Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B028
Nº Convencional: JSTJ00031799
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: SJ199703180000282
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 263/95
Data: 10/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Salvo convenção em contrário, o arrendatário de prédio para comércio pode colocar, no frontespício, tabuleta, com o nome do estabelecimento ou a propagandear produtos que nele se vendam, observados, claro, os regulamentos administrativos.
II - Assim, não ofendem o direito de propriedade do senhorio as obras necessárias à montagem da tabuleta ou anúncio luminoso, nomeadamente uma sapata de cimento, facilmente removível e que não altera a estrutura do edifício.
III - Por isso, improcede o embargo dessa obra nova.