Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
976/06.4TBOAZ.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ABUSO DO DIREITO
BOA FÉ
NULIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Uma cláusula contratual geral deve ser considerada abusiva quando “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.
II - Para apreciar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, importa ter em consideração todas as circunstâncias que envolvem o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula”.
III - A finalidade do contrato de seguro de vida com complementar de invalidez absoluta e definitiva subscrito para preencher uma condição para realização de um empréstimo para habitação é, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento – a morte ou a invalidez absoluta e definitiva – que lhe não permita ou dificulte o pagamento das prestações em dívida.
IV - Sendo os segurados pessoas de fracas habilitações literárias, clientes conhecidos do Banco e confiando nos funcionários desta instituição bancária, para um observador razoável era perfeitamente aceitável o entendimento que quando eles celebraram o contrato e quando fizeram valer a nulidade da cláusula, tinham em conta que a hérnia discal, que veio a evoluir para uma fibrose epidural, provocando a incapacidade absoluta do autor para a sua profissão, preenchia o pressuposto constitutivo da verificação da invalidez absoluta.
V - Haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de “praticamente defunto”, ou seja, num estado em que já não se podia lavar, alimentar, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos.
VI - A cobertura ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato.
VII - Por isso, as limitações em causa constantes da cláusula em questão não podiam deixar de se consideradas nulas.
Decisão Texto Integral: