Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA INVALIDEZ CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ABUSO DO DIREITO BOA FÉ NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Uma cláusula contratual geral deve ser considerada abusiva quando “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”. II - Para apreciar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, importa ter em consideração todas as circunstâncias que envolvem o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula”. III - A finalidade do contrato de seguro de vida com complementar de invalidez absoluta e definitiva subscrito para preencher uma condição para realização de um empréstimo para habitação é, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento – a morte ou a invalidez absoluta e definitiva – que lhe não permita ou dificulte o pagamento das prestações em dívida. IV - Sendo os segurados pessoas de fracas habilitações literárias, clientes conhecidos do Banco e confiando nos funcionários desta instituição bancária, para um observador razoável era perfeitamente aceitável o entendimento que quando eles celebraram o contrato e quando fizeram valer a nulidade da cláusula, tinham em conta que a hérnia discal, que veio a evoluir para uma fibrose epidural, provocando a incapacidade absoluta do autor para a sua profissão, preenchia o pressuposto constitutivo da verificação da invalidez absoluta. V - Haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de “praticamente defunto”, ou seja, num estado em que já não se podia lavar, alimentar, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos. VI - A cobertura ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato. VII - Por isso, as limitações em causa constantes da cláusula em questão não podiam deixar de se consideradas nulas. | ||
| Decisão Texto Integral: |