Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1337/07.3TBABT.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SUJEITO PASSIVO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
REFER
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Doutrina: - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil.
- Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo.




Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGOS 29.º, 31.º-B, 63.º, 96.º, N.º1, 105.º, 321.º, 327.º, N.º 3, 493.º, N° 2, 494.º, ALÍNEA A).
DECRETO - LEI N.º 104/97, DE 29/4: - ARTIGO 2.º, N.º1
DL N.º 13/2002 (ALTERADO PELAS LEIS N.ºS 4-A/2003, DE 19/2, E 107-D/ 2003), DE 31/12) - ETAF : - ARTIGOS 4º, Nº1, ALÍNEAS F) E G), 5.º .
LOTJ: - ARTIGOS 24.º E 26.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA, DE 13/3/2008.
Sumário : I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado.
II - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, bem como a competência dos tribunais administrativos, fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, tal como as modificações de direito (quanto a estas com algumas excepções, no que se refere à competência dos tribunais judiciais) – cf. arts. 63.º do CPC, 24.º da LOTFJ e 5.º do ETAF.
III - No caso dos autos, a autora limitou-se a peticionar o ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de um acidente entre um comboio, sua pertença, e um veiculo automóvel segurado na ré, pelo que estamos perante uma vulgar acção de indemnização, da natural competência do tribunal comum (por não haver outro tribunal, de ordem diferente, a que esteja reservada tal competência) – art. 26.º, n.º 1, da LOFTJ –, tendo sido requerida, pela ré, a intervenção principal provocada da REFER (por ter omitido actos de gestão, conservação e manutenção que a lei lhe atribui).
IV - A ter sido accionada inicialmente apenas a REFER, sendo esta uma pessoa colectiva de direito público (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 104/97, de 29-04) é manifesto que seria competente, para apreciação do mérito, o foro administrativo, face ao disposto no art. 4.º, n.º 1, al. g), do ETAF, aprovado pelo DL n.º 13/2002, alterado pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19-02, e 107-D/2003, de 31-12, que entrou em vigor em 01-01-2004.
V - O novo ETAF eliminou do seu articulado o que antes se dispunha no art. 4.º, al. f), que excluía da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público, privilegiando um factor de incidência subjectiva, independentemente da natureza jurídica pública ou privada de situações de responsabilidade.
VI - Na situação concreta, por via das vicissitudes processuais, temos na acção, no lado passivo, quer a seguradora do veículo alegadamente causador do acidente, de onde derivam os danos peticionados, quer a REFER, a quem subsidiariamente (nos termos do art. 31.º-B do CPC – pluralidade subjectiva subsidiária) se imputa a mesma responsabilidade, pelo que constituindo a intervenção principal requerida um incidente da instância, o tribunal, que era competente para a acção, tem também competência para decidir o incidente, como resulta do disposto no art. 96.º, n.º 1, do CPC.
VII - Se o tribunal vê a sua competência estendida para decidir do incidente, mesmo que não seja o tribunal competente para julgar a validade e eficácia das relações materiais que lhe servem de base, em acção directa e autonomamente proposta para esse fim, seria incompreensível que, numa situação como a dos autos, tendo admitido a intervenção da REFER tivesse que, a seguir, julgar incompetente o tribunal para conhecer da eventual responsabilidade do interveniente que esteve na base do deferimento do incidente, daí que se entenda ser competente, em razão da matéria, para julgar a acção, o tribunal comum, apesar daquela intervenção provocada da REFER.
Decisão Texto Integral: Agravo


