Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037302
Nº Convencional: JSTJ00004285
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
ABUSO DE CONFIANÇA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ198405030373023
Data do Acordão: 05/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N337 ANO1984 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a qualificação de um abuso de confiança com base no valor consideravelmente elevado da coisa descaminhada (alinea a) do n. 2 do artigo 300 do Codigo Penal), nada adianta recorrer as especificações indirectas, ou seja, a procura de um quantitativo fixado pela lei para outro qualquer instituto para integrar o que o legislador não quis dizer directamente a respeito dos crimes contra o patrimonio.
II - Para esclarecer o sentido daquela expressão tem de arredar-se, portanto, todas as colagens aos montantes das alçadas dos tribunais de primeira instancia ou das Relações ou ao montante do salario minimo nacional ou a qualquer outros valores legalmente estabelecidos como limites seja para o que for, embora tais montantes possam servir como elementos para ajudar um raciocinio.
III - O conceito de valor consideravelmente elevado deve ser determinado, dentro do espirito do sistema, com base em juizos de equidade e com apelo as regras da experiencia comum.
IV - Num abuso de confiança consumado em 20 de Novembro de 1981, referindo-se o valor da apropriação a um automovel, coisa que ja então se reputava cara e fora do alcance de muitos, e considerando: a) que o facto da apropriação ilicita se reportou ao proprio automovel e não a soma pecuniaria que seria então o seu equivalente: b) que a desvalorização daquele e desta soma não correram a par durante o tempo que entretanto passou; c) que esta circunstancia tem o seu relevo no juizo da determinação do valor da apropriação perpretada pelo arguido; d) que o montante que na epoca do cometimento do crime impunha uma pena maior era o excedente a 120 000 escudos, acontecendo que este limite havia sido fixado legalmente tres mese antes (Lei n. 27/81, de 22 de Agosto); e) que não e de supor que a desvalorização da moeda ja então alterasse a situação concedida pelo legislador; e f) que tambem a gravidade objectiva do facto ilicito e as qualidades do agente são dados a ponderar, em cada caso, na apreciação do valor da apropriação cometida, tudo conduz a reconhecer que o montante da apropriação imputada ao arguido representa, no caso em apreço, um valor consideravelmente elevado e que, em tal conformidade, o crime tera sido, a luz do novo Codigo Penal, o do artigo 300, n. 2, alinea a), cuja pena em abstracto e a de 1 a 8 anos de prisão.
V - Porem, so em acto de julgamento e em concreto, se justificaria fazer a opção por qual dos regimes, o do Codigo novo ou o do Codigo velho, podera o arguido vir a ser, eventualmente, condenado, alem do mais porque o processo não elucida o dado referente as qualidades do agente, embora permita considerar que o descaminho de um automovel so por si insinua um alto grau de ilicitude.
VI - Assim, e sem embargo de as instancias terem pretendido resolver prematuramente a questão da final incriminação do arguido, pode entender-se que a imputação do regime do novo Codigo suporia, tanto quanto o regime do Codigo de 1886, o uso do processo de querela.
VII - O conflito negativo da competencia suscitado entre o
3 Juizo Correccional e o 4 Juizo Criminal de Lisboa e de resolver no sentido de caber a este ultimo a competencia para conhecer do processo instaurado contra o arguido.