os factos assentes e não assentes, relevantes para a delimitação do objeto da decisão.
Expressões como «[p]erante os factos constantes dos autos (…)», «[o] processo encontra-se instruído com todos os elementos previstos nos art.os (…)», ou «[v]erificam-se todos os requisitos exigidos pelos art.os (…)» não se prestam para cumprir a exigência normativa da enumeração, ainda que concisa, dos factos provados e não provados e, a partir deles encontrar a decisão tomada, como decorrência da indicação e exame crítico das provas que fundaram a convicção do julgador.
Por outro lado, quanto à indicação das provas, nenhuma é individualizada, sendo a decisão fundada exclusivamente no alegado pelo requerido, como constituindo «facto público e notório», que só foi reconhecido pelo Ministério Público quanto à situação de «conflito de natureza militar na Ucrânia», sendo contestado quanto ao demais, designadamente quanto aos efeitos daí a extrair, em particular a «intensidade e abrangência» do conflito, por se desconhecerem em concreto.
O conflito que eclodiu no leste da Ucrânia, nos finais de 2013 e se prolonga atualmente, é um acontecimento de que a generalidade das pessoas tomou conhecimento, e que, por isso, a doutrina o qualifica como notório, e apto a integrar a cláusula do conhecimento geral inscrita no n.º 1 do artigo 514.º do Código do Processo Civil (CPC). Porém, tal facto notório não é suficiente para estabelecer as diversas dimensões implicadas no conflito, como sejam a intensidade e abrangência do mesmo, e a extensão e a forma em que são exercidos os poderes do Estado, tanto mais que, como é alegado e se deve considerar também do conhecimento geral, foi estabelecido um cessar-fogo pelos acordos de Minsk, que continua em vigor.
4. Não podendo dar-se por provada toda a factualidade do pedido com recurso aos «factos notórios» e não se conhecendo os meios de prova usados, nomeadamente por das fórmulas usadas na decisão e do teor da mesma não sobressair quais as que foram aplicadas, em particular, qual a valoração e uso dado à garantia oferecida pelas autoridades ucranianas quanto à submissão do requerido a um julgamento justo (fls 114, na versão em inglês, e fls 184, na tradução portuguesa), e se a mesma foi tida em conta e qual o valor que lhe foi atribuído, nomeadamente quanto à suficiência e à necessidade de monitorização, tanto mais que foi prestada em julho de 2014, já na pendência do conflito, e por ela garante-se que o requerido «beneficiará de todos os instrumentos de defesa», e «não será submetido a torturas nem a penas e tratamentos desumanos e degradantes», reconhecidos pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)[7], cuja inobservância poderia fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade, se autorizada a extradição.
De facto, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de 7 de julho de 1989, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em muitos outros acórdãos[8], neste domínio devendo ser de ponderar a «qualidade da garantia» e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes[9].
5.   As omissões assinaladas, quanto à enumeração dos factos e indicação das provas relativas aos factos provados, constituem nulidades e deverão ser supridas pelo Tribunal da Relação (artigo 374.º, n.º 2, do CPP), que, além de terem sido arguidas, são de conhecimento oficioso, atento o disposto no artigo 379.º, n.os 1, alínea a), e 2, do mesmo código, normas aplicáveis, nos termos do preceituado nos  artigos 3.º, n.º 2, e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

b.  Nulidade insanável por falta do número de juízes que devem compor o tribunal

1. Constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos da alínea a) do artigo 119.º do CPP, «[a] falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição».

Nestes autos, o julgamento e a decisão recorrida tiveram intervenção de apenas dois juízes desembargadores, como decorre do acórdão, assinado por dois juízes desembargadores, e da ata de audiência, a qual refere que «(…) em sessão presidida pela Excelentíssima Senhora Juiz Desembargadora, Dra ..., (…), foram apresentados a fim de se proceder à respectiva conferência, os autos de Extradição (…)», e que «[a]s excelentíssimas Juízas Desembargadoras conferenciaram entre si, tendo em seguida a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Relatora, Dra ..., entregue os autos com o antecedente Acórdão por ela assinado e pela Excelentíssima Senhora Juiz Desembargadora Adjunta, Dr.a (…)».

O coletivo foi assim constituído pela senhora Juíza Desembargadora relatora, que presidiu, e por uma senhora juíza desembargadora, como adjunta.

No entanto, o artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ), estabelece que «[f]ora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos» e o artigo 12.º, n.º 3, al. c), do CPP preceitua que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, esclarecendo o n.º 4 que as secções funcionam com três juízes.

2.   Dispõe a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto[10] (Lei da Organização do Sistema Judiciário), no artigo 73.º, relativo à competência das relações, na alínea d), que compete às secções, segundo a sua especialização, «[j]ulgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal», acrescentado o n.º 1 do artigo seguinte, com epígrafe «[d]isposições subsidiárias», que «[é] aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º», sendo que esta última norma, com a epígrafe «Julgamento nas secções [do Supremo Tribunal de Justiça]» preceitua, no n.º 1, que «[f]ora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos».

Por sua vez, o Código de Processo Penal, dispondo também sobre competência das relações, preceitua no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, e, no n.º 4, que «[a]s secções funcionam com 3 juízes», e o artigo 229.º, relativo à prevalência dos acordos e convenções internacionais, estabelece, além do mais, que a extradição é regulada pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial[11], e, finalmente, o artigo 419.º, n.º 1, especifica que «[n]a conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto».

