Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B935
Nº Convencional: JSTJ00035694
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: SEGURO MARÍTIMO
FORTUNA DO MAR
ÓNUS DA PROVA
CULPA IN VIGILANDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199812100009352
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5114/97
Data: 03/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR. DIR ECON - DIR SEG.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para beneficiar de indemnização pelo risco de "danos próprios", basta ao dono da embarcação afundada, nos termos do artigo 604, do Código Comercial, alegar que o afundamento se ficou a dever, ou a razões desconhecidas, ou "à fortuna do mar".
II - Cabe à seguradora o ónus de provar a ocorrência de causa de exclusão da responsabilidade, como sejam a falta de vigilância sobre a coisa segura, ou a existência de vício da coisa.
III - A culpa "in vigilando", materializada na omissão de deveres de cuidado e vigilância que se impõem ao homem médio em face das circunstâncias, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.