Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018228 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REQUISITOS ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PREÇO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303170832111 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24539/89 | ||
| Data: | 06/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos do artigo 437 do Código Civil, é necessário: a) uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, respeitando essa alteração à excessiva onerosidade de uma das prestações, quando esta resulte de circunstâncias supervenientes imprevisiveis; b) Que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios de boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio, como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório. II - Entre as alterações anormais das circunstâncias referidas no citado artigo contam-se a desvalorização abrupta e excessiva da moeda e o encarecimento inesperado de certas matérias primas. III - Havendo apenas uma alteração do preço de custo dos materiais, objecto do contrato, não existindo elementos de facto para classificar essa alteração como anormal, não há fundamento legal para alteração do contrato. | ||