A composição da conferência limitada ao presidente, o relator e o adjunto decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e foi justificada na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, nos seguintes termos: «A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.»

3.   A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, preceitua no artigo 49.º, n.os 1 e 2, que é da competência da secção criminal do tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido o julgamento deste, complementando o artigo 57.º, com a epígrafe «decisão final», no n.º 1, – numa formulação que já vem dos diplomas anteriores, artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto (Lei da Extradição), e se manteve no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, e agora modificada quanto aos prazo conferido ao relator para exame do processo, estendendo-o a 10 dias –, que «[s]e o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias», sendo o acórdão elaborado nos termos do código de processo penal, face ao preceituado no n.º 2 daquele artigo.

Aquela lei foi objeto de alteração pela própria Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que lhe aditou o artigo 154.º-A, relativo à «[t]ransmissão e receção de denúncias e queixas», e, posteriormente, em 2009, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o «Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade», e deu nova redação ao artigo 118.º, relativo à definição da competência interna para a formulação do pedido de transferência de condenado, mas em nenhum desses dois momentos, ou anteriormente, o artigo 57.º foi objeto de modificação.
4. Recentemente, a questão da composição do tribunal em matéria de extradição foi parecida por este Supremo Tribunal[12], no qual se escreveu:

«4.   É a primeira vez que este Supremo Tribunal é chamado a pronunciar-se por situação semelhante, mas teve ocasião de apreciar questão paralela, relativa a revisão e confirmação de sentença estrangeira – acórdão de 23 de junho de 2010, processo n.º 2113/09.4YRLSB, citado pelo recorrente –, tendo concluído que, no caso «em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes», tendo intervindo, «quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário», porquanto «[h]avendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduz à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art. 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria», e, deste modo, nestes casos «[a] assinatura do presidente (…) constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade».

No entanto, este mesmo acórdão reconhece que a tramitação do processo de extradição, no que respeita à decisão final e atento o disposto no «art. 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que “(…) o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias”», atendendo a que, no processo de extradição, o Tribunal da Relação funciona como 1.ª instância, com recurso das respetivas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça.

5.      Em síntese, em processo de extradição, o tribunal da relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sendo integrado por um relator e dois adjuntos.

No caso dos autos, não tendo sido respeitada essa composição do tribunal, foi violado o disposto no artigo 119.º, alínea a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi arguido pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato.»

Do exposto decorre que, o acórdão proferido por um coletivo constituído apenas por dois juízes, para, no Tribunal da Relação, apreciar, em 1.ª instância, um pedido de extradição é nulo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, do artigo 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, ex vi artigo 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos artigos 12.º, n.os 3, alínea c), e 4, e 119.º, alínea a), ambos do CPP, o que se declara, determinando-se a sua repetição por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos.

Das demais questões, nomeadamente quanto às irregularidades, não se conhece, por prejudicadas.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
a. Na procedência do recurso, quanto à alegada nulidade do acórdão, por não discriminação dos factos provados e não provados e não indicação das provas, declarar a nulidade do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CPP, e artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, devendo ser reformulado no mesmo Tribunal; e,

b.  Conhecendo, oficiosamente, da composição do tribunal e da falta do número de juízes que o devem constituir, declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; e 12.º, n.os 3, alínea c), e 4, e 119.º, alínea a), ambos do CPP, e determinar a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos;
c. Não conhecer das demais questões, por prejudicadas; e,
d. Declarar que não são devidas custas (artigo 73.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de setembro de 2015

(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Manuel Augusto de Matos

Pereira Madeira

-------------


[1]     Nesta transcrição, como noutras que se seguem no texto, os negritos, sublinhados e itálicos são como no original.
[2]     Proferido no processo n.º 463/04.
[3]     Acórdão de 19 de setembro de 2007, processo n.º 07P3338.
[4]     Acórdão de 16 de dezembro de 2010, processo n.º 224/09.5YREVR.C1.S1.
[5]     Acórdão de 27 de dezembro de 2014, processo n.º 16/13.7YREVR.E1.S1.
[6]     Entre outros, o acórdão de 13 de fevereiro de 2008, processo n.º 07P4729.
[7]     Vd o acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de janeiro de 2009, processo n.º 08P4144.
[8]     Nomeadamente nos acórdãos de 15 de novembro de 1996, no caso Chahal c. Reino Unido, de 28 de fevereiro de 2008, caso Saadi c. Itália, de 18 de fevereiro de 2010, caso Baysakov e outros c. Ucrânia e de 17 de janeiro de 2012, caso Othman c. Reino Unido, todos acessíveis, em francês e inglês, no sítio internet do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em http://hudoc.echr.coe.int/
[9]     Entre outros, o acórdão de 23 de outubro de 2008, caso Soldatenko c. Ucrânia (§73) e o já citado acórdão de 18 de fevereiro de 2010, caso Baysakov e outros c. Ucrânia (§51), e a decisão de 9 de maio de 2006, proferida no caso Abu Salem c. Portugal.
[10]    Retificada pela Declaração de retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, sem repercussão nas normas analisadas.
[11]    Princípio similar está inscrito no artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
[12]    Acórdão de 9 de julho de 2015, processo n.º 65/14. 65/14.8YREVR.S1, ainda inédito.