Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080323
Nº Convencional: JSTJ00014133
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
PRESSUPOSTOS
RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
Nº do Documento: SJ199201230803232
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9007
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova".
II - A simples discordância dos recorrentes, quanto à decisão, não pode fundamentar o recurso.
III - Tendo uma fracção objecto de um contrato-promessa de compra e venda ficado pronta de facto em Novembro de 1986, sem que nenhuma das partes diligenciasse pela entrega, deixando os promitentes vendedores a iniciativa aos promitentes compradores e usando estes do direito de pedirem a fixação de prazo ao tribunal, é óbvio que aqueles, não satisfazendo a entrega no prazo fixado, incumpriram o contrato.
IV - A aplicar a redacção do artigo 830 do Código Civil, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei 379/86, de 11/11
é indubitável que o estabelecimento de sinal não afasta a execução específica relativamente à promessa de compra e venda de fracção de propriedade.
V - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1989, "o direito à execução específica não depende de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente comprador".