Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002062
Nº Convencional: JSTJ00025651
Relator: DIAS ALVES
Descritores: DESPEDIMENTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198903030020624
Data do Acordão: 03/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos, base do despedimento, funcionam quando judicialmente impugnados, como factos constitutivos cuja prova compete à entidade patronal.
II - Em acção de impugnação de despedimento só são de considerar, dos factos constantes do processo disciplinar, em que a entidade patronal se baseou, os provados em juízo.
III - Daí que, se a entidade patronal não fez prova em julgamento da verdade dos factos do processo disciplinar, tenha falhado na prova dos factos constitutivos, cuja prova lhe cabia.