Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4523
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: TRESPASSE
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ200703130045236
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA PARCIALMENTE
Sumário : 1 – A transmissão definitiva por trespasse da propriedade dum estabe­lecimento de pastelaria, confeitaria e café envolve o conjunto de todos os seus elementos corpó­reos e incorpóreos, contando-se entre os últi­mos a clientela (quer a certa, resultante de relações contratuais já esta­bilizadas, quer a virtual, correspondente à expectativas de que novos clientes se dirijam à empresa).
2 – Deve entender-se, nesta medida, que tal negócio é integrado por uma cláusula implícita de não concorrência, de harmonia com a qual constitui concorrência ilícita a captação de clientela do estabelecimento trespassado pelo trespassante.
3 – O fundamento jurídico da obrigação de não concorrência encontra-se na norma do art.º 879º, b), conjugada com o princípio fundamental da boa fé fixado no art.º 762º, nº 2, ambos do Código Civil.
4 – Comete ilícito contratual por violação da obrigação de não concor­rência o dono duma pastelaria, confeitaria e café denominada “D…” que cerca de oito meses após o respectivo trespasse abre na mesma rua, a cerca de trezentos metros de distância, um estabelecimento denomi­nado “D…” dedicado ao mesmo ramo de negócio e nele continua a utilizar o número do telefone da pastelaria trespassada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Na qualidade de herdeiros habilitados dos primitivos autores AA e mulher BB, CC e seu marido DD pro­puseram contra EE e seu marido FF uma acção ordiná­ria, pedindo a condenação dos réus no paga­mento da quantia de 5.714.491$00 - correspondente à parte em dívida do preço do trespasse e compra e venda de frac­ção autónoma de imóvel negociado entre as partes - acrescida de juros de mora à taxa legal desde 3.4.92 até integral pagamento.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, reclamando a condenação dos auto­res a pagar-lhes 31.565.483$00, importância que, segundo alegaram, repre­senta a soma dos gastos realizados com obras de melhoramento e prejuízos sofri­dos em razão da concorrência desleal que imputam aos autores, a indemnização e acréscimo de renda pagos ao senhorio do imóvel na sequência de acção de prefe­rência por este intentada, as despesas judiciais e notariais com essa acção e as dívi­das de IVA e à EDP suportadas.
Discutida a causa foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcial­mente procedentes, condenando os réus a pagar aos autores (habilitados) a quantia de 28.503,76 €, acrescida de juros legais de mora desde 2.6.94 até integral paga­mento, e os autores a pagar aos réus a quantia de 13.467,55 € (a deduzir, por meio de compensação, no montante indicado em primeiro lugar).
Apelaram os réus e, subordinadamente, os autores.
A Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso dos réus e parcialmente pro­cedente o dos autores, reduzindo a condenação destes em via reconvencional à quan­tia de 997,60 €; no mais, confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformados, os réus recorreram de novo, agora de revista, con­cluindo assim a sua alegação:
- O acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento de que ocorreu uma situa­ção de concorrência desleal; conclui, porém, não terem ocorrido danos que pudes­sem determinar a obrigação de indemnizar;
- Ora, se pensarmos que em meios urbanos pequenos como o de Arcos de Val­de­vez os estabelecimentos comerciais se confundem com o proprietário, facil­mente se poderá concluir que os consumidores, ao adquirirem produtos no novo estabeleci­mento dos primitivos autores (Pastelaria D...) estariam convencidos de que se tratava do primitivo estabelecimento;
- Perceber-se-á, assim, e à luz do senso comum, que tendo os primitivos autores aberto, a 300 metros, uma pastelaria (estabelecimento em tudo idêntico ao tres­pas­sado), terá ocorrido, sem mais, uma transferência de clientes;
- É, por isso, claro e evidente terem os recorrentes registado um decréscimo de clientela no estabelecimento trespassado pelos primitivos autores; este é um facto público e notório e, como tal, não carece de demonstração;
