Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065935
Nº Convencional: JSTJ00005037
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: MULHER
CAPACIDADE JUDICIARIA
SIMULAÇÃO
CONJUGE
COMUNHÃO GERAL DE BENS
SEPARAÇÃO DE FACTO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
COMPRA E VENDA
MUTUO
Nº do Documento: SJ197507220659352
Data do Acordão: 07/22/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N249 ANO1975 PAG451
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tem capacidade judiciaria a mulher casada segundo o regime de comunhão de bens e separada de facto do marido no que concerne a uma acção de declaração de nulidade, por simulação, de contratos de compra e venda e mutuo celebrados em seu prejuizo, embora o marido tivesse conhecimento e aceitasse o acordo simulatorio.
II - Não se trata de acção com vista a responsabilizar o marido por actos por ele praticados intencionalmente, em prejuizo do casal ou dela (artigo 1681 do Codigo Civil) nem se pretende fazer valer direitos proprios e exclusivos da autora de natureza extrapatrimonial, ou direitos de natureza patrimonial de que seja administradora.