Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031799 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180000282 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 263/95 | ||
| Data: | 10/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Salvo convenção em contrário, o arrendatário de prédio para comércio pode colocar, no frontespício, tabuleta, com o nome do estabelecimento ou a propagandear produtos que nele se vendam, observados, claro, os regulamentos administrativos. II - Assim, não ofendem o direito de propriedade do senhorio as obras necessárias à montagem da tabuleta ou anúncio luminoso, nomeadamente uma sapata de cimento, facilmente removível e que não altera a estrutura do edifício. III - Por isso, improcede o embargo dessa obra nova. | ||