Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005037 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | MULHER CAPACIDADE JUDICIARIA SIMULAÇÃO CONJUGE COMUNHÃO GERAL DE BENS SEPARAÇÃO DE FACTO ACÇÃO DE ANULAÇÃO COMPRA E VENDA MUTUO | ||
| Nº do Documento: | SJ197507220659352 | ||
| Data do Acordão: | 07/22/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N249 ANO1975 PAG451 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tem capacidade judiciaria a mulher casada segundo o regime de comunhão de bens e separada de facto do marido no que concerne a uma acção de declaração de nulidade, por simulação, de contratos de compra e venda e mutuo celebrados em seu prejuizo, embora o marido tivesse conhecimento e aceitasse o acordo simulatorio. II - Não se trata de acção com vista a responsabilizar o marido por actos por ele praticados intencionalmente, em prejuizo do casal ou dela (artigo 1681 do Codigo Civil) nem se pretende fazer valer direitos proprios e exclusivos da autora de natureza extrapatrimonial, ou direitos de natureza patrimonial de que seja administradora. | ||