Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2230
Nº Convencional: JSTJ00002095
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ALEGAÇÕES
PRAZO PEREMPTÓRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ACTO DA SECRETARIA
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: SJ200210290022301
Data do Acordão: 10/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1426/02
Data: 02/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 202 ARTIGO 203 N2 ARTIGO 205 N1.
Sumário : I. O comando expresso do n. 6 do art. 161 do CPC - os erros e omissões praticados pela Secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes - não afasta o regime legal das nulidades nem transforma qualquer erro ou omissão em nulidade de conhecimento oficioso, à revelia daquele regime geral.
II. O extravio e consequente omissão de junção das alegações aos autos de recurso constitui omissão de acto que a lei prescreve susceptível, em abstracto, de influir no exame e na decisão da causa.
III. A nulidade assim configurada é uma nulidade secundária, como tal sujeita ao respectivo regime de arguição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O "A", instaurou, em Junho de 1993, contra
1 - B,
2 - C,
3 - D,
4 - E e
5 - F, todos devidamente identificados,
acção ordinária pedindo a condenação solidária dos RR a pagar-lhe a quantia de 7.205.323$00, sendo 5.000.000$00 o valor da livrança subscrita pela Ré Sociedade objecto de contrato de desconto e o mais de juros à taxa acordada para o desconto daquele título.
Conforme alegado, a Ré sociedade estava obrigada ao pagamento por via daquele contrato de desconto e os demais RR tinham-se obrigado como principais pagadores relativamente a todas as responsabilidades da ré para com o Banco, conforme termo de fiança junto.
No prosseguimento normal dos autos foi, em 19 de Abril de 1999, proferida sentença que
- decretou a procedência da acção quanto à sociedade descontária;
- condenou os 2º e 3º RR, não como fiadores, mas enquanto avalistas da subscritora, a pagar ao Banco a quantia de cinco milhões de escudos, com juros à taxa legal, absolvendo-os do mais pedido;
- absolveu os dois outros RR - os 4º e 5º - por ter julgado nula a fiança, nos termos dos art. 280º e 286º do CC, por indeterminabilidade do conteúdo negocial.

O Réu D não se conformou com a condenação e apelou para a Relação de Lisboa, alegando ter sido condenado em objecto diverso do pedido e por facto não alegado, ou seja, como avalista, ao passo que o Banco fundara o pedido na fiança documentada no termo junto.
E em boa hora o fez, que a Relação anulou a sentença impugnada, manteve a condenação da sociedade descontária e absolveu os mais RR do pedido.

Notificado o Acórdão por carta de 23.5.2000, nomeadamente ao Banco recorrido, certificou-se o seu trânsito em 6.6.2000 e em 20 de Junho do mesmo ano foi o processo remetido à 1ª instância (fs. 136) e aí efectuada e notificada a conta em 12 de Julho de 2000.
No dia imediato o Banco apresentou na 1ª Instância o requerimento de fs. 139/140, dando conta do extravio, pelo Tribunal, do seu requerimento de interposição de recurso per saltum (depois junto, por cópia, de fs. 146 a 148), concluindo assim aquele requerimento:

Tendo-se verificado o extravio das alegações de recurso apresentadas pela Apelada e devendo-se o mesmo aos serviços do Tribunal, deveria o erro ter sido reparado oficiosamente pelo mesmo tribunal, sem necessidade de qualquer acto prévio pelo Autor/Requerente.
No entanto, e a fim de possibilitar a reforma do processo na parte do documento extraviado, vem requerer a junção aos autos da cópia do requerimento de interposição de recurso/alegações, apresentado em 8 de Outubro de 1999.
Mais se requer que junto aquele documento aos autos, se digne ordenar a remessa do processo ao tribunal competente, a fim de se pronunciar sobre o recurso interposto pelo Autor/Requerente.

Efectivamente e conforme relação dos papéis entrados na 8ª Vara Cível em 8.10.99 (fs. 142), dera entrada um"requerimento" apresentado pelo Banco com destino ao processo 1613, o aqui em causa.

Em 10 de Outubro de 2000 o Banco juntou cópia das alegações entregues em 8 de Outubro de 1999 e extraviadas, mais requerendo que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de naquela Superior Instância ser apreciada a decisão de mérito da 1ª instância e que é objecto do mesmo recurso, uma vez que se suscitam apenas questões de direito, ao abrigo do art. 725º do CPC.
O Ex.mo Juiz indeferiu o requerido depois de entender que «ao omitir qualquer atitude, em dez dias (a contar da notificação do Acórdão), o Banco autor fez consolidar o estado da instância»....

Do assim decidido agravou o Banco, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso por considerar que a nulidade ficou sanada com o trânsito em julgado do Acórdão, pois, notificado o Agravante do Acórdão da Relação de Lisboa que julgou de mérito o recurso interposto pelo réu D, ele (Agravante) deveria imediatamente se ter apercebido que algo se estava a passar nos autos em"desacordo" com o pedido que havia formulado nas conclusões.
E conclui a Relação: Não tendo assim procedido no lapso de tempo que decorre entre a notificação do Acórdão e o trânsito deixou o Agravante precludir o exercício do seu direito por força da sanação da nulidade agora arguida.

Ainda irresignado agrava o Banco para este Supremo Tribunal, insistindo em quanto alegara para a Relação, como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões
a) - O Tribunal da 1ª Instância extraviou uma peça fundamental de interposição de recurso/alegações.
b) - Diz o dispositivo do nº 6 do art. 161º do C.P. Civil que - Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso prejudicar as partes"
c) - No entanto, quer a secretaria do tribunal da 1ª Instância quer o Ex.mo Magistrado não quiseram assumir a responsabilidade pelo erro ou omissão a que deram causa com o extravio da peça em questão.
d) - Aquele Tribunal tinha obrigação de, logo que se verificou o extravio, ter reparado o erro por via oficiosa, sem que a parte prejudicada tivesse necessidade de ser ela a desenvolver diligências, interpor requerimentos e recursos, com vista à sanação do erro ou omissão cometidos;
e) - Como impõe o dever de administração de justiça decretado, designadamente, pelo dispositivo do art. 156º, nº 1 do C.P. Civil.
f) - Mas não o fez, buscando argumentos por que pudesse imputar à parte prejudicada com o erro do Tribunal as consequências negativas do acto praticado.
g) - sonegando-lhe a justiça devida e legítima, de reconhecimento de um direito oportunamente requerido, objecto do recurso"per saltum".
h) - A nulidade constante no extravio, porque este configura erro ou omissão da secretaria, tem de considerar-se um caso especial previsto no art. 161, n. 6 do C.P. Civil.
i) - Pelo que, pode o seu conhecimento ser feito oficiosamente pelo Tribunal, de acordo com o disposto na última parte do art. 202º daquele Código.
j) - Não carecendo o seu conhecimento pelo Tribunal de reclamação feita por qualquer interessado.
k) - Assim o impõe o dispositivo do citado art. 161º, nº 6 do mesmo diploma legal.
l) - De qualquer forma, mesmo que se entendesse que o conhecimento pelo Tribunal carecia de reclamação do banco interessado, ainda assim, tal reclamação ou arguição da nulidade perpetrada pelo Tribunal só poderia ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação do Acórdão da Relação de 16/05/2000....,
m) - se se devesse presumir que, com aquela notificação, o Banco Recorrente tivesse tomado conhecimento da nulidade de extravio verificada ou quando dela devesse conhecer, agindo com a devida diligência.
n) - Ora, no presente processo, tal não aconteceu, pois, da menção à falta de contra - alegações constante do acórdão notificado, não podia o Recorrente inferir que se estava a referir às suas alegações do recurso de revista interposto"per saltum" para o S.T.J.
o) - Pois, era sua convicção que não tinha produzido contra-alegacões ao recurso interposto pelo Réu D mas, tão só, alegações de recurso de revista, como ficou exposto.
p) - O qual recurso nunca poderia ficar prejudicado com a falta de pronúncia do Tribunal da Relação, pois, sendo, recurso de revista a subir per saltum ao S.T.J., não teria a matéria do seu objecto de ser necessariamente apreciada pelo Tribunal da Relação que apreciou a matéria do recurso interposto pelo Réu D.
q) - Pelo que, a sua subida tanto poderia ser ordenada a partir da Relação como da 1ª Instância.
r) - Não sendo, pois, exigível ao Recorrente que agisse com mais diligência do que aquela com que agiu, porquanto nada lhe fez suspeitar que o facto de, nem o Tribunal da Relação nem a 1ª Instância lhe terem notificado a subida, decorresse de qualquer anormalidade processual e muito menos de extravio de peças.
s) - Pelo que, deixou passar mais algum tempo - dentro da normal morosidade processual que ao tempo já afectava os nossos Tribunais e que na actualidade se tornou, na maioria dos casos, crónica - até indagar da situação do processo, com vista ao recurso per saltum por si interposto.
t) - Contrariamente ao expresso no douto Acórdão recorrido, entende o Recorrente, com o devido respeito, que a nulidade processual, de falta de junção por extravio das alegações de recurso, por omissão do tribunal da 1ª Instância, poderia e deveria ter sido sanada e oficiosamente reparada por aquele Tribunal, que foi o único causador do extravio e consequente omissão.
u) - Na verdade, a mesma nulidade não deveria considerar-se sanada pela alegada falta de intervenção do Recorrente, na sequência da notificação que lhe foi feita do Acórdão da Relação que declarou não terem sido apresentadas contra-alegações de recurso.
v) - Pois, o aqui Recorrente não apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Réu D, tendo intervindo no recurso como Recorrente " per saltum" em recurso de revista e tendo, nesta qualidade, apresentado alegações de revista, com pedido de subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça.
x) - Não poderia, pois, ser exigida ao Recorrente mais diligência do que a que desenvolveu quando tomou conhecimento, na sequência da notificação da conta do processo, de que as suas alegações de recurso se tinham extraviado no Tribunal de 1ª Instância e não tinham sido juntas ao recurso, pois foi somente após a consulta que fez aos autos, na sequência daquela notificação, que tomou conhecimento efectivo do extravio então comunicado pelo Tribunal.
z) - Nem seria exigível ao Recorrente que acompanhasse continuamente os outros eventuais actos a praticar pelo Tribunal, pois, não sabendo quais os actos que iriam ser praticados, entendeu que o pedido de recurso per saltum teria sido atendido.
a.1) - Foi exactamente isso que supôs quando lhe foi notificado o Acórdão do Tribunal da Relação que, dando provimento ao recurso do Réu D, declarou que não tinha havido contra-alegações.
b.1) - Pois, somente no caso de admissão do recurso per saltum pelo Relator é que tal decisão teria de ser notificada às partes - como dispõe o nº 5 do art. 725º do C.P.Civil - para que fosse permitido à parte recorrida reclamar para a conferência.
c.1) - Neste pressuposto, foi, somente depois do acto da notificação da conta, que o Recorrente se apercebeu de que algo de anómalo se teria passado nos autos, tendo indagado em consequência, como já referido.
d.1) - Entende o Recorrente, na sua modesta opinião, e salvo o respeito devido a melhor, que o douto Acórdão da Relação de Lisboa, ora sob recurso, ao manter o despacho recorrido proferido em 1ª Instância violou, como este já tinha violado, as seguintes disposições do Código de Processo Civil: art. 156º, nº 1, art. 161º, nº 6, art. 202º, "in fine", art. 205º, nº 1 "in fine" e nº2, art.206º, nº 3, e art. 725º n.os 1 a 6

Não houve resposta.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que são as de saber se
- a nulidade constante do extravio da peça processual do Banco ora Recorrente pela Secretaria devia ter sido oficiosamente conhecida e reparada pelo Tribunal onde tal se verificou - conclusões a) a k) e t); e se, assim se não entendendo,
- o Banco arguiu aquela nulidade em tempo e diligentemente - conclusões l) a final.

Para tal decidir temos os factos atrás relatados e que, em resumo, são estes:

1 - Notificado da sentença que, em acção instaurada pelo Banco contra si e outros, condenara a sociedade descontária com base no contrato de desconto, julgara nula a fiança que vinculava os restantes quatro RR pessoas singulares mas o condenara a si e a outro como avalistas, apesar de tal não ter pedido, o R. D apelou para a Relação de Lisboa.,
2 - apresentando as competentes alegações em 13 de Julho de 1999, notificadas ao Banco em 20.9.99 (fs. 117) que pagou taxa de justiça inicial em 13.10.99.
3- Notificado das alegações do D, o Banco apresentou no Tribunal recorrido o escrito copiado de fs. 146 a 148, dirigido à Relação de Lisboa, com a epígrafe Em alegações de apelação diz o recorrido, A.
4 - Na primeira parte deste documento trata o Banco da AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, nos termos do art. 684ºA do CPC, ao conhecimento do fundamento da obrigação da fiança, a fim de o instrumento de fiança poder ser apreciado no presente recurso;
5 - De seguida e na segunda parte o Banco alega em defesa da DETERMINABILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE A FIANÇA GARANTE; por fim
6 - Formula CONCLUSÕES no sentido da validade da fiança e requer que, nos termos do art. 725º do CPC, o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal.
7 - Apesar de entradas na Secretaria, estas alegações não foram juntas aos autos que subiram à Relação de Lisboa para apreciação do único recurso interposto, o do D.
8 - Por acórdão em que se não faz qualquer alusão ao alegado ou requerido pelo Banco e notificado a este em 23 de Maio de 2000, a Relação de Lisboa anula a sentença, mantém a condenação da Sociedade e absolve os quatro restantes RR com os fundamentos da sentença para que remete, salvo na parte que se reporta ao aval (fs. 126 a 130).
9 - Este Acórdão transitou em julgado em 6.6.2000 e regressou à Iª Instância onde foi elaborada a conta,
10 - notificada ao Banco em 12 de Julho de 2000.
11 - No dia imediato a esta notificação da conta o Banco suscitou a questão em causa (fs. 139).
Sendo estes os factos e aplicando-lhes o Direito
Diremos que ambas as questões atrás elencadas foram apreciadas pelas Instâncias por forma que não nos suscita qualquer reparo, pelo que, em bom rigor, nos limitaríamos a, por permissão das disposições conjugadas dos art. 762º, nº 1, 749º e 713º, nº 5, do CPC, negar provimento ao agravo, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida.
Sempre diremos, porém, que o comando expresso do nº 6 do art. 161º do CPC - os erros e omissões praticados pela Secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes - não afasta o regime legal das nulidades nem transforma qualquer erro ou omissão em nulidade de conhecimento oficioso, à revelia daquele regime geral.
Não há dúvida que o extravio e consequente omissão de junção das alegações aos autos de recurso constitui omissão de acto que a lei prescreve e pode ter influído no exame e na decisão da causa no considerado aspecto da nulidade da fiança por indeterminabilidade do objecto, não obstante o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001, no DR, IS-A, de 8.3.2001, ter fixado jurisprudência no sentido da decisão impugnada.
Mas a nulidade assim configurada é uma nulidade secundária, porque nulidades principais são apenas as quatro referidas no art. 202º do CPC, sendo todas as outras nulidades secundárias e abrangidas pelo citado artigo 201º - Ac, do STJ, de 28.11.95, no BMJ 451-366.
Ora, nos termos claros do art. 202º, 2ª parte, do CPC, são de conhecimento oficioso e, mesmo assim, quando não devam considerar-se sanadas, só as nulidades principais mencionadas nos art. 193º, 194º, 2ª parte do nº 2 do art. 198, 199º e 200º.
As restantes nulidades carecem de ser invocadas pelo interessado para tanto legitimado (art. 203º, nº 2) e no prazo de dez dias a contar da data em que da nulidade ele tomou conhecimento ou podia ter conhecido se agisse com a devida diligência - art. 205º, nº 1, CPC.
Portanto, a nulidade em causa não era de conhecimento oficioso e ficou sanada pelo trânsito em julgado a que, como bem diz a Relação, só escapam as nulidades previstas nas al. e) e f) do art. 771º do CPC e, mesmo estas, só cognoscíveis em recurso de revisão ou oposição a execução por embargos, nos termos do art. 813º, al. d) do mesmo diploma.
Termos em que se desatende o concluído de a) a k) e t).
Certo é, ainda, que o Agravante, se tivesse agido com a diligência devida e normal em casos que tais, teria tomado conhecimento da questionada nulidade logo que lhe foi notificado o Acórdão da Relação.
Com efeito, o Banco alegou na apelação interposta pelo R. D, como se vê a fs. 146: Em alegações de apelação diz o recorrido, Banco ..., requereu, subsidiariamente, a ampliação do recurso à questão da validade ou nulidade da fiança, questão que a Relação decidiu por remissão para a sentença e terminou pedindo à Relação ou a este Supremo que, julgada válida a fiança, condenasse os fiadores no pedido.
Como se viu, o Acórdão da Relação decidiu a questão da nulidade da fiança ao apreciar o recurso de apelação para si interposto pelo D e em que o Banco contra-alegara.
E o Banco, apesar de ter contra-alegado [(ao contrário do que na conclusão v) agora diz)] e requerido ampliação do recurso per saltum, nada fez ou disse quando leu o Acórdão da Relação que afirmava não ter havido contra-alegações, que decidiu na apelação a questão da nulidade da fiança (questão que, como requerido, seria julgada pelo Supremo) e era totalmente omisso quanto à interposição e processamento de tal recurso, minuciosamente regulado e com necessária notificação ao requerente, nos termos do art. 725º do CPC.
Como concluiu a Relação, não tendo assim procedido no lapso de tempo que decorre entre a notificação do Acórdão e o (seu) trânsito, deixou o Agravante precludir o exercício do seu direito por força da sanação da nulidade agora arguida.
Pelo que se desatende o concluído de l) a c.1), não se mostrando violadas as normas legais indicadas.

Decisão

Termos em que se nega provimento ao agravo e se condena o Recorrente nas custas.

Lisboa, 29 de Outubro de 2002
Afonso Correia,
Afonso de Melo,
Fernandes Magalhães.