Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072441
Nº Convencional: JSTJ00001205
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PROMESSA UNILATERAL
CONVERSÃO DO NEGOCIO
REDUÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
CULPA
Nº do Documento: SJ198502070724411
Data do Acordão: 02/07/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG411
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa e bilateral ou unilateral consoante vincule ambos os contraentes ou so um deles a celebração do contrato definitivo.
II - Se ambos os contraentes se vincularam a celebração do contrato prometido, o contrato-promessa e bilateral, apesar de se encontrar assinado apenas pelo promitente-vendedor.
III - E nulo o contrato-promessa de compra e venda que esteja assinado apenas pelo promitente-vendedor (artigo 410, n. 2, do Codigo Civil), não podendo colocar-se o problema da eventual redução ou conversão numa promessa unilateral valida se não se alegaram os factos exigidos pelos artigos
292 e 293 do Codigo Civil.
IV - Embora o artigo 227, n. 1, do Codigo Civil seja aplicavel quando a nulidade de um negocio por inobservancia de forma e invocada pela parte que a provocou, o preceito apenas se pode observar desde que se tenham alegado factos que permitam concluir que foi esse contraente quem provocou culposamente o incumprimento da forma prescrita na lei.
V - Pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal a nulidade proveniente da falta de assinatura do promitente-comprador em contrato-promessa bilateral, não lhe sendo aplicavel o disposto no n. 3 do artigo 410 do Codigo Civil.