No Tribunal Cível da Comarca de Abrantes,
Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
R… Seguros Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.
pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 21.466,44 € (+ juros de mora) correspondente ao valor dos danos sofridos pelo comboio pertencente à A. em consequência de um acidente ocorrido na linha de Leste, na passagem de nível situada ao Km 149,697, entre as estações de Bemposta e de Ponte de Sor, com um veículo automóvel de passageiros de matricula …-…-SS.
O veículo em causa encontrava-se segurado na Ré e a culpa do acidente pertenceu exclusivamente ao respectivo condutor (alegou a pertinente factualidade integrador da culpa).
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Citada a Ré, contestou.
Em resumo, atribuiu a culpa da ocorrência do acidente à Rede Ferroviária Nacional-REFER, E.P.-, pois, sendo a entidade gestora da infra-estrutura rede ferroviária nacional, competia-lhe, providenciar pela limpeza da via férrea, bem como assegurar a manutenção da visibilidade mínima necessária (420 m-Art 8 nº1 do D.L. 568/99 de 23/12), o que não aconteceu, visto que, no momento do acidente, era muito deficiente a visibilidade que existia na aludida passagem de nível, uma vez que junto dela ( a cerca de 1 a 2 metros) havia vegetação (carros altos) que se prolongava ao longo da via, numa extensão de 22m. para o lado de onde vinha o comboio sinistrado.
A omissão da REFER, teria sido, assim, a causa do acidente.
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Perante o teor da contestação, veio a A. requerer a intervenção da REFER, como parte principal, na qualidade de Ré (ao que parece, nos termos do Art.º 325º nº2 do C.P.C.).
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Foi admitida a requerida intervenção e, citada a interveniente, veio contestar, excepcionando, desde logo, a competência material do tribunal, por entender ser competente o foro administrativo. (Por estar em causa eventual responsabilidade extra-contratual da interveniente, que é uma pessoa colectiva de direito público – Art.º 2 nº1 do D.L. 104/97 de 29/4 -, aplicando-se ao caso o disposto na alínea g) do nº1 do Art.º 4 do ETAF, na redacção da Lei 13/02 de 19/02 e 107-D/03 de 31/12).
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Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a referida excepção, absolvendo da instância, quer a Ré seguradora, quer a interveniente.
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Desta decisão agravou a A.
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Conhecendo do agravo, a Relação deu-lhe proveniente, revogou o despacho recorrido e declarou competente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes.
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É agora a interveniente REFER que, inconformada, recorre de agravo para este S.T.J.
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Conclusões
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Apresentadas tempestivas conclusões, formulou a recorrente os seguintes conclusões:
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Conclusões do Agravo
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1ª Discute-se na presente acção a responsabilidade civil extracontratual da R. e da recorrente, em virtude de acidente ocorrido em passagem de nível.

2ª O acórdão recorrido revogou a decisão de 1ª instância que julgou o tribunal materialmente incompetente para a presente acção, considerando que, não obstante a recorrente ser uma pessoa colectiva de direito público, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes e que estando em causa uma questão de direito privado é aplicável à acção o disposto no artigo 4º alínea f) do E.T.A.F. que exclui da jurisdição administrativa as questões de direito privado.


3º Em primeiro lugar, não está em questão o incidente da intervenção principal provocada, mas sim a posição processual da recorrente na acção que, no caso concreto, foi citada para a acção e contestou no uso de um direito próprio, artgsº 29, 321 e 327 n° 3 do C.P.C.

4ª Consequentemente, exercendo um direito próprio na acção, estando em causa a sua responsabilidade civil extracontratual e tendo a recorrente a natureza de pessoa colectiva de direito público, a jurisdição competente para a presente acção, em relação à recorrente, é a jurisdição administrativa, nos termos do art.º 4 alínea G do E.T.A.F. na redacção da lei 13/02 e 107-D/2003 de 31.12, aplicáveis à data da propositura da acção.

5ª Tendo, assim, a decisão recorrida violado o disposto nos art.ºs 29, 96 n°1, 321 e 327 n° 3 do C.P.C, ao considerar que está em causa uma questão incidental, para a qual é competente o mesmo tribunal da acção.

6ª Sendo que a norma do art.º 4 n° 1 alínea f) do E.T.A.F., em que se fundamenta a decisão recorrida, nem sequer estava em vigor à data da propositura da acção.

7ª Tendo, assim, o Tribunal violado o disposto no art.º 4 alínea G) do E.T.A.F., ao considerar que , por estar em causa uma questão de direito privado, era competente o Tribunal comum.