- Assim, quer pela via da concorrência proibida, quer pela via da concorrência desleal, sempre existirá a obrigação de ressarcimento de prejuízos - facto público e notório - pelo que os recorridos devem ser condenados no pagamento de 37.409,84 € a titulo de indemnização, de acordo com o disposto no art. 483° do Código Civil;
- Da sentença de 1ª instância constava já que a quantia paga a final pela ré (ora recorrente, aos proprietários do prédio) foi uma “espécie de preço pela renúncia ao direito de preferência por parte dos senhorios”;
- O preço pela renúncia, por parte dos senhorios, ao direito de preferência exer­cido por estes e com total responsabilidade dos inquilinos-trespassantes (aqui pri­mitivos autores) era composto por dois tipos de compensações: por um lado, o pagamento de uma indemnização no valor de 2.500.000$00, hoje €12.469,95, e, por outro, num aumento de renda, com efeitos a partir do mês de Março de 1995, no valor de 12.480$00, hoje €62,25;
- E para não preferirem no negócio os senhorios impuseram como “preço”, em conjunto, o pagamento de uma indemnização de 2.500.0000$00 e, bem assim, o aumento da renda para o dobro da que vinha sendo paga;
- Os recorridos bem sabiam, até porque foram também demandados na acção de preferência, que a compensação e o aumento de renda foram, de facto, as con­di­ções impostas pelos senhorios para renunciar à preferência;
- Por outro lado, e fazendo apelo ao princípio do enriquecimento sem causa, pre­visto no art. 473° do C. Civil, e dado que primitivos autores enriqueceram à custa dos ora recorrentes, deverão os recorridos restituir aquilo com que injusta­mente enriqueceram, dado que os recorridos, sem qualquer causa justificativa, obtive­ram um enriquecimento à custa dos recorrentes;
- No que concerne à condenação no pagamento de juros de mora não foi, do ponto de vista processual, assegurado o princípio da igualdade das partes pre­visto no art.º 3°-A, do CPC.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir.
II. Tendo em atenção o âmbito do recurso, definido pelas conclusões, interessa des­tacar os seguintes factos apurados, reduzidos ao seu núcleo essencial:
1) - Por escritura pública de 3.4.92 os autores trespassaram e venderam à ré um estabelecimento comercial de pastelaria, confeitaria, doçaria e café instalado numa divisão do rés-do-chão do prédio urbano situado no Campo do Trasladário, em Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial sob o art.º 297º, e a fracção C, corres­pondente ao rés-do-chão, destinado a comércio, do prédio urbano situado no mesmo local, des­crita na CRP de Arcos de Valdevez sob o nº42/030585-C e inscrita na matriz no art.º 495-C.
2) - No dia 25.11.91 os autores e os réus acordaram que o preço global do negócio seria de 29.000.000$00; entre Novembro de 1991 e Junho de 1992 os réus paga­ram, do preço global acordado, a quantia total de 23.285.509$00.
3) – A cerca de 300 metros do estabelecimento trespassado em 3.4.92, que tem a denominação de “D…”, os autores abriram cerca de oito meses depois um estabe­le­cimento de pastelaria e bebidas denominado “D…”.
4) A primitiva autora fez questão de manter como seu o número de telefone utili­zado no estabelecimento trespassado.
5) Tal número de telefone é hoje utilizado no novo estabelecimento dos autores.
6) - Os autores lavraram e assinaram em 19.6.92 o documento de fls. 47, no qual declaram que o trespasse foi realizado pelo preço global de 29 mil contos (e não por 4.800 contos, como ficou a constar da escritura). Nesse mesmo documento fizeram ainda constar o seguinte: “Mais declaram que no caso de o proprietário do imóvel onde está instalada a Pastelaria D… vir a intentar acção judicial para exercer o direito de preferência se comprometem a pagar todas as despesas judiciais que por­ventura sejam da responsabilidade da trespassária EE”.
7) - A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG, repre­sentada por HH e marido II e por JJ intentou contra os autores e os réus a acção ordinária nº65/92, pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência no trespasse do estabelecimento referido em 1) e a condenação dos réus a entrega­rem-no.
8) - Entre a ré e HH, por si e na qualidade de tutora de sua irmã JJ, e marido II, foi celebrado em 29.7.94 o acordo de fls. 54 e 55, no qual estes declaram desistir do pedido formulado na acção referida em 5) e aquela declara pagar-lhes “a título de contrapartida” uma “compensação” de 2.500.000$00 (cfr. cláusula 4ª); mais acordaram (cláusula 5ª) que a renda do estabelecimento passaria a ser de 25.000$00 mensais a partir de Março de 1995.
9) - No mês de Abril de 1992 a renda paga aos senhorios pela fruição do local onde funciona o estabelecimento referido em 1) era de 12.520$00.
10) - A ré foi citada para os termos da acção de preferência em 6.10.92.
Mostra-se transitada a sentença no segmento em que, relativamente ao pedido for­mulado na acção, condenou os réus no pagamento da parte do preço do trespasse e compra e venda ainda em débito - 5.714.491$00, equivalentes a 28.503,76 €. Quanto à reconvenção, a sentença também transitou na parte em que considerou improce­dente a pretensão dos réus respeitante a obras de melhoramento, paga­mentos efec­tuados à EDP e dívidas de IVA. Assim, o que está ainda em aberto, como resulta das conclu­sões da revista, é o seguinte:
1º) Saber se o acréscimo de renda pago pelos réus em virtude da acção de prefe­rên­cia proposta pelo senhorio do prédio arrendado está incluído nas “despesas judi­ciais” que os primitivos autores se vincularam a pagar em consequência da declara­ção inserida no documento de fls 47;
2º) Saber se o mesmo é de concluir relativamente à quantia de 2.500 contos a que alude o facto nº 6 (equivalente a 12.466,95 €), paga pelos réus ao senhorio no âmbito do acordo que pôs termo à acção de preferência;
3º) Saber se a quantia fixada a favor dos réus a título de indemnização pelas des­pesas judiciais assumidas na acção de preferência está sujeita a juros de mora;
4º) Saber se os reconvintes têm direito à indemnização por decréscimo de clien­tela no valor de 37.409,84 €.
Vejamos estas questões, pela ordem indicada.
a) A Relação entendeu que nem o aumento da renda estabelecido na sequência da acção de preferência, nem os 12.466,95 € pagos pelos recorrentes aos autores dessa acção em cumprimento do acordo que lhe pôs termo são despesas que devam con­siderar-se abrangidas pela vinculação negocial assumida pelos recorridos através do documento de fls 47 (facto nº 6). A nosso ver, decidiu bem a 2ª instância, não procedendo a argumentação em contrário dos recorrentes. Importa, desde logo, ter em consideração que não se provou o quesito 11º da base instrutória, na parte em que perguntava se com aquele documento autores e réus pretenderam que tudo o que houvesse a pagar na referida acção de preferência, ainda que decorrente de acordo extrajudicial, fosse suportado pelos autores. Isto significa que não se pro­vou a vontade real do declarante, nem que o declaratário a conhecesse, o que, afastando a aplicação do nº 2 do art.º 236º do CC, nos remete necessariamente para o seu nº 1. Diz este preceito que a declaração vale com o sen­tido que um decla­ratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do com­portamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Ora, aludindo o documento em causa somente a “despesas judiciais que porven­tura sejam da responsabilidade da trespassária”, o sentido que retira do texto um declaratário normal (isto é, medianamente atento, capaz e informado) posto na situação da ré é o de todas as despesas necessárias ao exercício e defesa dos seus direitos na dita acção de preferência (designadamente, custas judiciais e demais encargos com o processo e honorários pagos ao advogado), excluindo, portanto, as quantias pagas em razão da procedência do pedido ou do cumpri­mento de transac­ção judicialmente homologada; no lugar da ré, um declaratário assim não veria na compensação e no aumento de renda acordados despesas judi­ciais, tanto mais que, repete-se, foram cláusulas inseridas num acordo extrajudicial envolvendo outras recíprocas concessões de todo estranhas ao direito de preferên­cia accionado (é o caso da autorização para realizar obras no estabelecimento tres­passado, regulada na cláusula 2ª). O sentido correspondente à impressão do des­tinatário é, pois, o que se expôs; e deve prevalecer uma vez que, face aos termos do negócio e aos inte­resses em jogo, não se vê que o declarante não pudesse razoavel­mente contar com ele.
Também é de manter a decisão das instâncias no que toca aos juros de mora sobre a indemnização fixada a favor dos recorridos; não tendo sido pedidos tais juros sobre as importâncias reclamadas em via reconvencional, a sua concessão, se acaso tivesse sido atendida, implicaria condenação ultra petitum, vedada pelo art.º 661º, nº 1, do CPC; por tal motivo afigura-se deslocada, salvo o devido respeito, a cha­mada à colação do art.º 3º-A, do mesmo diploma, cuja pertinência ao caso não con­seguimos descortinar; e a alegada onerosidade excessiva da condenação dos recor­rentes em juros de mora, tal como as instâncias a pronunciaram, não constitui fun­damento atendível da sua revogação, como resulta do disposto no art.º 790º do CC.
Deve dizer-se ainda que a conclusão 10ª, relativa ao enriquecimento sem causa, não tem que ser apreciada por este Tribunal porque é uma questão nova, não sub­metida à apreciação das instâncias, e porque não foi minimamente versada no corpo da alegação da revista, inteiramente omissa a seu respeito.
b) No tocante à última questão posta a Relação confirmou o julgamento da 1ª ins­tância, raciocinando da seguinte forma: segundo o art.º 212º, § 1º, do CPI vigente ao tempo dos factos, constituía con­cor­rência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, sendo como tais expressamente proibi­dos “todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os pro­dutos, os serviços ou o crédito dos concor­rentes, qualquer que seja o meio empre­gado”; na situação ajuizada é inquestioná­vel que os primitivos autores exerceram o comércio no estabelecimento aberto após o trespasse em termos claramente ofensi­vos desta norma: tal o que resulta dos factos 3), 4) e 5), cuja qualificação jurídica dentro da perspectiva apontada se afi­gura evidente; na verdade, não só o novo estabelecimento, situado na mesma loca­lidade e a poucas centenas de metros, tem um nome muito seme­lhante ao trespas­sado, com uma alteração da ordem das síla­bas praticamente imperceptível para qualquer pessoa normalmente atenta, como também a primitiva autora fazia uso comercial do mesmo contacto telefónico com que funcionava o estabelecimento objecto do trespasse, assim aumentando de forma menos leal, cor­recta e transpa­rente a hipótese de captar para a “D…” clien­tela dirigida à “D…”; semelhante conduta dá lugar a responsabilidade civil extra­contratual, nos termos do art.º 483º do CC, desde que se verifique o primeiro e básico requisito deste ins­tituto, que é a existência de danos indemnizáveis; a este respeito, alegaram os reconvintes que por virtude da concorrência desleal exercida sofreram perda ou quebra de clientela, assim deixando de receber a quantia de 7.500 contos, já que após a abertura da “D…” muitos dos clientes da “D…” passa­ram a adquirir pro­dutos naquela con­vencidos de que o faziam nesta; levados estes factos à base instrutória, a julgadora considerou-os não provados (fls 230); em função disto, o pedido de indemnização formulado com base na indicada causa de pedir improcede, visto o disposto nos art.ºs 342º, nº 1, do CC e 516º do CPC.
O entendimento da 2ª instância, como se vê, e bem assim o da sentença, foi o de que a questão se enquadra no instituto da responsabilidade civil extracontratual, devendo a indemnização por quebra de clientela exigida pelo trespassário arrancar desse pressuposto. É possível, todavia, segundo pensamos, perspectivar de modo diverso os factos apurados e, sem modificar em nada a causa de pedir invocada na acção, proceder à sua qualificação jurídica de forma mais aderente à realidade da situação concreta sub judicio. Vejamos. O negócio realizado foi um trespasse, que consiste na transmissão definitiva da propriedade dum estabelecimento comercial por negócio entre vivos, mas como um todo, como uma unidade, como um con­junto aglutinado de elementos corpóreos e incorpóreos. Entre estes avulta, justa­mente, a clientela – a certa, resultante de relações contratuais já estabilizadas, e a virtual, correspon­dente às expectativas ou possibilidades de que novos clientes se dirijam à empresa Cfr. neste sentido Pupo Correia, Direito Comercial, 7ª edição, pág. 249.. Ora, nos contratos de trespasse idênticos àquele de que aqui se trata é geralmente aceite que existe uma cláusula de harmonia com a qual consti­tuirá concorrência ilícita a captação de clientela do estabelecimento trespassado pelo trespassante; trata-se duma cláusula implícita, na medida em que se torna dispensável a sua expressa estipulação para dar origem ao surgimento do dever jurídico (obrigação) correspondente. No seu acórdão de 17.2.98 (CJSTJ, I, 79), este Supremo Tribunal decidiu já nesse sentido, afirmando que “o vendedor do estabe­lecimento, mesmo que se não vincule expressamente, fica obrigado com o com­prador, dentro de coordenadas de espaço e tempo, a não iniciar actividade que se identifique com a do estabelecimento que trespassou”; e remetendo, nomeada­mente, para a apro­fundada referência feita pelo Prof. Orlando de Carvalho na sua obra “Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial”, pág. 401 a 405, nota 35, e 499 a 502, nota 158, acrescentou que tal princípio de obrigação implícita de não concorrência é há muito admitido pela doutrina e pela jurispru­dência, quer estran­geira, quer nacional. Como se observa no aresto e na obra citados, o fundamento jurídico desta obrigação de não concorrência encontra-se no art.º 879º, b), do CC, que refere ser efeito essencial da compra e venda a obrigação de entregar a coisa, sendo certo que da conjugação deste preceito com o do art.º 762º, nº 2, (princípio geral da boa fé) resulta que o vendedor a deve entregar de modo a permitir a sua plena utili­zação e gozo por parte do adquirente; quando o não faça comete, logica­mente, um ilícito contratual, tornando-se responsável pelos danos ocasionados ao credor e devendo presumir-se a sua culpa, nos termos gerais (artºs 798º e 799º do mesmo diploma). No caso dos autos, consoante se referiu, foi respondido negativa­mente o quesito no qual se perguntava se o estabelecimento trespassado sofreu quebra de clientela pelo facto de as pessoas terem sido induzidas em erro após a abertura do novo estabelecimento criado pelos autores. Só isto, porém, se pergun­tava - e só isto, consequentemente, ficou por provar: que não houve dimi­nuição de clientela em virtude do errado convencimento dos clientes quanto à identificação da pastelaria. Ora, perspectivada a conduta dos autores, nos termos que se expuse­ram, como um ilícito contratual, passa a interessar menos saber se os clientes foram desviados para o novo estabelecimento por terem sido induzidos em erro e mais determinar se foram efectivamente desviados, certo que isto constituirá então o verdadeiro prejuízo por eles sofrido e cuja existência, por isso, importa averiguar. É de ponderar ainda, neste contexto, que a julgadora res­pondeu aos quesitos 3º e 4º sem poder tomar em consideração os factos 4) e 5) atrás relatados, uma vez que estes foram introduzidos no processo já na Relação, com fundamento na ausência de impugnação especificada por parte dos recorridos. Mas é incontestável que nenhum desses fac­tos se harmoniza facilmente com a res­posta de não provado ao quesito 3º: e assim, considerando que à luz da experiência comum e do curso nor­mal das coisas se torna patente a sua “aptidão”, em abstracto (a par do facto nº3), para dar origem ao apontado dano, para, por assim dizer, ser “causa adequada” dele, entende este Tribunal que se torna necessário proporcionar às instâncias o ensejo de se pronunciarem sobre a sua verificação em concreto, para depois, mas só depois, consoante o julgamento proferido sobre o facto em apreço, decidirem con­ceder ou recusar a indemnização reclamada pelo decréscimo de clientela.
III. Com os fundamentos expostos, negando-se em tudo o mais a revista pedida, acorda-se em ordenar a baixa do processo à 2ª instância para se ampliar a decisão de facto nos termos explicitados, em ordem a constituir base suficiente para a deci­são de direito sobre a questão atrás identificada, nos termos dos art.ºs 729º, nº 3, e 730º, nº 2, do CPC.
Custas a final.
Lisboa, 13 de Março de 2007

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira