Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035694 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | SEGURO MARÍTIMO FORTUNA DO MAR ÓNUS DA PROVA CULPA IN VIGILANDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812100009352 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5114/97 | ||
| Data: | 03/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para beneficiar de indemnização pelo risco de "danos próprios", basta ao dono da embarcação afundada, nos termos do artigo 604, do Código Comercial, alegar que o afundamento se ficou a dever, ou a razões desconhecidas, ou "à fortuna do mar". II - Cabe à seguradora o ónus de provar a ocorrência de causa de exclusão da responsabilidade, como sejam a falta de vigilância sobre a coisa segura, ou a existência de vício da coisa. III - A culpa "in vigilando", materializada na omissão de deveres de cuidado e vigilância que se impõem ao homem médio em face das circunstâncias, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. | ||