8ª Devendo, assim, declarar-se a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolver-se a recorrente da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artg.ºs 105 n°, 493 n° 2 e 494 alínea a) do C.P.C.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito , doutamente supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida , por outra que declare a incompetência absoluta do tribunal e absolva a
recorrente da instância, fazendo-se, assim, TOTAL JUSTIÇA.
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Foram oferecidas contra-alegações, pugnando a agravada pela confirmação do acórdão recorrido.
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OS FACTOS.
Para a resolução do agravo interessa apenas ter presente a factualidade descrita no antecedente relatório.
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Fundamentação
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Diga-se, desde já, que se concorda com a decisão recorrida, embora não se subscreva, por inteiro, a respectiva fundamentação.
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Concordamos que a competência material se afere pela relação litigiosa submetida a apreciação do tribunal nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado.
Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de P.C.) “A competência do tribunal não depende... da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos desta pretensão”.
Por isso mesmo a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, bem como a competência dos tribunais administrativos, fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, tal como as modificações de direito (quanto a estas com algumas excepções, no que se refere à competência dos tribunais judiciais).
Cof. Art.º 63 do C.P.C., Art.º 24 do LOT.J – Art.º 5 do ETAF.
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Ora, no caso dos autos, a A. limitou-se a peticionar o ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de um acidente entre um comboio, sua pertença, e um veículo automóvel segurado na Ré.
Estamos, nesta fase, perante uma vulgar acção de indemnização, da natural competência do tribunal comum (por não haver outro tribunal, de ordem diferente, a que esteja reservada tal competência – Art.º 26 nº1 do L.O.T.J.).
Se a mesma acção tivesse sido intentada perante o foro administrativo, com toda a certeza seria este tido por materialmente incompetente.
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A situação só se complica quando, na sua contestação, a Ré tenta afastar a culpa do seu segurado, imputando-a factualmente à REFER (por ter omitido actos de gestão, conservação e manutenção que a lei lhe atribui) dando origem a que a A. tenha requerido a intervenção principal da REFER, na qualidade de ré, que foi deferida, seguindo-se a contestação da interveniente.
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É claro que, a ter sido accionada inicialmente apenas a REFER, sendo esta uma pessoa colectiva de direito público (Art.º 2º nº1 do D.L. 104/97 de 29/4) é manifesto que seria competente para apreciação do mérito, o foro administrativo face ao disposto no Art.º 4º nº1 alínea g) do ETAF aprovado pelo D.L. 13/2002, alterado pelas Leis 4-A/2003 de 19/2 e 107-D) 2003 de 31/12, que entrou em vigor em 1/1/2004. e seria, portanto, o aplicável ao caso.
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Não haveria, então, face ao novo ETAF, que chamar à colação a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada como critério para a determinação da competência material do Tribunal Administrativo, como por regra acontecia na vigência do anterior ETAF.
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O preceito acima citado, sob a epigrafe “Âmbito da Jurisdição”, determina competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões, em que, nos termos da lei , haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público...
E, na sequência lógica do assim legislado, o novo ETAF eliminou do seu articulado o que antes se dispunha no Art.º4 f) (do anterior diploma), que excluía da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. (não podia, pois, em qualquer caso, o acórdão recorrido fundar a sua decisão neste preceito já revogado, como parece ter feito – cof. Parte final de fls 211 e inicial da seguinte).
Assim, como se lê na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 93/VIII, que aprova o ETAF”... dando resposta a reivindicações antigas, optou-se por ampliar o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos em domínios em que, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar de fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns. A jurisdição administrativa passa assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado...”

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Diz a este respeito Sérvulo Correia (Direito do Contencioso Administrativo)” O ETAF privilegiou um factor de incidência subjectiva.
Independentemente da natureza jurídico pública ou privada de situações de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos”.
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Porém, no caso concreto, por via das vicissitudes processuais já referidas, temos na acção, do lado passivo, quer a seguradora do veículo alegadamente causador do acidente de onde derivam os danos peticionados, e a REFER, a quem subsidiariamente (nos termos do Art. 31-B do C.P.C.- Pluralidade subjectiva subsidiária) se imputa a mesma responsabilidade.
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Ora, perante o confronto da situação concreta dos autos, não pode determinar-se a competência material do Tribunal segundo os critérios dominantes à luz do anterior ETAF. (actos de gestão pública versus actos de gestão privada), como já se referiu, nem se conhece preceito legal que directamente preveja a situação e a solucione.
Assim, à primeira vista, parece que a eventual responsabilidade da REFER, deveria, em princípio, ser apreciada no foro administrativo, enquanto a responsabilidade civil da seguradora pertenceria, sem qualquer dúvida, ao Tribunal comum.
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Porém, a solução de distribuição das competências entre os dois foros concorrentes afigura-se-nos altamente inconveniente, prejudicando o apuramento da verdade material e gerando potenciais decisões contraditórias, que, no limite, podiam traduzir-se, na prática, em pura denegação de justiça.
Haverá, então que encontrar a solução equilibrada no âmbito dos princípios gerais.
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Como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008 em que foi relator o Exm.º Cons. Sebastião Povoas e adjuntos o aqui relator e o 1º adjunto “Para decidir a matéria da excepção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa pretendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante” e mais adiante” no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância – no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante – que determina a resolução desses pressupostos”.
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No caso concreto a acção vem proposta apenas, contra seguradora, devendo fixar-se a competência material em função da situação concreta alegada em fundamento do pedido.
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Por outro lado, como se viu foi só em função da factualidade alegada pela Ré seguradora em sede de defesa (contestação) que surgiu a intervenção da REFER e a necessidade de apreciar a alegada factualidade, já que susceptível de afastar (eventualmente) a responsabilidade da ré seguradora, não sendo de pôr de parte a possibilidade de ocorrer concorrência de culpas na produção do acidente entre o segurado da ré e a interveniente.
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Ora, constituindo a intervenção principal requerida pela A., um incidente da instância, parece que o tribunal, que, como se disse, era competente para a acção, tem também competência, para decidir o incidente como tudo resulta do disposto no Art.º 96 nº1 do C.P.C. tanto mais que o conceito de incidentes a que se refere o preceito deve ser interpretado no sentido mais amplo.
Mas, se o tribunal vê a sua competência estendida para decidir do incidente “mesmo que não seja o tribunal competente para julgar a validade e eficácia das relações materiais que lhe servem de base, em acção directa e autonomamente proposta para esse fim “ (cof. Manual de Proc. Civil – A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora), seria incompreensível que, numa situação como a dos autos, tendo admitido a intervenção da REFER, tivesse que, a seguir, julgar incompetente o tribunal para conhecer da eventual responsabilidade do interveniente que esteve na base do deferimento do incidente.
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Acresce que o Art.º 96 nº1 do C.P.C. estende a competência do tribunal, não só para decidir dos incidentes propriamente ditas que se suscitem no decurso da acção, como também para decidir de outras questões que o réu levante em sua defesa, questões que podem ser de facto e que, por isso, impliquem o alargamento da matéria de facto da causa.
Parece, assim, que a factualidade alegada na contestação susceptível de afastar a responsabilidade da ré e que serviram de fundamento à intervenção da agravante, cabem no âmbito das referidas questões suscitadas pela ré como meio de defesa, ainda que o preceito tenha de ser interpretado extensivamente.
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Consequentemente e embora conscientes que a interpretação proposta não é isenta de dúvidas, parece-nos no entanto, ser aquela que melhor se harmoniza com o sistema considerado na sua globalidade, daí que se entenda ser competente em razão da matéria, para a presente acção, o tribunal comum, no caso, o tribunal judicial de Abrantes, apesar da intervenção provocada da REFER.
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Improcedem, assim, as conclusões do agravo.
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Decisão
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Termos em que acordam neste S.T.J. em negar provimento ao agravo, confirmando-se, embora com fundamento diverso, o acórdão recorrido.
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Custas pela agravante.
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Supremo Tribunal de Justiça
Lisboa, 12/1/2010.

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo