Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311110030926 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em caso de execução defeituosa de contrato de empreitada pelo empreiteiro, o dono da obra encontra-se obrigado a seguir à risca o mecanismo legal constante dos artºs. 1221º a 1223º do Cód. Civil, o qual pressupõe uma prioridade de direitos a serem exercidos, a saber: 1º - Em 1º lugar, o direito de exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; 2º - Em 2º lugar, o direito de exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; 3º - Em 3º lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, está o direito de exigir a redução do preço, ou, em alternativa, a resolução do contrato. II - O direito de resolução, porém, pressupõe sempre a conversão prévia da mora, quanto à satisfação dos direitos referidos naqueles nºs. 1º e 2º, em incumprimento definitivo, nos termos do artº. 808º do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4 de Dezembro de 1998, "A, Lda.", instaurou contra "B, S.A.", e "C, Lda.", acção com processo ordinário, pedindo seja declarado resolvido um contrato de empreitada celebrado entre ela autora e a ré "C, Lda.", por causa imputável a esta, e a condenação solidária das rés no pagamento a ela autora da quantia de 2.123.199$00, e a ré "C, Lda." ainda no pagamento a ela autora da quantia de 2.689.429$00, ambas acrescidas dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, montantes aqueles que são, respectivamente, a quantia gasta pela autora com a execução pela ré "C, Lda." de um contrato de empreitada que esta levou a cabo defeituosamente recusando-se a proceder à necessária reparação, - e pelo qual a ré "B, S.A." se tornou responsável em consequência da emissão de um certificado de garantia pela sua co-ré -, e o valor dos prejuízos que a autora sofrerá com a paralisação da produção durante doze dias que considera necessários para a execução das obras durante o período de reparação. Em contestação, a ré "C, Lda." sustentou não ter executado a obra com defeitos, nem se encontrar em mora, para além do que a autora não peticiona a reparação ou eliminação de quaisquer defeitos, como devia sob pena de não poder pedir a resolução do contrato mesmo que esta fosse legalmente admissível no caso concreto, não tornando também, os pretensos defeitos, a obra inadequada para os fins a que se destina. Houve réplica quanto a essa contestação, tendo a autora rebatido matéria que considerou de excepção. Também a ré "B, S.A." contestou, negando qualquer responsabilidade pelo pagamento da quantia que dela a autora pretende. No início de uma audiência preliminar, a autora desistiu do pedido quanto à ré "B, S.A.", desistência que logo foi homologada por sentença, após o que foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos desde logo considerados assentes e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré "C, Lda." do pedido. Apelou a autora, mas a Relação negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou conclusões em que, após enumerar factos assentes, sustentou: 1ª - A recorrente detectou os defeitos e denunciou-os logo à recorrida (artº. 1220º do Cód. Civil); 2ª - A recorrente exigiu que a recorrida reparasse o defeito da obra, mas esta não apresentou qualquer solução e não reparou os defeitos apesar de se ter comprometido a fazê-lo a partir do mês de Outubro de 1998 (artº. 1221º do Cód. Civil); 3ª - Face à matéria de facto dada como provada, assiste à recorrente o direito de vir a Juízo pedir a resolução do contrato (artº. 1222º do Cód. Civil); o Tribunal da Relação, ao vir dizer que a recorrente não podia vir a Juízo pedir a resolução do contrato sem que antes viesse pedir judicial ou extrajudicialmente a fixação de um prazo para a recorrida reparar os defeitos, viola o disposto naquele artº. 1222º; 4ª - Nenhuma disposição legal obriga o dono da obra a fixar um prazo, apesar de a recorrente o ter feito, quando exigiu que os defeitos fossem reparados no mês de Junho de 1998; a recorrida comprometeu-se a reparar os defeitos no mês de Outubro de 1998, o que não fez, pelo que a recorrente, uma vez violado esse prazo, veio, em Dezembro de 1998, intentar a acção judicial a pedir a resolução do contrato de empreitada; aliás, a recorrida nunca pretendeu reparar os defeitos, caso contrário já os teria reparado, pois já decorreram mais de três anos; 5ª - A recorrida, por sua vez, alegou que se prontificou a reparar a obra e que pretendeu efectuar a reparação em Outubro de 1998, mas não o conseguiu provar, quando o ónus da prova relativamente a tais factos assistia à recorrida, nos termos do artº. 342º, nº. 1, do Cód. Civil; 6ª - Face aos elementos carreados para os autos, parece óbvio que a recorrida, ao não vir reparar os defeitos, incorre em mora, logo assiste à recorrente o direito de pedir a resolução do contrato, nos termos do artº. 1222º, citado; 7ª - O acórdão recorrido violou o disposto no dito artº. 1222º, sendo contrário à lei e imoral porque premeia claramente os incumpridores em claro detrimento das vítimas da incompetência e da falta de sentido de responsabilidade que infelizmente afecta cada vez mais a nossa sociedade. Termina pedindo seja revogado o acórdão recorrido, julgando-se procedente a acção. Em contra alegações, a ré "C, Lda." pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Em causa está saber se a ora recorrente podia pedir a resolução do contrato de empreitada em consequência dos defeitos que invoca terem resultado da execução da obra contratada com a recorrida e do facto de não terem sido ainda reparados, para daí se extrair também a conclusão sobre se tem direito à restituição do que pagou e à indemnização pedida no seu articulado inicial pelos danos que decorrerão da paralisação da sua linha de produção durante o período necessário para se proceder à reparação. A jurisprudência e a doutrina têm-se debruçado sobre o regime estabelecido nos artºs. 1221º, 1222º e 1223º do Cód. Civil, os quais conferem uma série de direitos ao dono da obra realizada pelo empreiteiro caso esta enferme de defeitos ( Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", 4ª ed., Vol. II, págs. 896 e segs.; Meneses Cordeiro, "Direito das Obrigações", Vol. 3º, págs. 537 e segs.; Vaz Serra, R.L.J., Ano 105-287; Acs. do S.T.J. de 17/6/92, in B.M.J. 418-710, e de 11/5/93 e 2/12/93, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., I-2º-97 e I-3º-157). Como se escreve no Acórdão deste Supremo de 14/3/95, in B.M.J. 445-464, "o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas e antes está obrigado a seguir à risca o mecanismo legal, o qual pressupõe uma prioridade de direitos a serem exercidas, a saber: 1 - Em primeiro lugar, está o direito de exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; 2 - Em segundo lugar, está o direito de exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; 3 - Em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, está o direito de exigir a redução do preço, ou, em alternativa, a resolução do contrato." O exercício dos direitos referidos neste nº. 3, concedidos pelo artº. 1222º, está assim dependente do facto de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, dando a lei ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço inicialmente estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer uma coisa nem outra se concede ao dono da obra a faculdade da redução do preço ou da resolução do contrato. Para além disso, há que ter em conta que os direitos referidos naqueles nºs. 1 e 2 cessam se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito, sendo ainda que o direito à resolução do contrato só existe, para além do mais, se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, sendo que tal inadequação existirá quando a obra seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada. Acresce que o exercício dos direitos conferidos nos artºs. 1221º e 1222º não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, previsto no artº. 1223º, mesmo que os defeitos tenham sido eliminados ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato (Pires de Lima e Antunes Varela, local citado, pg. 898; Meneses Cordeiro, local citado, pg. 545; Vaz Serra, R.L.J. 108-141). Trata-se, neste artigo, de danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos ou da construção de novo da obra, ou da redução do preço ou da resolução do contrato, pois, quando os defeitos sejam compensáveis por estes meios, é deles que se deve lançar mão, e não do pedido de indemnização. Por outro lado ainda, a lei não admite o recurso do credor à resolução do contrato pelo simples facto da mora, impondo-se a solução consagrada no artº. 808º do Cód. Civil: ou seja, há que converter a mora em incumprimento definitivo por algum dos meios ali indicados para que nasça o direito de resolução. O credor terá de demonstrar a sua perda de interesse na prestação, objectivamente considerada, em consequência da mora, ou que a prestação não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente fixou ao devedor, sendo esta fixação, como é óbvio comunicada ao devedor, mas por meio de uma denominada interpelação admonitória, uma interpelação em que o credor advirta o devedor de que, não sendo a prestação realizada dentro desse prazo razoável, a considerará definitivamente não cumprida (Pires de Lima e Antunes Varela, local citado, pg. 71). E é certo que nada impõe que a fixação daquele prazo razoável tenha de ser pedida judicialmente, mas, ao contrário do que se afirma nas alegações da recorrente, o acórdão recorrido também não o diz, sendo a própria recorrente que o devia fixar. Dos factos assentes resulta inequivocamente que nos encontramos perante um contrato de empreitada (artº. 1207º do Cód. Civil), sendo a autora, ora recorrente, a dona da obra, e a ré ora recorrida a empreiteira, tendo-se manifestado defeitos algumas semanas após a execução da obra. Ao detectar os defeitos, a autora começou por pretender da ré a reparação, para o que obteve a concordância desta, a quem propôs o período que decorreria entre 11 e 14 de Junho para o efeito; mas a ré não aceitou esse período por a reparação demorar no mínimo oito dias, e a autora, por fax datado de 3/7/98, disponibilizou-se a parar a produção para se proceder à reparação desde que lhe fosse garantida uma compensação financeira pela paragem de produção; em 27/7/98 a autora enviou-lhe novo fax, a solicitar à ré que apresentasse uma solução para a reparação do pavimento. Tanto basta para conduzir à conclusão de que a concessão do prazo que terminaria em 14 de Junho de 1998 não implicava perda de interesse na prestação da ré mesmo que esse prazo não fosse observado, nem foi feita mediante interpelação admonitória, pelo que não implicou conversão da mora em que a ré ficara constituída em incumprimento definitivo susceptível de fazer nascer o direito da autora à resolução do contrato de empreitada. E, posteriormente, para além de não ter ficado provado que a ré se tenha recusado a cumprir, ou que os defeitos tenham tornado a obra objectiva ou subjectivamente inadequada para o fim a que se destinava, também não se mostra que tenha havido perda de interesse da autora nem interpelação admonitória para fixação do prazo razoável de cumprimento nos termos do citado artº. 808º. Isto é, não demonstrou a autora, como lhe competia por se tratar de factos integrantes do direito à resolução que se arroga (artº. 342º, nº. 1, do Cód. Civil), factos de que resulte que a ré tenha incumprido, definitivamente como a lei exige para que surja tal direito, a obrigação de reparação dos defeitos ou, se fosse caso disso, de execução de nova construção. Daí que a dúvida resultante tenha de ser resolvida contra aquela (artº. 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido da inexistência do direito de resolução que se arroga, pelo que nessa parte não lhe pode ser reconhecida razão. E também não lhe pode ser reconhecida quanto à sua pretensão de recebimento dos montantes que indica: mantendo-se o contrato de pé, não há, pelo menos por agora, fundamento legal para a restituição do preço pago; e, não produzidos ainda quaisquer danos por uma hipotética paralisação futura de produção, não há fundamento também, neste momento, para indemnização por essa paralisação. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Novembro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |