Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA FACTUALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I-A questão do enquadramento factual na responsabilidade pelo risco é matéria de direito, de conhecimento oficioso do Tribunal, uma vez que este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (664º CPC) e deve ser efectuada sempre que, tendo sido judicialmente pedida a alguém a indemnização por responsabilidade civil pelos danos causados, for caso de tal enquadramento jurídico, ainda que expressamente não venha invocada. II- Com efeito, o Professor Antunes Varela assim se pronuncia sobre a questão: «se, em acção destinada a obter a reparação de danos, o autor invocar a culpa num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, pode o tribunal averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a indemnização se houver culpa do Réu» (Código Civil anotado, I, 4ª edição revista e aumentada, 1897, pg.506) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos BB e CC, propôs contra Companhia de Seguros EE, SA, todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 25.000 aos Autores pelos danos morais sofridos pela sua, respectivamente, mulher e mãe; € 60.000 aos Autores pela perda do direito à vida da sua, respectivamente, mulher e mãe; € 35.000 ao Autor AA, a título de danos morais com a morte da mulher; € 30.000 ao Autor AA a título de dano morais sofridos com a morte da mãe; € 30.000 à Autora CC, a título de dano morais sofridos com a morte da mãe; € 113.605 aos autores, a título de danos patrimoniais no motociclo e lucros cessantes, acrescidas de juros de mora, a partir da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 28.11.05, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros 00-00-00, segurado pela Ré, do qual resultou a morte de DD, cônjuge do 1º Autor e mãe dos 2.º e 3ª Autores. Citada, a Ré contestou, negando a versão dos Autores relativa ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, contrapondo-lhe outra versão, segundo a qual o condutor do NP foi surpreendido pela presença da vítima e do seu motociclo no chão, na faixa de rodagem, de noite e sem qualquer sinalização luminosa, não tendo logrado evitar o embate no motociclo apesar de ter accionado os travões do veículo. Conclui pela improcedência da acção. Foi citado para intervir o Instituto de Segurança Social, que deduziu pedido de reembolso das prestações pagas aos Autores, a título de subsídio por morte (€ 2.248,44) e pensões de sobrevivência (€ 5.910,20) no período de 12.2005 a 06-2007 (posteriormente ampliado em audiência de julgamento para o montante de € 10.254,20, abrangendo as pensões de sobrevivência pagas até Setembro de 2008) que a Ré contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pelo interveniente. Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção e o pedido de reembolso deduzido pelo ISS/CNP parcialmente procedentes e, em consequência, condenada a Ré a pagar: - aos Autores AA, BB e CC, a quantia de € 31.500 para compensação pela lesão do direito à vida da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - ao Autor AA, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ele sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - ao Autor BB, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ele sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - à Autora CC, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ela sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - aos Autores AA, BB e CC a quantia de € 700, a título de indemnização pela destruição do motociclo com a matrícula 00-00-00, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao Autor AA, a quantia de € 29.356,82, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto e perda do rendimento da DD), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao Autor BB, a quantia de € 13.917,42, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto e perda do rendimento da DD), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - à Autora CC, a quantia de € 140, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao ISS/CNP, a quantia de € 1.573,91, a título de reembolso do subsídio por morte pago aos autores AA e BB, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido de reembolso até integral pagamento; - ao ISS/CNP, a quantia de € 5.604,03, a título de reembolso das pensões de sobrevivência pagas aos autores AA e BB, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido de reembolso, quanto ao montante de 4.137,14, e desde a notificação da ampliação do pedido, quanto ao montante de € 1.466,89; E absolvida a Ré do restante peticionado pelos Autores e pelo ISS/CNP. Inconformada, interpôs a Ré recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente a Apelação interposta pela Ré e improcedente a Apelação dos Autores em função do que, na improcedência total da acção, absolveu a Ré seguradora de todos os pedidos contra ela formulados. Não se conformaram os AA que vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1- É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. 2- Os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 3- In casu, estando a chover, sendo noite e não existindo iluminação pública, o condutor do veículo atropelante, se circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou 4- Atendendo a que, após o embate, ocorrido na sua faixa de rodagem a sinistrada foi cair no chão dezoito metros depois do embate e junto ao separador central, ou seja, mais de 50% da distância a que o condutor terá visto a vítima, isso revela, igualmente, o excesso de velocidade. 5- Se estivesse atento, poderia ter feito uma manobra de evasão para a sua esquerda (um metro) e evitado o atropelamento. 6- Estes factos são reveladores da total desatenção, imprevidência e velocidade excessiva com que o condutor do veículo atropelante circulava. 7- Assim, foi o comportamento do condutor o único factor causal para a produção do acidente dos autos. 8- A decisão recorrida violou os artigos 3° e 24° do Código da Estrada e 483° e 562° do Código Civil, esquecendo a factualidade assente e, por isso errando na sua interpretação. Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: a) DD, nascida a 05.06.54, faleceu no dia 28.11.05 (documento de fls. 67); b) DD, à data da sua morte, encontrava-se casada com o autor AA, sendo mãe de BB, nascido a 01.06.89 (alínea M) dos factos assentes); c) CC, nascida a 21.07.84, é filha de AA e de DD (documento de fls. 219); d) No dia 28 de Novembro de 2005, cerca das 18h05, ocorreu um acidente de viação na A7, km 0,300, em Touguinha, concelho e comarca de Vila do Conde (alínea B) dos factos assentes); e) Naquela data, hora e local, FF conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, de matrícula 00-00-00, no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão (alínea D) dos factos assentes); f) FF seguia à velocidade de 80 km/h com as luzes dianteiras na posição de médios (alínea G) dos factos assentes); g) DD e o motociclo 00-00-00 encontravam-se na faixa de rodagem uma vez que tinham sofrido um embate por parte de um outro veículo automóvel (alínea H) dos factos assentes); h) O motociclo estava caído na faixa de rodagem (alínea I) dos factos assentes); i) Quando o FF, condutor do veículo 00-00-00, que seguia na mesma fila de trânsito, passou o ramal de acesso da AE 28 avistou à sua frente a uma distância não concretamente apurada mas superior a 10 metros e não superior a 30 metros dois vultos, o do motociclo 00-00-00, que estava caído na faixa de rodagem, e o da DD (resposta aos números 3 e 33 da base instrutória); j) O FF accionou os travões a 10 metros do motociclo e da vítima (alínea J) dos factos assentes); l) O veículo conduzido por FF embateu no motociclo (alínea L) dos factos assentes); m) O veículo conduzido por FF embateu na DD (resposta ao número 4 da base instrutória); n) O embate projectou a vítima e o motociclo pelo ar, tendo ambos ido cair junto ao separador central (resposta ao número 5 da base instrutória); o) DD ficou prostrada 18 metros após o local do embate (resposta ao número 6 da base instrutória); p) A via, naquele local, apresenta-se como uma recta, com a faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão a atingir 11 metros de largura (alínea E) dos factos assentes); q) Na altura chovia (resposta aos números 1 e 30 da base instrutória); r) O piso estava molhado, mas limpo e em bom estado de conservação (alínea F) dos factos assentes); s) Considerando o mês, dia e hora a que ocorreu o embate e o descrito em q), os condutores que circulavam no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão viam a estrada numa extensão de 30 metros (resposta ao número 32 da base instrutória); t) Não existia iluminação pública (resposta ao número 31 da base instrutória); u) A vítima trazia vestidas roupas de cor escura (resposta ao número 34 da base instrutória); v) O motociclo era azul-escuro (resposta ao número 35 da base instrutória); x) O motociclo não tinha qualquer sinalização luminosa (resposta ao número 36 da base instrutória); z) Como consequência dos embates referidos em g) e m), DD sofreu fracturas e traumatismos crânio-menigo-encefálicos, torácicos e abdominais (resposta ao número 7 da base instrutória); aa) As lesões referidas em z) foram causa directa e necessária da sua morte (resposta ao número 8 da base instrutória); bb) DD morreu no dia 28.11.05 na sequência de factos ocorridos nesse dia (alínea C) dos factos assentes); cc) Aquando da sua morte a DD era saudável (resposta ao número 9 da base instrutória); dd) O autor AA sofreu com a morte de DD (resposta ao número 14 da base instrutória); ee) O filho BB sofreu com a morte da mãe (resposta ao número 15 da base instrutória); ff) A filha CC sofreu com a morte da mãe (resposta ao número 16 da base instrutória); gg) O motociclo era propriedade da vítima (resposta ao número 24 da base instrutória); hh) O motociclo era do ano de 1996 e estava bem conservado (resposta ao número 25 da base instrutória); ii) Em consequência dos embates referidos em g) e l) o motociclo sofreu danos, cuja reparação orça em montante superior a € 1.000 (resposta ao número 26 da base instrutória); jj) O valor do motociclo, à data do acidente, era de cerca de € 1.000 (resposta ao número 27 da base instrutória); ll) Com as despesas do funeral da vítima, o autor AA despendeu a quantia de € 1.695 (resposta ao número 28 da base instrutória); mm) Na aquisição de roupas pretas para o luto os autores despenderam quantia não concretamente apurada (resposta ao número 29 da base instrutória); nn) A falecida trabalhava, como mulher-a-dias, em várias casas do concelho de Vila do Conde (resposta ao número 17 da base instrutória); oo) Auferia, mensalmente, a quantia média de € 600 (resposta ao número 18 da base instrutória); pp) Era a falecida quem cuidava dos afazeres domésticos da casa, em especial da confecção das refeições, da higiene e limpeza do lar dos autores, além de trabalhos hortícolas e de tratamento de animas e quintal da casa (resposta aos números 19 e 20 da base instrutória); qq) O rendimento auferido pela DD era integrado no orçamento familiar, sendo usado em proveito da própria e dos restantes elementos do agregado (resposta ao número 23 da base instrutória); rr) O Instituto de Segurança Social pagou aos autores AA e BB, a quantia de € 2.248.44, a título de subsídio por morte, e € 8.005,76, a título pensões de sobrevivência, sendo € 6.783,18 ao autor AA referentes ao período de 01.12.2005 a 09.2008, e € 1.222,58 ao autor BB referentes ao período de 01.12.2005 a 06.2007 (alínea N) dos factos assentes, resposta ao número 38 da base instrutória e documentos de fls. 144 e 268); ss) À data dos factos em discussão, e por força do contrato de seguro celebrado entre FF e a ré (Companhia de Seguros EE, SA), titulado pela apólice nº 90.287491, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, de matrícula 00-00-00, encontrava-se transferida para esta até ao montante de € 652.926,32 (alínea A) dos factos assentes). A única questão que está em causa no presente recurso é a da responsabilidade pelo acidente que vitimou a malograda DD, mulher do Recorrente AA e mãe dos Recorrentes BB e CC. A sentença da 1ª Instância, depois de analisar a factualidade provada que retrata a dinâmica do acidente, julgou inexistir acto ilícito e culposo do condutor FF, segurado da Ré Cª de Seguros EE, S.A., ora Recorrida, considerando estar-se perante um caso de responsabilidade pelo risco que fundamentou a condenação proferida. Em sede de recurso interposto pela Seguradora, a Relação do Porto julgou não haver nem responsabilidade por factos ilícitos (responsabilidade fundada na culpa), nem, sequer, responsabilidade por risco, proferindo o Acórdão absolutório de que vem o presente recurso de Revista. Com efeito, para cabal entendimento dos fundamentos perfilhados pela Relação para afastar a responsabilidade por risco do dito FF, seja-nos permitido transcrever aqui e agora o seguinte excerto da decisão recorrida: «Perante tal factualidade, escreveu-se na sentença recorrida "a dinâmica do acidente, tem termos lógicos e cronologicamente inteligíveis, de que a matéria de facto dá notícia, mostra que o condutor do NP, circulando a 80 km/hora, foi surpreendido pelo aparecimento à sua frente, a uma distância não concretamente apurada, mas superior a 10 metros e não superior a 30 metros, de dois vultos, o de DD e o do motociclo 00-00-00 que se encontravam na faixa de rodagem, estando o motociclo aí caído, uma vez que tinham sofrido um embate por parte de outro veículo automóvel, tendo aquele condutor accionado os travões a 10 metros do motociclo e da vítima, indo, porém, embater quer na vítima quer no motociclo ". Vale por dizer que o Mmo. Juiz a quo considerou que o condutor do NP adequou devidamente a sua velocidade às características e estado da via e do veículo e às condições meteorológicas e ambientais, não tendo infringido o preceituado no art. 24º, nº 1, do Código da Estrada, como expressamente se observou na douta sentença recorrida, e com toda a propriedade, desde já deve adiantar-se. Não se afigura de subscrever a argumentação dos recorrentes AA. segundo a qual, sendo noite e não existindo iluminação pública, o condutor do NP estava obrigado a circular a velocidade tal que lhe fosse sempre possível imobilizar o seu veículo. Com efeito, o NP circulava numa auto-estrada, via em que é interdita a circulação de peões (art.º 72.º, n.º 1, do CE). Nas auto-estradas e respectivos acessos é proibido circular sem utilizar as luzes regulamentares (al. a) do n.º 2 do mesmo art.º). Por ser assim, o espaço livre e visível à frente do condutor do NP era aquele que existia entre o seu veículo e o veículo que, fazendo o devido uso das luzes regulamentares, imediatamente o precedesse, não lhe sendo exigível que previsse que nesse espaço, contrariando tais prescrições legais, pudesse encontrar-se um peão ou um motociclo imobilizado e não assinalado por luz de presença. Nisso se traduz o chamado princípio da confiança: quem circula de harmonia com as prescrições do direito estradal e observando o dever de cuidado exigível deve poder confiar que o mesmo acontecerá com os outros, excepto se tiver motivo fundado para crer – ou dever crer – de outro modo. A distância de dezoito metros de projecção da vítima depois do embate em nada releva para a demonstração do excesso de velocidade, sabido, como é, que o NP circulava à velocidade de 80 km/h e que tal velocidade – sensivelmente inferior à máxima autorizada - era adequada às características da via e do veículo e às condições meteorológicas e ambientais». Mais adiante, o mesmo aresto refere: «Ora, no caso vertente demonstrou-se que a vítima e o motociclo 00-00-00encontravam-se na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização luminosa, estando o motociclo caído, uma vez que tinham sofrido um embate por parte de outro automóvel. Não obstante, entendeu o Mmo. Juiz a quo que "ignorando-se o circunstancialismo em que ocorreu o embate que determinou que a DD e o seu motociclo ficassem na faixa de rodagem, onde vieram a aparecer à frente do NP, não se pode afirmar que essa presença irregular da DD e do seu motociclo na faixa de rodagem é consequência de um facto voluntário por ela praticado (ou pelo terceiro condutor do outro veículo), por forma a concluir-se que o acidente lhe (s) é imputável. Efectivamente, nada se provou que aponte no sentido de o acidente ser atribuível à vítima ou a terceiro, ou, usando a expressão textual do art. 505º, não se provou que o acidente lhes fosse imputável. Consequentemente, o condutor do NP responde pelos danos, a título de risco, nos termos do nº 1 do artigo 503º”. Não se afigura de seguir semelhante raciocínio. Na verdade, foi a imobilização da vítima e do seu motociclo em plena faixa de rodagem, sem qualquer sinalização luminosa, o facto que determinou o acidente em causa nestes autos. O que vale por dizer que o acidente em apreço não ocorreu devido aos riscos de circulação do veículo NP seguro na Ré, mas antes ao facto de ter ocorrido um embate anterior, imputável, com ou sem culpa, à lesada ou a terceiro, mas, em qualquer dos casos, sem que o veículo NP ou o comportamento do seu condutor houvessem, minimamente, contribuído para a produção. Trata-se, por isso, de evento excluído do âmbito dos riscos próprios de circulação do veículo seguro na Apelante. Com efeito, ocorrendo um embate entre aqueles dois veículos, o motociclo conduzida pela vítima e o veículo conduzido por um terceiro desconhecido, e na falta de prova de alguma causa de exclusão de responsabilidade, terá que se concluir que aquele embate é imputável - seja a título de culpa, seja a título de risco - aos respectivos intervenientes, não podendo tal evento imputar-se aos riscos de circulação do veículo NP só porque, em concreto, não foi possível demonstrar, ora que existiu culpa, quer por parte da vítima, quer por parte daquele terceiro, ora que se tenha ficado a dever aos riscos de circulação de um ou outro dos veículos nele envolvidos. E para se verificar a exclusão de responsabilidade prevista no art. 505.° do C. Civil não é necessário que o evento seja imputável, a título de culpa, ao lesado ou a terceiro, bastando que objectivamente o evento tenha ocorrido por causa de um ou de outro, ainda que não seja possível, em concreto, apurar-se qual deles. Não pode, pelo exposto, concluir-se que o acidente em causa ocorreu devido aos riscos próprios de circulação do veículo NP seguro na R., mas sim por causa imputável - com ou sem culpa - à própria vítima e/ou a terceiro, verificando-se aqui a causa de exclusão da responsabilidade extracontratual fundada no risco do condutor do NP, que tinha a sua direcção efectiva, prevista no art. 505.° do C.C. A responsabilidade civil da seguradora mede-se pela do seu segurado. Como tal, não podia o Tribunal a quo senão julgar improcedente a acção em relação a todos os pedidos, deles absolvendo a R. Seguradora.» Com todo o respeito que nutrimos pelos doutos autores da decisão em apreço, de forma alguma se pode concordar com o raciocínio expendido na decisão recorrida, nem os factos apurados e definitivamente fixados, consentem tais conclusões. Atentemos na factualidade concernente ao processo causal que veio a vitimar a desditosa DD, na fatídica noite de 28 de Novembro de 2005, para que o referido curso causal dos acontecimentos fique devidamente vincado para o entendimento da aplicação definitiva do regime jurídico julgado adequado (artº 729º/1 do CPC): g) DD e o motociclo 00-00-00encontravam-se na faixa de rodagem uma vez que tinham sofrido um embate por parte de um outro veículo automóvel (alínea H) dos factos assentes); h) O motociclo estava caído na faixa de rodagem (alínea I) dos factos assentes); i) Quando o FF, condutor do veículo 00-00-00, que seguia na mesma fila de trânsito, passou o ramal de acesso da AE 28 avistou à sua frente a uma distância não concretamente apurada mas superior a 10 metros e não superior a 30 metros dois vultos, o do motociclo 00-00-00, que estava caído na faixa de rodagem, e o da DD (resposta aos números 3 e 33 da base instrutória); j) O FF accionou os travões a 10 metros do motociclo e da vítima (alínea J) dos factos assentes); l) O veículo conduzido por FF embateu no motociclo (alínea L) dos factos assentes); m) O veículo conduzido por FF embateu na DD (resposta ao número 4 da base instrutória); n) O embate projectou a vítima e o motociclo pelo ar, tendo ambos ido cair junto ao separador central (resposta ao número 5 da base instrutória); o) DD ficou prostrada 18 metros após o local do embate (resposta ao número 6 da base instrutória); p) A via, naquele local, apresenta-se como uma recta, com a faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão a atingir 11 metros de largura (alínea E) dos factos assentes); q) Na altura chovia (resposta aos números 1 e 30 da base instrutória); r) O piso estava molhado, mas limpo e em bom estado de conservação (alínea F) dos factos assentes); s) Considerando o mês, dia e hora a que ocorreu o embate e o descrito em que), os condutores que circulavam no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão viam a estrada numa extensão de 30 metros (resposta ao número 32 da base instrutória); t) Não existia iluminação pública (resposta ao número 31 da base instrutória); u) A vítima trazia vestidas roupas de cor escura (resposta ao número 34 da base instrutória); v) O motociclo era azul-escuro (resposta ao número 35 da base instrutória); x) O motociclo não tinha qualquer sinalização luminosa (resposta ao número 36 da base instrutória); z) Como consequência dos embates referidos em g) e m), DD sofreu fracturas e traumatismos crânio-menigo-encefálicos, torácicos e abdominais (resposta ao número 7 da base instrutória); aa) As lesões referidas em z) foram causa directa e necessária da sua morte (resposta ao número 8 da base instrutória); bb) DD morreu no dia 28.11.05 na sequência de factos ocorridos nesse dia (alínea C) dos factos assentes); Como se colhe da referida factualidade, está definitivamente fixado que o veículo conduzido por FF embateu no motociclo e na DD e o embate projectou a vítima e o motociclo pelo ar, tendo ambos ido cair junto ao separador central, e que a DD ficou prostrada 18 metros após o local do embate. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o referido FF embateu na infeliz DD e no motociclo deste, projectando-os pelo ar, ficando a vítima, depois de cair junto ao separador central, prostrada a 18 metros do local do embate. Por outro lado, mostra-se também irreversivelmente firmado que em consequência dos 2 embates sofridos pela referida sinistrada (o causado pelo FF e o anteriormente produzido pelo desconhecido que colidiu com o motociclo que ela conduzia), a DD veio a falecer. Está, portanto, definitivamente fixado o nexo de causalidade, em termos naturalísticos, entre os embates dos veículos na sinistrada, referidos em g) e m) do acervo factual apurado e a morte da mesma. Porém, apesar dessa factualidade apurada, as Instâncias não consideraram culposa a conduta de FF descrita no referido factual, extraindo a 1ª Instância juízos de facto no sentido de afastar a culpa desse condutor, tendo em consideração, essencialmente, o quanto consta dos factos q), r) e t) a x). Na verdade, a 1ª Instância assim decidiu acerca da ausência de culpa do condutor FF no acidente em que DD perdeu a vida: «Entendemos que não lhe era exigível que previsse tal situação, ou seja, a existência, à sua frente, a uma distância de 30 metros, daqueles dois vultos na via, estando o motociclo aí caído, via essa que, ainda que se considera não se tratar de uma auto-estrada, dava acesso a uma e tinha as características desses tipos de via» E, mais adiante, continuou: «De facto, não é de exigir a um condutor que, circulando numa via com as características assinaladas, à velocidade referida, que, diga-se, não excedia os limites gerais de velocidade instantânea, ainda que com condições meteorológicas adversas, preveja o aparecimento repentino de dois vultos na faixa de rodagem à frente do seu veículo e evite o embate, sejam quais forem as circunstâncias. Desta feita, porque aqueles dois vultos surgiram inopinadamente - a sua previsão não era exigível a um condutor prudente -, eles não contam, como já dissemos, para a determinação do espaço livre e visível à frente da veiculo, pelo que é, de todo, irrelevante afirmar-se que aquele condutor «não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente» para usar a fórmula contida no art. 24° do Código da Estrada, pois que tal impossibilidade resultou precisamente da inesperada presença dos referidos vultos na faixa de rodagem. O espaço livre e visível à frente daquele condutor não dependia nem será de admitir que dependa do aparecimento de vultos na faixa de rodagem naquelas concretas circunstâncias, surgindo à vista dele a uma distância superior a 10 metros e não superior a 30 metros: aquele condutor tinha que contar essencialmente com a circulação dos outros veículos, adequar a sua distância ao veículo que seguisse ò sua frente para, se necessário, parar sem embater no mesmo» Mediante estas presunções judiciais, a 1ª instância excluiu a culpa deste condutor no acidente e tal exclusão não foi contrariada pela Relação. Cabendo às Instâncias apreciar e valorar a factualidade provada, como Tribunais que julgam a matéria de facto, cumpre-lhes ajuizar a dinâmica do acidente e daí extrair as inferências lógicas e as conclusões de facto que fundamentarão a decisão de direito. Ora, como é sabido, a matéria da culpa – que na responsabilidade extracontratual não se presume ( artº 487º do CC) – assenta, necessariamente, em circunstancialismo fáctico, cujo julgamento vem definitivamente feito pela 2ª Instância (Ac. STJ, 11-10 1994; BMJ, 440º-448). No caso em apreço e face à factualidade provada, ambas as Instâncias consideram não ter o referido condutor FF cometido qualquer infracção censurável às regras estradais, o que vale dizer que nunca lhe poderia ser atribuída responsabilidade fundada em culpa. Mas tal não significa que a conduta do referido condutor, ainda que não culposa, não tenha sido causal – embora não exclusivamente – da morte da DD, causalidade essa que ficou definitiva e iniludivelmente fixada nos factos atrás transcritos [ i), m), n), o) z) e aa) ]. Consequentemente, razão assiste aos Recorrentes ao reagirem contra a decisão da Relação que absolveu a Ré seguradora de todos os pedidos contra ela formulados. É que inexistindo responsabilidade fundada na culpa, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade pelo risco. Trata-se, efectivamente, de uma conquista civilizacional, mais do que meramente cultural. Como doutamente escreveu o Prof. Antunes Varela, «considera-se justo que no exercício de certas actividades que envolvem perigos constantes, ou no aproveitamento de certas coisas que criem igualmente um risco, os danos provenientes do risco sejam suportados por quem lucra especialmente com a actividade e a organiza ou quem tira as vantagens especiais que ela é capaz de proporcionar» e, mais adiante, o preclaro e saudoso Professor de Coimbra acrescentava: «obrigar o lesado a provar a culpa do autor da lesão, como condição do seu direito, equivalia praticamente, nas organizações em que a responsabilidade se dilui por muitas pessoas ou nos maquinismos ou utensílios cuja feitura e conservação está a cargo de muitos, a deixar a vítima desarmada perante a sociedade, a negar ao lesado uma protecção adequada» (Código Civil anotado, I, 4ª edição revista e aumentada, 1897, pg.506). A questão do enquadramento factual na responsabilidade pelo risco é matéria de direito, de conhecimento oficioso do Tribunal, uma vez que este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (664º CPC) e deve ser efectuada sempre que, tendo sido judicialmente pedida a alguém a indemnização por responsabilidade civil pelos danos causados, for caso de tal enquadramento jurídico, ainda que expressamente não venha invocada. Com efeito, o Professor Antunes Varela assim se pronuncia sobre a questão: «se, em acção destinada a obter a reparação de danos, o autor invocar a culpa num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, pode o tribunal averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a indemnização se houver culpa do Réu» (Op. cit, 506) No seu reputado Manual, o referido Professor assim explica a razão dessa sua posição que, aliás, é largamente seguida: «Quando o autor pede em juízo a condenação do agente na reparação de um dano, num dos domínios onde vigora a responsabilidade objectiva, mesmo que invoque a culpa do demandado, ele quer presuntivamente ( a menos que haja qualquer declaração em contrário) que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de culpa não se provar» (A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 6º edição, pg 662). Ao nível jurisprudencial, assim se decidiu, inter alia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10-11-92 ( Relator, o Exmº Conselheiro Cura Mariano): «I- Não havendo culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, deve ser dada com prevalecente a responsabilidade pelo risco. II- O Juiz não está sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se, em princípio, dos factos articulados pelas partes» (Pº 082774, disponível in www.dgsi.pt). Também no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-11- 1977 ( Relator, o Exmº Conselheiro Costa Soares), assim se decidiu: «Ignorada a culpa na eclosão do acidente de viação, há que lançar mão da teoria da responsabilidade objectiva, nascendo a obrigação de indemnização do risco próprio de certas actividades perigosas, como é a circulação rodoviária» (disponível, em sumário, in www.dgsi.pt, Pº 066830). Por isso, bem se referiu na sentença da 1ª Instância, proferida nos presentes autos, que «invocada a culpa, a falta de prova em relação ao circunstancialismo em que a mesma assentava, não impede a apreciação de uma eventual responsabilidade pelo risco, já que, apesar de a acção assentar na culpa do lesante e não no risco, deve entender-se que, presuntivamente, o autor pretende que o efeito jurídico visado seja obtido, ainda que em parte, com base na responsabilidade peio risco, no caso de a culpa se não provar, a não ser que da petição inicial resulte o contrário. Dispõe o artº 503°, n.° 1, que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo ainda que este não se encontre em circulação. Apesar de em rigor sobre o autor recair o ónus de alegar e provar os factos em que se consubstanciam os conceitos normativos de direcção efectiva do veículo e de interesse do lesante na circulação deste, a jurisprudência tem entendido que existe uma presunção natural de que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo». Este entendimento da 1ª Instância tem pleno respaldo na Jurisprudência deste Supremo Tribunal, como sentenciou o Acórdão do STJ, de 8 de Fevereiro de 1979, onde se escreveu: «o facto dos autores terem fundado o pedido de indemnização na culpa do responsável pelo acidente de viação, não quer dizer que, não provada a culpa ou na dúvida sobre um comportamento culposo, se haja de ter por excluída a alegação pelo risco» (BMJ, 284, 160). Neste mesmo douto aresto, ponderou-se que a Jurisprudência que segue esta orientação, profusamente mencionada no mesmo, assenta no facto de a causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação, serem os danos ou prejuízos resultantes do acidente ou, ainda com mais exactidão, que a causa de pedir abrange o conjunto dos factos legalmente exigidos para que surja o direito à indemnização e correspondente obrigação. A responsabilidade pelo risco nos danos causados na actividade de condução, apenas pode ser excluída, como é consabido, nos temos do artº 505º do Código Civil, ou seja, quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro. É por demais manifesto, que a infeliz DD não surgiu de repente à frente do veículo do segurado da Ré, FF, ela já estava naquele lugar ( desconhecendo-se se de pé, se sentada ou se deitada) e o motociclo também aí tombado, quando o carro conduzido pelo FF se aproximou dela animado de velocidade, colhendo-a, a ela e ao motociclo, e projectando-os conforme a viva descrição dos factos apurados. Para que pudesse ser imputável o acidente à lesada, embora não fosse necessária a culpa da mesma, seria indispensável, no mínimo, que fosse por acção sua que aí estivesse, que ela fosse autora do facto, o que pressupõe um acto, se não controlado, pelo menos controlável pela vontade. Seriam, de todo, despiciendas mais palavras que tal não aconteceu, pois a factualidade apurada fala por si (res ipsa loquitur). O termo imputável tem, neste caso, o sentido de «atribuível» [ Ac. STJ de 7-6-2001 (Relator, Exmº Conselheiro Neves Ribeiro) in www.dgsi.pt, Pº 01B1462] e só se pode atribuir um facto a alguém, em terminologia jurídica, quando tal facto é, pelo menos, controlável pela sua vontade. Por outro lado, não há que esgrimir o argumento da aplicação do «princípio de confiança» no âmbito dos acidente de viação. O princípio de confiança em matéria de trânsito, de origem jurisprudencial na Alemanha, principalmente na área jurídico-penal (Vertrauengrundsatz), refere que «aquele que se comporta no trânsito de acordo com a normas de cuidado objectivo, deve poder esperar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar ou dever pensar de outro modo» ( Figueiredo Dias, Direito Penal I, 28º, Cap.§ 17). No caso vertente, porém, a malograda DD não tinha autonomia suficiente para adoptar qualquer comportamento, pois tinha sido atropelada pelo anterior condutor, tendo ela e o motociclo que tripulava tombado na estrada. Estar prevenido contra um inopinado obstáculo na estrada, designadamente resultante de acidente, é dever de prudência de qualquer condutor, de nada valendo invocar o denominado princípio de confiança relativamente a tal situação. Finalmente sempre se dirá, na esteira do Acórdão deste Supremo Tribunal de 24-11-77, atrás referido, que não poder travar perante um obstáculo que surja inesperadamente na estrada, sem que tenha havido culpa do condutor no seu comportamento, é «um risco próprio de certas actividades perigosas, como é a circulação rodoviária». Em face de quanto se expôs, não restam dívidas de que se verificam no caso sub judicio todos os pressupostos da responsabilidade pelo risco, pelo que é manifesto que a absolvição da Ré Seguradora decretada pelo Tribunal da Relação no Acórdão recorrido, não pode subsistir por falência de base legal, pois é este, em face do acervo factual apurado, um típico caso de responsabilidade pelo risco, como doutamente havia decidido a 1ª Instância. Em todo o caso, não é possível, como pedem os Recorrentes, a condenação da Seguradora «nos precisos termos e valores constantes da petição inicial», uma vez que tais valores foram pedidos com base na responsabilidade por culpa ( responsabilidade por factos ilícitos, na expressão do Código Civil), o que, como se viu, não resultou demonstrada, sendo certo que foi julgado e fixado, no âmbito da responsabilidade pelo risco, em 70% a contribuição do risco do veículo terceiro e do NP para a produção e agravamento dos danos, percentagem essa cuja apreciação está fora do âmbito do presente recurso que é delimitado unicamente pelas conclusões do Recorrente. Sendo assim, improcedem o pedidos de condenação da Ré na parte em que excede o que foi decidido pela 1ª Instância. Após a presente apreciação, é tempo de finalizar, dizendo que pelos fundamentos invocados, é de conceder parcialmente a Revista, revogando o Acórdão recorrido que absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pelos Autores, repristinando, porém, a sentença da 1ª Instância, com as inerentes consequências. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a Revista, revogando-se a decisão recorrida e repristinando-se a sentença da 1ª Instância, com a condenação nos valores dela constantes. Custas por ambas as partes, na proporção da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 2010 Álvaro Rodrigues (Relator) Teixeira Ribeiro Bettencourt de Faria |